PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de ser entendida como própria antecipação dos efeitos da sentença, que, na hipótese, foi de compelir o INSS a implantar as parcelas referentes ao salário-maternidade.
2- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
3- O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
4- A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
5- Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
6- Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
7- Preliminares de impossibilidade de tutela antecipada na sentença e de carência de ação rejeitadas.
8- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990008368, AC361467/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 808)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361467/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE MISSÕES FORA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DETERMINAÇÃO DO COMANDANTE DA OM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS DIÁRIAS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. É devida ao militar a gratificação de representação pela efetiva realização de missão fora da Organização Militar a qual pertence.
2. Missões cumpridas pelo autor que se enquadram dentre as atividades que dão causa ao recebimento da mencionada gratificação, nos termos da Portaria nº 041/95, regulamento vigente à época dos fatos.
3. Missões que, in casu, foram executadas pelo autor em atendimento às ordens de superior hierárquico, especificadamente, do Comandante da OM, a quem cabe a responsabilidade pelo 16º BI Mtz. Obediência ao que estabelece o PARÁGRAFO 4º, da Portaria nº 041/95, quanto à exigência de autorização da autoridade superior competente para pagamento da referida gratificação.
4. Possibilidade de cumulação da gratificação de representação com diárias expressamente prevista na Lei nº 8.237/91 e mantida pela MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001. Missões realizadas pelo autor durante esse período.
5. Ademais, ausência de comprovação do pagamento de diárias ao autor, o que autoriza o recebimento da gratificação de representação em relação à missão executada em nov/2001, portanto, após a Portaria nº 386, de 07 de agosto de 2001, quando não mais possível a cumulatividade.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para se afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000116649, AC358416/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE MISSÕES FORA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DETERMINAÇÃO DO COMANDANTE DA OM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS DIÁRIAS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. É devida ao militar a gratificação de representação pela efetiva real...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358416/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Direito da prescrição patrimonial. Possibilidade de reconhecimento de ofício, a partir da Lei n. 11.051/2004. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200605000209720, AC385176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 442)
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Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Direito da prescrição patrimonial. Possibilidade de reconhecimento de ofício, a partir da Lei n. 11.051/2004. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200605000209720, AC385176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 442)
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O art. 406 do novo Código Civil determina que os juros de mora deverão ser fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010038519, AC384903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 539)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, qu...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384903/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS. FOLGAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O pagamento decorrente do trabalho exercido em período reservado a folga do empregado, com inobservância de direito social garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, X), apresenta-se com evidente natureza indenizatória, não configurando hipótese de incidência do imposto de renda.
2. Precedentes das Egs. Primeira e Segunda Turma do C. STJ.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000083768, AC381510/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 762)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS. FOLGAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O pagamento decorrente do trabalho exercido em período reservado a folga do empregado, com inobservância de direito social garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, X), apresenta-se com evidente natureza indenizatória, não configurando hipótese de incidência do imposto de renda.
2. Precedentes das Egs. Primeira e Segunda Turma do C. STJ.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000083768, AC381510/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NA...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se de matéria de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo do direito, somente ocorrendo prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
3. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, não podendo lei posterior suprir esse direito, salvo se em benefício do segurado.
4. Na hipótese, o autor completou 65 anos quando vigente a Lei nº 5.890/73 que, embora não recepcionada pela Lei nº 8.213/91, permitia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por velhice.
5. A RMI do benefício advindo da transformação deverá seguir os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79.
6. Considerando que o benefício em tela foi concedido antes da edição da CF/88, aplica-se ao mesmo a variação nominal da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 e a regra prevista no art. 58, do ADCT, até a edição da Lei nº 8.213/91.
7. Precedente desta Turma (AC 211.937-RN, unânime, j. 18.10.2005, DJU, 02.12.2005, baixa em definitivo, após o transito em julgado, no dia 07.02.2006).
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000057661, AC244893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 742)
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PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se d...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDA.
1. Manutenção da sentença que condenou a União a reajustar a remuneração Autoral no percentual de 28,86% (vinte e oito reais vírgula oitenta e seis por cento), ressalvado o direito conferido à União de compensar este reajuste com as quantias referentes aos reajustes acaso conferidos, nos termos da Lei nº 8.627/93. Pagamento dos atrasados, com observância da prescrição qüinqüenal. Correção monetária oficial e juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
2. Direito ao pagamento do índice de 28,86%, deduzidos aqueles valores que já foram, efetivamente, recebidos pelos Apelados. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483080015584, AC354621/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 655)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDA.
1. Manutenção da sentença que condenou a União a reajustar a remuneração Autoral no percentual de 28,86% (vinte e oito reais vírgula oitenta e seis por cento), ressalvado o direito conferido à União de compensar este reajuste com as quantias referentes aos reajustes acaso conferidos, nos termos da Lei nº 8.627/93. Pagamento dos atrasados, com observância da prescrição qüinqüenal. Correção monetária oficial e juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Condenação...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354621/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF -, quem incumbe comprovar os fatos articulados na inicial destes Embargos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "...a aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime)
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor.
5. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
6. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrentes. Incidência, no caso, do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação da CEF improvida e Recurso Adesivo da parte Autora provido, em parte.
(PROCESSO: 200384000022473, AC385464/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 643)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que um dos Exeqüentes aderiram ao acordo na via administrativa.
2. Ônus da prova que se deslocou para a Embargante, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385464/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO.
- A Seção de Direito Público, do STJ, no julgamento dos EREsp n. 327.043/DF, em 27.4.2005, afastou a aplicação do art. 3º, da LC Nº 118/2005, às ações ajuizadas até 09.02.2005.
- Processo distribuído em 1997. Prescrição inocorrente.
(PROCESSO: 200605000086269, AC381357/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 586)
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TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO.
- A Seção de Direito Público, do STJ, no julgamento dos EREsp n. 327.043/DF, em 27.4.2005, afastou a aplicação do art. 3º, da LC Nº 118/2005, às ações ajuizadas até 09.02.2005.
- Processo distribuído em 1997. Prescrição inocorrente.
(PROCESSO: 200605000086269, AC381357/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 586)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E IMPEDE INCLUSÃO DO RECORRIDO NO CADIN. APELO PARA INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Apelação da Fazenda Nacional se restringe ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência para que a recorrida responda pelos honorários arbitrados em R$ 500,00 e pelas custas processuais.
2. A Ação Cautelar foi ajuizada para que o Hospital recorrido pudesse obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, impedindo-se sua inscrição no CADIN, mormente, tendo em vista a celebração de contrato com o Município de Aracaju (Secretaria de Saúde); o Juízo a quo, ao sentenciar, considerou que, embora pendente a lavratura do termo de penhora do bem oferecido pelo executado, não havendo manifestação da exeqüente (apesar de intimada) sobre o laudo de avaliação do referido bem e inexistindo clara desproporção entre a garantia oferecida e o débito, deveria ser concedida a Medida, evitando-se que o executado fosse penalizado pela demora do processo, bem como eventual repercussão no interesse público da prestação de serviços de saúde pelo SUS.
3. O STJ tem adotado o entendimento de que, em se tratando de Cautelar em que o desiderato é a medida meramente conservativa de direito, é incabível a condenação em honorários advocatícios (REsp. 823.153-PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 25.05.06, p. 195).
4. Tendo em vista que a penhora ainda não tinha sido consumada (inexistindo lavratura de termo e segurança da Execução) por ocasião da decisão que concedeu a Cautelar, a Fazenda Pública agiu nos estritos limites da legalidade, não devendo ser responsabilizada pelas custas processuais, pelas quais deve responder a parte executada/requerente/apelada, cuja inadimplência gerou a situação contra qual procurou se prevenir com a Medida Cautelar, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade.
5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, afastando-se sua condenação em honorários e determinando-se à parte recorrida a responsabilidade pelas custas processuais.
(PROCESSO: 200385000038197, AC362340/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 533)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E IMPEDE INCLUSÃO DO RECORRIDO NO CADIN. APELO PARA INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Apelação da Fazenda Nacional se restringe ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência para que a recorrida responda pelos honorários arbitrados em R$ 500,00 e pelas custas processuais.
2. A Ação Cautelar foi ajuizada para que o Hospital recorrido pudesse obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, impedindo-se sua inscrição no CADIN, mormente, tendo em...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362340/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
3. Em virtude da simplicidade da matéria é pertinente reduzir a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da condenação, não sendo possível precisar o montante em pecúnia, face à iliquidez da sentença.
4. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas apenas para determinar a realização de eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200482000134676, AC376587/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 645)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direit...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376587/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 798 DO CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ressalte-se, assim, a dispensabilidade do pedido da Fazenda Nacional no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos ocorreu no momento da admissibilidade, sendo o poder geral de cautela exercido pela Presidência desta Corte. Possibilidade. Julgado do Supremo Tribunal Federal: QOPET nº 2.961-RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, Dj. 01.08.2003.
3. A cautela se impõe em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde prevaleceu o entendimento segundo o qual o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, se aplica às vendas para o exterior realizadas entre 30.06.83 e 04.10.90, mas não se aplica às realizadas após 04.10.90. E em face, demais disso, do posicionamento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Mandado de segurança impetrado em 14 de junho de 1999.
4. O fundado receio de grave lesão revela-se, ademais, haja vista o estabelecido no art. 170-A do CTN, segundo o qual é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. De tal preceptivo, claramente se apreende a extensão que o art. 170-A do CTN quis dar: obstar a compensação por meio de aproveitamento de tributo, em discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecedora do crédito do contribuinte. Neste sentido, precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,bem como da Primeira e Segunda Turmas daquela Corte Superior.
5.Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 20000500016951303, AGAMS71632/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2006 - Página 589)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 798 DO CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ressalte-se, assim, a dispensabilidade do pedido da Fazenda Nacional no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos ocorreu no momen...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação em Mandado de Segurança - AGAMS71632/03/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da propositura da ação. Reconhecimento de que há, no caso, prestações de trato sucessivo, quando o direito de ação renova-se a cada mês que o direito de fundo é descumprido pela não-aplicação dos juros nas contas de FGTS.
III. Precedentes do TRF/5ª Região: AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005; AC nº 370542/CE, Primeira Turma, Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 15/02/2006, p. 736; AC nº 373894/PE, Quarta Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho, DJ 31/01/2006, p. 549.
IV. Precedentes do STJ: EDREsp nº 795440/PE, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 20/03/2006, p. 210; REsp nº 796112/PE, Segunda Turma, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 06/03/2006, p. 368.
V. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20048300006847501, EIAC363688/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 519)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da pro...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC363688/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PAR. ÚNICO). INCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo de execução , vez que de acordo com o artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida, apenas e tão-somente, em efeito devolutivo quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente os Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes.
A matéria é exclusivamente infraconstitucional, está contida em legislação Federal. Ausência de prequestionamento suscitados pela Caixa Econômica Federal.
Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos, nos percentuais de 26,06% (Plano Bresser - junho/87), 42,72% (Plano Verão - fevereiro/89), 44,80% (Plano Collor I - abril/90), 84,32% (março/90), 7,87% (Plano Collor I - maio/90) e 21,87%(fevereiro/91).
- "Não merece acolhida a alegação da apelante quanto à incidência do art. 741 - com a redação dada pela MP nº 2.180-35 - do CPC, porquanto sobre a correção monetária das contas vinculadas do FGTS não houve pronunciamento do STF, declarando a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal aplicado pelo título judicial exeqüendo." (AC nº 342124/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, julg. em 09/09/2004, unânime). Entendimento harmônico com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma, REsp nº 721776/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julg. em 12/04/2005, publ. DJU de 02/05/2005, pág. 241; e STJ, Segunda Turma, REsp nº 686922/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julg. em 22/03/2005, publ. DJU de 25/04/2005, pág. 323.
Para vencer à causa, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do contrário assume o risco de perdê-la, se não provar o fato alegado.
Caracterizada a hipotese de litigância de má-fé, aplicação de sanção, nos termos previsto no artigo 600, inciso II do Código de Processo Civil.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000127703, AC367844/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1078)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CPC, ART. 741, PAR. ÚNICO). INCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo de execução , vez que de acordo com o artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida, apenas e tão-somente, em efeito devolutivo quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente os Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes.
A matéria é...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367844/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários, de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe-PB, datada de 08.03.04, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Roça Grande no período de 01.01.75 a 08.03.84, em regime de economia familiar (fls. 13); Certidão de Casamento, emitida em 10.84, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante (fls. 14); ficha de identificação de sócio em nome da apelada e recibos de recolhimento do referido sindicato (fls. 15); ficha da Associação Comunitária Rural Nossa Senhora do Carmo em nome da demandada, no citado município (fls. 17), ficha da Secretaria Municipal de Saúde, emitida em 17.05.95, em que consta a profissão da apelada como agricultora (fls. 20) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandada.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários em R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200605990007605, AC386599/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários, de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado.
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386599/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANUÊNIOS, QÜINQÜÊNIOS E VPNI DEVIDOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1- O direito postulado pelo Autor vem sendo reconhecido de forma pacífica pela Jurisprudência pátria, pois os servidores que eram regidos pela CLT, antes do advento da Lei nº 8.112/90, possuem direito adquirido à contagem daquele tempo de serviço para efeitos de anuênio.
2- As parcelas pretendidas, por se tratar de prestações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição qüinqüenal (Súmula 85, do STJ). Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000114245, AC379088/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 655)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANUÊNIOS, QÜINQÜÊNIOS E VPNI DEVIDOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1- O direito postulado pelo Autor vem sendo reconhecido de forma pacífica pela Jurisprudência pátria, pois os servidores que eram regidos pela CLT, antes do advento da Lei nº 8.112/90, possuem direito adquirido à contagem daquele tempo de serviço para efeitos de anuênio.
2- As parcelas pretendidas, por se tratar de prestações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição qüinqüenal (Súmula 85, do STJ). Apelações e Remessa...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379088/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Direito patrimonial. Possibilidade de reconhecimento de ofício, a partir da Lei n. 11.051/2004. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200083000097573, AC387882/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1204)
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Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Direito patrimonial. Possibilidade de reconhecimento de ofício, a partir da Lei n. 11.051/2004. Precedentes do STJ. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200083000097573, AC387882/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1204)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, datada de 02.10.71, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandada, a Certidão de Óbito do falecido marido da apelada, datada de 11.06.94, onde consta a profissão de agricultor do de cujus, a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, datada de 03.12.99, na qual consta que a demandada planta arroz, milho e feijão em regime de parceria agrícola, desde 1989, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB em nome da apelada, com data de emissão em 13.12.78, a declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pela EMATER-PB, datada de 29.11.99 e os testemunhos prestados em Juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protetiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
(PROCESSO: 200605990005347, AC384085/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1037)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.2...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384085/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA/PE - DRª. MARIZA SILVA BORGES - QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO A DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 5.915/91 MOVIDA CONTRA CASA CONFIANÇA LTDA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C O ART. 269, INCISO IV, DO CPC (FLS. 10 E 11, 13/17), QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO PIS - PASEP, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 29/09/1988 (FL. 22/24), NO VALOR DE CR$ 21.537,01. AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL EM 30/08/1990 (FLS. 22/25).
2. O DOUTO MAGISTRADO A QUO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, EM 30/08/1990, PORÉM, NÃO FOI EXPEDIDO O RESPECTIVO MANDADO DE CITAÇÃO PARA O DEVEDOR. DESSA FORMA, A EXECUÇÃO FISCAL NÃO TEVE SUA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA, FICANDO A MESMA PARALISADA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, ORA RECORRIDA, QUE FOI EM 10/09/1999. NÃO TENDO, PORTANTO, O PROCESSO PROSSEGUIMENTO PELO PERÍODO DE NOVE ANOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA 106 ENTENDE QUE: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.".
4. A RESPEITO DA PARALISAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO PERÍODO DE NOVE ANOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, O MERO TRANSCURSO DE PRAZO NÃO É CAUSA BASTANTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SE A CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR EXEQÜENTE. (RESP 573769/MT; REL. MINISTRO CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; DJ 28.06.2004, P. 282; DECISÃO UNÂNIME).
5. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ OCORRE QUANDO HÁ CULPA EXCLUSIVA DA EXEQÜENTE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. O PROCESSO FICOU PARALISADO POR FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, NÃO POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE, POIS TAL ATO PROCESSUAL, APÓS O PEDIDO FEITO NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, SE TRANSFERE PARA O JUÍZO PROCESSANTE. (TRF - SEGUNDA REGIÃO; AC 203436/RJ; DJU: 17/10/2003, PÁGINA: 117; RELATOR JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO; DECISÃO POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NA FORMA DO VOTO DO RELATOR).
6. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
7. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA DA DÍVIDA ATIVA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
(PROCESSO: 200305990011360, AC322144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 884)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA/PE - DRª. MARIZA SILVA BORGES - QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO A DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 5.915/91 MOVIDA CONTRA CASA CONFIANÇA LTDA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM ARRIMO NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C O ART. 269, INCISO IV,...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322144/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)