TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 118/05 AO PRESENTE CASO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DA SRF EM PERMITIR A COMPENSAÇÃO. VALORES NÃO RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS PELA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS NÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO DA LEI 9.289/96. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 1%. RAZOABILIDADE. PEDIDO FORMULADO PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou entendimento de que a LC 118/05, embora tenha pretendido conferir conotação de norma tributária meramente interpretativa, na verdade alterou a sistemática das normas do CTN, que disciplinavam os prazos prescricional e decadencial nas ações de repetição de indébito, não podendo produzir o efeito retroativo, até porque é norma tem natureza de direito material.
2. O interesse de agir resta configurado quando a Secretaria da Fazenda Nacional manifesta o seu entendimento quanto à impossibilidade da compensação dos valores pretendidos pelo contribuinte.
3. A isenção da União Federal no pagamento de custas processuais refere-se tão somente ao preparo à petição inicial ou aos recursos por ela interpostos, não abrangendo a situação em que o particular é o autor da demanda e termina como o vencedor, devendo devolver as custas antecipadas por aquele (art. 14, parágrafo 4º da Lei 9.289/96).
4. Acolher o pleito da Fazenda Nacional de fixar os honorários advocatícios em 5% seria o mesmo que reformar para pior, já que o montante de R$ 1.000,00, valor determinado pela sentença a quo, corresponde a menos de 1% sobre o valor da causa, que é de R$ 108.149,19.
5. O pedido formulado pela recorrida, de que os juros de mora incidam desde o pagamento indevido, não merece exame, já que não impugnou neste ponto.
6. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(PROCESSO: 200505000485366, AC375792/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1036)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 118/05 AO PRESENTE CASO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DA SRF EM PERMITIR A COMPENSAÇÃO. VALORES NÃO RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS PELA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS NÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO DA LEI 9.289/96. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 1%. RAZOABILIDADE. PEDIDO FORMULADO PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou entendimento de que a LC 118/05, embora tenha pretendido conferir conotação de norma tributária meramente interpretativa, na verdade alterou a sistemática das normas do CTN, que disciplinav...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375792/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIARIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 53, II, DA LEI 8213/1991. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
I. Não se questiona na presente ação o método de cálculo a ser observado na concessão da RMI, mas sim o reconhecimento do período contribuído de 4 (quatro) anos, pós - concessão de benefício, para efeito de majoração de aposentadoria, elevando-se o percentual de 70% para 88%.
II. Nos termos da redação original do artigo 53, II, da Lei 8213, era permitido tanto na época da aposentadoria do autor, como no período de quatro anos que este continuou contribuindo, a complementação de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.
III. É amparada constitucionalmente a proteção ao direito adquirido, conforme preceitua o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível a lei retroagir para prejudicar o beneficiário da Previdência Social.
IV. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
V. Nas causas previdenciárias, os juros de mora são de 1% ao mês, a partir da citação. (Enunciado 20/CJF e Súmula nº. 204/STJ).
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200483000136286, AC380881/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1081)
Ementa
PREVIDENCIARIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 53, II, DA LEI 8213/1991. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
I. Não se questiona na presente ação o método de cálculo a ser observado na concessão da RMI, mas sim o reconhecimento do período contribuído de 4 (quatro) anos, pós - concessão de benefício, para efeito de majoração de aposentadoria, elevando-se o percentual de 70% para 88%.
II. Nos termos da redação original do artigo 53, II, da Lei 8213, era permitido tanto na época...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380881/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). EXTRA PETITA.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o disposto no §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Seria, então, a partir de 21/09/1971, conforme a alteração da Lei nº 5705/71, que deveria, em última análise, ser fixado o termo a quo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
-In casu, ajuizada a ação em 31/08/2004, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação quanto a aplicação de juros progressivos.
- no caso sub examen, apesar de a r. sentença ter contemplado os índices de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abril/90), verifica-se que estes índices não foram pedido na inicial, pelo que reformo a r. sentença para que sejam excluídos tais índices da condenação.
