PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS 1988/1989. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL DE JUNHO/89.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- A Portaria MPAS nº 714/93, ao definir os critérios para o pagamento administrativo dos valores referentes à diferença entre os benefícios pagos no período de 06/10/88 a 04/04/91 e o salário mínimo vigente àquela época, em atendimento ao disposto no art. 201, parágrafo 1º, da CF/88, estabeleceu, também, os índices a serem aplicados a título de correção monetária, fazendo surgir, a partir da edição da referida Portaria, o direito à exigência de diferenças quanto à aplicação dos indicadores de atualização monetária ali fixados.
- Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado da data da edição da Portaria MPAS nº 714/93, encontra-se alcançada pela prescrição.
- Precedentes do STJ (RESP 602.997/PE; Rel: Min. Jorge Scartezzini; RESP 478225/PB; Rel: Ministro Felix Fischer).
- O prazo prescricional relativo às gratificações natalinas não foi interrompido haja vista o não reconhecimento do débito na via administrativa pelo INSS. Por conseqüência, o início do prazo de cinco anos dar-se-á a partir de quando devidas.
- Em face da auto-aplicabilidade do art. 201, parágrafo 5º da CF/88, é devida a complementação do benefício para corresponder ao valor do salário mínimo de junho/89, porém o prazo para pleitear o seu pagamento começa a correr a contar do seu reconhecimento na via administrativa, ocorrido em nov/89.
- Carece de interesse para postular em juízo o pagamento das diferenças de benefício a título de complementação do valor do salário mínimo, os segurados cujos benefícios se iniciaram após abril/91.
Processo extinto com fulcro no art. 267, VI, do CPC com relação à autora Regina Olívia da Silva e, com relação aos demais, com base no art. 269, IV do referido diploma processual civil.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000053533, AC265081/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 843)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS 1988/1989. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL DE JUNHO/89.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC265081/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PUCRCE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- Se não houve pronunciamento sobre a prescrição por parte do ilustre Relator, em seu voto, foi porque, em se tratando de direito de natureza patrimonial, tal questão deveria ter sido suscitada durante o curso do processo e não o foi - a parte ré não contestou o pedido nem recorreu da sentença -, o que inviabiliza a análise e o acolhimento dessa prejudicial de ofício pelo juiz.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo não ser possível a alegação de prescrição somente em sede de embargos de declaração, face à natureza integrativa dessa espécie de recurso.
Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 980553868001, EDREO154609/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 845)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PUCRCE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- Se não houve pronunciamento sobre a prescrição por parte do ilustre Relator, em seu voto, foi porque, em se tratando de direito de natureza patrimonial, tal questão deveria ter sido suscitada durante o curso do processo e não o foi - a parte ré não contestou o pedido nem recorreu da sentença -, o que inviabiliza a análise e o acolhimento dessa prejudicial de ofício pelo juiz.
- A jurisprudência pátria, capitaneada...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO154609/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CURSO TECNOLÓGICO. CONVÊNIO CEFET COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. CONTRAPRESTAÇÃO.
- Ação onde se discute a ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade na cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos alunos dos cursos tecnológicos, de nível superior, com base em mera celebração de convênio com o FAPEC.
- Em observância ao princípio da gratuidade do ensino público, afigura-se inconstitucional a cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos seus alunos do curso tecnológico superior de Turismo, com base em mera celebração de convênio com entidade de direito privado.
- Acerca do pedido de ressarcimento dos valores já pagos, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recebimento, conforme apurado nos autos, é única e exclusiva da FAPEC, não vislumbro competência desta Justiça Federal para dele conhecer.
- O mero aborrecimento "não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Precedentes do STJ: RESP nº 403.919/MG)
- Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste eg. Tribunal (AGTR 55639 AL, j. 02.06.2005, Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante; AGTR 57617 AL, j. 08.03.2005, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima).
- Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000083603, AC377208/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 815)
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ADMINISTRATIVO. CURSO TECNOLÓGICO. CONVÊNIO CEFET COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. CONTRAPRESTAÇÃO.
- Ação onde se discute a ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade na cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos alunos dos cursos tecnológicos, de nível superior, com base em mera celebração de convênio com o FAPEC.
- Em observância ao princípio da gratuidade do ensino público, afigura-se inconstitucional a cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos seus alunos do curso tecnológico superior de Turismo, com base em mera celebração de convênio com entidade de direito privad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADIN. ITR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERRAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento de que a existência de discussão judicial acerca de dívida em execução, é situação idônea para afastar a possibilidade de se inscrever o nome do devedor nos bancos de dados dos cadastros de inadimplentes.
