PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civ...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 190/194) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 190/194) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 361/365) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 361/365) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatór...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, com DIB em 10/03/2007 (data seguinte à cessação
administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei
nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A autora recebeu os seguintes auxílios-doença, sem intervalo contributivo
entre eles: NB 300.121.480-7, com DIB em 11/07/2002 e DCB em 16/07/2002; NB
125.153.036-0, com DIB em 26/08/2002 e DCB em 26/10/2002; NB 125.587.850-6,
com DIB em 06/11/2002 e DCB em 27/04/2003; NB 128.544.511-0, com DIB em
28/04/2003 e DCB em 24/02/2004; NB 505.192.273-9, com DIB em 18/02/2004 e
DCB em 09/03/2007.
- A autora alega que no primeiro auxílio-doença, NB 300.121.480-7, com
DIB em 11/07/2002 e DCB em 16/07/2002, a RMI foi apurada sem que fossem
considerados os salários-de-contribuição do período compreendido entre
04/1996 a 12/1996.
- Conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão
geral da matéria, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o
prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP
nº. 1.523-9/1997).
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- A ação de conhecimento teve DIB em 2008, mas nela não se discutiu o
erro material no cálculo do benefício a ser restabelecido. Também não
há notícia de pedido administrativo de revisão da RMI de nenhum dos
auxílios-doença acima discriminados - o que deslocaria o termo inicial
da contagem do prazo de decadência para o dia em que tomasse conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, a teor
do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, a autora questionou a RMI do
benefício com DIB em 2002 apenas em 2014.
- Reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial
do NB 300.121.480-7, pelo decurso do prazo decenal, de forma que o cálculo
de liquidação deverá partir da RMI apurada pelo INSS.
- Mesmo no caso da aposentadoria do segurado ter sido calculada de forma
equivocada, após o transcurso de 10 anos (prazo decadencial) esse erro
tornar-se-á definitivo, de forma que a regra da caducidade abarca os
critérios de revisão ou retificação da renda mensal inicial do benefício.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, com DIB em 10/03/2007 (data seguinte à cessação
administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei
nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A autora recebeu os...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data
da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que
comprovam a especialidade do labor e que foram produzidos após a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora
improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleit...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham,
efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio
econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da
condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento
amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal
mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria
autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido
sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas,
sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em
que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que
o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união,
por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha,
no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse
economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía
imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência
marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do
de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial
da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca
da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório,
por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço,
o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos
vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se
temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital
entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício
pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentas...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Camila comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação
da certidão de nascimento, sendo sua dependência econômica presumida. A
coautora Isabel, por sua vez, apresentou início de prova material da
condição de companheira do de cujus: comprovante de existência de filha
em comum, nascida pouco antes da morte, menção à convivência marital
na certidão de óbito, e condição de dependente do falecido em seguro
de vida, na qualidade de esposa. Sua dependência econômica, portanto,
também é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se
à competência de 10.2003, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo
em vista que veio a falecer em 07.06.2005, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral
da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos
previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de
segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 31 anos de idade e há, nos
autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social por cerca de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, condições que não
lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece
ser reconhecido.
- Apelo das autoras improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Camila comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação
da certidão de nascimento, sendo sua dependência econômica presumida. A
coautora Isabel, por sua vez, apresentou início de prova material da
condição de companheira do de cujus: comprovante de existência de filha
em comum, nascida pouco antes da morte, menção à convivência marital
na certidão de óbito, e condição de dependente do falecido em seguro
de vida, na qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante
de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao
que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não
foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e
impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município
diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida
do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da
suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas
pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido
com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde
2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido
só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev
indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral
no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que
efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que
mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de
existência de união estável, pois não permitem conhecer o período,
circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre
a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante
de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao
que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não
foi corroborado pel...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1962. Todavia,
a própria autora reconhece que se separou de fato do de cujus em 1982,
ou seja, décadas antes da morte. E o conjunto probatório indica que,
ao falecer, o de cujus já vivia há décadas com outra companheira, a
Sra. Maria Pereira, a quem foi inclusive concedida pensão, já cessada por
ausência de dependente válido (aparentemente, a companheira já faleceu).
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado
ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em
igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer
auxílio-financeiro pelo ex-marido. Ao contrário: o conjunto probatório
indica que a requerente sempre trabalhou e recebe atualmente benefício
previdenciário, destinado ao próprio sustento.
- Nada nos autos indica que a autora fosse dependente do ex-marido. A
própria requerente informa que perdeu o contato com ele. Além disso, só
veio pleitear a pensão anos após a morte e muito tempo após a cessação
do pagamento à companheira do de cujus, o que reforça a convicção acerca
da ausência de dependência econômica.
- Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos
recursos do ex-marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 1962. Todavia,
a própria autora reconhece que se separou de fato do de cujus em 1982,
ou seja, décadas antes da morte. E o conjunto probatório indica que,
ao falecer, o de cujus já vivia há décadas...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao recurso.
- Refutadas expressamente as alegações ora levantadas nos embargos.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das
razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente anali...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao recurso.
- Refutadas expressamente as alegações ora levantadas nos embargos,
relativamente ao exercício de atividade laborativa posteriormente ao termo
inicial (fls. 104).
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das
razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analis...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imedia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido
ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica,
com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana,
tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada
em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este
médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para
ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente".
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações
taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que
faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (03/09/2009 - comunicação de fls. 38).
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido
ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica,
com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana,
tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada
em decorrência de patologi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente te...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 176/180) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 176/180) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 125/129) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 125/129) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 213/217) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 213/217) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da
autora ao regime previdenciário, com trânsito em julgado em 26/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em
vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da
autora ao regime previdenciário, com trânsito em julgado em 26/1...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 14/08/2006, o autor, nascido em 30/03/1998, instrui
a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, em 05/06/2009, atestando que o requerente é
portador de displasia epifisária, com limitação importante do movimento
articular do joelho direito, atrofia da musculatura e discrepância do
comprimento dos membros inferiores, além de deficiência intelectual
congênita. Conclui pela deficiência física e mental.
- Veio estudo social, elaborado em 04/04/2011, informando que o autor, com
12 anos de idade, reside com a mãe, de 39 anos e outros 3 irmãos, com 17,
7 e 10 meses. Outro irmão, com 18 anos, encontra-se recolhido no CDP de
Araraquara. A casa é cedida pela sogra, com 4 cômodos, de alvenaria, piso
vermelhão e telhas Eternit, guarnecida com móveis básicos. A família recebe
R$ 112,00 do Programa Bolsa Família e R$ 170,00 de pensão alimentícia,
paga pelo ex-marido. As despesas giram em torno de R$ 200,00. A genitora
realiza trabalho informal, mas não declarou os rendimentos.
- O INSS noticiou a ocorrência do óbito da mãe do autor, em 04/04/2011,
tendo sido implanta pensão por morte em favor dos 4 filhos, menores de 21
anos.
- Foi realizado novo estudo social, em 03/06/2013, dando conta de que o
requerente, com 15 anos de idade, encontra-se recolhido na Fundação Casa
de Araraquara, há 3 meses, por envolvimento com entorpecentes. O irmão
do autor, Marcio, com 19 anos encontra-se detido na Penitenciária de
Taiúva/SP. Possui outro irmão que reside com a companheira e os irmãos
menores moram com a avó paterna. O pai do autor, com 38 anos de idade ajuda
na manutenção dos filhos cuidados pela avó. O requerente e duas irmãs
menores dividem a pensão por morte recebida em razão do óbito da mãe.
- Veio novo estudo social, elaborado em 23/11/2015, após a prolação da
sentença, informando que o requerente, com 17 anos de idade, reside com
a avó, de 72 anos, duas irmãs menores e um primo menor. O autor ficou
internado na Fundação Casa desde o início do ano de 2013 a meados de
2015. A casa é própria, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. O
autor não trabalha e não estuda, mas não tem dificuldades em realizar
transações econômicas básicas. Possui bom relacionamento com a família
e com os vizinhos. Apresenta um problema na perna, mas anda de bicicleta
com facilidade. O pai do autor foi detido recentemente. As despesas giram em
torno de R$ 40,00 com IPTU, R$ 60,00 com água, R$ 100,00 com luz, R$ 50,00
com medicamentos, R$ 600,00 com alimentação, R$ 150,00 com empréstimo para
reforma da casa e R$ 350,00 com a prestação de um terreno adquirido pela
genitora enquanto viva. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
da avó, no valor de um salário mínimo e de um salário mínimo recebido
a título de pensão por morte pelo requerente e duas irmãs menores. O
autor encontra-se recebendo benefício assistencial em razão de tutela de
urgência.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a família vive modestamente, há que se
destacar que residem em casa própria e estão adquirindo outro imóvel,
pelo qual pagam prestação mensal no valor de R$ 350,00. Ademais, o autor
recebe cota parte de benefício de pensão por morte.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido, cassando a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE MISERABILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 04/12/2015, a autora, idosa, nascida em 19/05/1948,
instrui a inicial com documentos.
- Veio estudo social, elaborado em 06/06/2016, informando que a autora
reside com o marido, nascido em 01/10/1944. A casa é própria, com três
quartos, duas salas, cozinha e um banheiro, construção antiga em alvenaria,
piso de cerâmica, parte dela com forro de madeira e parte sem. A parte
autora possui também um automóvel Pálio ano 2002. Segundo a autora,
as despesas financeiras rotineiras são: alimentação, energia, água,
IPVA, IPTU, medicação e gás, totalizando R$ 770,00. A renda familiar
é de aproximadamente R$ 940,00 proveniente de aposentadoria por tempo de
serviço do seu esposo e recebem pensão alimentícia da filha.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais
de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que possui casa própria
com sete cômodos, um automóvel Pálio 2002 e recebe pensão alimentícia
da filha. O marido aposentado recebe benefício no valor superior ao mínimo
legal.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é auxiliada
pela família, recebendo a assistência material necessária para sua
subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE MISERABILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1)...