(PROCESSO: 200483000179418, AC364690/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2006 - Página 310)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). EXTRA PETITA.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravag...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364690/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. ART. 1º E 4º DO DECRETO Nº. 20.910, DE 06.01.32. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 8.112/90.
- Hipótese em que a parte autora, pensionista do ex-servidor da Fazenda Nacional, postula o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, relativas ao período de março/97 (data do óbito) até outubro/97 (data da concessão).
- As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, prazo este computado pela metade na hipótese de interrupção. Inteligência dos arts. 1º e 4º do Decreto nº. 20.910, de 06.01.322.
- Embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido o direito da demandante a receber a pensão a contar da data do óbito (Parecer fls. 41/42), esta não deu uma resposta definitiva acerca do pagamento ou não das parcelas anteriores a data da concessão do referido benefício, ficando, deste modo, suspenso o prazo prescricional até a comunicação da decisão à parte interessada (art. 4º, Decreto 20.910/32).
- Não pode a demandante, ora apelada, ser penalizada pela demora no processo administrativo de concessão do benefício que decorreu exclusivamente de culpa da Administração Pública. Deste modo, tem direito a autora de receber as parcelas atrasadas da pensão a contar do óbito (março/97) até setembro/97 (mês anterior ao da concessão do benefício), não fluindo, no curso do processo administrativo, o prazo prescricional.
- Precedentes do Egrégio STJ.
- Apelação parcialmente provida.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200485000068819, AC381716/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 879)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. ART. 1º E 4º DO DECRETO Nº. 20.910, DE 06.01.32. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 8.112/90.
- Hipótese em que a parte autora, pensionista do ex-servidor da Fazenda Nacional, postula o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, relativas ao período de março/97 (data do óbito) até outubro/97 (data da concessão).
- As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, prazo este computado pela metade na hipótese de interrupção. Inteligênc...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. O índice residual de 3,17%, refere-se à complementação do reajuste de 22,07%, aplicado aos vencimentos de servidores públicos federais, em janeiro de 1995, por força do disposto no artigo 28, incisos I e II, combinado com o parágrafo 5º, do art. 29, da Lei nº 8.880/94, tendo sido já contemplados os militares, os servidores e membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, com o índice residual de 3,17%, em face da implementação do reajuste pelo índice de 25,94%, em cumprimento ao disposto no artigo 28, incisos I e II, da Lei 8.880/94, sendo que no caso das Forças Armadas, referido reajuste foi concedido através da Portaria nº 1703/SC-5, de 07 de março de 1995, do Estado-Maior das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, entendendo que não cabe o índice residual de 3,17% aos militares. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 375326/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 858).
5. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
6. Tendo sido atendida, em parte, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao reajuste de 28,86%, decaindo da parte referente ao índice residual de 3,17%, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação o índice residual de 3,17%, já concedido aos militares, condenar as partes no ônus da sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados, e fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200482000134834, AC376534/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 934)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376534/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PES/CP. VARIAÇÃO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. APLICAÇÃO À PRESTAÇÃO E AO PRÊMIO. URV. CES NÃO PACTUADO. FUNDHAB PAGO PELO VENDEDOR DO IMÓVEL. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS SUA ATUALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA.
1. Ação proposta por mutuária do SFH contra a CAIXA onde requer a revisão da prestação e do saldo devedor do financiamento.
2. Os comprovantes de rendimentos da autora não são documentos essenciais à propositura da ação. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
3. Nas ações relativas aos contratos firmados no âmbito do SFH não há litisconsórcio passivo necessário da seguradora. A CEF deve ser considerada como a única parte legítima para responder à ação porque funciona como preposta da companhia de seguro e sua intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional. Precedente da Turma (AC 295.130-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 02.12.04).
4. Rejeitada a denunciação da seguradora à lide uma vez que a SASSE é mantida pela própria CAIXA e, no caso, não estaria a incidir a razão maior da denunciação, que é a economia processual.