2. Toante aos pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, não se faz presente a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante.
3. Sendo o ITR um imposto cujo lançamento é feito por homologação, a consumação do prazo decadencial se daria em 10 (dez) anos a partir da ocorrência do fato gerador. Débito referente à 1994 não prescrito.
4. A questão referente ao ITR do ano de 1996, imbrica-se com o disposto na Lei nº 4.771/65, alterada pela Lei nº 7.803/89, que restringiu, ao considerar como de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situada restritivamente nas áreas que indica.
5. Agravos Regimentais prejudicados. Agravo de Instrumento provido, em parte.
(PROCESSO: 200505000161974, AG62520/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 464)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADIN. ITR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERRAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento de que a existência de discussão judicial acerca de dívida em execução, é situação idônea para afastar a possibilidade de se inscrever o nome do devedor nos bancos de dados dos cadastros de inadimplentes.
2. Toante aos pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, não se faz prese...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94, ARTIGOS 28 E 29. RESÍDUO DE 3,17%. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO COTA BARBOSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. MEDIDA PROVISÓRIA 2225-45/2001.
1. Nos termos do PARÁGRAFO 3º do art. 301 do CPC, ocorre litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Na hipótese, restou demonstrada a identidade de ações, o que determina o seu reconhecimento, para impossibilitar o seu pagamento em duplicidade, evitando-se o enriquecimento ilícito pelas partes. Preliminar acolhida em relação ao autor PAULO COTA BARBOSA.
2. A teor da pacífica jurisprudência deste Tribunal e do C. STJ é devido aos servidores públicos federais, ativos e inativos, o resíduo de 3,17%, oriundo da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94.
3. A Medida Provisória 2.225-45/2001 que reconheceu o direito dos servidores públicos federais de receberem o percentual em questão, não tem o condão de impedir que referidos servidores possam recorrer ao judiciário para pleitearem o pagamento dos valores em atraso de forma integral e atualizada.
4. Apelação da União provida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000109625, AC377528/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 861)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94, ARTIGOS 28 E 29. RESÍDUO DE 3,17%. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO COTA BARBOSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. MEDIDA PROVISÓRIA 2225-45/2001.
1. Nos termos do PARÁGRAFO 3º do art. 301 do CPC, ocorre litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Na hipótese, restou demonstrada a identidade de ações, o que determina o seu reconhecimento, para impossibilitar o seu pagamento em duplicidade, evitando-se o enriquecimento ilícito pelas partes. Pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1- Trata-se de agravo regimental (fls. 107/119) interposto contra decisão do Des. Lázaro Guimarães (fls. 103/104) que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 78/83) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial, na qualidade de trabalhadora rural, em face da ausência de prova material.
2- Os documentos trazidos ao processo (cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de trabalho e comprovante de pagamento do ITR do imóvel onde a autora trabalhava, em nome de seu pai) constituem prova válida para concessão da aposentadoria pleiteada. O Superior Tribunal de Justiça em decisão no RESP 548094 considerou como início razoável de prova material o comprovante de pagamento de ITR em nome do dono da propriedade onde a autora exerceu atividade rural.
3- Entendimento concorde com a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF`s.
4- A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental.
4- Precedentes do STJ e desta Corte.
5- Agravo regimental provido para conceder o benefício pleiteado.
(PROCESSO: 20018100008894801, AGRAC330502/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1044)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1- Trata-se de agravo regimental (fls. 107/119) interposto contra decisão do Des. Lázaro Guimarães (fls. 103/104) que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 78/83) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial, na qualidade de trabalhadora rural, em face da ausência de prova material.
2- Os documentos trazidos ao processo...
Data do Julgamento:07/02/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC330502/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. DIREITO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 594 DO CPPB. MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPPB. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. PROCEDÊNCIA DO WRIT.
1. A exigência de recolhimento à prisão com o fim de que a ré, ora paciente, maneje recurso de apelação contra sentença condenatória, arrimada apenas no fato de a sentenciada possuir maus antecedentes, destoa do entendimento das Cortes Superiores.
2.'O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma' (precedentes do STF).
