PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA NO REGIME DA LC 11/71. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência da relevante questão social e do caráter benéfico da Lei nº 8.213/91, é legítima a cumulação de aposentadoria por velhice rural concedida com base na LC 11/71 e pensão por morte. Precedentes do STJ e da TNU.
2. Recurso da autora ao qual se dá provimento.
(, RCI 2008.72.60.000868-4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA NO REGIME DA LC 11/71. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência da relevante questão social e do caráter benéfico da Lei nº 8.213/91, é legítima a cumulação de aposentadoria por velhice rural concedida com base na LC 11/71 e pensão por morte. Precedentes do STJ e da TNU.
2. Recurso da autora ao qual se dá provimento.
(, RCI 2008.72.60.000868-4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. Não ofende o princípio do contraditório, a ausência de intimação do embargado para se contrapor aos embargos de declaração, quando estes se prestam unicamente a corrigir erro material da sentença. Precedente do STJ. Nulidade afastada.
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez devem ser calculados segundo a sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, isto é, utilizando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde julho de 1994 (Súmula 24 das Turmas Reunidas de SC).
3. A regra de transição trazida pela Lei 9.876/99 é inconstitucional. A expressão “no mínimo” constante no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, viola o princípio da legalidade, na sua modalidade reserva de lei (art. 5º, II, da CF). Também viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), por tratar de forma injustificadamente desigual os segurados filiados à Previdência Social até a véspera da publicação da Lei 9.876/99, sujeitando-os a um tratamento mais gravoso.
4. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05 também discreparam dos termos legislativos ao regulamentarem a regra permanente do art. 29, II, da LBPS, determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não à soma dos 80% maiores.
5. A MP 242/05 objetivou alterar o sistema do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (LBPS) na redação da Lei 9.876/99, em relação aos benefícios de auxílio-doença, de auxílio-acidente e aqueles deferidos com base no art. 26, II, da LBPS, determinando o cálculo do salário-de-benefício não através do cômputo dos 80% maiores salários-de-contribuição, senão da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição. Porém, foi rejeitada pelo Ato Declaratório 1º do Senado Federal, de 20.07.2005. Por não ter sido editado decreto legislativo, a MP deveria regular as relações jurídicas constituídas na sua vigência, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. Sem embargo, não tem o condão de fazê-lo por ter sido editada em afronta à Constituição: não havia urgência para tanto, como bem expôs o Ministro Marco Aurélio ao proferir, em 1º de julho de 2005, decisão monocrática no julgamento de liminar na ADI 3.467.
6. No cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser considerado o salário-de-benefício de anterior benefício por incapacidade como salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Súmula n. 9 da Turma Recursal de Santa Catarina. Precedente da TNU.
7. O art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 é ilegal, pois estabelece a RMI da aposentadoria por invalidez mediante simples majoração do coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença, sem que seja apurado o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
8. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. (, RCI 2008.72.54.000690-1, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. Não ofende o princípio do contraditório, a ausência de intimação do embargado para se contrapor aos embargos de declaração, quando estes se prestam unicamente a corrigir erro material da sentença. Precedente do S...
1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PERCEBIDO A CONTAR DO ANO DE 1996, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE ÀQUELE PAGO, QUANDO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7713/88.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela parte-autora a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. Precedente: Recurso Especial 1.012.903, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, com acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
2. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com pagamentos ocorridos antes de 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar 118/2005, o termo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento do tributo, com mais cinco anos, contados da data da homologação administrativa do pagamento do tributo (expressa ou tácita). Para os pagamentos ocorridos após 09/06/2005 o prazo é único, de cinco anos, contados do pagamento.
3. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
A ocorrência da chamada homologação expressa não é obtida nem com o processamento da declaração anual de ajuste do IRPF, nem com o crédito ou pagamento de eventual restituição, pois isso não garante a efetiva notificação do contribuinte de que houve a aceitação definitiva da Fazenda acerca dos valores declarados.