5. Reajustamento da prestação e seguro pelo PES/CP, ou seja, pelo percentual de variação do salário da categoria profissional da autora, que é a dos servidores públicos civis do Estado de Pernambuco.
6. Comprovado nos autos, através de perícia judicial, que a CAIXA vinha aplicando no reajuste da prestação outros índices que não o pactuado.
7. A incidência da URV nas prestações do financiamento da casa própria no período de março a junho/94 não violou o plano de equivalência salarial porque decorrente da instituição de novo padrão monetário e constituiu procedimento também aplicado aos salários da época.
8. Inexistindo previsão contratual de incidência do CES sobre a prestação, indevida é a sua cobrança.
9. Comprovado nos autos, através da guia de recolhimento, que o FUNDHAB não foi pago pela mutuária, mas pelo vendedor do imóvel.
10. O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
11. Expurgado o anatocismo verificado na incidência de juros efetivos e na chamada "amortização negativa".
12. Inexiste interesse processual na substituição da TR pelo INPC como fator de correção monetária do saldo devedor, uma vez que a variação deste se apresenta superior à daquele.
13. É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
14. A alínea e, do art. 6º, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (ERESP nº 415.588 - SC, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, pub. DJ 01.12.2003).
15. Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price ao saldo devedor. Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
16. Tem o mutuário direito à repetição do indébito, relativo aos valores pagos a maior a título de prestação do financiamento, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8004/90.
17. Apelações da CAIXA e da mutuária parcialmente providas.
(PROCESSO: 200183000031256, AC351114/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 466)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PES/CP. VARIAÇÃO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. APLICAÇÃO À PRESTAÇÃO E AO PRÊMIO. URV. CES NÃO PACTUADO. FUNDHAB PAGO PELO VENDEDOR DO IMÓVEL. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS SUA ATUALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA.
1. Ação proposta por mutuária do SFH contra a CAIXA onde requer a revisão da pr...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÉBITO GARANTIDO. FATO IMPEDITIVO.
- Garantida a execução fiscal mediante oferecimento de bens, tem o executado direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
- A discussão judicial da dívida nos embargos à execução fiscal, que se encontra garantida pela penhora regular na execução fiscal, impede a manutenção do registro do contribuinte no CADIN - Lei nº 10.522/02, art. 7º, I.
(PROCESSO: 200505990018520, AG64957/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 403)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÉBITO GARANTIDO. FATO IMPEDITIVO.
- Garantida a execução fiscal mediante oferecimento de bens, tem o executado direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
- A discussão judicial da dívida nos embargos à execução fiscal, que se encontra garantida pela penhora regular na execução fiscal, impede a manutenção do registro do contribuinte no CADIN - Lei nº 10.522/02, art. 7º, I.
(PROCESSO: 200505990018520, AG64957/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO),...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64957/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUEMNTO. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO DIREITO À RENOVAÇÃO À MATRÍCULA, EX VI DO ART. 5º DA LEI 9.870/99. CABIMENTO.
I - A despeito da convicção pessoal deste julgador, o Superior Tribunal de Justiça, em face da competência da União em matéria de ensino superior, vem entendendo ser da competência da Justiça Federal ação ordinária ajuizada contra instituição particular de ensino. Precedentes do STJ (CC 33336/PI; CC 39303/PB).
II - Constitucionalidade do art. 5º da Lei 9.870/99, que autoriza instituição particular de ensino a denegar a matrícula de aluno inadimplente. Precedentes judiciais.
III - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000332574, AG64324/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 425)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUEMNTO. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO DIREITO À RENOVAÇÃO À MATRÍCULA, EX VI DO ART. 5º DA LEI 9.870/99. CABIMENTO.
I - A despeito da convicção pessoal deste julgador, o Superior Tribunal de Justiça, em face da competência da União em matéria de ensino superior, vem entendendo ser da competência da Justiça Federal ação ordinária ajuizada contra instituição particular de ensino. Precedentes do STJ (CC 33336/PI; CC 39303/PB).
II - Constitucionalidade do art. 5º da Lei 9.870/99, que autoriza instituição particular de ensino a...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. 100% SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO FALECIDO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO).
1. Aplicabilidade do art. 1º, II, da Lei nº 5.698/71. A Autora deve ter sua pensão revisada consoante tal norma, como disposto na r. decisão.
2. A Autora tem direito a receber a pensão no percentual de 100% sobre os proventos do seu falecido pai, que era ex-combatente marítimo. Inaplicabilidade da Lei nº 3.807/60.
3. Exclusão das parcelas vincendas da condenação em honorários advocatícios. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200383000154685, AC343777/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 615)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. 100% SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO FALECIDO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO).
1. Aplicabilidade do art. 1º, II, da Lei nº 5.698/71. A Autora deve ter sua pensão revisada consoante tal norma, como disposto na r. decisão.
2. A Autora tem direito a receber a pensão no percentual de 100% sobre os proventos do seu falecido pai, que era ex-combatente marítimo. Inaplicabilidade da Lei nº 3.807/60.
3. Exclusão das parcelas vincendas da condenação em honorários advocatícios. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCES...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343777/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Implemento do requisito etário e juntada aos autos de início de prova material, apto a firmar o convencimento da atividade campesina da demandante.
3. Direito à aposentadoria rural especial, desde o aforamento da ação, posto que àquela data a Autora Maria das Dores Pereira Soares já reunia os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
4. Concessão do benefício pelo INSS, em sede administrativa, no curso do processo judicial. Reconhecimento do pedido por parte da Autarquia Previdenciária. Direito da Autora Maria de Lourdes Sales Lino às parcelas vencidas, desde o ajuizamento da ação até a data de implementação do benefício, posto que àquela data já reunia os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Juros moratórios mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
6. Mantida a correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os honorários advocatícios confirmados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000328501, AC332073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 626)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Implemento do requisito etário e juntada aos autos de início de prova material, apto a firmar o convencimento da atividade campesina da demandante.
3. Direito à aposentadoria rural especial, desde o aforamento da ação, posto que àquela data a Autora Maria das Dores Pereira Soares já r...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332073/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200205000243138, AC304339/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 618)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de ven...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304339/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ARTIGOS 62 E 192 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não há vedação legal para acumulação das vantagens constantes nos artigos 62 (quintos incorporados) e 192 (bônus) da Lei 8.112/90. Precedentes (MS 9067, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, STJ, DJ 14/06/2004, p. 156), (AC 353705, Rel. Desemb. Federal Edilson Nobre (substituto), 4ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 12/04/2005, p. 388).
II. A administração ao reconhecer o direito dos autores deveria ter aplicado efeito retroativo, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, cujo prazo conta-se da data do ajuizamento da ação.
III. As razões de apelação estão dissociadas do que a sentença decidiu, referindo-se inclusive à matéria diversa. A jurisprudência é dominante no sentido de que não se deve conhecer de apelação em que as razões estão dissociadas do decidido na sentença.
IV. Apelação não conhecida. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000097028, AC382259/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1058)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ARTIGOS 62 E 192 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. NÃO CONHECIMENTO.
I. Não há vedação legal para acumulação das vantagens constantes nos artigos 62 (quintos incorporados) e 192 (bônus) da Lei 8.112/90. Precedentes (MS 9067, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, STJ, DJ 14/06/2004, p. 156), (AC 353705, Rel. Desemb. Federal Edilson Nobre (substituto), 4ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 12/04/2005, p. 388).
II. A administração...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382259/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT DA CF/88. ART. 1o. DA LEI 5.315/67. MILITAR QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO.
1.O colendo STJ, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que tem direito à pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II do ADCT, não apenas o militar que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas, também, aquele que, comprovadamente, participou de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro àquela época. Precedentes: EREsp. 255.376/SC, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJU 12.05.2003 p. 211; e AR 2.891/PE, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 15.06.05, p. 150.