3. Ausentes motivos para decretação da prisão preventiva, 'ex vi' do artigo 312 do CPB, impõe-se a manutenção da liminar que concedeu em favor da Paciente expedição de salvo conduto, bem como, no mérito, o direito de apelar em liberdade.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
(PROCESSO: 200605000004009, HC2344/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 451)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. DIREITO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 594 DO CPPB. MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPPB. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. PROCEDÊNCIA DO WRIT.
1. A exigência de recolhimento à prisão com o fim de que a ré, ora paciente, maneje recurso de apelação contra sentença condenatória, arrimada apenas no fato de a sentenciada possuir maus antecedentes, destoa do entendimento das Cortes Superiores.
2.'O art. 594 do Código de Processo Penal não imp...
Data do Julgamento:07/02/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2344/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 301, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
- O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição trintenária deve ser o do levantamento dos depósitos, e não do seu creditamento, não importando a data do ato normativo, uma vez que antes os depósitos não se achavam à disposição do autor, embora creditados em seu nome.
- Tem direito a juros progressivos os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73.
- Incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independe de levantamento ou da disposição dos saldos.
- Configura-se a litispendência entre duas ações que contenham mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 267, inciso V do Diploma Processual Civil.
- In casu, verificada a litispendência em relação ao autor Pedro José Fernandes, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000234065, AC374034/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 902)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 301, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
- O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição trintenária deve ser o do levantamento dos depósitos, e não do seu creditamento, não importando a data do ato normativo, uma vez que antes os depósitos não se achavam à disposição do autor, embora creditados em seu nome.
- Tem direito a juros progressivos os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
- Na execução de dívida da Fazenda Pública deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, bem como os valores já pagos.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, a União goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não a desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela União.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000049079, AC371131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 921)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
- Na execução de dívida da Fazenda Pública deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, bem como os valores já pagos.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àquel...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371131/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora, que foram fixados com base na taxa SELIC sem a observância do disposto no art. 1-F, da Lei 9.494/97.
2. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 05.12.2002.
3. Embargos conhecidos, a que se dá provimento para suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, a contar da citação e o critério de atualização monetária de acordo com o disposto na Lei 6.899/81.
(PROCESSO: 20028200009120601, EDREO351551/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 945)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora, que foram fixados com base na taxa SELIC sem a observância do disposto no art. 1-F, da Lei 9.494/97.
2. A respe...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO351551/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, devem prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. No presente caso somente incidirá o percentual de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
III - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000201394, AC376871/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 932)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, de...
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000093530, AC373046/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se asse...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373046/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- apelação de sentença que julgou extintos os embargos à execução opostos pela CEF, considerando nula a execução por ausência de título judicial movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos em seus depósitos vinculados.
- É incabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a ação de execução foi ajuizada depois da primeira edição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que introduziu o art. 29-C, da Lei nº 8.036/90. Precedentes do STJ: Primeira Turma, REsp nº 571899/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 02/05/2005, pág. 161; Segunda Turma, REsp nº 708336/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 17/02/2005, publ. DJU de 09/05/2005, pág. 377.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000033770, AC338438/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 463)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- apelação de sentença que julgou extintos os embargos à execução opostos pela CEF, considerando nula a execução por ausência de título judicial movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos em seus depósitos vinculados.
- É incabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a ação de execução foi ajuizada depois da primeira edição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338438/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- "Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 10.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000118405, AC377637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1189)
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FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se asseg...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377637/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905643826, AC197789/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 909)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC), SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, encontrando-se a matéria pacífica, como também se depreende da Jurisprudência da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 1a Seção, Resp 265.556 -AL, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, m.v, DJU 18-12-2000)
- Os juros de mora deverão ser fixad...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC197789/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. HONORÁRIOS.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200482010018028, AC377061/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 972)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. HONORÁRIOS.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuner...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377061/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CRITÉRIOS DE REVISÃO. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. LEI Nº 8213/91.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- A Súmula nº 260 do ex-TFR fora editada com o fito de corrigir a defasagem dos valores dos benefícios, em decorrência de critérios ilegais empregados pela própria autarquia previdenciária, os quais constituíam fatores de redução dos proventos e sua aplicabilidade só se deu sobre os benefícios anteriores à CF/88, até abril/89.
- O legislador constituinte, a teor do art. 58, do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril de 1989 até dezembro de 1991, a partir de quando se deu a regulamentação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
- A partir de janeiro de 1992, os benefícios previdenciários sujeitaram-se aos critérios de reajustes contidos na Lei nº 8.213/91, que instituiu o INPC como índice oficial de reajuste e, posteriormente, aos índices determinados pela legislação que se seguiu a exemplo da Lei nº 8.542/92, que substituiu o INPC pelo IRSM.
- Constatado pelo Contador do Juízo a utilização de índice inferior ao devido no primeiro reajuste do benefício a ensejar a aplicação da Súmula nº 260 do ex-TFR, há de se reconhecer ao segurado o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da retificação da irregularidade apontada, com juros e correção monetária, ressalvada a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Remessa obrigatória improvida para manter a r. sentença.
(PROCESSO: 200005000151480, REO210948/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 971)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CRITÉRIOS DE REVISÃO. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. LEI Nº 8213/91.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- A Súmula nº 260 do ex-TFR fora editada com o fito de corrigir a defasagem dos valores dos benefícios, em decorrência de critérios ilegais empregados pela própria autarquia previdenciária,...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO210948/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sendo a UFRPE uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar como litisconsorte passivo necessário.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, PARÁGRAFO 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
- Conforme a redação do art. 11, da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da incidência da referida medida provisória, deveriam ser pagos em até 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002, podendo ser antecipado o pagamento desses passivos, apenas em casos excepcionais.
- Não há ausência de interesse de agir da parte autora, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente. Nesse caso, ocorreu a perda de objeto em relação à incorporação do percentual, como determinado pelo douto sentenciante.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000007801, AC378397/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 980)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sendo a UFRPE uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar como litisconsorte passiv...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378397/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, D, D CP. MERCADORIA APREENDIDA COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Configurada a apreensão de relógios de procedência estrangeira desprovidos da documentação legal, esse fato, em tese, amoldar-se-ia à conduta proibida a que alude o art. 334, parágrafo 1º, d, do Estatuto Repressor.
2. Entretanto, como bem destacou o douto jugaldor "a quo", o próprio Estado elidiu a possibilidade de se por em risco o bem jurídico a que se visa proteger - o Erário Público - ao editar norma (Lei nº 10.522/02) dispensando a cobrança dos valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estendendo, assim, os limites do risco permitido, os quais não foram ultrapassados pelos Recorridos. Precedentes STJ.
3. Não se pode acoimar os Apelados de prática delitiva, quando, inobstante tenha ocorrido o resultado naturalístico - desvalor da ação - o não pagamento de tributo devido -, não ocorreu nenhuma seqüela jurídica relevante - desvalor do resultado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000265898, ACR3432/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2006 - Página 470)
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, D, D CP. MERCADORIA APREENDIDA COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Configurada a apreensão de relógios de procedência estrangeira desprovidos da documentação legal, esse fato, em tese, amoldar-se-ia à conduta proibida a que alude o art. 334, parágrafo 1º, d, do Estatuto Repressor.
2. Entretanto, como bem destacou o douto jugaldor "a quo", o próprio Estado elidiu a possibilidade de se por em risco o bem jurídico a que se visa proteger - o Erá...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo a UFPB uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, PARÁGRAFO 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
- A edição da Medida Provisória nº 2225/2001, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública.
- Conforme a redação do art. 11, da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da incidência da referida medida provisória, deveriam ser pagos em até 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002, podendo ser antecipado o pagamento desses passivos, apenas em casos excepcionais.
- Não há ausência de interesse de agir da parte autora, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente. Nesse caso, houve a perda de objeto apenas em relação à incorporação do referido percentual.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2150-40/2001, que dispôs sobre a reorganização e reestruturação de várias carreiras e cargos, dentre elas a de Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, novos padrões de vencimento/remuneração foram criados, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido.
- Este índice de reajuste somente deverá incidir até a edição da mencionada medida provisória - a de nº 2150-40/2001 -, porquanto, aplicá-lo depois da reestruturação da carreira de Técnicos-Administrativos das IES, importaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste.
- No que tange aos juros de mora, a jurisprudência pátria tem se posicionado, em se tratando de prestações de natureza alimentícia, pela incidência dessa taxa de juros, à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
- Mantenho a sentença quanto ao ônus da sucumbência, haja vista que, no caso sub judice, houve tão-somente a procedência parcial do pedido, razão pela qual deve-se aplicar o disposto no art. 21, caput, do CPC.
Preliminares rejeitadas.
Apelações da UFPB e SINTESP e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200182000049003, AC377544/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 980)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo a UFPB uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direit...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377544/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)