4. FORMA DE CÁLCULO DO INDÉBITO.
Para a quantificação do indébito: (1) apura-se o montante do imposto pago pelo contribuinte quando do recolhimento das contribuições vertidas por ele próprio – e não pelo empregador - em favor do plano de previdência até 01/01/1996, com correção monetária de acordo com os índices fixados pelo STJ: “segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, ou seja: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996”; (2) apura-se o montante das parcelas do imposto recolhido em razão da incidência sobre os valores de complementação de aposentadoria ou de resgate de contribuições a partir 01/01/96, também com atualização monetária devida; (3) confronta-se os valores obtidos nos itens anteriores, devendo ser restituído o valor do imposto apurado no item 2 observado o limite do crédito formado com o montante apurado no item 1, observando-se, todavia, que: os valores de imposto pago a partir de 01/01/96 que estejam alcançados pela prescrição, embora sejam considerados para abatimento do montante do crédito do contribuinte, não integram o montante a ser restituído. (, RCI 2007.72.50.002197-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 21/05/2009)
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1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PERCEBIDO A CONTAR DO ANO DE 1996, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVAMENTE ÀQUELE PAGO, QUANDO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7713/88.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela parte-autora a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. Precedente: Recurso Especial 1.012.903, Relator o Ministro Teor...
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural da autora no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (, RCI 2008.72.50.010912-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
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AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural da autora no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (, RCI 2008.72.50.010912-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
- A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência médicohospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991.
Dessa forma, a fixação da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade tributária.
- O Decreto nº 92.512/86, que prevê a exigibilidade da contribuição no percentual de 3% regulamentava a Lei nº 5.787/72, que foi revogada pela Lei nº 8.237/91. Dessa forma, não pode subsistir o decreto regulamentador, sem a legislação a ser regulamentada.
- Os valores descontados da parte autora a título de contribuição ao FUSEX são indevidos e devem ser restituídos.
- Correção monetária mantida nos termos em que fixada na sentença, porquanto a taxa SELIC substitui a indexação monetária e os juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Aplicável também a Súmula n° 162 do STJ.
(TRF4, AC 2004.70.00.023465-1, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 08/03/2006)
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CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o pará...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CÔMPUTO - BASE. CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO.
1. É infactível o congelamento dos juros compensatórios correspondente ao período antecedente à avaliação do imóvel expropriando, sob pena de negativa à jurisdição prestada mediante a sua deformação pelo encaminhamento do valor da verba à irrisoriedade senão, mesmo, a sua total exclusão, em decorrência do processo inflacionário verificado no País.
2. Os juros compensatórios são computados a partir da data da imissão de posse no imóvel expropriando, incidente sobre o valor da indenização atualizado monetariamente só a partir da data da avaliação, com o que se preserva a contagem da verba sobre o valor simples em relação àquele período anterior, sem bis in idem.
Inteligência das súmulas nº 74 - TFR e 113 e 114 - STJ.
3. Na execução de sentença, é infensa à modificação a disposição que expressamente exclui da correção monetária de valores o período de 27/02 a 24/11/86, eis que, formando indissociavelmente no definitivo título judicial excutido, a ordem é protegida e imutável por força da coisa julgada.
4. O pedido de imposição de honorários advocatícios contra o exeqüente, formulado nos embargos do devedor, não vincula o juiz por sua especificidade e tampouco induz a sanção do artigo 1531 do Código Civil pretérito contra o embargante que pede mais em recurso de apelação.
(TRF4, AC 2001.04.01.020441-0, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 18/12/2006)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CÔMPUTO - BASE. CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO.
1. É infactível o congelamento dos juros compensatórios correspondente ao período antecedente à avaliação do imóvel expropriando, sob pena de negativa à jurisdição prestada mediante a sua deformação pelo encaminhamento do valor da verba à irrisoriedade senão, mesmo, a sua total exclusão, em decorrência do processo inflacionário verificado no País.
2. Os juros compensatórios são computados a partir da data da imissão de...
AGRAVO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH (Súmula nº 297 do STJ), inclusive para fim de inversão do ônus da prova, caso presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
(TRF4, AG 2005.04.01.041734-3, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 08/03/2006)
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AGRAVO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH (Súmula nº 297 do STJ), inclusive para fim de inversão do ônus da prova, caso presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
(TRF4, AG 2005.04.01.041734-3, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 08/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CARBONÍFERA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício predominantemente de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, é possível a conversão de todos os períodos para o tempo especial cuja atividade foi predominante, para fins de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço percebido em aposentadoria especial.
2 - Tendo ocorrido a morte do autor no curso do processo, é devido o pagamento das diferenças entre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido e o benefício de aposentadoria especial devido desde a data do início do primeiro benefício até a data do óbito do autor, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
3 - Correção monetária e juros de mora mantidos, por estarem em consonância com o entendimento desta Corte.
4 - Honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).
(TRF4, AC 1999.72.04.003363-8, SEXTA TURMA, Relator VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, DJ 03/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CARBONÍFERA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício predominantemente de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, é possível a conversão de todos os períodos para o tempo especial cuja atividade f...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. MP N.º 1.963/17 E 2.170/2001. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 121 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Consolidada a inviabilidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não havia urgência para o trato da matéria via medida provisória. Precedentes.
2. Não cabimento das medidas provisórias, outrossim, dada a necessidade de que a matéria relativa ao sistema financeiro nacional, na vigência do artigo 192 da Constituição Federal, anterior a EC 40, fosse tratada em todos os seus termos em um único diploma complementar.
3. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ.
(TRF4, AC 2005.72.09.000473-9, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 20/07/2006)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. MP N.º 1.963/17 E 2.170/2001. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 121 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Consolidada a inviabilidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não havia urgência para o trato da matéria via medida provisória. Precedentes.
2. Não cabimento das medidas provisórias, outrossim, dada a necessidade de que a matéria relativa ao sistema financeiro nacional, na vigência do artigo 192 da Constituição Federal, anterior a EC 40, fosse tratada em todos os seus termos em um único...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
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CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66 c/c 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida
(PROCESSO: 200483000122846, AC368504/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 878)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368504/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM RENÚNCIA. DESCABIMENTO.
- A renúncia ao crédito, prevista no art. 794, III, do CPC, exige a ocorrência de manifestação expressa, que revele a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida, o que não se confunde com o pedido de extinção do feito, por não terem sido encontrados bens em nome do devedor.
- "O legislador assegurou a livre disponibilidade da execução. Assim, pode o exeqüente desistir da ação de execução (CPC, art. 569), sem que isso importe em renúncia ao seu direito de crédito." (RESP 263718/MA, STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 16.04.2002, DJU 20.05.2002).
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000306844, AC376119/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 857)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIVERSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM RENÚNCIA. DESCABIMENTO.
- A renúncia ao crédito, prevista no art. 794, III, do CPC, exige a ocorrência de manifestação expressa, que revele a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida, o que não se confunde com o pedido de extinção do feito, por não terem sido encontrados bens em nome do devedor.
- "O legislador assegurou a livre disponibilidade da execução. Assim, pode o exeqüente desistir da ação de execução (CPC, art. 569), sem que isso importe em renúncia ao seu direito de crédito."...
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Somente aos empregados contratados até setembro de 1971, quando passou a viger a Lei 5.705/71, que unificou as taxas de juros do FGTS, são assegurados os efeitos retroativos da opção pelo regime do FGTS.
III - No caso em apreço, de acordo com os precedentes desta E. 4ª Turma, os juros de mora incidiriam nos índices da taxa SELIC, porém, a parte a quem aproveitaria tal aplicação não se insurgiu neste particular. Mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença.
IV - Apelação da CEF provida, em parte para excluir o direito a correção monetária por índices diferentes dos acima especificados, bem como para exluir da condanação a aplicação da taxa de juros progressivos. Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200483000093196, AC363542/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 672)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve preval...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RETIRADA DE TALONÁRIO. CHEQUE DEVOLVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- A ausência de registro, no sistema informatizado da Instituição financeira, da emissão e liberação de talonário solicitado pelo cliente, ocasionando a indevida devolução, por improvisão de fundos, de cheque emitido por este, deve ser indenizada a título de dano puramente moral, pois atinge a honra subjetiva e o decoro da vítima.