2.A certidão expedida pelo Ministério da Guerra, afirmando que o demandante se deslocou para o litoral brasileiro durante a Segunda Guerra, configura documento perfeitamente idôneo a comprovar a efetiva participação em missões de vigilância e segurança para fins de percepção da pensão especial de ex-combatente.
3. Agravo interposto pela União Federal improvido.
(PROCESSO: 200605000007655, AG66506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1021)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT DA CF/88. ART. 1o. DA LEI 5.315/67. MILITAR QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO.
1.O colendo STJ, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que tem direito à pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II do ADCT, não apenas o militar que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas, também, aquele que, comprovadamente, participou de missões de segurança e vigilância do litoral b...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66506/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO" ANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária, para reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos da FUNCEF a título de complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88, e condenar a União a restituir aos autores eventuais quantias descontadas àquele título, tudo devidamente corrigido.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 168 do CTN, e argumenta ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido ao regime tributário previsto na Lei 7.713/88, revogado pela Lei 9.250/96.
3 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - Embora ausentes nos presentes autos documentos que comprovem as datas das aposentações dos autores, serão devolvidos os valores na proporção relativa às contribuições por eles suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença.
6- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000046636, AC379735/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 669)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO" ANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária, para reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos da FUNCEF a título de complementação de aposentadoria, decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9....
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379735/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/67, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
- De acordo com a Lei nº 5.315/67, art. 1º, serão considerados ex-combatentes aqueles que participaram de missões bélicas durante a 2ª Guerra Mundial e que, findo o conflito, retornaram à vida civil;
- Na hipótese, o agravante não goza do direito à pretendida cumulação uma vez que permaneceu na vida castrense mesmo depois de encerrado o conflito bélico mundial;
- Entendimento consolidado do STJ neste mesmo sentido;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000460783, AG65641/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 399)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/67, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
- De acordo com a Lei nº 5.315/67, art. 1º, serão considerados ex-combatentes aqueles que participaram de missões bélicas durante a 2ª Guerra Mundial e que, findo o conflito, retornaram à vida civil;
- Na hipótese, o agravante não goza do direito à pretendida cumulação uma vez que permaneceu na vida castrense mesmo depois de encerrado o conflito bélico mundial;
- Entendimento conso...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65641/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em sendo ambos, autor e réu, vencidos na demanda, em decorrência da procedência parcial do pedido formulado na exordial, arcarão entre si com o ônus da sucumbência.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200382000077780, AC350129/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 918)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350129/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cr...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93514/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - JUROS DE MORA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/01 - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da questão acerca dos juros de mora à luz do art. 1062, do Código Civil de 1916, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, restou decidido que no caso em tela, no que diz respeito aos juros de mora, não se aplica a taxa SELIC nem as disposições do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, devendo os juros de mora ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba remuneratória, de natureza alimentar. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20008300014978001, EDAC364139/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 998)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - JUROS DE MORA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/01 - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu li...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC364139/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraciaba do Norte-CE, datada de 28.03.2000, atestando que a apelada exerceu atividade rural no Sítio PICADINHA de 1988 a 1994, e no Sítio LAGOA DOS SILVANOS, no período compreendido entre 1995 e 28.03.2000; certidão, com data de 21.12.99, de casamento ocorrido em 16.09.82, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200181000002513, AC379784/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379784/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL/PESCADOR, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, certidão emitida em 10.12.84 de casamento celebrado em 15.09.49, na qual consta a condição de agricultor/pescador do cônjuge da demandada; (b) caderneta de inscrição e registro, datada de 08.08.68, em nome de ALFREDO LUIZ MARQUES, emitida pelo Ministério da Marinha, atestando a situação de pescador do cônjuge da promovente e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural/Pescadora da demandada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do ajuizamento da ação, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200181000010212, AC382522/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 752)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL/PESCADOR, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382522/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho