PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES
AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. -
Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada, de forma que não há como efetuar o desconto pretendido pelo INSS,
eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela
parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento
e requisitar, naquele feito, a compensação/desconto ora pleiteado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES
AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. -
Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
de lapsos de trabalho comum do autor, com anotação em CTPS, para propiciar
a revisão do benefício do requerente.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- O fato de não constar no sistema CNIS da Previdência Social o registro
de recolhimentos previdenciários quanto aos períodos de 13/09/1966 a
16/09/1966, 17/10/1966 a 16/12/1967, 01/03/1968 a 30/12/1969 e 01/05/1970 a
02/02/1971 não pode prejudicar o autor, visto que tais recolhimentos são
de responsabilidade dos empregadores.
- Além das anotações em CTPS (fls. 20, 22 e 23), referentes aos contratos
em trabalho em questão, os vínculos contam com início de prova material
adicional, a reforçar a convicção acerca de sua veracidade. O período
de 13/09/1966 a 16/09/1966 conta com anotações referentes ao recolhimento
de imposto sindical e pagamento de valor relativo a férias por ocasião
da demissão (fls. 24). Os vínculos mantidos de 17/10/1966 a 16/12/1967 e
01/03/1968 a 30/12/1969 contam com anotações referentes a alterações
salariais (fls. 26 e 28). O vínculo mantido de 01/05/1970 a 02/02/1971
conta com anotação referente à opção pelo FGTS (fls. 29).
- Os períodos de 13/09/1966 a 16/09/1966, 17/10/1966 a 16/12/1967, 01/03/1968
a 30/12/1969 e 01/05/1970 a 02/02/1971, portanto, devem ser considerados
válidos e computados no tempo de serviço do autor.
- O autor faz jus, portanto, à revisão de seu benefício, nos moldes
deferidos na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
de lapsos de trabalho comum do autor, com anotação em CTPS, para propiciar...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado
exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção
deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial,
eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e
tampouco foi deferida na sentença exequenda. Assim as diferenças decorrentes
da condenação encerram-se na data do óbito.
- Todavia, o magistrado a quo deferiu a execução das parcelas devidas
a título de pensão por morte entre 03/05/2011 (data da habilitação da
sucessora nos autos) e 09/11/2012 (data da implantação do benefício de
pensão por morte). Não tendo o INSS recorrido da sentença, ela resta,
portanto, mantida.
- A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado
exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção
deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial,
eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e
tampouco foi deferida na sentença exequenda. Assim as diferenças decorrentes
da condenação encerram-se na data do óbito.
- Todavia, o magistrado a quo deferiu a execução...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 311/315)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame
necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Sumula nº 111, do STJ.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 311/315)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame
necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Sumula nº 111, do STJ.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julga...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária
e juros de mora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária
e juros de mora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assim, o reque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NÃO
CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar a verba
honorária.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NÃO
CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar a verba
honorária....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- É possível ao autor optar pela manutenção do benefício concedido
na esfera administrativa e executar as parcelas decorrentes do benefício
concedido na esfera judicial, devidas até a concessão administrativa.
- Caso opte pela implantação do benefício judicial, a ser calculado nos
exatos termos do título exequendo, devem ser compensadas as parcelas pagas
na via administrativa.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- É possível ao autor optar pela manutenção do benefício concedido
na esfera administrativa e executar as parcelas decorrentes do benefício
concedido na esfe...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585369
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA
ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- Conforme CNIS juntado aos autos, nenhuma atividade exercida pela parte
autora prolongou-se por tempo suficiente para lhe garantir, por si só,
o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte,
em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos
salários-de-contribuição de todos os empregos.
- Hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado
exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo
e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição,
conforme o caso, em todas elas. Afastada a possibilidade de se somar os
salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite
máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora
seguiu os ditames legais, não havendo qualquer irregularidade na forma de
sua incidência.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA
ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
- Conforme CNIS juntado aos autos, nenhuma atividade exercida pela parte
autora prolongou-se por tempo suficiente para lhe garantir, por si só,
o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte,
em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos
salários-de-contri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB
560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho
(NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez
acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram
calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas
os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das
cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de
interesse de agir da autora na revisão pretendida.
- Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI,
do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais pontos do apelo. Inversão dos
ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB
560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho
(NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez
acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram
calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas
os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das
cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de
interess...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº
20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício
pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise,
ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente
ao ato de concessão de aposentadoria.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do
art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas,
reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 07/04/1989, se beneficia da
revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme parecer e cálculos
da Contadoria do Juízo a quo, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida,
com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº
20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício
pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise,
ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente
ao ato de concessão de aposentadoria.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na for...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DE VALORES APURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
MANTIDA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício
pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise,
ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente
ao ato de concessão de aposentadoria.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão
da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso
I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do
art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas,
reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- Como a aplicação dos novos tetos aos benefícios dos autores Waldyr,
com DIB em 01/02/1989; Antonio, com DIB em 01/09/1990, e Clarice, com DIB
em 01/04/1991, é vantajosa, conforme apurado pela Contadoria a quo, eles
fazem jus à revisão nos termos do RE 564/354/SE (sem alteração da RMI,
mas com alteração da RMA), com o pagamento das diferenças daí advindas,
a serem calculadas em sede de execução de sentença, momento apropriado para
a discussão dos valores devidos à parte autora, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao princípio do tempus regit actum.
- Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
DE VALORES APURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
MANTIDA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício
pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise,
ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente
ao ato de concess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório
e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26.08.2015 e tem por
objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito
diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do
prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela
Corte Suprema.
- Requerimento administrativo de benefício assistencial, juntado aos autos,
por tratar-se de benefício distinto dos almejados nesta ação, não se
presta a cumprir a exigência. Manutenção da sentença.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor
com a empresa. Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade,
só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de
retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor
com a empresa. Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade,
só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de
retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO
DO INSS. DESERÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINARES
REJEITADAS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo,
conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de
remessa e retorno.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. Resta, assim, rechaçada
a preliminar arguida pelo INSS.
- O INSS apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários
legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que
determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em
sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida
a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da
benesse, pela parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO
DO INSS. DESERÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINARES
REJEITADAS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo,
conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de
remessa e retorno.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque
o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de
prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua
incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são fráge...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. USO DE EPI.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII- Tema objeto de recurso representativo de controvérsia pacificado no STF
(tema 555. AgRE nº 664.335).
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. USO DE EPI.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Pode ser considerada especi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE
BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/05/2013, atestou
que a autora sofre de patologia tumoral, sem metástase em linfonodos
regionais e sem a confirmação de metástase. O perito concluiu que a
demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde a
mastectomia radical feita em 2004.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige
esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividades braçais
(doméstica e lavadeira), atividades nas quais não se pode prescindir de
grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a
parte autora, atualmente com 67 anos de idade, somente trabalhou em atividades
braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e
se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente,
não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Incidência da verba honorária somente sobre as parcelas vencidas até
a sentença (Súmula 111 do STJ).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE
BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/05/2013, atestou
que a autora sofre de patologia tumoral, sem metástase em linfonodos
regionais e sem a confirmação de metástase. O perito concluiu que a
demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA AO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à
intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial,
o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que o magistrado a quo, sem promover a regular instrução do
feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial,
mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a
realização de mencionado exame.
- No entanto, tal comunicação é imprescindível ao ato.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA AO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à
intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial,
o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que o magistrado a quo, sem promover a regular instrução do
feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial,
mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a
reali...
PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E
PENSÃO. PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
- Caracterizada a legitimidade passiva ad causam das partes rés. Partindo-se
do pressuposto de que a autora Eunice Batista e o falecido marido da autora
Amélia Gontijo do Amaral Boldon eram funcionários dos Correios, como
bem delineado pelo Juízo a quo, "(...) a União Federal suporta o ônus
financeiro da obrigação de complementação dos proventos; a autarquia-ré
porque efetua o pagamento e a ECT - Empresa de Correios e Telégrafos porque
fornece os dados indispensáveis a viabilizar o referido pagamento, de forma
que há correspondência entre o sujeito ativo e os sujeitos passivos da
referida obrigação, objeto da demanda (...)".
- As demandantes obtiveram em sede administrativa o reconhecimento do direito
à complementação de benefício, nos termos do que estabelece a Lei nº
8.529/92.
- Descabe alegar-se ausência de mora no repasse dos recursos, seja por
parte do INSS ou da União, durante o lapso entre a promulgação da Lei e a
edição do respectivo Decreto nº 882/93, considerando que o segurado não
pode lograr prejuízo pelo não recebimento, no período, de verba alimentar,
sob pena de enriquecimento ilícito dos entes públicos responsáveis.
- Embora haja comprovação do pagamento mensal da complementação em comento,
não se desincumbiram as rés de demonstrar a quitação dos juros de mora
e da correção monetária incidentes.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
- Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples
(Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009);
de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a)
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada
com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Honorários advocatícios mantidos no valor estabelecido pela r. sentença,
em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre valores vencidos
após a prolação da r. sentença recorrida (Súmula 111 do STJ).
- Recursos improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E
PENSÃO. PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
- Caracterizada a legitimidade passiva ad causam das partes rés. Partindo-se
do pressuposto de que a autora Eunice Batista e o falecido marido da autora
Amélia Gontijo do Amaral Boldon eram funcionários dos Correios, como
bem delineado pelo Juízo a quo, "(...) a União Federal suporta o ônus
financeiro da obrigaçã...