TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL
(PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO 1. O
crédito, referente a fatos imponíveis em 02 e 03/94, tem origem em pedido de
compensação de débitos informados em declarações de rendimentos dos anos 1992 a
1996, formalizado perante a Receita Federal em 25/04/1997 (fls. 87-125), o que
demonstra que foram constituídos dentro do prazo decadencial. 2. Protocolado
o pedido de compensação em 25/04/1997, a respectiva análise concluiu
pela existência de débito remanescente, de que foi intimada a apelante em
09/02/2001, portanto, antes de decorrido o quinquênio decadencial. 3. A
intimação do contribuinte acerca da análise que aferiu a ocorrência de saldo
devedor marca o inicio da contagem do prazo prescricional para a cobrança
versada na CDA n.º 70.6.04.038430-08. 4. Quanto a CDA n.º 70.4.04.020616-21
(EF n.º 2004.51.10.008962-0), os créditos foram constituídos mediante
entrega da DCTF n.º 768481184 ao Fisco, em 29/05/2001. 5. Tratando-se de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento: (a)
a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma
natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para
a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último; e encerra-se com a propositura da ação fiscal,
nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o
disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 6. Se os créditos constituídos
em 29/05/2001(CDA n.º 70.4.04.020616-21/EF n.º 2004.51.10.008962-0) e
09/02/2001 (CDA n.º 70.6.04.038430-08/EF n.º 2005.51.10.001489-2)foram
ajuizados, respectivamente, em 13/12/2004 e 04/04/2005, não se verifica
a ocorrência da prescrição. 7. Conquanto a apelante alegue que a citação
válida tenha ultrapassado o quinquênio 1 prescricional, o fato, por si só, não
configura prescrição se a ocorrência não puder ser imputada à exequente. Tal
é o entendimento que restou cristalizado na Súmula n.º 106/STJ, verbis:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência". 8. O precatório judicial equivale
à penhora de crédito prevista no art. 11, VIII da LEF, e art. 655, XI do
CPC, não havendo óbice à respectiva penhora, desde que haja concordância
da Fazenda Pública. Tal é o entendimento sedimentado na jurisprudência do
STJ. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL
(PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO 1. O
crédito, referente a fatos imponíveis em 02 e 03/94, tem origem em pedido de
compensação de débitos informados em declarações de rendimentos dos anos 1992 a
1996, formalizado perante a Receita Federal em 25/04/1997 (fls. 87-125), o que
demonstra que foram constituídos dentro do prazo decadencial. 2. Protocolado
o pedido de compensação em 25/04/1997, a respectiva análise concluiu
pela existência de débito remane...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. JUROS
CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI Nº
12.202/2010. 1. Autos encaminhados a este órgão julgador pela Relatoria da
Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC, para
reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo do
STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp, 1.155.684, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que "os contratos firmados no âmbito
do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras
encartadas no Código de Defesa do Consumidor" e que, "em se tratando de crédito
educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência
de autorização expressa por norma específica" (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 18.5.2010). 3. Assim, ainda que alteração operada pela Lei nº
12.431/2011, de 24 de junho de 2011, tenha permitido a capitalização mensal
dos juros nos contratos de crédito educativo, não é possível sua aplicação
ao presente contrato, uma vez que assinado em 4.5.2001, sob pena de ofensa
a ato jurídico perfeito. Entendimento desta E. 5ª Turma Especializada: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051020025509, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 28.10.2015. 4. Reconsideração do posicionamento exarado
no v. acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC, para adequá-lo
à orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do RE 1.155.684,
acerca da impossibilidade da cobrança de juros capitalizados. 5. Recurso de
apelação parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. JUROS
CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI Nº
12.202/2010. 1. Autos encaminhados a este órgão julgador pela Relatoria da
Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC, para
reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo do
STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp, 1.155.684, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que "os contratos firmados no âmbito
do Progr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20%
DO DECRETO-LEI 1025/1969. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração, interpostos pela SOCIEDADE COMERCIAL DE PEDRAS
JOALHERIA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando que seja esclarecida obscuridade que alega existente no acórdão
de fls. 156/158, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
para conhecer da exceção de pré-executividade, e, no mérito, rejeitou a
alegação de excesso de execução, considerando legítima a inclusão na CDA
do encardo previsto no DL 1025/69 e a aplicação da taxa SELIC c omo índice
de correção do crédito tributário e juros. 2. O embargante argumenta, em
síntese, que o acórdão embargado " entendeu no sentido de que o encargo de 20%
é legítimo, figurando como substituto, nos embargos, da condenação ao devedor
em honorários advocatícios ". Sustenta, outrossim, que o aludido encargo só
seria devido se fossem opostos embargos, o que não ocorreu no caso. Por tal
razão, requer seja atribuídos efeitos modificativos ao presentes embargos
de declaração, para "dar provimento à exceção, reconhecendo-se o excesso
de execução por imposição do pagamento de encargo quando a execução não for
embargada". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não vislumbro, no acórdão recorrido, nenhum dos 1 vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência do E. STJ,
firmada em sede de Recursos Repetitivos, no sentido de que tanto a taxa SELIC,
quanto o encargo de 20%, previsto no DL 1025/69, são devidos na execução fiscal
da União (REsp. 1.073.846/SP e REsp. 1.143.320/RS). Acrescente-se, ainda, nesse
sentido, a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos e
mbargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20%
DO DECRETO-LEI 1025/1969. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração, interpostos pela SOCIEDADE COMERCIAL DE PEDRAS
JOALHERIA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando que seja esclarecida obscuridade que alega existente no acórdão
de fls. 156/158, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
para conhece...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PARTE DO
IMÓVEL CEDIDO A FAMILIARES. VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO
NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI
8.009/90. DECORRÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. ART. 6º DA
CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu "o requerimento de penhora do imóvel indicado, por
preencher os requisitos legais de bem de família e por não se mostrar apto
a garantir débitos que somados superariam o valor de mercado que certamente
alcançaria eventual venda em leilão, tornando os atos processuais ineficazes
e antieconômicos". 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel
residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 3. Tomando como ponto de partida o
fato de que, na certidão negativa de penhora, o Oficial de Justiça Avaliador
Federal relatou que o imóvel indicado à penhora nos autos originários, embora
registrado em Cartório somente sob um número de matrícula, é formado por duas
casas e respectivo terreno, a agravante defende que as casas que compõem o bem
perseguido são habitadas por núcleos familiares distintos, de modo que seria
penhorável a casa não ocupada pelo executado. 4. O espírito da Lei n.º 8.009/90
é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem
seus membros, o que deve, em regra, se sobrepor à satisfação dos direitos do
credor. 5. Nessa linha, o STJ tem entendido que, mesmo na hipótese de parte do
imóvel, único de propriedade do executado - fato reconhecido no caso em tela
pela própria União em suas razões, se encontre cedido a familiares, o mesmo
pode continuar sendo bem de família. 6. Sobre o assunto, já se posicionou o
STJ no sentido de que deve ser dada a maior amplitude possível à proteção
consignada na Lei n.º 8.009/1990, que decorre do direito constitucional à
moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação
do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a
natureza jurídica do bem de família, pelo contrário, reafirma esta condição
(EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014). 7. Há de se reconhecer, ainda,
que o Eg. STJ já firmou entendimento de que unidades autônomas podem ser
penhoradas desde que não seja o imóvel descaracterizado e não haja prejuízo
para a área residencial. Entretanto, in casu, não restou evidenciada a
viabilidade do desmembramento do bem, sem descaracterizá-lo. Precedentes
jurisprudenciais. 8. Ainda que assim não se entendesse, não se vislumbra
eficiência, economicidade e razoabilidade na determinação de nova penhora sobre
o imóvel perseguido, sob o qual já recaíram três constrições, com o intuito
de garantir outras execuções fiscais. 9. Como bem ponderou o magistrado de
1º grau, a soma dos valores atualizados cobrados nos outros três processos
executivos certamente ultrapassaria o valor de uma eventual metade penhorável
do imóvel em questão. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PARTE DO
IMÓVEL CEDIDO A FAMILIARES. VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO
NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI
8.009/90. DECORRÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. ART. 6º DA
CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu "o requerimento de penhora do imóvel indicado, por
preencher os requisitos legais de bem de família e por não se mostrar apto
a garantir débitos que somados superariam o valor de mercado que certamen...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ACERTO. ENCONTRO DE CONTAS. PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cuida-se, como
visto, de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido de
e-fls. 1653-1654, que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da
embargante, reconhecendo o acerto da compensação realizada pela embargada,
conforme parecer exarado pelo expert judicial. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões m anifestamente
equivocadas. Na hipótese, sustenta a embargante que "a compensação oposta ao
crédito inscrito em Dívida Ativa da União (...) foi irregular", uma vez que
"a quitação de débitos da COFINS com a utilização de créditos decorrentes
de aquisição de combustíveis para locomotivas somente poderia ser feita via
requerimento ao Fisco, procedimento disciplinado na Lei nº 9.430/1996"; que
"a vedação legal não pode ser desconsiderada por essa egrégia Corte Regional";
que "na época em que o acerto de contas foi realizado pelo contribuinte, não
havia lei autorizando a compensação"; que, "como o procedimento realizado pela
executada era disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a utilização
de débitos e créditos de n aturezas diversas inquinou a compensação
por ela realizada de nulidade". Insubsistentes os argumentos aduzidos
pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão,
obscuridade ou contradição. Nos pontos considerados omissos e/ou obscuros, o
v acórdão assentou o seguinte (e-fls. 1863-1867): "No caso vertente, o perito
judicial concluiu que restou plenamente 1 comprovada a correção da compensação
realizada pela embargante/recorrida no âmbito administrativo, asseverando
que "os valores das compensações foram contabilizados e declarados em DCTF"
(e-fl. 543) e que "o reconhecimento da homologação tácita, figura do despacho
decisório da Divisão de Orientação e Análise Tributária à fl. 468". Disse
ainda: ‘Os créditos tributários relativos ao IRPJ, exigidos através
da Inscrição nº 70 2 05 002109-61, foram extintos mediante compensação
com créditos decorrentes de saldo negativo de anos anteriores, declarados
na DIPJ do ano calendário de 1999 e na DCTF transmitida em 27/09/2006, e
estão devidamente registrados nos livros contáveis da embargante. (...) As
compensações dos débitos relativos à inscrição 70 2 05 002109-61, foram
formalizados mediante apresentação de pedido de compensação entre tributos da
mesma espécie, protocolado no CAC - Catete (RJ) em 05 de setembro de 2001,
conforme consta do referido pedido às folhas 148 e seguintes do Anexo 1
do processo de Execução Fiscal nº 2007.51.01.534241-8. (...) os registros
podem ser vistos nos livros contábeis da embargante, nas contas 00156.0100 -
Imposto de Renda a Recuperar e 00156.0102 - IR a Compensar, em 31 de dezembro
de 1999 (...). Os créditos tributários relativos a COFINS, exigidos através
da Inscrição nº 70 6 05 002797-66, foram extintos mediante compensação com
créditos decorrentes de aquisição de combustíveis para locomotivas, registrados
nos livros contábeis na conta 56001.0200 - Óleo Diesel - Locomotivas.’
Com efeito, a jurisprudência tem legitimado os valores apontados por vistor
oficial, quando realizados com base em metodologia pacificamente acolhida e
por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade
(TRF1, AC 2006.34.00.017601-0/DF, Sétima Turma, Relator Desembargador
Reinaldo Fonseca, DJF1 20/03/2015, TRF2, AP-RN 0005166-43.2006.4.02.5001,
Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado
em 28/07/2015, DEJF 20/08/2015, pág. 226). Portanto, a meu sentir, devem
prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo
juízo, vale repisar, por se encontrar equidistante das partes e deter os
conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público,
merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser
questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados,
o que não se verifica na hipótese. É de se concluir, portanto, que demonstrada
a escorreição da invocada c ompensação, resta abalada a liquidez e certeza do
título executivo extrajudicial." O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal,
em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG,
julgada em 23.06.2010 (Dje-149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão
geral do tema (CPC, artigo 543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". Precedentes citados: MS 26.163,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; RE 4 18.416, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 19.12.2006. Noutro dizer, quanto à necessidade de expressa
manifestação acerca dos argumentos apresentados pe la embargante e /ou
de d ispos i t ivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me
ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes
(...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2 926.460/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017;
STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta T urma, Relator Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe 17/03/2015). Finalmente, cumpre ressaltar que, para os fins
de prequestionamento, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou (...) ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade", c onforme previsão do art. 1.025 do
CPC/2015. Logo, se a embargante pretende modificar o decisum, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto (TRF2, ED-AP 0018671-92.2006.4.02.5101,
Quarta Turma, julgado em 05/07/2016; TRF2, ED-AP 0001202-29.2014.4.02.0000,
Quarta T urma, julgado em 06/09/2016, DJF2R 14/09/2016). E mbargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ACERTO. ENCONTRO DE CONTAS. PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cuida-se, como
visto, de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido de
e-fls. 1653-1654, que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da
embargante, reconhecendo o acerto da compensação realizada pela embargada,
conforme parecer exarado pelo expert judicial. Como cediço, os...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RENAJUD. INTERESSE CREDOR. NECESSIDADE DA APL ICAÇÃO DO PRINCÍP
IO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
objetivando sejam supridas omissões que alega existentes no acórdão de
fls. 81/82. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela executada, ora recorrente, e determinou a indisponibilidade
dos seus veículos, via sistema R ENAJUD. 2. A embargante, inicialmente,
afirma a necessidade dos presentes embargos de declaração para fins de
prequestionamento da matéria posta. A recorrente aduz, em resumo, que "o
acórdão embargado não se atentou a todos os fatos ocorridos e narrados
no Recurso de Agravo de Instrumento interposto, sendo necessária sua
reanálise e é isso que busca a embargante." Argumenta, ainda, acerca
da boa-fé da executada; assevera que o acórdão embargado não analisou
as questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante,
nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pelo embargado." Alega,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de 1 d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, em
consonância com o entendimento consolidado do eg. STJ, no sentido de que
"o RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens
aptos a satisfazer os créditos executados, sendo certo que sua utilização
contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, i ndependentemente
do exaurimento de vias extrajudiciais. Precedentes." 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem n
as suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da
embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos
de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RENAJUD. INTERESSE CREDOR. NECESSIDADE DA APL ICAÇÃO DO PRINCÍP
IO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
objetivando sejam supridas omis...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. 1. A
Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20,
VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo
recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre
tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos
terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº
9.760/46. 2. In casu, nos documentos que instruem a defesa da União Federal,
extrai-se informações prestadas pela Superintendência Regional SPU/ES, acerca
do procedimento demarcatório, realizado por meio do processo administrativo
nº 04947.000640/2007-75, e que aprovado em 28/12/1953. O referido documento
esclarece que o imóvel em questão foi cadastrado em 14/02/1992, tendo sido
seu ocupante à época, notificado pessoalmente, em 23/11/1992: a notificação
foi recebida por Benilde Pereira Maffei, proprietária do imóvel, juntamente
com seu cônjuge Arlindo Maffei que o transferiu para a autora/apelante, no
ano de 2009. 3. Na escritura pública de transferência de ocupação datada
de 16/09/2009, constata-se que fora transferido à apelante "o direito de
ocupação sobre um TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, situado na Rua Moisés Pereira
Maffer, nº 44, Santa Lúcia, Vitória/ES", (...). Assim, a mesma tinha pleno
conhecimento desde então, de que a área adquirida, constituía-se em terreno
acrescido de marinha, de propriedade da União Federal. 4. Quanto à alegação
de decadência/prescrição, adota-se o entendimento do STJ, ao julgar recurso
especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1133696/PE) que
decidiu que os créditos estariam sujeitos ao prazo prescricional quinquenal,
nos termos do DL nº 20.910/32 e na Lei nº 9.636/98, contado da data em que
se tornaram exigíveis, ou seja: a) o prazo prescricional, anteriormente
à edição da Lei nº 9.636/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32, aplicável, por isonomia, também aos créditos de
natureza administrativa da Fazenda Pública; b) a Lei nº 9.636/98, em seu
artigo 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido
crédito; c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo
decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento,
mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
d) em consequência, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos 1 à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco
anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do artigo 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos,
a ser contado do lançamento. 5. O artigo 2º da Lei nº 10.852/2004 determinou
a aplicação do novo prazo decadencial aos prazos em curso, para constituição
de créditos originários de receita patrimonial. Assim, a administração que
dispunha, inicialmente, do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento,
teve esse prazo estendido para dez anos, por força da Lei nº 10.852/2004, ou
seja, poderia efetuar o lançamento de débitos a partir do exercício do ano de
2009, data da aquisição do direito de ocupação pela apelante. 6. Importante
ressaltar que o fato de ter denominado a demanda como ação declaratória de
nulidade de ato administrativo, não a torna imprescritível, uma vez que seu
pedido é manifestamente desconstitutivo. Aliás, é firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por meio do
pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte
autora". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Min. Herman Benjamin,
em 07/05/2009). 7. Há que se considerar a inércia da apelante em ajuizar
a presente demanda, em 02/02/2016, eis que, desde 2009, data da aquisição
do bem, tinha conhecimento de que o mesmo situava-se em área de marinha e,
como tal, sujeito ao pagamento de taxas por sua ocupação. Destarte fulminado
pela prescrição o direito da apelante, uma vez que de acordo com o Decreto
nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda
Pública. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. 1. A
Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20,
VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo
recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre
tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos
terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº
9.760/46. 2. I...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do
STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural para
concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material
do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante
da prova documental vasta, bem como de prova testemunhal do exercício
do labor rural, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade
rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira Seção desta Corte,
no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado
em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes
como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Diante da inexistência de prova
pericial em juízo, impende-se manter a concessão do benefício previdenciário,
desde a data do requerimento administrativo da autora, quando completou os
requisitos de idade e período de carência, necessários à caracterização de sua
condição de segurada especial. VI. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente 1 segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII. A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida
pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VIII. Apelação Cível conhecida
e não provida; sentença retificada de ofício no que tange aos critérios de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em 15/09/1995, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal
do devedor, efetivada pelos Correios, com Aviso de Recebimento datado de
15/08/1995. 8 - O período transcorrido entre a data da constituição do
crédito e o ajuizamento da execução fiscal, somado aos lapsos temporais em
que, no curso do processo executivo, a Exequente permaneceu inerte por 1
mais de 90 dias para requerer a realização de novas diligências em busca
dos Executados, alcançou apenas 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias
até que fosse efetuada a citação válida, não havendo, assim, que se falar
em prescrição. Aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
STJ. 9 - A execução fiscal deve prosseguir, restando prejudicada a análise
da apelação da Executada, em que fora requerida a majoração da condenação
em honorários anteriormente imposta à União Federal. 10 - Apelação da União
Federal a que se dá provimento e apelação da Executada julgada prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
dat...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei
1.060/50). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a
pessoa jurídica, seja qual for sua finalidade, deve demonstrar o preenchimento
dos requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 3. A
embargante R. GIMENEZ & ASSOCIADOS LTDA não se desincumbiu do ônus de
apresentar os elementos probantes de sua miserabilidade jurídica, razão de não
lhe ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante
de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, como no caso vertente, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 5. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 6. O apelante não
se desincumbiu de afastar sua responsabilidade pelo débito, tendo em vista
que não restou demonstrado, inequivocamente, a continuidade das atividades
empresariais. O registro de atividade colacionado aos autos data de 2005,
enquanto estes embargos foram opostos em 2015. Além disso, a aquisição de
certificado digital pelo apelante nada comprova em relação à atividade da
empresa. 1 7. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou
o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer
outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº
436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da
declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com
a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC,
respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 8. As CDA’s que embasam o processo fiscal informam que os
créditos tributários, relativos a imposto e contribuições sociais, foram
constituídos por termo de confissão espontânea, de que foi notificada a
executada em 08/10/2004; e pela declaração n.º 970724045082, entregue ao
Fisco em 25/02/2002. Se a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006, não
se cogita a ocorrência de prescrição na espécie. 9. Verificada a ausência
de desídia imputável à exequente, impõe-se a incidência da Súmula n.º 106 do
STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 10. Na hipótese em que o
redirecionamento se dá no curso do processo executivo, para sócio, cujo nome
não consta da CDA, inexigível a participação do corresponsável no processo
administrativo que deu origem ao débito. Destarte, o exercício do contraditório
e da ampla defesa, se dá na própria esfera judicial, mediante a interposição
de embargos do devedor, como no presente caso. 11. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE
VIA BACEN-JUD. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS A T Í T U
L O D E S A L Á R I O . N A T U R E Z A A L I M E N T A R . " S O B R A S A
L A R I A L " . IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que, acolhendo a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, realizado através do sistema
BACENJUD. II - No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor
de todo o saldo depositado, de forma solidária, de modo que o valor em
depósito pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos
correntistas seja responsável pelo pagamento do débito. III - De acordo com o
art. 833, inciso IV, do CPC, em princípio, o valor correspondente à verba de
natureza alimentar depositada em conta bancária do executado é impenhorável,
havendo uma única exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC/73,
referente ao pagamento de prestações alimentícias. Ocorre que a hipótese
dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por conseguinte,
ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de natureza
alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial, dos
valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de pensão
por parte da devedora. Precedentes do STJ. IV - A Agravante se desincumbiu
do ônus de comprovar que a quantia penhorada é oriunda de verba alimentar,
tendo juntado para tanto o extrato mensal da conta em que ocorreu a penhora,
evidenciando que os valores ali depositados foram oriundos de salário. V -
Ainda que se entenda que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor
e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistiriam pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, há que se observar, em qualquer
caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X, do
art. 833 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VI - Tendo sido demonstrada
a natureza alimentar e, portanto, impenhorável das verbas penhoradas, via
BACEN-Jud, no caso em análise, e, ainda, sendo a quantia bloqueada inferior
a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser mantida a decisão agravada. VII -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE
VIA BACEN-JUD. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS A T Í T U
L O D E S A L Á R I O . N A T U R E Z A A L I M E N T A R . " S O B R A S A
L A R I A L " . IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que, acolhendo a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio
de ativos financeiros em nome do executado, realizado através do sistema
BACENJUD. II - No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. TEMA 630 E SÚMULA 435 DO
STJ. SÓCIO FALECIDO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. 1. trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de CERÂMICA IRMÃOS FREITAS E ALMEIDA
LTDA E OUTROS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 02ª
Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pleito de redirecionamento da execução fiscal para o Espólio do sócio
Manuel Freitas de Almeida. 2. Em se tratando de dívida não-tributária,
o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser
analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da
Lei nº 6.830/80. 3. Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida
não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim
no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente." 4. Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: "Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Analisando os autos, concluo não
assistir razão ao Agravante, eis que, como bem pontuado na decisão agravada,
o sócio Manoel Freitas de Almeida faleceu em 1995, ao passo que a memória de
cálculo juntado pelo Agravante tem como data do Auto de Infração: 26/12/2000,
tendo a Dissolução Irregular da Sociedade ocorrido em 2007. 6. Assim,
o fundamento para o redirecionamento não pode ser aplicado ao espólio do
referido sócio. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. TEMA 630 E SÚMULA 435 DO
STJ. SÓCIO FALECIDO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. 1. trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de CERÂMICA IRMÃOS FREITAS E ALMEIDA
LTDA E OUTROS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 02ª
Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu
o pleito de redirecion...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DOS FATOS GERADORES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
NÃO VAI DE ENCONTRO A QUALQUER DECISÃO TOMADA PELO STJ NO SENTIDO DE
UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO CATALOGADO NO TEMA 981. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS PARA OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ATRAVÉS DO SISTEMA
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
VIGOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERMAGEENSE
COOPERATIVA MAGEENSE DE TRANSPORTE e WELLINGTON POLIDO DE PAULA, contra
decisão que deferiu a inclusão do nome de WELLINGTON POLIDO DE PAULA, CPF
868.516.677-20., nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º,
do CPC. 2. Não se evidencia interesse da pessoa jurídica para recorrer da
decisão que incluiu o nome do sócio no cadastro de inadimplentes, na forma
do art. 782, § 3º do CPC. O recurso da empresa ressente-se de pressuposto de
admissibilidade no que tange à legitimidade recursal. 3. A decisão agravada
apenas tratou da questão da inclusão do nome de um dos executados no cadastro
de inadimplentes, não havendo qualquer manifestação acerca da ilegitimidade
do mesmo figurar no polo passivo, sobre a responsabilidade do sócio, sobre
juntada de processo administrativo e sobre preservação da empresa. 4. A
questão da legitimidade do sócio, por se tratar de matéria de ordem pública,
pode ser apreciada em qualquer esfera ou grau de jurisdição. Em relação as
demais questões, sua análise por este órgão julgador, sem a manifestação
do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível
supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já
que os aludidos requisitos não foram apreciados em primeira instância. 5. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização
pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato
ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da empresa. 6. Para que se possa responsabilizar o sócio pela
dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes
de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da
ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento
da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-
gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os
sinais de dissolução irregular da empresa.Nesse sentido os precedentes do
STJ: AgRg no AgRg no REsp 1 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins,
DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 07-04-2008. 7. No presente caso, a empresa executada não foi encontrada
no seu endereço fiscal, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 53 dos
autos originários). Na sequência, requereu a exequente o redirecionamento
da execução para o sócio administrador WELLINGTON POLIDO DE PAULA, conforme
consta na certidão da JUCERJA (fl. 97). Desta feita, não há como afastar
a presunção de dissolução irregular, a qual legitima o redirecionamento
da execução ao sócio administrador. 8. Constatada, em tese, a dissolução
irregular, cumpre destacar que, da documentação juntada aos principais, o
Sr. WELLINGTON POLIDO DE PAULA detinha a qualidade de administrador desde
26/12/2000, sem constar na certidão da JUCERJA seu desligamento. Como os
débitos possuem fatos geradores entre 2003 à 2008 e a certidão negativa foi
datada de 22/09/2011, o Sr. Wellington é sócio contemporâneo à dissolução
irregular e aos fatos geradores, restando evidente a responsabilidade do mesmo,
o que legitima o redirecionamento da execução para tal sócio. 9. Destaca-se
que, embora o tema esteja sendo discutido no STJ, na hipótese dos autos,
o sócio figurou nessa condição tanto na ocasião do fato gerador, quanto na
ocasião da dissolução irregular e, assim, qualquer seja o entendimento exarado
pelo Tribunal Superior, é possível a responsabilização na hipótese. 10. O
art. 782, §3º, do CPC/15 passou a prever novo meio de caráter coercitivo na
busca da satisfação do crédito, isto é a possibilidade de inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 11. Desde outubro de 2015, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região aderiu ao termo de cooperação técnica
nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa S.A.,
a fim de permitir o envio de ordens judiciais e acesso às respostas da
Serasa, via internet, por meio do sistema SERASAJUD, oportunidade em que se
compromete a cumprir seus objetivos, na forma e condições estabelecidas em
suas cláusulas. 12. É preciso se ter em conta que tal regra não se restringe
