PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS
TERMOS. APELAÇÃO SOMENTE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PERÍODO TOTAL PEDIDO PELA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural apontado na sentença.
3. Apelo interposto somente pelo INSS. Impossibilidade de reconhecimento do
período total alegado pelo autor na inicial.
4. Improvimento do recurso interposto pelo INSS.
5.Juízo de retratação positivo para manter a sentença em seus exatos
termos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS
TERMOS. APELAÇÃO SOMENTE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PERÍODO TOTAL PEDIDO PELA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Repr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA
1. A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de
05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 sob o fundamento de que
o nível de ruído a que o autor esteve exposto no período era inferior ao
limite mínimo configurador de especialidade e que o contato com os agentes
químicos nocivos era intermitente.
2. Conforme relatado, entretanto, o autor alega que a prova das reais
condições a que esteve exposto durante esses períodos depende de prova
pericial e que a negativa de produção de tais provas configurou cerceamento
de defesa.
3. Observo que, de fato, o autor requereu produção de prova técnica
pericial para constatação da natureza especial de suas atividades, que foi
indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que "cabe à parte autora
trazer aos autos os documentos que comprovem a alegada atividade especial
exercida pelo autor nos períodos mencionados na petição inicial".
4.Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que
antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação
de suas reais de trabalho.
5. É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
6. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
7. Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não
reconhecimento dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a
03.07.2013 é medida que se impõe.
8. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
9. Sentença anulada em relação à improcedência do pedido de declaração
de especialidade dos períodos de 5.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a
03.07.2013. Prejudicados os recursos de apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA
1. A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de
05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 sob o fundamento de que
o nível de ruído a que o autor esteve exposto no período era inferior ao
limite mínimo configurador de especialidade e que o contato com os agentes
químicos nocivos era intermitente.
2. Conforme relatado, entretanto, o autor alega que a prova das reais
condições a que esteve exposto durante esses períodos depende d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelação
do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivament...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE
LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 31.10.1978, de fato há omissão, pois
está provado que o autor trabalhou como cortador de cana (CTPS, fl. 20),
de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período pelas mesmas
razões pelas quais foi reconhecida a especialidade dos outros períodos
nessa atividade.
- Quanto ao período de 03/11/1978 a 31/03/1979, não há omissão, uma vez
que sua especialidade foi reconhecida e consta, inclusive, do dispositivo
do acórdão (fl. 366).
- Os itens 10, 11, 12 e 13 a que o autor se refere em seus embargos
correspondem, respectivamente, aos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979,
25/01/1980 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 28/02/1990 e de 05/03/1990 a
30/04/1992. Quanto a estes, houve simples erro material ao não se incluir
no dispositivo do acórdão o reconhecimento de sua especialidade, enquanto
tal especialidade havia sido reconhecida na fundamentação.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE
LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 31.10.1978, de fato há omissão, pois
está provado que o autor trabalhou c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR
DE CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O documento de fls. 142/143 indica que nos períodos de 01/04/1974 a
10/07/1974, 16/04/1974 a 12/08/1987 e 27/09/1974 a 18/12/1974 a autora
trabalhou como "trabalhador agrícola" e "rurícola". O mesmo documento
especifica, entretanto, logo em seguida que, nesses períodos ela "tinha
como atividade de [sic] corte e plantio. Executava a catação, carpa
de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice,
facão, enxada e enxadão" (fl. 174). Dessa forma, não é possível acolher o
argumento do embargante de que haveria contradição no acórdão ao entender
que nesses períodos a autora trabalhou como cortadora de cana.
- Quanto a seus argumentos sobre a impossibilidade de reconhecimento da
atividade de cortador de cana como especial, já foram suficientemente
respondidos pelo acórdão embargado, amparado em ampla jurisprudência.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR
DE CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O documento de fls. 142/143 indica que nos períodos de 01/04/1974 a
10/07/1974, 16/04/1974 a 12/08/1987 e 27/09/1974 a 18/12/1974 a autora
trabalhou como "trabalhador agrícola" e "rurícola". O mesmo documento
especifica, entretanto, logo em seguida que, nesses períodos ela "tinha
como atividade d...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 65/81), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 25/08/1981 a 23/09/1981, 05/10/1981 a 01/02/1984, 18/07/1984
a 12/05/1986 e 13/05/1986 a 11/05/2007 - nas funções de Atendente de
Enfermagem/Enfermeira, com exposição a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados
como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91.
- Tem razão o INSS em relação à remessa dos debates sobre os cálculos da
RMI e dos atrasados para a fase da liquidação da sentença. É precipitada
a discussão na fase de conhecimento, em franca afronta ao princípio da
economia processual.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os parâmetros para cálculo de correção monetária e juros de mora,
foram estabelecidos conforme decisão às fls. 168v/169.
- Quanto ao prazo de carência, o acórdão foi expresso ao mencionar que
o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e em 20/05/2015
completou a carência exigida para a concessão do benefício (fl. 167v). Logo,
mantida a decisão recorrida no tocante ao tema.
- O pedido de alteração do termo inicial do benefício não deve prosperar
por falta de interesse recursal. A decisão recorrida foi expressa ao
afirmar que o benefício é devido desde o momento da implementação do
tempo necessário à obtenção da aposentadoria, o que ocorreu em momento
posterior à citação, isto é, desde 20/05/2015 (fl. 168v).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os parâmetros para cálculo de correção monetária e juros de mora,
foram estabelecidos conforme decisão às fls. 168v/169.
- Quanto ao prazo de carência, o acórdão foi expresso ao mencionar que
o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e em 20/05/2015
completou a carência exigida para a concessão do benefício (fl. 167v). Logo,
mantida a decisão recorrida no tocante ao tema.
- O pedido de alteração do termo inicial do benefício não deve prosperar
por falt...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópias de Formulários Previdenciários e de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 90/98), bem como foi determinada pelo Juízo a
realização de perícia judicial técnica (fls. 204/210 e 219/220),
que demonstram o desempenho de funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: -
de 01/03/1978 a 09/09/1980, 27/01/1981 a 11/03/1981, 01/05/1981 a 14/12/1981,
01/04/1982 a 17/06/1982, 21/06/1982 a 18/05/1984, 23/05/1984 a 30/06/1985,
01/07/1985 a 08/12/1988, 09/01/1989 a 10/01/1990 e 01/02/1990 a 05/12/1990
- na função de Aprendiz/Torneiro Mecânico, com exposição a ruído
superior a 80 dB e de 03/06/1991 a 01/08/1997 e 05/05/1998 a 10/04/2008 -
na função de torneiro mecânico, com exposição a agentes químicos,
tais como, hidrocarbonetos aromáticos, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem
como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.. ATIVIDADE DE AGRICULTURA. ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ANALOGIA. RUÍDO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Com base no laudo pericial de fls. 68/73, a sentença reconheceu a
especialidade dos períodos de 28.10.1977 a 13.02.1978 e de 15.08.1978
a 16.09.1978 por enquadramento ao código 2.2.1 ("Trabalhadores na
Agropecuária") e 2.3.3 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes,
torres") do Decreto 53.831/64.
- Quanto ao período de 28.10.1977 a 13.02.1978, consta que o autor trabalhou
em um sítio ("Sítio Aparecida de Jardinópolis"), onde "exercia suas
atividades de serviços gerais na colheita de frutas (manga) na zona rural
de Jardinópolis".
- Essa informação, conforme consta do próprio laudo, foi obtida "tendo sido
utilizada as informações [sic] prestadas exclusivamente pelo requerente".
A carteira de trabalho não contempla esse período de trabalho e não
foi produzida nenhuma outra prova do exercício dessas atividades nestes
autos. Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do referido
período que, ao que tudo indica, tratou-se de trabalho em regime de
agricultura familiar. Precedentes.
- No período de 15.08.1978 a 16.09.1978, consta que trabalhou em uma
construtora onde "exercia função de servente na construção civil de
edificações e também na construção de pavimentação asfáltica",
o que é confirmado por sua carteira de trabalho.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período,
por enquadramento ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
- Nos períodos de 27.09.1978 a 11.03.1997, 01.04.1997 a 27.06.1997,
o autor operou tratores, devendo ser reconhecida a especialidade tanto
pela exposição a ruído (sempre superior a 90 dB) quanto por analogia ao
trabalho de motorista de caminhão (código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 12.01.1998 a 01.04.1998,
02.09.1998 a 10.11.1998, 11.05.1999 a 01.11.1999 e 01.10.2001 a 28.02.2006
o autor esteve sempre submetido a ruído de intensidade superior a 90 dB
- à fl. 70 consta que os tratores com os quais o autor trabalhou nesse
períodos geravam ruído de intensidade de 90,3 dB a 93,6 dB. Dessa forma,
correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos referidos períodos.
- No período de 01.08.2007 a 20.06.2012, o autor esteve submetido a ruído
de intensidade 88,1 dB (pela operação de "Bobcat movido a óleo diesel"),
também devendo ser reconhecida a respectiva especialidade.
- Consta do laudo de fls. 68/73 que os levantamentos de ruído foram efetuados
em "veículos com características semelhantes aos utilizados pelo requerente".
Não há aí qualquer irregularidade, sendo reconhecida pela jurisprudência
deste tribunal a legitimidade da chamada "perícia indireta". Precedentes.
- Além disso, como consta da sentença, "o laudo foi confeccionado por
perito de confiança desse juízo, sendo que não há nada que o inquine
descrédito" e "não houve qualquer insurgência do réu à idoneidade
daquele em sua confecção" .
- Mesmo não mais sendo reconhecida a especialidade do período de 28.10.1977 a
13.02.1978, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais pelo período
de 28 anos, 11 meses e 22 dias.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.. ATIVIDADE DE AGRICULTURA. ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ANALOGIA. RUÍDO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão confirmada pela
C.Turma.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO
QUE NÃO SE APLICA AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não merece guarida o pedido de reexame necessário, porquanto o valo da
condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2006,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos insuficientes de atividade rural efetiva.
4.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que
a autora não possui anotação de vínculos.
5.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6. Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO
QUE NÃO SE APLICA AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não merece guarida o pedido de reexame necessário, porquanto o valo da
condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2006,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA
149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E REGIME EM ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos referentes a propriedades rurais e notas fiscais de venda de café.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial, acrescentando-se o fato de que não possui anotação de vínculos,
sendo agricultor que comercializa produto em grande escala.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte
autora, consubstanciam prova que, por si só, não sustentam a concessão
do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de
prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA
149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E REGIME EM ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos referentes a propriedades rurais e n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição, justamente pelas razões
apontadas pelo embargante.
- O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 02/08/2007,
quando foi deferido o benefício para o autor. Esse prazo foi suspenso,
então, em 26/03/2010, quando foi feito o pedido de revisão do benefício
e voltou a correr em 21/03/2013, quando o pedido de revisão foi indeferido.
- Dessa forma, em 26/08/2013, quando foi ajuizada a presente ação, ainda
não havia prescrito nenhuma das parcelas devidas ao autor.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição, justamente pelas razões
apontadas pelo embargante.
- O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 02/08/2007,
quando foi deferido o benefício para o autor. Esse prazo foi suspenso,
então, em...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II
DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RE nº 629.489/SE e RESPs nº 1.309.529/PR E nº
1.326.114/SC.AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios
concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de
dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão
geral da matéria, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o
prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP
nº. 1.523-9/1997).
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo
de contribuição, teve DIB em 04/11/1993 e foi deferida em 13/12/1993,
sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2008, pelo que forçoso
é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal
Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do
E. STJ, que adoto.
- Feito extinto com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser respeitada as
disposições do artigo 98 do NCPC.
- Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II
DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RE nº 629.489/SE e RESPs nº 1.309.529/PR E nº
1.326.114/SC.AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal
requerida, que apenas não se realizou em razão do descumprimento do prazo
estabelecido para a apresentação do rol, nem se comprovou a justa causa.
- A ausência de manifestação da parte no prazo estabelecido pelo Magistrado
ou ao menos no prazo legal, extingue o direito de praticar o ato, salvo se
comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em
análise não ocorreu.
- A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo
magistrado a quo, não observando sequer o prazo peremptório previsto em lei,
veda a posterior rediscussão da matéria ou da prática do ato processual,
ante a ocorrência da preclusão.
- Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
- Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem um único
registro em atividade rurícola, no período compreendido entre 10/05/2007
e 07/08/2007, não restando configurado o efetivo exercício da atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado,
não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Agravo retido e Apelo da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal
requerida, que apenas não se realizou em razão do descumprimento do prazo
estabelecido para a apresentação do rol, nem se comprovou a justa causa.
- A ausência de manifestação da parte no prazo estabelecido pelo Magistrado
ou ao menos no prazo legal, extingue o direito de pratica...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que
afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42,
§ 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2006,
recolheu exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento
da carência exigida e, em 06/2006, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ressalte-se que a parte autora juntou atestado médico informando que faz
tratamento desde 2003, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Ademais,
não houve agravamento da doença, conforme informado pelo perito judicial.
- Quanto à tutela antecipada, incabível sua manutenção, ante a inversão
do resultado da lide, com a conclusão de improcedência do pedido inicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação
junto à Previdência S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Destaco os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em
30/04/1988, com averbação de separação consensual datada de 01/10/1993;
e Autorização de Ocupação de um imóvel na zona rural de Promissão/SP,
com área de 19,36 hectares, datada de 20/11/1991, constando de um lado como
outorgante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
e de outro como outorgados os pais da autora.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, transtorno do
pânico e ansiedade. Afirma que a paciente realiza acompanhamento psicológico,
psiquiátrico e uso regular de medicação. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a incapacidade
iniciou-se em 21/06/2006, conforme atestado médico.
- Foram ouvidas duas testemunhas em 19/08/2015, que declararam conhecer
a autora há mais de vinte anos e eram vizinhos. Confirmaram que a autora
sempre trabalhou ali no assentamento rural dos pais dela, exceto no período
em que esteve casada, com lavouras de café, milho, feijão, arroz, legumes
em geral. Declararam que a produção era para consumo próprio e se houvesse
excedente era comercializado. Um dos depoentes afirmou que a autora parou
de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para
o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Reexame Necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Destaco os seg...