PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA
SUPERVENIENTE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo
ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício
de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em
28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato
de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados
foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173).
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do
julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência
superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem
resolução de mérito.
- Ante o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da
ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI,
e § 3º do CPC).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA
SUPERVENIENTE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo
ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício
de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em
28/09/1995) já ocorreu. Também é pos...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DS 8030 (fls. 41/53) demonstrando
ter trabalhado:
*de 13/01/1977 a 07/07/78 como meio oficial mecânico na empresa Tigre S/A
Tubos e Conexões, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB (86 dB), conforme o PPP de fls. 49/50;
* de 24/03/1980 a 02/12/1982 como ajustador mecânico na
fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia
Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 53 com laudo pericial.
* de 24/03/1984 a 18/06/1986 como ajustador mecânico na
fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia
Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 47/48 com laudo pericial.
* de 08/07/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 05/10/1992,
como ajustador mecânico/modelador de protótipos, na empresa Mastra Indústria
e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB (94db), conforme PPP de fls. 44/46;
* de 01/09/1994 a 31/03/1995, na empresa Tejofran de Saneamento e Serviços
, a serviço da CPTM, como caldeireiro e soldador, consistente em serviços
de corte de chapas de vagões, truques e demais atividade de solda elétrica
(conforme descritivo das funções às fls. 43, DSS 8030), por enquadramento,
segundo CTPS fls.10,. As profissões de caldeireiro e de soldador desenvolvidas
encontram-se enquadradas no Decreto nº 53.831/64, no item 2.5.3 e no anexo
II, itens 2.5.2 e 2.5.
- O período de 01/08/2000 a 15/02/2002, laborado como operador de produção
júnior, na empresa Ferroban Ferrovias Bandeirante S/A, com sujeição a
ruído superior a 80 dB (82db), conforme PPP de fls. 41/42, não deve ser
considerado especial, porque o nível mensurado está abaixo do limite de
tolerância permitido (90dB).
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- O autor soma 13 anos 02 meses e 28 dias de tempo de serviço
especial. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,4 totaliza
o autor 18 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço comum.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decreto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO
VARIÁVEL. CONSIDERAÇÃO DO MAIOR VALOR MEDIDO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em se tratando de ambiente laboral com exposição a ruído variável,
os índices mais elevados aferidos em determinados setores ou equipamentos
têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros
setores/equipamentos, com o quê atribuir ao trabalhador a sujeição
eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria
desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora,
circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO
VARIÁVEL. CONSIDERAÇÃO DO MAIOR VALOR MEDIDO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em se tratando de ambiente laboral com exposição a ruído variável,
os índices mais elevados aferidos em determinados setores ou equipamentos
têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros
setores/equipamentos, com o quê atribuir ao trabalhador a sujeição
eventual ao menor í...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 91 dB no período de 03.12.1998 a 31.12.2000, configurada,
portanto, a especialidade e 85,7 dB no período de 01.01.2001 a 30.09.2002,
não configurada, portanto, a especialidade
- O período de 01.10.2002 a 20.07.2012 já teve sua especialidade reconhecida
administrativamente.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
-...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embargos de declaração do autor
O julgado, quanto ao valor da verba honorária, assim estabeleceu:
"honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça". Observo,
primeiramente, que a apelação foi interposta na vigência do antigo CPC;
depois, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sendo
concedida a aposentadoria em grau recursal. Assim, a fixação dos honorários
será em conformidade com o entendimento consolidado na turma julgadora.
Esclareço, ademais, que sentença deve ser interpretada como acórdão,
uma vez que este concedeu o benefício, já majorando a base de cálculo da
condenação sobre a qual incide o percentual a título de honorários.
3. Embargos de declaração do INSS
O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não
ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
4. Assim, em relação aos declaratórios de ambas as partes, não se
verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas
nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as
finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Embargos de declaração do autor
O julgado, quanto ao valor da verba honorária, assim estabeleceu:
"honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Dos documentos colacionados, não se verifica que a profissão do autor
é motorista de caminhão. O que se infere é que ele fazia o transporte
das mercadorias adquiridas por ele ou por familiar à propriedade rural,
de forma esporádica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/04/2007,
posto que nasceu em 29/04/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 30 de abril de
1977, de fl.15, em que consta qualificação do seu marido como lavrador e
a dela do lar; certidão de nascimento do filho Claudinei no ano de 1978,
na qual consta a profissão de seu marido como lavrador e a dela do lar;
Instrumento Particular de Compra e Venda da Chácara Santa Cecília na cidade
de Limeira SP, datada de 05 de setembro de 2006, na qual consta a profissão
do marido pedreiro e dela do lar e conta de eletricidade.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que
o nome do marido da autora aparece com a profissão de pedreiro no documento
mais recente e a autora como do lar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram conhecer a autora somente após
o ano de 1995, quando o marido desempenhava a função de pedreiro, ficando
patente pelos testemunhos que a autora exercia a função de dona de casa.
5.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural
por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas.
6. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/04/2007,
posto que nasceu em 29/04/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento celebrad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos que não demonstram a atividade de lavradora pelo prazo
exigido na legislação previdenciária.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação e comprovação da condição de segurada especial conforme
quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que classificada como
empresária.
4.As testemunhas ouvidas em juízo não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos que não demonstram a atividade de lavradora pelo prazo
exigido na legislação previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO MANUAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO MANUAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no vot...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO
INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso que ser volta apenas contra os consectários legais fixados na
sentença concessiva do benefício previdenciário.
2. Juros e correção monetária fixados em conformidade com o entendimento
da C. Turma.
3.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação sobre
as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
4.Isenção de custas processuais, em face de Justiça Gratuita.
5.Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO
INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso que ser volta apenas contra os consectários legais fixados na
sentença concessiva do benefício previdenciário.
2. Juros e correção monetária fixados em conformidade com o entendimento
da C. Turma.
3.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação sobre
as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
4.Isenção...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Consta que no período de 02.06.1978 a 12.06.1978 o autor exerceu a função
de "servente" junto à empresa Construmat Ltda.
- Não há, entretanto, qualquer prova de exposição a agente nocivo nesse
período, tampouco prova de que o autor tenha desempenhado função de
motorista de caminhão, que permitiria o reconhecimento da especialidade
por enquadramento.
- Os documentos a que a sentença se refere para fundamentar o reconhecimento
da especialidade desse período dizem respeito apenas aos períodos em que
o autor trabalhou para a EMBRAPA.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
02.06.1978 a 12.06.1978.
- Consta que no período de 05.07.1978 a 31.12.1978 o autor exerceu a
função de "auxiliar de campo" junto à EMBRAPA, exposto a ruído de pelo
menos 80,6 dB, configurada, portanto a especialidade conforme o código
1.1.6 do Decreto 53.831/64.
- A partir de 09.08.1979, consta que o autor exerceu a função de "auxiliar
de operações/operário rural", estando exposto, entre outros a agentes
nocivos biológicos, consistentes em "fezes e urina, líquido ruminais de
animais", configurada, portanto, a especialidade conforme o código 1.3.2
do Decreto 83.080/79 "Animais doentes e materiais infecto-contagiantes".
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE
CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Consta que o autor teve como atividade o corte e o plantio de
cana-de-açúcar.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais
- o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade
dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de
cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela
jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos os períodos
acima referidos, que totalizam 16 anos, 3 meses e 6 dias.
- Quanto aos períodos posteriores a 28.04.1995, em relação aos quais não
é possível o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, o PPP se
limita a apontar como agentes agressivos "condições climáticas diversas".
- É, entretanto, plausível que existam outros agentes agressivos a que os
trabalhadores com corte de cana estejam submetidos.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que
antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação
das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor ao
não permitir que fosse produzida prova pericial em relação aos períodos
de 29.04.1995 a 29.06.2004 e de 01.10.2004 a 18.10.2006.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente
anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE
CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Consta que o autor teve como atividade o corte e o plant...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Formulários DSS/DIRBEN - 8030,
Laudos Técnicos Pericias e Perfis Profissiográficos Previdenciários
(fls. 53/63), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: -
de 16/08/1971 a 30/12/1972, 03/01/1973 a 16/02/1974, 01/03/1974 a 26/02/1975,
01/04/1975 a 25/08/1975, 01/09/1975 a 15/12/1975, 16/12/1975 a 12/09/1977,
01/11/1977 a 14/09/1978, 01/06/1981 a 27/07/1984, 02/12/1984 a 25/06/1986,
01/11/1986 a 27/05/1988, 14/09/1989 a 01/12/1989, 01/08/1991 a 30/12/1993,
01/03/1994 a 23/09/1994 - nas funções de Auxiliar/Ajudante/Impressor de
Off-Set, o que enseja o enquadramento pela categoria profissional, haja
vista a previsão expressa contida no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64
e de 01/03/1995 a 16/02/2001 e de 01/10/2001 a 25/06/2007 - na função
de Impressor de Off-Set, com exposição a agentes químicos, tais como,
hidrocarbonetos aromáticos, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser
considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à concessão
de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A juri...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR 1 ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da
requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de
R$1.094,46). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 547,23,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, com dois
quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos por móveis, eletrodomésticos e
um televisor. Consta, também, que a família possui automóvel Gol/2006. Não
há relato de despesas extraordinárias.
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR 1 ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a famí...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE
REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora, apresenta artrite reumatoide,
estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se
sua recuperação em 12 meses. Ou seja, não é possível concluir pela
existência de "impedimento de longo prazo" nos termos do art. 20, §10 da
LOAS.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente,
o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
6. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a autora recebe desde
29.01.2016 benefício de aposentadoria por idade (fl. 155), inacumulável
com o benefício assistencial nos termos do art. 20, §4º da LOAS.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE
REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014)
- Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
- Dessa forma, não podem ser acolhidos os argumentos do recurso de
apelação.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, é preciso destacar, inicialmente, que há dois Perfis
Profissiográficos Profissionais (fls. 98/100 e fls. 101/102 ) referindo-se
aos mesmo períodos de trabalho, o que motivou, inclusive, expedição de
pelo ofício juízo a quo para esclarecimento das divergências entre eles
e os laudos periciais (fl. 198).
- O PPP de fls. 98/100 foi elaborado em 08.08.2008, enquanto o PPP de
fls. 101/102 foi elaborado em 30.01.2009. Além desse fato, suficiente
para se entender que o segundo PPP corrige o primeiro, observa-se que o PPP
de fls. 98/100 diverge das informações do Laudo Pericial de Condições
Ambientais de fls. 88/91, enquanto o PPP mais recente (fls. 101/102) está
de acordo com o referido laudo.
- Dessa forma, o PPP de fls. 101/102 deve ser o referencial para a análise
das condições de trabalho da autora.
- Consta nesse laudo que, - no período de 25.01.1989 a 31.08.1990 a autora
esteve submetida a ruído de intensidade 80 dB, não devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade; - no período de 01.09.1990 a 31.10.1999
esteve submetida a ruído de até 95 dB, devendo, portanto, ser reconhecida
a especialidade; - no período de 01.11.1999 a 30.01.2009 esteve submetida
a ruído de intensidade 85 dB, não devendo, portanto, ser reconhecida a
especialidade
- Como o pedido da autora era de reconhecimento de especialidade de período
de 30.10.1986 a 06.11.2008 e apenas foi reconhecida a especialidade de período
de 01.09.1990 a 31.10.1999, está configurada a sucumbência recíproca.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, é preciso destacar, inicialmente, que há dois Perfis
Profissiográficos Profissionais (fls. 98/100 e fls. 101/102 )...
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC,
no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
3. Os formulários previdenciários e laudos técnicos periciais colacionados
às fls. 12/13, 14/23 e 24/30 indicam que o autor laborou sujeito a ruído
superior aos limites legais de tolerância vigentes nos períodos: 88 dB de
21/12/1978 a 30/06/1983, 81 e 93 dB de 01/07/1983 a 27/09/1993, e 92 dB de
01/06/1995 a 12/11/2002.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/10/2004, fl. 10),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade
de apresentação de formulário ou laudo, sendo suficientes os PPPs de fls
60 e seguintes para a comprovação das condições em que a autora exercia
suas atividades.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda,
remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela
em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados;"
- No caso dos autos, os PPP de fls. 60/62 atestam que a autora trabalhou
no setor de Rouparia de hospital, nos seguintes cargos: Servente/roupeira,
entre 01.03.19982 e 31.05.1984 (fl. 60), entre 01.06.1984 e 31.12.1985
(fl. 62) e entre 01.01.1984 e 31.08.1986 (quanto a este período consta
a denominação do cargo como de "roupeira", mas as atividades descritas
são idênticas às descritas para o cargo de "servente"); Atendente de
enfermagem, entre 01.09.1986 e 30.09.1986 (fl. 62); Encarregada de rouparia,
entre 01.11.1998 e 30.09.2003 (fl. 62); Encarregada de rouparia e costura
entre 01.10.2003 e 31.12.2007 (fl. 62); Coordenadora de rouparia e costura
entre 01.01.2008 e 06.03.2009 (fl. 62)
- Quanto à configuração de especialidade em todos esses períodos,
a sentença limita-se a afirmar que "[o]s documentos de fls. 11/121, à
evidência, demonstram que a Autora laborou, naqueles períodos, em condições
especiais" (fl. 174). É necessário, entretanto, verificar se as atividades
acima relatadas de fato podem ser consideradas exercidas sob condições
especiais, nos termos dos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 acima reproduzidos.
- A resposta é positiva. A descrição da atividade de "servente" constante do
PPP contempla o manuseio de roupas sujas de pacientes e a troca de roupas de
cama e de banho. Ou seja, há exposição a "materiais infecto-contagiantes"
conforme previsto no item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 ou "manuseio
de materiais contaminados", conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- O mesmo pode ser dito das atividades de "encarregada de rouparia",
"encarregada de rouparia e costura" e "coordenadora de rouparia e costura",
onde há referência ao manuseio de roupas sujas de pacientes e de roupas
de cama e de banho.
- Frise-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o
entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza
e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida
como especial (PEDILEF 200772950094524, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL
PENNA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.).
- Quanto ao cargo de "atendente de enfermagem", suas atividades contemplam,
conforme o PPP, "cuidados de higiene pessoal e conforto ao paciente"
e "preparação do corpo pós-morte", estando claramente configurada
a exposição a materiais contaminados e a pacientes com doenças
infecto-contagiantes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que deveria ser
utilizado o fator de conversão vigente quando da prestação das atividades
especiais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os
requisitos para concessão do benefício. (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PARTE DO PERÍODO NÃO COMPROVADO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
do trabalho rural aos doze anos de idade, o que veio assentado na decisão
monocrática recorrida confirmada pela C.Turma, tanto ao fundamento da
prova material como da prova testemunhal colhida, posto que as testemunhas
Ana Gimenes Geminiano e Maria Inez da Silva apenas confirmaram o trabalho
rural da autora quando ela se mudou do Paraná para Brejo Alegre quando ela
trabalhava com seu marido.
3.A prova avaliada resultou insuficiente para a comprovação do período
anterior ao reconhecido.
4. Em relação aos honorários advocatícios, ao ser dado parcial provimento
ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer parte do período
reivindicado, manteve o v.Acórdão, no mais, a r. sentença de primeiro grau
que fixou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, a serem suportados pelo INSS.
5.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PARTE DO PERÍODO NÃO COMPROVADO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e enten...