unicamente aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido
dispositivo legal está inserido justamente no Livro e Título que tratam da
execução por título extrajudicial (Livro II, Título I), dispondo, logo no
início, em seu art. 771, que "este livro regula o procedimento da execução
fundada em título extrajudicial, e aplicam-se, também, no que couber,
aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais
a que a lei atribuir força executiva". 13. Agravo de instrumento improvido
quanto ao sócio WELLINGTON POLIDO DE PAULA. Agravo de instrumento não conhecido
quanto à empresa COOPERMAGEENSE COOPERATIVA MAGEENSE DE TRANSPORTE MARCOS
ANTONIO DA SILVA RAMOS. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DOS FATOS GERADORES. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
NÃO VAI DE ENCONTRO A QUALQUER DECISÃO TOMADA PELO STJ NO SENTIDO DE
UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO CATALOGADO NO TEMA 981. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS PARA OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ATRAVÉS DO SISTEMA
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
VIGOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERMAGEENSE
COOPERATIVA MAGEENSE DE TRANSP...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do contraditório, mediante a possibilidade de
impugnação pelas recorridas em suas contrarrazões, tendo em vista que as
mesmas foram devidamente intimadas para se manifestarem. 4. No mérito,
a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado,
pelos sofrimentos que a demandante alegou ter passado, em razão de seu
marido ter sido transferido para várias unidades públicas de saúde, bem
como sofrido uma queda da maca, o que sustentou ter comprometido o quadro
clínico do paciente, já tão debilitado. 5. A responsabilidade civil é tema
jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). No que se refere à Administração
Pública, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º. Embora se prescinda
da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo
causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes públicos. 6. Quanto à
responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em
conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria
objetiva ou subjetiva. Isso, no entanto, não afeta diretamente a análise do
caso em questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente
estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para
sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal;
(b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do agente público;
(c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público; (d) a ausência
de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um
desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos
danos eventualmente causados a terceiros. 7. Não há comprovação idônea de que
o paciente tenha caído da maca no estacionamento do hospital, e, ainda, de
que esse suposto acidente teria agravado o seu quadro clínico (art. 373, II,
do CPC/2015). Sendo assim, ainda que se prescinda do elemento culpa, deveria
restar evidenciado o nexo causal, liame 1 que une a conduta ao resultado
(óbito do esposo da recorrente), para atribuição de responsabilidade civil
ao Estado, seja ela por ação ou omissão. 8. Os elementos da responsabilidade
civil a ensejar a reparação de danos não estão presentes no caso. Assim, uma
vez ausente qualquer elemento, no caso, o nexo causal - independentemente da
natureza da responsabilidade, objetiva ou subjetiva -, de modo a caracterizar
a que o marido da demandante tenha falecido em decorrência dos fatos narrados
na inicial, inexiste, pois, dano a ser indenizado. 9. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt
nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Na
espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios
na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. A execução, todavia, deve ficar suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do con...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que o crédito
tributário não está sujeito à recuperação judicial, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR
AR. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Com relação à intimação por via postal, o
Decreto no. 70.235/1972 prevê essa modalidade em seu art. 23, estabelecendo que
ela será feita no endereço postal fornecido pelo contribuinte à Administração
Tributária. 2. A jurisprudência do STJ, em tudo aplicável ao processo
administrativo fiscal, é firme ao considerar válida a citação por via postal,
ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro. Precedentes do
STJ. 3. A alteração do endereço fiscal é dever do contribuinte, que, ao deixar
de atualizar os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, assume
os eventuais riscos decorrentes da sua negligência. Não haverá, portanto,
qualquer nulidade no envio pela Receita Federal de determinada intimação
para o domicílio fiscal do contribuinte que consta da sua base cadastral,
ainda que o endereço esteja desatualizado. Precedentes do STJ. 4. Caso em que
a divergência de endereços apontada neste processo decorre exclusivamente da
negligência dos próprios contribuintes. Por outro lado, não restou comprovado
nos autos o não funcionamento regular da Receita Federal no dia do termo final
do prazo para a impugnação administrativa do débito (30.12.2014), concluindo-se
que esta foi, de fato, apresentada intempestivamente. 5. Apelação e remessa
necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR
AR. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Com relação à intimação por via postal, o
Decreto no. 70.235/1972 prevê essa modalidade em seu art. 23, estabelecendo que
ela será feita no endereço postal fornecido pelo contribuinte à Administração
Tributária. 2. A jurisprudência do STJ, em tudo aplicável ao processo
administrativo fiscal, é firme ao considerar válida a citação por via postal,
ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro. Precedentes do
STJ. 3....
