PROCESSUAL CIVIL - FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, I E VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, sem decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Ocorrência da hipótese prevista nos inciso I e VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000067467, AC321683/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 712)
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PROCESSUAL CIVIL - FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA INATIVA DO FGTS - SITUAÇÃO DOS AUTOS REGULADA PELO ART. 20, I E VIII, DA LEI Nº 8.036/90 (INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS) - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.
Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídic...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC321683/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PIS - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88 - PIS-SEMESTRALIDADE - LC Nº 07/70.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, aprecia-se questões atinentes à forma de apuração da base de cálculo do PIS, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo o Recurso Extraordinário nº 148.754-2/RJ, declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que introduziram modificações na sistemática de recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, instituída pela Lei Complementar nº 7/70, tendo o Senado Federal editado, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF, a Resolução nº 49, de 09.10.95 (DOU de 10.10.2000), suspendendo a execução dos referidos Decretos-Leis. Assim, a sistemática de cobrança do PIS voltou a ser aquela estabelecida na Lei Complementar n. 7/70, inclusive no que se refere ao seu artigo 6º, parágrafo único, relativa à semestralidade da base de cálculo.
3. No julgando embargado, afastou-se a vigência dos Decretos retromencionados, hipótese em que se aplicará o estabelecido pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7/70, ou seja, adotado o critério do PIS-semestralidade, destarte, é de se reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, decorrente da diferença entre a sistemática de apuração dos Decretos-Leis nºs. 2445/88 e 2449/88 e a LC nº 07/70.
4. Embargos declaratórios acolhidos.
(PROCESSO: 970526373601, EDREO60826/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 724)
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PIS - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88 - PIS-SEMESTRALIDADE - LC Nº 07/70.
1. Trata-se de embargos declaratórios em que, dando cumprimento a julgado do Superior Tribunal de Justiça, aprecia-se questões atinentes à forma de apuração da base de cálculo do PIS, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo o Recurso Extraordinário nº 148.754-2/RJ, declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelos Decret...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO60826/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE (LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63) COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - BENEFÍCIOS DE MESMAS CARACTERÍSTICAS E MESMO FATO GERADOR - INACUMULÁVEIS - DIREITO DE OPÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
2. A respeito da matéria este Egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No caso dos autos, é de se reconhecer a qualidade de ex-combatente do postulante, mas não há que se falar em cumulação de pensão especial com benefício previdenciário, por não ser admissível a concessão de dois benefícios que tenham as mesmas características e o mesmo fato gerador, pois o benefício previdenciário já concedido, trata-se de pensão de ex-combatente com amparo nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, que instituiu a pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª guerra mundial e a seus herdeiros, equivalente a remuneração de segundo-sargento das forças armadas, porém, reconhecida a condição de ex-combatente do demandante para fazer jus à pensão especial instituída no inciso II do artigo 53 do ADCT, que substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, há de ser ressalvado o direito à opção, consoante previsão do parágrafo único do mencionado artigo.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer a condição de ex-combatente do demandante, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão do art. 53, II e parágrafo único do ADCT, com pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, acrescidas da correção monetária legal e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, aplicando-se, ao caso, a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados.
(PROCESSO: 200484010000351, AC381539/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE (LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63) COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - BENEFÍCIOS DE MESMAS CARACTERÍSTICAS E MESMO FATO GERADOR - INACUMULÁVEIS - DIREITO DE OPÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segund...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381539/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
SFH. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e os documentos acostados às fls. 34/35, que a CEF não está utilizando o índice de reajuste da categoria profissional do demandante para corrigir as prestações mensais. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais da sua categoria profissional.
2. Verifica-se que não houve qualquer omissão nos fundamentos do magistrado a quo, muito pelo contrário, embasou suas assertivas de maneira elucidativa, portanto não há qualquer respaldo jurídico na nulidade de tal decisão.
3. A prova pericial somente será deferida quando a apuração do conflito litigioso não se puder fazer pelos meios comuns de convencimento. Assim, se o magistrado puder formar seu juízo de valor sobre a matéria por outro meio ordinário, a prova pericial restará imprópria, haja vista ser um meio probatório de natureza especial. Conclui-se, portanto, que para a análise dos pedidos dos demandantes, não houve a necessidade de perícia contábil.
4. A Tabela Price foi desenvolvida para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
5. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
6. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000105528, AC346647/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 575)
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SFH. PES/CP. DESCUPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e os documentos acostados às fls. 34/35, que a CEF não está utilizando o índice de reajuste da categoria profissional do demandante para corrigir as prestações mensais. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais da sua categoria profissional.
2. Verific...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346647/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGENTES POLÍTICOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Branquinha, em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, no qual se postula que se abstenha a autoridade impetrada de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. O INSS requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a inserção dos vereadores no rol dos que são considerados empregados, não implica instituição de nova fonte de custeio, pois a contribuição dos trabalhadores é fonte prevista constitucionalmente e não necessita de lei complementar para ser instituída.
3. "A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda" (STJ, REsp. nº 696.561/RN, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julg. 6.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 195).
3. É de se observar que o mandado de segurança foi impetrado pela Câmara Municipal de Branquinha, destituída de personalidade jurídica, portanto, parte ilegítima para ajuizar a presente ação.
4. Ausente uma das condições da ação, no caso a legitimidade ativa da Câmara Municipal, que deve ser conhecida de ofício por se tratar de questão de ordem pública, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
5. Ilegitimidade ativa da Câmara Municipal conhecida de ofício, remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada, uma vez que recorreu tão-só quanto ao mérito. Extinção do processo nos termos do art. 267, VI do CPC.
(PROCESSO: 200380000129003, AMS87693/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2006 - Página 1100)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGENTES POLÍTICOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Branquinha, em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, no qual se postula que se abstenha a autoridade impetrada de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos aos vereadores que a compõem, contribuição esta instituída pela Lei nº 9.506/97.
2. O INSS requer a reforma...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87693/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA INCAPAZ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. SELIC. HONORÁRIOS. REDUÇÃO INDEVIDA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, no tocante a autora incapaz.
- Desnecessidade de decretação de nulidade processual, por ausência de intervenção do Ministério Público desde que a sentença foi favorável ao autora e com a apreciação da apelação não haverá prejuízo ao incapaz.
- Possibilidade de reconhecimento do direito à pensão a qualquer tempo, nos termos do art. 219 do CPC.
- Inexiste óbice legal à fixação da verba honorária de sucumbência contra a União com base no valor da condenação. Percentual de 10% que, no caso, não destoa dos parâmetros fixados no PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200284000099179, AC339621/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 460)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA INCAPAZ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. SELIC. HONORÁRIOS. REDUÇÃO INDEVIDA.
- É de se afastar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, no tocante a autora incapaz.
- Desnecessidade de decretação de nulidade processual, por ausência de intervenção do Ministério Público desde que a sentença foi favorável ao autora e com a apreciação da apelação não haverá prejuízo ao incapaz.
- Possibilidade de reconhecimento do direito à pensão a qualquer tempo, nos termos do art. 219 do C...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de ser entendida como própria antecipação dos efeitos da sentença, que, na hipótese, foi de compelir o INSS a implantar as parcelas referentes ao salário-maternidade.
2- Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
3- O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
4- Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
5- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
6- Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
7- Preliminares de impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença e de carência de ação rejeitadas.
8- Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990008964, AC361691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 903)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361691/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, o atestado de residência, exarado, em 14.01.00 pelo Delegado de Polícia Civil da Comarca de Bernadino Batista - PB, certificando que a apelada trabalha como agricultora; ficha de matrícula de suas filhas em escola pública municipal, emitida pela Secretaria de Educação do referido município, referente aos período de 1996 à 1999, indicando a profissão da requerente como agricultora; ficha de cadastramento rural, emitida pelo Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, em nome do cônjuge da apelada; declaração de exercício de atividade rural emitida pela Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Sítio Cajazeirinha, em Bernadino Batista-PB; ficha de associada expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bernadino Batista - PB, atestando que a apelada trabalha no Sítio Cajazeirinha desde 1988; declaração de exercício de atividade rural, em que consta a profissão da requerente como agricultora meeira em regime de economia familiar, e ainda os testemunhos prestados em Juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382010043018, AC382392/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1320)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382392/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. URV. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/94. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS.
I. Ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Turma que, na Apelação Cível nº 209033/RN, entendeu devida a inclusão do percentual de 36,67%, relativo ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, na correção monetária de benefício previdenciário. Alegação de violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V do CPC.
II. A matéria tratada na rescisória tem repercussão constitucional, pois são discutidos os limites do direito adquirido da segurada aos reajustes do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994. Questionamento sobre o respeito ao art. 5º, XXXVI da CF/88. Precedente do TRF/5ª: AR nº 4714/PE, Pleno, Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 26/10/2005, DJ 02/02/2006, p. 574.
III. É devida a rescisão de acórdão que reconheceu direito adquirido ao resíduo de 10% e ao percentual de 36,67%, relativos ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, sobre o valor do benefício previdenciário, quando havia apenas expectativa de direito não realizada. Violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88.
IV. Precedentes do TRF/5ª: AR nº 4862/RN, Pleno, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 16/03/2005, DJ 13/09/2005, p. 453; AR nº 4845/RN, Pleno, Rel. Paulo Gadelha, j. 03/08/2005, DJ 13/09/2005, p. 455. Precedentes do STJ: AgREsp nº 409978/PR, Sexta Turma, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24/10/2005, p. 390; EREsp nº 206405/SP, Terceira Seção, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004, p. 145.
V. Impossibilidade de devolução das eventuais diferenças recebidas a maior com base no acórdão objeto da rescisão. Reconhecimento da natureza alimentar da verba pleiteada. Precedente do TRF/5ª: AR nº 4911/RN, Pleno, Rel. Frederico Azevedo, j. 01/02/2006, DJ 02/03/2006, p. 696.
VI. Procedência parcial do pedido de rescisão.
(PROCESSO: 200405000406826, AR5103/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 31/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 629)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. URV. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO/94. SÚMULA Nº 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS.
I. Ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir acórdão da Segunda Turma que, na Apelação Cível nº 209033/RN, entendeu devida a inclusão do percentual de 36,67%, relativo ao IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, na correção monetária de benefício previdenciário. Alegação de violação a literal disposição de lei, nos termo...
Data do Julgamento:31/05/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5103/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora e correção monetária a incidir sobres as diferenças devidas.
2. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.07.2004.
3. Embargos conhecidos, a que se dá provimento para suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, a contar da citação e o critério de atualização monetária de acordo com o disposto na Lei 6.899/81.
(PROCESSO: 20048000005897901, EDAC358888/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 904)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença a quo, reconhecendo o direito da parte postulante ao reajuste de 28,86%, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora e correção monetária a incidir sobres as diferenças devidas.
2. A respeito dos juros de...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC358888/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. PROFESSORA.
1. Pretensão da Suplicante à aposentadoria por tempo de serviço, na qualidade de professora, a teor do art. 56, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 201, PARÁGRAFOS 7º, I, 8º, da CF/88.
2. Restou comprovado nos autos que a Autora preencheu os requisitos da idade mínima (48 anos) e do exercício da profissão de professora pelo período de 25 anos.
3. Direito à aposentadoria por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar de 19.10.2001, nos termos da legislação previdenciária de regência.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida; Remessa Oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200505000461489, AC375266/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 565)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. PROFESSORA.
1. Pretensão da Suplicante à aposentadoria por tempo de serviço, na qualidade de professora, a teor do art. 56, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 201, PARÁGRAFOS 7º, I, 8º, da CF/88.
2. Restou comprovado nos autos que a Autora preencheu os requisitos da idade mínima (48 anos) e do exercício da profissão de professora pelo período de 25 anos.
3. Direito à aposentadoria por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar de 19.10.2001, nos termos da legislação previdenciária de regência.
4. Ho...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375266/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOFGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC) E DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
1.Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que em relação aos juros progressivos o dispositivo da ementa não assegura o direito dos autores, o que não é o caso.
2. Embargos conhecidos e providos, suprindo a contradição alegada, retificando o erro material para reconhecer a aplicação dos juros progressivos aos autores.
(PROCESSO: 20048000009941601, EDAC362790/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 905)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOFGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC) E DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
1.Assiste razão à parte embargante, quando alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que em relação aos juros progressivos o dispositivo da ementa não assegura o direito dos autores, o que não é o caso.
2. Embargos conhecidos e providos, suprindo a contradiçã...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC362790/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Administrativo e Processual Civil. Levantamento do saldo do FGTS mediante alvará. Competência da Justiça Federal. Súmula 82 do STJ. Contrato rescindido sem justa causa. Direito que persiste independentemente da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Art. 20, I, da Lei 8.036/90 Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000116890, AC290939/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 436)
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Administrativo e Processual Civil. Levantamento do saldo do FGTS mediante alvará. Competência da Justiça Federal. Súmula 82 do STJ. Contrato rescindido sem justa causa. Direito que persiste independentemente da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Art. 20, I, da Lei 8.036/90 Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000116890, AC290939/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 436)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parágrafo 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200584000001211, AC384979/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 514)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jur...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384979/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão dos benefícios ocorridos em 29.11.79 e 28.08.91, não ocorreu decadência.
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
4. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200580000053548, AC380931/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 515)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A modificação introduzida no art. 103 da Lei de Benefícios pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência; assim, em relação ao ato de concessão dos benefícios ocorridos em 29.11.79 e 28.08.91, não ocorreu decadência.
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380931/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão, emitida em 16.08.96, de Casamento realizado em 25.10.72, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante (fls. 21); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio Peixe/PB, datada de 01.09.03, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Bandarra, localizado no referido município, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01.11.72 e 01.09.03 (fls. 22); fichas de cadastramento da família do Programa Nacional de Agentes Comunitários do município de São João do Rio do Peixe, de 92/94 e 2002, constando agricultora como profissão da demandada (fls. 27/30); contrato de Comodato firmado entre João Antônio de Sousa e a apelada, no período de 01.11.72 a 01.01.05 (fls. 31); ficha de cadastro e pagamento de contribuições ao referido sindicato (fls. 24), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandada.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200605990005475, AC384138/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1318)
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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384138/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARAGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à concessão de benefício de pensão por morte, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
2. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial firmado no STJ, a partir do julgamento do RESP 175265, o segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda dessa qualidade.
3. A dependência econômica de cônjuge e filhos de segurado é presumida, nos termos do art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, não precisando ser comprovada.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505000160180, AC361427/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 653)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARAGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à concessão de benefício de pensão por morte, desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
2. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial firmado no STJ, a partir do julgamento do RESP 175265, o segurado que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais te...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361427/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a convivência familiar da autora, ora apelada, com o de cujus, bem como a condição de segurado especial do mesmo e, ainda, considerando a inexistência de habilitação de outros possíveis dependentes, tem-se que a apelada possui o direito à concessão da pensão por morte do trabalhador rural.
2. Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000164764, AC384249/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 522)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a convivência familiar da autora, ora apelada, com o de cujus, bem como a condição de segurado especial do mesmo e, ainda, considerando a inexistência de habilitação de outros possíveis dependentes, tem-se que a apelada possui o direito à concessão da pensão por morte do trabalhador rural.
2. Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmu...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384249/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS E RESGATES. CONTRIBUIÇÕES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70, DE 24.08.2001. PRECEDENTES DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP Nº 643691/DF). TAXA SELIC (LEI Nº 9250/95). VERBA HONORÁRIA: PARÁGRAFO4º DO ART. 20, CPC.
- O imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar de previdência privada, a partir de janeiro de 1996, in casu, é indevido até que se atinja, como limite do indébito, o montante do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, monetariamente corrigido.
- A partir de janeiro de 1996 as compensações e as restituições serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do pagamento indevido (PARÁGRAFO4º, art. 39, Lei nº 9250/95).
- Com relação aos valores percebidos após a vigência a Lei nº 9250/95, a título de complementação de aposentadoria, é de se consignar que não há direito adquirido à isenção, podendo nova lei vir a revogar isenção antes concedida, não havendo falar-se, no caso, em ato jurídico perfeito com a finalidade de manter o favor fiscal com base em lei já revogada, devendo-se evitar, no entanto, o bis in idem, consoante assinalado.
- Quando vencida a Fazenda Pública, não há a obrigatoriedade da observância do percentual mínimo e máximo de 10% e 20% incidentes sobre a condenação; assim fosse, não haveria utilidade da norma especial do PARÁGRAFO4º do art. 20, do CPC, o qual estabelece que a verba honorária será fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200485000034720, AC371575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1309)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS E RESGATES. CONTRIBUIÇÕES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70, DE 24.08.2001. PRECEDENTES DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP Nº 643691/DF). TAXA SELIC (LEI Nº 9250/95). VERBA HONORÁRIA: PARÁGRAFO4º DO ART. 20, CPC.
- O imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar de previdência privada, a partir de janeiro de 1996, in casu, é indevido até que se atinja, como limite do indébito, o montante do que foi recolhid...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371575/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO.
1. Em relação à alegação de descumprimento ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP, verifica-se do cotejo da planilha de evolução do financiamento e as declarações de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário (fls. 63/67), que a CEF não está cumprindo o avençado. Destarte, os mutuários têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
2. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avenca da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES.
4. A Tabela Price foi desenvolvida para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
5. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa.
6. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior
8. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
9. Apelação da CEF improvida; apelação dos demandantes parcialmente provida, para acolher todos os pedidos recursais, exceto o pleito de restituição em dobro dos valores pagos a maior, haja vista a inadimplência dos mutuários.
(PROCESSO: 200484000001190, AC383729/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1319)
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SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO.
1. Em relação à alegação de descumprimento ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP, verifica-se do cotejo da planilha de evolução do financiamento e as declarações de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário (fls. 63/67), que a CEF não está...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383729/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho