PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA ORA RÉ, PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Na Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319, do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que, "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163).
2. A decisão rescindenda que não observou que se cuidava de benefício assistencial, reconhecendo em favor da ora Ré o direito à pensão por morte, deve ser desconstituída, posto ter violando dispositivo de lei em sua integralidade (artigo 485, V, do CPC).
3. O benefício de Renda Mensal Vitalícia não gera direito à pensão por morte para os dependentes, por ter natureza assistencial, sendo pessoal e intransferível.
4. Conforme o disposto na Lei nº 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de Renda Mensal Vitalícia. Apelação improvida.
5. Sem honorários nos termos do voto. Procedência da rescisória.
(PROCESSO: 200305000142892, AR4737/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 914)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA ORA RÉ, PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Na Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319, do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que, "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163).
2. A d...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4737/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ).
2. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas.
3. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
4. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial, anteriormente requerida.
4. Restou caracterizado o cerceamento de defesa. Necessária é a reabertura da instrução processual.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000084980, AC375965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 678)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 STJ).
2. Às partes em litígio é assegurado o direito à produção das provas tempestivamente requeridas.
3. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz necessária a sua realização.
4. Ocorrência de julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial,...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375965/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA LEI 10.887/04. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1.O patrono da parte vencedora na lide faz jus à verba honorária. Trata-se de pedido implícito na inicial, não sendo imprescindível para sua concessão o seu expresso requerimento. Preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, rechaçada.
2.Diante do pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade da alínea h, do inc. I, do art.12, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.506/97, aliado à Resolução nº 26, de 2005, do Senado Federal, descabida, no presente caso, a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio do Apelado, exercente de mandato eletivo, sob a égide da Lei 9.506/97.
3.Imperioso atentar para a Lei 10.887/04, em virtude da qual a cobrança das contribuições previdenciárias ora analisadas passou a ser lícita e devida.
4.Direito à restituição das parcelas pagas indevidamente, através da ação de repetição de indébito.
5.Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. Precedentes do STJ. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200483000242840, AC383500/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 684)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA LEI 10.887/04. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1.O patrono da parte vencedora na lide faz jus à verba honorária. Trata-se de pedido implícito na inicial, não sendo imprescindível para sua concessão o seu expresso requerimento. Preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, rechaçada.
2.Diante do pronunciamento do STF acerca da inconstit...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383500/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
- Quanto às prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
- O reajuste de 28,86%, concedido pela Lei 8.627/93 sobre a remuneração dos servidores militares federais, integrantes de altas patentes, foi considerado de natureza de revisão geral de vencimentos, conforme precedentes do STF, sendo, inclusive, editada a MP 1.704/98, ampliando a incidência do referido índice aos servidores públicos civis.
- Dado o caráter de generalidade da revisão, a aplicação do índice em comento também deve ser estendida ao soldo dos militares que perceberam reajuste inferior.
- Reajuste limitado à edição da Medida Provisória 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares, revogando os arts. 6º e 8º da Lei 8.622/93 e 2º, da Lei 8.627/93. Precedentes do STJ e do STF.
- Apelação dos autores improvida.
- Apelo da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583020007060, AC384971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 565)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
- Quanto às prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
- O reajuste de 28,86%, concedido pela Lei 8.627/93 sobre a remuneração dos servidores militares federais, integrantes de altas patentes, foi considerado de natureza de revisão geral de vencimentos, conforme precedentes do STF, sendo, inclusive, edit...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384971/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
1. O seguro-desemprego constitui garantia constitucional do trabalhador (art. 7º, II), todavia, cuida-se de direito do trabalhador, cujo requisito, além do fato de encontrar-se desempregado, reside, mormente, na situação de involuntariedade daquela situação;
2. os autores/apelantes manifestaram adesão ao Plano de Desligamento voluntário - PDV, pelo que não lhes atende o dispositivo constitucional em comento. O PDV não constitui demissão sem justa causa e nem tampouco desemprego involuntário;
3. Precedentes unânimes desta Turma, bem como das egrégias Primeira e Quarta Turmas, além de posicionamento também neste sentido do colendo STJ;
4. Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200181000051044, AC341371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 459)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
1. O seguro-desemprego constitui garantia constitucional do trabalhador (art. 7º, II), todavia, cuida-se de direito do trabalhador, cujo requisito, além do fato de encontrar-se desempregado, reside, mormente, na situação de involuntariedade daquela situação;
2. os autores/apelantes manifestaram adesão ao Plano de Desligamento voluntário - PDV, pelo que não lhes atende o dispositivo constitucional em comento. O PDV não constitui demissão sem justa causa e nem tampouco desemprego involuntário;
3. Precedentes unânime...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341371/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SUS. REAJUSTE. JULHO/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DO AUTOR COM A UNIÃO NÃO COMPROVADO.
1. A Portaria 105/94, emanada do Ministério da Saúde, ao endereçar-se a destinatários certos e determinados, quais sejam os prestadores de serviços para o SUS, exarou ato positivo de negativa do direito ao reajuste pleiteado, fazendo emergir a prescrição do fundo de direito.
2. Vencida a preliminar, descabe a concessão do reajuste solicitado se, a despeito de seu reconhecimento pela jurisprudência dominante, a apelada não trouxera aos autos demonstração de que, em julho de 1994, mantinha com a apelante contrato para a prestação de serviços remunerados pelo SUS.
3. Apelação e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.
(PROCESSO: 200580000007137, AC383201/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1127)
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SUS. REAJUSTE. JULHO/94. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DO AUTOR COM A UNIÃO NÃO COMPROVADO.
1. A Portaria 105/94, emanada do Ministério da Saúde, ao endereçar-se a destinatários certos e determinados, quais sejam os prestadores de serviços para o SUS, exarou ato positivo de negativa do direito ao reajuste pleiteado, fazendo emergir a prescrição do fundo de direito.
2. Vencida a preliminar, descabe a concessão do reajuste solicitado se, a despeito de seu reconhecimento pela jurisprudência dominante, a apelada não trouxera aos autos demonstração de que, em julho de...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383201/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Nos casos de tributo declarados pelo contribuinte desacompanhados do respectivo pagamento, não há falar em homologação formal do lançamento, já que a dívida pode ser inscrita em dívida ativa e exigida judicialmente, independentemente de processo administrativo fiscal e notificação do contribuinte.
2. "Não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, parágrafo 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF" Recurso Especial nº 804.323 - RS (DJ 13.03.2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados de forma razoável, e em observância ao disposto no parágrafo 4º do at. 20 do CPC.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200281000016334, AC350726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1121)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Nos casos de tributo declarados pelo contribuinte desacompanhados do respectivo pagamento, não há falar em homologação formal do lançamento, já que a dívida pode ser inscrita em dívida ativa e exigida judicialmente, independentemente de processo administrativo fiscal e notificação do contribuinte.
2. "Não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, parágrafo 4º, do CTN), incidindo a prescr...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350726/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA IRMÃO MENOR IMPÚBERE JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS ATRASADAS. DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169, I do CC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169,I, CC.
2. Sentença monocrática mantida.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000036720, AC345220/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 709)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE PARA IRMÃO MENOR IMPÚBERE JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS ATRASADAS. DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169, I do CC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169,I, CC.
2. Sentença monocrática mantida.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000036720, AC345220/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/20...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CND. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES ÀS NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III, CTN). MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos negativos é condicionada, conforme o disposto no artigo 205 c/c o artigo 206, ambos do Código Tributário Nacional, à inexistência ou à garantia dos débitos fiscais para com o ente emissor.
- A suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, em face da apresentação de impugnação às Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos, dentro do prazo regulamentar, põe em evidência o direito da impetrante de obter as certidões requeridas, enquanto não proferida decisão no âmbito processual administrativo tributário.
- Precedentes jurisprudenciais: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 644361/RN, Processo n. 200400375688, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 04/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 114; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - Agravo de Instrumento - 56162/CE, Processo n. 200405000145812, Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, j. 21/09/2004, p/unanime, DJ 22/11/2004, p. 633.
- Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200382000010223, REO86586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 702)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CND. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES ÀS NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III, CTN). MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos negativos é condicionada, conforme o disposto no artigo 205 c/c o artigo 206, ambos do Código Tributário Nacional, à inexistência ou à garantia dos débitos fiscais para com o ente emissor.
- A suspensão da exigibilidade dos créditos fiscai...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 e 8.627/93. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 e 2.131/2000. APLICABILIDADE.
1. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
3. In casu, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1997, devendo ser pago o reajuste até 28/12/2000, data em que entrou em vigor a MP.nº2.131. Direito ao percentual de 28,86% que se reconhece.
4. Na liquidação, deverão ser abatidos todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Juros de Mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação (Súmula 204/STJ).
6. Honorários advocatícios que devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada, rãzão pela qual fixo-os em 5% sobre o valor da condenação.
7. Apelação parcialmente provida para conceder o reajuste, aplicando entretanto, a MP. nº2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200483000090468, AC365943/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2006 - Página 555)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 e 8.627/93. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 e 2.131/2000. APLICABILIDADE.
1. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-s...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365943/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. SARGENTO DO EXÉRCITO. DESLOCAMENTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ART. 7º DO DECRETO 986/93.
1- O apelado tem direito à indenização, independentemente do fato de ter sido militar da FAB e, depois, mediante a aprovação em concurso, ter passado para as fileiras do Exército, observando-se que a movimentação se deu no interesse da Administração. Naquele momento, a sua situação era de militar da ativa e estava conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.Precedentes do STJ.
2- Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação, incidindo ainda, a correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, afastando-se a aplicação da taxa SELIC.
3- Apelação parcialmente provida
(PROCESSO: 200484000101470, AC370171/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2006 - Página 1038)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. SARGENTO DO EXÉRCITO. DESLOCAMENTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ART. 7º DO DECRETO 986/93.
1- O apelado tem direito à indenização, independentemente do fato de ter sido militar da FAB e, depois, mediante a aprovação em concurso, ter passado para as fileiras do Exército, observando-se que a movimentação se deu no interesse da Administração. Naquele momento, a sua situação era de militar da ativa e estava conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370171/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, o que se verifica in casu.
- Previsão consubstanciada no parágrafo único do art. 71, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94, e recepcionadas pelos arts. 91, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97 e 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.
- Ajuizada a ação após transcorrido mais de cinco anos do nascimento de dois dos filhos da autora, é de se reconhecer a prescrição do direito à postulação, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97.
- Direito ao salário-maternidade reconhecido com relação apenas ao acontecimento do nascimento de um dos filhos da requerente.
- Juros de mora devidos no percentual de 1%, a contar da citação, conforme enunciado da Súmula 204 do c. STJ.
- Correção monetária que deve incidir de acordo com vigente Manual de Orientação dos Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF.
- Havendo sucumbência recíprova, aplica-se ao caso as disposições do caput do art. 21 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990023114, AC375467/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1225)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, o que se verifica in casu.
- Previsão consubstanciada no parágrafo único do art. 71, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94, e recepciona...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375467/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515 DO CPC. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA COM CARÁTER PATRIMONIAL.
- A competência para julgamento das causas em que se discute a incidência de imposto de renda, mesmo que referentes a servidores estaduais, é da justiça federal, visto que a União é o sujeito ativo de tal exação (art. 153, III da Constituição Federal).
- Os valores referentes às férias gozadas e ao 13º salário constituem renda tributável.
- Precedentes.
- Apelação parcialmente provida apenas reconhecer que a União Federal é parte legítima para ação. Análise do mérito por força do parágrafo 3º do art. 515 do CPC. Pedido julgado improcedente.
(PROCESSO: 200481000224274, AC382208/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1226)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515 DO CPC. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA COM CARÁTER PATRIMONIAL.
- A competência para julgamento das causas em que se discute a incidência de imposto de renda, mesmo que referentes a servidores estaduais, é da justiça federal, visto que a União é o sujeito ativo de tal exação (art. 153, III da Constituição Federal).
- Os valores referentes às férias...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382208/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA LEF. REDAÇÃO DA LEI 11.051/04. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.051/04, ao acrescentar o parágrafo 4º ao art. 40, da LEF, permitiu ao magistrado a decretação da prescrição intercorrente, resguardado o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, não verificadas na hipótese concreta.
- "A Lei n. 11.051/2004, por possuir feição processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso." (STJ, REsp 817120/RS, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Turma, j. em 28/03/2006, DJU de 28/04/2006.)
- Cobrança de contribuições previdenciárias referentes a período anterior à edição da EC 08/77. Aplicação da prescrição qüinqüenal.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000200030, AC385184/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/09/2006 - Página 693)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA LEF. REDAÇÃO DA LEI 11.051/04. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.051/04, ao acrescentar o parágrafo 4º ao art. 40, da LEF, permitiu ao magistrado a decretação da prescrição intercorrente, resguardado o direito do exeqüente de ser intimado previamente para se manifestar, oportunidade em que poderá suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, não verificadas na hipótese concreta.
- "A Lei n. 11.051/2004, por possuir feição processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso."...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385184/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N° 8.620/93. NÃO ELIDE A AUTARQUIA FEDERAL A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO VENCIDA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
3. As custas e contribuições judiciais serão reembolsadas ao final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no parágrafo 4º, do art. 14 da Lei n° 9289/96.
4. Apelação do particular improvida e apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584000049931, AC388415/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 585)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N° 8.620/93. NÃO ELIDE A AUTARQUIA FEDERAL A REEMBOLSAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO VENCIDA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abra...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388415/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRO LABORE DE ÊXITO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA POR ESTA CASA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E ACOBERTADOS POR PROVIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos presentes autos, a existência de direito dos ora agravados de não terem descontado de seus contracheques, qualquer quantia referente à devolução dos valores recebidos a título de "Pro Labore de Êxito", correspondente ao período de Dezembro de 1995 a junho de 1999, por força de sentença, posteriormente reformada por esta Casa.
2. Não se pode olvidar, caber à administração, a revisão dos seus atos, de modo a adequá-los à legalidade, e, inclusive, em razão do cumprimento de decisão judicial, como assim procedeu a União Federal, não havendo como falar, em tais hipóteses, em direito adquirido dos servidores à continuidade da percepção de valores pagos.
3. Entretanto, incabível, na hipótese, a devolução dos valores já pagos, visto que os servidores encontravam-se recebendo tais valores em seus contra-cheques acobertados por sentença judical, tendo recebido o pagamento de boa-fé.
4. Agravo regimental prejudicado.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000363911, AG64723/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 584)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRO LABORE DE ÊXITO. RECEBIMENTO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA POR ESTA CASA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E ACOBERTADOS POR PROVIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos presentes autos, a existência de direito dos ora agravados de não terem descontado de seus contracheques, qualquer quantia referente à devolução dos valores recebidos a título de "Pro Labore de Êxito", correspondente ao período de Dezembro de 1995 a junho de 1999, por força...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64723/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PB, datada de 17.10.00, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Boa Esperança, no citado Município, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 10.06.71 a 17.10.00 (fls. 47), corroborado pelo Contrato de Parceria Agrícola celebrado entre PEDRO QUIRINO DE MOURA, proprietário do referido Sítio Boa Esperança e a apelada, na condição de agricultora, em regime de economia familiar; ficha de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PB, constando a apelada como filiada desde 26.12.97 (fls. 52); entrevista realizada pelo próprio INSS em 17.10.00, que, considerando as informações prestadas pela requerente e pelas provas materiais apresentadas, concluiu que a demandante possui qualidade de segurada especial (fls. 54), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandada.
3. Uma vez comprovado o labor rurícola, faz a autora jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200605990008920, AC388497/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/09/2006 - Página 986)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388497/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É de ser restaurado o benefício de aposentadoria rural da segurada, tendo em vista a comprovação dos requisitos exigidos por lei, quais sejam, o exercício de atividade laborativa no campo, a idade e o período de carência.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementada com a prova testemunhal, neste caso, Certidão de Casamento realizado em 1949, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante (fls. 11); declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olindina-BA afirmando que EDITE ÂNGELA DE SOUZA sempre viveu no meio rural trabalhando na agricultura de subsistência e que nunca exerceu outra profissão (fls. 13), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Juros moratórios à base de 1% ao mês, a partir da citação. Não incidência da Taxa SELIC.
7. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 e afastar a incidência da Taxa SELIC.
(PROCESSO: 200185000050322, REO388539/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2006 - Página 1083)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É de ser restaurado o benefício de aposentadoria rural da segurada, tendo em vista a comprovação dos requisitos exigidos por lei, quais sejam, o exercício de atividade laborativa no campo, a idade e o período de carência.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se h...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO388539/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores.
2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum".
5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para afastar a Taxa Selic, devendo os juros de mora serem fixados em 1%(um por cento) ao mês em conformidade com o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, e para que seja observada a MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200505000402310, AC373073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161,...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, devem prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. No presente caso somente incidirá o percentual de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
III - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil , à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e a partir de então, nos índices da taxa SELIC, com fulcro no art. 406 do citado diploma legal.
IV - Isenção do pagamento de custas requerida pela CEF que não merece acolhida. Precedentes
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000114600, AC386765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1229)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, a...