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU
NÃO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA (FÉRIAS
INDENIZADAS). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.300/2012, DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e
de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (f ls . 247/254)
e pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (fls. 214/221)
em face de sentença (fls. 205/212), que julgou parcialmente procedentes os
pedidos dos autores, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do
CPC/73, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre
os autores e a ré no que se refere à contribuição previdenciária patronal e
às contribuições devidas a terceiros incidentes sobre férias não gozadas e
convertidas em pecúnia (férias indenizadas), bem como o direito de compensação
tão somente da contribuição previdenciária com contribuições da mesma espécie
e segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, respeitada
a prescrição quinquenal. Por fim, reconheceu o direito da parte autora de
postular a restituição administrativa do indébito decorrente do recolhimento de
contribuições devidas a terceiros, negando-lhes o direito à compensação dessas
contribuições em função do disposto na IN 1.300/2012 da Receita Federal do
Brasil. 2. A hipótese é de Ação Ordinária ajuizada pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que
visa declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de
contribuições sociais devidas a terceiros incidentes sobre férias não gozadas
e convertidas em pecúnia, bem como ao reconhecimento do direito dos autores
à compensação, independentemente de autorização ou processo administrativo,
dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à data
do ajuizamento da demanda, com débitos vencidos ou vincendos, relativos
a qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita
Federal, ou, subsidiariamente, às contribuições sociais em discussão. 1
3. A União Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder às
ações que visem ao reconhecimento ou à restituição do indébito tributário
resultante da cobrança de contribuição previdenciária e contribuições devidas
a terceiros. Precedente: REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017. 4. De acordo com a teoria da
asserção, a verificação do atendimento, pela parte autora, das condições para
o regular exercício do direito de ação deve ser realizada consoante os fatos
afirmados na demanda. Considerando que os autores alegam haver recolhido,
indevidamente, contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas
a título de férias indenizadas, reputa-se preenchido o interesse de agir
necessário à propositura da ação. 5. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do
STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:
11/05/2010. 6. A parte autora não tem direito à compensação administrativa
com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, uma vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes
sobre remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem
serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos
termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido:
REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 7. A presente demanda foi ajuizada
em 25/05/2015, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente
vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza,
conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu
art. 11. 8. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN,
com redação dada pela LC118/05. 9. A Instrução Normativa 1.300/2012, da
Secretaria da Receita Federal, ao vedar a compensação do indébito relativo ao
recolhimento indevido das contribuições devidas a terceiros, violou o artigo
89 da Lei nº 8.212/91, de modo que deve ser reconhecido o direito dos autores
de compensar os valores pagos indevidamente a título de contribuições devidas a
terceiros com contribuições da mesma espécie, respeitado o trânsito em julgado
da decisão final. Precedentes: REsp 1603575/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; AgInt no REsp 1586372/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
19/12/2016; AgInt no REsp 1585231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016. 2 10. Nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. 11. Merece ser
reformada a r. sentença, na medida em que não reconheceu o direito da parte
autora de compensar os valores pagos indevidamente a título de contribuições
devidas a terceiros e fixou os honorários advocatícios em valor inferior
ao razoável, devendo ser mantida na parte em que afastou a incidência das
referidas contribuições sobre as férias indenizadas, podendo as autoras,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas,
requerer a repetição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda, com a aplicação da taxa Selic. Precedentes: REsp 1598509/RN,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe
17/08/2017; RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg 10/10/2011;
TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de
Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; TRF-2 -
REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador
Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E- DJF2R -
Data:10/12/2014. 12. Recurso de apelação da autora provido. Remessa Necessária
e Apelação interposta pela União Federal conhecidos e desprovidos, mantida,
no mais, a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU
NÃO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA (FÉRIAS
INDENIZADAS). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.300/2012, DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e
de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (f ls . 247/254)
e pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (fls. 214/221)
em face de sentença (fls. 205/212),...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE EXCEDAM
O MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE PARA QUALQUER DAS PARTES
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 32, § 2º DA LEI Nº 6.830/80
E § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.703/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A nos autos da ação ordinária nº
0001067-57.2002.4.02.5102/1ª Vara Federal de Niterói-RJ, em face da decisão
de fls. 1.312/1.320, que indeferiu o petitório de fls. 1.227/1.243. 2. A
decisão impugnada (fls. 1.312/1.320) indeferiu o pedido de substituição da
carta de fiança por seguro garantia, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
uma vez efetuado, o depósito torna-se indisponível para qualquer das partes,
até o trânsito em julgado da sentença que reconhece ou afasta a legitimidade da
exação, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80 e que, por outro lado,
a documentação juntada aos autos não comprova a necessidade de substituição
da garantia em dinheiro pelo seguro garantia sob pena de inviabilizar a
operacionalização de suas atividades. 3. A jurisprudência admite, quando
presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, que os
embargos de declaração, com nítido propósito de modificar o julgado, sejam
recebidos como agravo interno. 4. Em se tratando de tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposição normativa, - § 3º,
do art. 1º, da Lei nº 9.703/98 - os valores depositados são repassados para
o Tesouro Nacional até o trânsito em julgado do processo. 5. O Colendo STJ
firmou orientação no mesmo sentido, de que é exemplo o seguinte precedente
da 2ª Turma: REsp 201300796887, Ministro Herman Benjamin, STJ - DJe data:
12/02/2016. 6. A ausência de apresentação de qualquer documento que possibilite
a constatação de problemas que afetem a condição financeira da empresa como,
por exemplo, o último balanço patrimonial, inviabiliza o pedido de aplicação
do princípio da menor onerosidade de forma abstrata e presumida. Precedentes:
REsp 1592339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 01/06/2016. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE EXCEDAM
O MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE PARA QUALQUER DAS PARTES
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 32, § 2º DA LEI Nº 6.830/80
E § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.703/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇ...