PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao recurso.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, por considerar a perda
da qualidade de segurado, carência não cumprida e doença preexistente.
- Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que as
provas produzidas são suficientes para comprovar a incapacidade para o labor,
em vista da enfermidade que a acomete.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar a
qualidade de segurada especial.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, por considerar a perda
da qualidade de segurado, carência não cumprida e doença preexistente.
- Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que as
provas produzidas são suficientes para comprovar a incapacidade para o labor,
em vista da enfermidade que a acomete.
- Não se constata a presença de contradições, obscurid...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em
01/2013, com 64 anos de idade, recolheu cinco contribuições, suficientes
para o cumprimento da carência exigida e, em 07/2013, formulou requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Observe-se, ainda, que a perícia administrativa fixou o início da
incapacidade em 07/2012 e, apesar de o perito judicial ter informado que
a incapacidade teve início em 10/2013, não há qualquer documento que
comprove o agravamento do quadro clínico da autora a partir de tal data.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 15, há certidão de casamento, celebrado em 30/06/2006, na qual
o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos
de 04/02/1985 a 01/09/1985, de 01/12/1986 a 06/02/1987 e de 05/06/1990 a
17/06/1990, e como servente de pedreiro, de 02/07/2001 a 12/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não
controlada, quadro de obesidade e diabetes mellitus descontrolada. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 15, há certidão de casamento, celebrado em 30/06/2006, na qual
o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos
de 04/02/1985 a 01/09/1985, de 01/12/1986 a 06/02/1987 e de 05/06/1990 a
17/06/1990, e como servente de pedreiro, de 02/07/2001 a 12/01/2002.
- O laudo atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno de coluna lombar,
sem quadro agudo no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade
laborativa.
- A perita reitera a conclusão do laudo pericial e esclarece que não tem
elementos para analisar a incapacidade do autor nos períodos de 26/04/2005
a 16/05/2005 e de 11/10/2005 a 31/10/2010.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar
no momento.
- A perita foi clara ao afirmar que o requerente não está incapacitado
para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença como requerido; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno de coluna lombar,
sem quadro agudo no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade
laborativa.
- A perita reitera a conclusão do laudo pericial e esclarece que não tem
elementos para analisar a incapacidade do autor nos períodos de 26/04/2005
a 16/05/2005 e de 11/10/2005 a 31/10/201...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 10/08/2015, a autora, nascida em 23/08/1956, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 26.10.2015, informando que a requerente,
com 59 anos de idade, reside com o marido, a filha e dois netos. A casa
é própria, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.374,00;
do salário da filha, na importância de R$ 1.101,00 e do salário do neto,
no valor de 979,36.
- Foi realizada perícia médica, em 03/02/2016, atestando que a autora não
apresenta limitações. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Proposta a demanda em 27/05/2015, a autora, idosa, nascida em 04/01/1948,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na
via administrativa, em 11/02/2015. O marido recebe aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 20/02/2016, informando que a autora,
com 68 anos de idade, reside com o marido, de 81 anos. A casa é própria,
de alvenaria, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis
simples, em condições regulares. A requerente possui 4 filhos casados,
que não possuem condições de auxiliá-la. As despesas giram em torno de
R$ 879,27, com empréstimo consignado, que fizeram para consertar o telhado
que estava desabando, energia elétrica, parcelamento de água em atraso,
telefone, medicamentos e alimentação.
- Além da comprovação do requisito etário, a hipossuficiência está
comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo
marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado
que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa idosa e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento
já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face
da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal apenas para afastar
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 15/03/2004.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão e obscuridade,
eis que o laudo pericial de fls. 30/71 não poderia ter sido colhido para fim
de reconhecer a especialidade. Alega que, o laudo mencionado foi realizado em
reclamação trabalhista movida pelo Sindicato Profissional contra a empresa,
não podendo prejudicar terceiros, no caso, o INSS. Afirma que não há
comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho tenha
transitado em julgado, impedindo o acolhimento do laudo pericial. Por fim,
aduz que o laudo não analisou as condições de trabalho específicas do autor
desta ação, de forma que inservível ao reconhecimento da especialidade.
- Os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos apenas
para esclarecer o teor da decisão recorrida quanto à possibilidade de
utilização de laudo emprestado da Justiça do Trabalho para comprovação
da atividade em condições agressivas.
- No período questionado (de 16/03/2004 a 21/02/2013) o autor trabalhou na
empresa VIP - Viação Itaim Paulista, no cargo de cobrador, de acordo com
sua CTPS (fls. 146), extrato do sistema Dataprev (fls. 153) e declaração
da própria empresa (fls. 87).
- O laudo feito por perito designado pela Justiça Trabalhista foi
realizado em 13/05/2013 na mesma empresa na qual o autor prestou serviços
(VIP Transportes Urbanos, sucessora da Viação Itaim Paulista, conforme
anotação na carteira de trabalho a fls. 152) e analisou empregados que
prestaram as mesmas funções.
- O laudo foi categórico em afirmar que "as atividades realizadas pelos
motoristas e cobradores da empresa VIP Transportes Urbanos Ltda se enquadram
como INSALUBRES segundo o Anexo nº 8 da NR 15, da Portaria 3214/78, do
MTE, uma vez que todas as avaliações quantitativas demonstraram que esses
profissionais se expõem a vibrações de corpo inteiro acima dos limites de
tolerância estabelecido pela norma ISO 2631/1997, revisão 2010" (fls. 41).
- Como salientado no voto, o art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS
nº 45 de agosto de 2010, que estabelece os critérios para avaliação da
exposição ocupacional a vibrações no corpo inteiro utiliza como parâmetro
os índices de tolerância definidos pela Organização Internacional
para Normatização - ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando as
metodologias e procedimentos que elas autorizam. Ou seja, o perito nomeado
nos autos da ação trabalhista utilizou os mesmos critérios utilizados
pelo entre previdenciário.
- A Autarquia teve vista dos autos (fls. 185), apresentou manifestação
(fls. 190/193) e apelou (fls. 210/214) restando assegurado seu direito ao
contraditório. Entretanto, em qualquer oportunidade impugnou o laudo em
questão.
- Feitas essas considerações, concluo que neste caso, não há óbice em
se admitir a prova emprestada.
- No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para
escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento
do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades
ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade
de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997
a 15/03/2004.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para aclarar o
Acórdão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal apenas para afastar
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 15/03/2004.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão e obscuridade,
eis que o laudo pericial de fls. 30/71 não poderia ter sido colhido para fim
de reconhecer a especialidade. Alega...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao recurso.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das
razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado moti...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, o impetrado fosse compelido a cumprir diligência preliminar
proferida pela 27ª. Junta de Recursos, nos autos do recurso administrativo
n. 44232.272316/2014-57 (Processo administrativo 42/162.230.356-0, pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição), providenciando o retorno dos
autos para julgamento.
- Após ser compelido a dar andamento ao processo administrativo do impetrante,
cumprindo diligência determinada em sede recursal, o impetrado comprovou
tê-lo feito.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cumprimento da diligência
determinada em sede recursal e com o andamento de seu recurso administrativo,
acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível
de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de
objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, o impetrado fosse compelido a cumprir diligência preliminar
proferida pela 27ª. Junta de Recursos, nos autos do recurso administrativo
n. 44232.272316/2014-57 (Processo administrativo 42/162.230.356-0, pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição), providenciando o retorno dos
autos para julgamento.
- Após ser compelido a dar andamento ao processo administrativo do impetrante,
cumprindo diligência determinada em sede recursal, o impetrado compr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende a conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta
declaração de pobreza. Consta do documento do CNIS, a fls. 27, que o
requerente recebe auxílio-doença, no valor de R$ 3.893,81, com previsão
de cessação em 31/03/2016.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante
de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
pos...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586992
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 291/296) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do requerente, para reconhecer também a especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 06/05/1997, de 13/05/1997 a 28/07/1997, de 05/08/1997
a 01/01/2001, de 03/01/2001 a 27/03/2001, de 24/04/2001 a 30/10/2001,
de 24/11/2001 a 17/12/2002 e de 15/02/2003 a 01/11/2006 e conceder-lhe a
aposentadoria especial, desde a data da citação, com verba honorária,
correção monetária e juros nos termos da fundamentação da decisão,
que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, e negou provimento ao
apelo da Autarquia Federal.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de vícios no julgado,
no que diz respeito à fixação da data de início do benefício.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data da citação
e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial do benefício, o julgado foi claro ao mantê-lo
na data da citação (24/01/2012 - fls. 121), tendo em vista que o documento
que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a
concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo
administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 291/296) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do requerente, para reconhecer também a especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 06/05/1997, de 13/05/1997 a 28/07/1997, de 05/08/1997
a 01/01/2001, de 03/01/2001 a 27/03/2001, de 24/04/2001 a 30/10/2001,
de 24/11/2001 a 17/12/2002 e de 15/02/2003 a 01...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. TERMO FINAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO À DER. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão.
- Alega o embargante, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09,
no que tange à correção monetária. Aduz, ainda, que não seria possível o
cômputo de atividade especial, para efeito de cálculo do valor do benefício,
de períodos posteriores à DER.
- Ainda que tenha sido reconhecida a especialidade do labor até 06/05/2015,
para efeito de cálculo do valor do benefício de aposentadoria especial, devem
ser excluídos os interstícios posteriores à DER, de 17/05/2013 (fls. 41).
- No mais, não observo a ocorrência das falhas apontadas. Conquanto sejam
os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata
a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas,
uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão
deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária
e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os
juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. TERMO FINAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO À DER. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão.
- Alega o embargante, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09,
no que tange à correção monetária. Aduz, ainda, que não seria possível o
cômputo de atividade especial, para efeito de cálculo do valor do benefício,
de períodos posteriores à DER.
- Ainda que tenha sido reconhecida a especialidade do labor até 06/05/2015,
p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 16/02/2001, sendo o último de 24/07/2014
a 01/09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/12/2014
a 31/01/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno psiquiátrico
de personalidade com instabilidade emocional, com tentativas sucessivas de
suicídio. Há redução temporária de sua capacidade de trabalho pelo uso de
medicação psicotrópica (incapacidade parcial e temporária). Fixou a data de
início da incapacidade em 01/12/2014, conforme documento médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 31/01/2015 e ajuizou a demanda em
16/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/03/2015), em atenção aos limites do pedido e de acordo
com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 16/02/2001, sendo o último de 24/07/2014
a 01/09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/12/2014
a 31/01/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno psiquiátrico
de personalidade com instabilidade emocional, com tentativas sucessivas de
suicídio. Há redução temporária de sua capacidade de trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O agravo retido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cardiopatia hipertensiva sem
comprometimento cardiocirculatório e vascular, além de quadro de diabetes
mellitus. Afirma que o examinado encontra-se atualmente assintomático com
quadro cardiológico controlado, sem sinais de insuficiência e arritmias
cardíacas. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade
laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo
a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, não havendo
razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico
do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total
e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação e Agravo retido da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O agravo retido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cardiopatia hipertensiva sem
comprometimento cardiocirculatório e vascular, além de quadro de diabetes
mellitus. Afirma que o examinado encontra-se atualmente assintomático com
quadro cardiológico controlado, sem sinais de insuficiência e ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho como segurado especial indicado na inicial, para propiciar a
revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como
rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda
de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi
qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do
requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos
indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981.
- O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado
pela prova oral.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime
de economia familiar, é possível a aceitação de documentos em nome do
genitor da parte, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado
especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda
mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se
a prescrição quinquenal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo do Autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho como segurado especial indicado na inicial, para propiciar a
revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como
rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda
de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi
qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do
requerente, em 1972, indicando que trabalhava n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 567/568) que,
por unanimidade, negou provimento aos recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos laborados como vigia, notadamente os posteriores a 05/03/1997.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade em
períodos de atividade como vigia/vigilante, inclusive posteriormente a
05/03/1997.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos, na medida em que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda
é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 567/568) que,
por unanimidade, negou provimento aos recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos laborados como vigia, notadamente os posteriores a 05/03/1997.
- Conquanto sejam os embargos dec...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtorno psicoafetivo, com quadro
mental alterado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 30/03/2013.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 601.213.245-3, ou seja, 15/11/2013, já que
o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela
época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. A r. sentença
fixou referida verba em R$ 1.000,00 e a sua alteração seria prejudicial
à Autarquia Federal. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados
pela decisão recorrida.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtorno psicoafetivo, com quadro
mental alterado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 30/03/2013.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 601.213.245...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%
NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto
no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que
não consta tal pedido da petição inicial.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora
na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos
preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%
NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a
correção monetária e os juros moratórios...