- Os extratos, recibos e comprovantes carreados aos autos corroboram a existência de saldo suficiente a garantir a compensação de cheque expedido no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). A própria Caixa, quer seja em sua peça contestatória, quer seja em suas razões recursais, reconhece o equívoco cometido por seu funcionário, tendo a devolução do cheque, pois, ocorrido por culpa exclusiva da instituição financeira
- Assim, em se cuidando de hipótese em que o comportamento desidioso da Caixa causou transtornos injustificáveis na esfera individual do demandante, tendo restado configurados o nexo de causalidade e o efetivo dano à honra do autor, reputo viável a indenização por danos puramente morais.
- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
- Considerando que não houve maiores repercussões nas esferas econômica e social da vítima, tendo a Caixa reconhecido o erro cometido, deixando de tomar qualquer providência mais gravosa contra o cliente, bem como atestando posteriormente a idoneidade financeira deste, tendo-lhe sido restituído o status quo ante, reputo justa a minoração do valor da indenização para o patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
- Conquanto o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante tenha sido em montante inferior ao deduzido pelo autor em sua peça exordial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca, mercê do entendimento de que o valor pedido foi apenas estimativo. Precedentes do STJ.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000047367, AC308353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 817)
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RETIRADA DE TALONÁRIO. CHEQUE DEVOLVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- A ausência de registro, no sistema informatizado da Instituição financeira, da emissão e liberação de talonário solicitado pelo cliente, ocasionando a indevida devolução, por improvisão de fundos, de cheque emitido por este, deve ser indenizada a título de dano puramente moral, pois atinge a honra subjetiva e o decoro da vítima.
- Os extratos, recibos e comprovantes carreados aos autos c...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308353/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O advogado dativo tem direito a honorários advocatícios, pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública organizada. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida em parte.
(PROCESSO: 200405000034467, MS87118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O advogado dativo tem direito a honorários advocatícios, pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública organizada. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida em parte.
(PROCESSO: 200405000034467, MS87118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1012)
APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTÍNUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível (fls. 98/105) interposta contra sentença do douto Juiz da 5ª Vara Federal do Ceará, Exmo. Sr. Dr. Leonardo Resende Martins, que julgou procedente o pedido de reenquadramento do apelado no cargo de Artífice Mecânico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ressalvando-se as parcelas anteriores a abril de 1993, porquanto atingidas pela prescrição qüinqüenal.
2. Inicialmente, não prospera a alegação de prescrição de fundo do direito do autor. O Egrégio Superior Tribunal de justiça entendeu que o enquadramento é ato omissivo contínuo (STJ, MS 8468/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, data julg.: 09/10/2002, data pub.: DJ 04/11/2002, pág. 144; Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves). Há que se observar, desta forma, o teor da Súmula nº. 85 do STJ2.
3. No que concerne à evolução do enquadramento dos cargos ocupados pelo Sr. Luiz Enoi de Freitas, verifica-se que ele ingressou no serviço público em 09/08/1960 ocupando o cargo de "Mecânico", tendo sido aposentado no cargo de "Mecânico de Motores e Combustão", em 24/07/1972. Com a redistribuição do quadro de pessoal do Ministério da Saúde para o da Fundação Nacional da Saúde, esta promoveu o enquadramento do autor no cargo de "Artífice de Eletricidade e Comunicação", em 19/12/1991.
4. Assim, a simples nomenclatura do cargo de "Artífice de Eletricidade e Comunicação" é suficiente para evidenciar o equívoco da Administração quando procedeu ao enquadramento do autor em cargo que, além de diverso do anteriormente ocupado, vem lhe provocando prejuízos financeiros. O lapso também vem corroborado pelos comprovantes de rendimentos de antigos colegas do autor, também mecânicos, que foram enquadrados no cargo de "Artífice Mecânico" (fls. 55/57).
5. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, não merece reforma a sentença recorrida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000404421, AC373274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1058)
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTÍNUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível (fls. 98/105) interposta contra sentença do douto Juiz da 5ª Vara Federal do Ceará, Exmo. Sr. Dr. Leonardo Resende Martins, que julgou procedente o pedido de reenquadramento do apelado no cargo de Artífice Mecânico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ressalvando-se as parcelas anteriores a abril de 1993, porquanto atingidas pela prescrição qüinqüenal.
2. Inicialmente, não prospera a alegaç...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373274/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)