ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N.º 9.527/97. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. ART. 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- O servidor público que obteve direito à licença-prêmio por assiduidade, até a data-limite de 15 de outubro de 1996, tanto poderá gozá-la, como requerer sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, em reverência ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas (STJ, ROMS n.º 14.681/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJ de 30.06.2003; TRF 5ª Região, REOAC n.º 275.019-SE, relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, unânime, DJ de 21.02.2003; TRF 5ª Região, REOMS n.º 77.371-AL, relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, unânime, DJ de 05.09.2002) Remessa Oficial desprovida.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200405000333409, AC349456/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 849)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N.º 9.527/97. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. ART. 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e p...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349456/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXECUÇÃO. CONTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação interposta ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "Para desconstituição dos cálculos da contadoria do foro é preciso a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos mesmos." (AC nº 236576/PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 14/11/2002, publ. DJU de 11/02/2003, pág. 495).
- No caso, a Contadoria do Juízo afirmou e demonstrou a incorreção dos cálculos da CEF, que, por seu turno, não logrou infirmar tais conclusões.
- É incabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 2004, depois, portanto, da primeira edição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/2001, que introduziu o art. 29-C, da Lei nº 8.036/90. Precedentes do STJ: Primeira Turma, REsp nº 571899/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 02/05/2005, pág. 161; Segunda Turma, REsp nº 708336/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 17/02/2005, publ. DJU de 09/05/2005, pág. 377.
- Apelação parcialmente provida, para excluir a verba honorária decorrente da sucumbência nos embargos.
(PROCESSO: 200483000167106, AC379081/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 897)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXECUÇÃO. CONTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação interposta ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, movida por titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "Para desconstituição dos cálculos da contadoria do foro é preciso a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes a afastar a p...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379081/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelantes, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, devida no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que a própria Administração discorre acerca da existência da Portaria nº 406, de 02.10.2002, a qual reajustou o valor da indenização para R$ 26,85, que é o quantum da indenização requerida pelos Autores. Plausibilidade da pretensão.
3. Direito dos Apelantes às parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinham percebendo antes da implementação em sede administrativa, respeitada a prescrição qüinqüenal.
4. Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devendo, portanto, incidir juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, consoante o entendimento do eg. STJ.
5. Não há empeço para que o valor da condenação seja utilizado como parâmetro na fixação da verba honorária, mormente quando o valor atribuído à causa é irrisório, de sorte a não se aviltar o labor profissional do patrono da parte. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelação provida.
(PROCESSO: 200282000086351, AC330482/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 772)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelantes, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, devida no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que a própria Administração discorre acerca da existência da Portaria nº 406, de 02.10.2002, a qual reajustou o valor da indenizaçã...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330482/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
2. Alegação de omissão no Título Executivo Judicial que não se pronunciou acerca da aplicação dos juros de mora na recomposição do saldo das contas fundiárias. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." (STF, Súmula 254).
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "A aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime).
4. Disposição normativa que ofende o princípio da igualdade processual a ser assegurada às partes, tal como preconizado na legislação processual civil em vigor. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000244893, AC389490/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 746)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.036/90, ART. 29-C, INTRODUZIDO PELA MP 2164-40. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.
1. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
2. Alegação de omissão no Título Executivo Judici...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389490/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEIS Nº 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73.
- Os documentos essenciais à propositura da ação, se constituem, além de cópias do CPF e do RG, de reprodução da Carteira de Trabalho do autor nas quais faz prova das exigências das Leis 5.107/66 e 5.958/73.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- A lei criadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966) estabelecia em seu art. 4º que, sobre os depósitos no mencionado Fundo incidirão juros progressivos, no percentual de 3% (três por cento), durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano; 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e, por fim, 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência mesma empresa em diante.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5.705/71. Ressalva do entendimento pessoal.
- Ajuizada a ação em 26/02/97, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5.705/71, sendo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, não está prescrito o direito de ação quanto à aplicação de juros progressivos.
(PROCESSO: 200605000413803, AC391028/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 563)
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ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEIS Nº 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73.
- Os documentos essenciais à propositura da ação, se constituem, além de cópias do CPF e do RG, de reprodução da Carteira de Trabalho do autor nas quais faz prova das exigências das Leis 5.107/66 e 5.958/73.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.7...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391028/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 201 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA MPAS nº 714 de 10.12.93 EXPEDIDA PELO INSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO STF. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO PELA REFERIDA SÚMULA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA
1. Vinha firmando meu entendimento no sentido de que em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS, no caso, pela Portaria MPAS nº 714 de 10.12.93, existia um reconhecimento do direito do beneficiário e, consequentemente, a renúncia tácita da prescrição.
2. Revendo tal matéria, observo que o reconhecimento do direito efetuado pela administração, através de tal Portaria não é hipótese de renúncia tácita da prescrição, mais sim de interrupção do lapso prescricional, uma vez que para a ocorrência da renuncia, exige-se que o intervalo prescricional tenha se consumado por inteiro.
3. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Súmula 382/STF.
4. Se apresentando a Portaria 714, como causa interruptiva da prescrição, e tendo o pagamento efetuado na via administrativa, sido em parcelas, sucessivamente, o prazo prescricional, deve iniciar-se quando se deu o último pagamento administrativo, o que ocorreu em ago/96, porém não em sua totalidade, ou seja em cinco anos, mais sim em dois anos e meio, de conformidade com a Súmula 382 do STF.
5. In casu, tendo a ação sido interposta em novembro/2000, resta o direito à ação, indiscutivelmente, apanhado pela prescrição.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200083000190378, AC380371/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2007 - Página 490)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 201 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA MPAS nº 714 de 10.12.93 EXPEDIDA PELO INSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO STF. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO PELA REFERIDA SÚMULA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA
1. Vinha firmando meu entendimento no sentido de que em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS, no caso, pela Portaria MPAS nº 714 de 10.12.93, existia um reconhecimento do direito do beneficiário e, consequentemente, a renúncia tácita da prescrição.
2. Revendo tal...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380371/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1986 PERÍODO CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA RMI - AGOSTO 1983 A AGOSTO DE 1986. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
3. Com relação à aplicação da correção monetária de 39,67% nos salários de contribuição de fevereiro de 1994, venho entendendo ser o mesmo devido apenas nos salários de contribuição e nos pagamentos efetuados em atraso, entretanto, tendo em vista que o benefício do autor foi concedido em 18.08.86, e o período de cálculo dos 36 meses, considerados na apuração da RMI foi aproximadamente de agosto de 1983 a agosto de 1986, portanto não se encontra abrangido pelo período compreendido para fins de atualização.
4. Restando as partes vencias e vencedoras é de aplicar-se na hipótese a sucumbência (art. 21 do CPC).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010070009, AC363134/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1131)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). IRSM/IBGE DE 39,67. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1986 PERÍODO CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA RMI - AGOSTO 1983 A AGOSTO DE 1986. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363134/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIÚVA E FILHA MAIOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. JUROS DE MORA.
- Inexiste nulidade na sentença que condiciona a opção entre a pensão especial e o benefício pago pelo INSS aos ex-combatentes, pois o direito a percepção da pensão especial foi reconhecido na sentença.
- A Lei 1.756/52 assegurou ao pessoal da Marinha Mercante que houvesse participado de mais de duas viagens na zona de ataques na 2ª Guerra o reconhecimento como ex-combatente.
- Possibilidade de cumulação de pensão especial com aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, II do ADCT. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Se na época do falecimento do ex-combatente ainda não estava em vigência a Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes, não pode a referida norma retroagir para negar direito já adquirido.
- Impossibilidade de deferimento da pensão a filha maior, em obediência a ordem de preferência disposta nos arts. 7º e 9º da Lei 3.765/60.
- Apelações em parte providas.
(PROCESSO: 200584010001967, AC376548/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1149)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIÚVA E FILHA MAIOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. JUROS DE MORA.
- Inexiste nulidade na sentença que condiciona a opção entre a pensão especial e o benefício pago pelo INSS aos ex-combatentes, pois o direito a percepção da pensão especial foi reconhecido na sentença.
- A Lei 1.756/52 assegurou ao pessoal da Marinha Mercante que houvesse participado de mais de duas viagens na zona de ataques na 2ª Guerra o reconhecimento como ex-combatente.
- Possibilidade de cumulação de...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de percentual de reajuste em benefício de pensão e, no mérito, acolheu a prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, determinando, contudo, o pagamento das diferenças em atraso em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês, condenando o INSS a honorários na razão de 10% sobre o valor da condenação.
2. Aduz a autarquia previdenciária, em razões de recurso, que ocorrera prescrição do fundo de direito (art. 193 do CC e Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42). No mérito, pugna o INSS (a) pela reforma do julgado por ser impossível, segundo argumenta, aplicação retroativa de regras de reajuste de benefício; e, mantida a sentença quanto à condenação de pagamento dos atrasados, (b) pede a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo4º, do CPC) e redução dos juros de mora para 0,5% ao mês (6% ao ano).
3. No que pertine à alegação de prescrição de fundo de direito, esta Egrégia segunda Turma tem entendido que há de se ter em vista que a presente demanda trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito (AC 345083-PE, DJ 21/06/2006 p. 537).
4. No mérito, o juízo "a quo" o enfrentou apenas no que pertine às parcelas vencidas, diante do reconhecimento administrativo do INSS, que implementou o percentual devido (documentos acostados pela própria autora/apelada às fls. 24/25).
5.Considerando, portanto, que o "de cujus" obteve aposentadoria aos 27/07/1976, e, com o seu falecimento, a autora/apelada obteve o benefício de pensão aos 21/01/90, impõe-se reconhecer que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91, e assim, tem-se que a autora, indiscutivelmente, enquanto viúva e beneficiária da pensão, faz jus à complementação daquele benefício, conforme pleiteado. Tanto é assim que o próprio INSS passou a pagar os proventos em sua integralidade administrativamente, motivo pelo qual, inclusive, o juízo "a quo" apenas prosseguiu o feito no que pertine às parcelas em atraso não apanhadas pela prescrição qüinqüenal.
6. Por óbvio que a conseqüência necessária da implementação do percentual, diante da análise do direito da autora/apelada, é a determinação do pagamento das parcelas em atraso, descontado é claro qualquer valor pago administrativamente a este título, devendo tais valores, conforme determinou o juízo singular, ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros de mora.
7. Na hipótese, não obstante esta Segunda Turma e os demais órgãos julgadores desta Corte, seguindo inclusive o que vem decidindo o STJ, determine a incidência de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), tendo a decisão recorrida determinado de modo diverso e sendo o julgamento que se profere neste órgão em sede de remessa oficial e apelação do INSS não há como dar provimento "in pejus" ao recurso da autarquia previdenciária, sendo a hipótese apenas de determinar que, em relação ao período que se determinou a incidência da Taxa Selic, deve incidir o percentual de 1% ao mês, à vista da natureza alimentar das parcelas em atraso.
8. No que pertine aos honorários advocatícios, é a hipótese de redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação, diante do que estabelece o parágrafo4º, do art. 21, do CPC. De fato, cuida a hipótese de matéria bastante conhecida desta Corte e que não exige maiores digressões, considerando-se ainda que a implementação do percentual devido se dera sem a necessidade de efetiva constrição judicial.
8. Remessa e Apelação do INSS apenas para determinar, em relação ao período em que se determinou a incidência da taxa Selic, a incidência em seu lugar do percentual de 1% ao mês, bem como a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 9805496252, AC151650/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM 100%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa e apelação do INSS (fls. 127/130) contra sentença (fls. 99/109) da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, que decidiu pela perda parcial do objeto da ação, diante de reconhecimento administrativo por parte do INSS em relação à implementação de perc...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC151650/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO NA SENTENÇA QUE RECONHECEU O PEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 241, INCISO II, DO CPC, ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 E ART. 6º DA 9.028/95. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE NULIDADE IGUALMENTE DE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES À SUA PROLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS LEGAIS PARA EMBARGAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 741 DO CPC.
1 - Objetiva-se nos presentes Embargos a desconstituição do título executivo ao argumento de nulidade dos atos processuais pela falta da intimação pessoal da UNIÃO da sentença que reconheceu o pedido.
2. Preceituam o art. 38 da Lei Complementar 73/93 e art. 6º da Lei nº 9.028/95, que a intimação do Membro da Advocacia Geral da União será feita pessoalmente.
3. Conforme se depreende dos dispositivos legais supracitados resta patente que, tendo-se como indiscutível o direito do Representante da União de ser citado ou intimado pessoalmente, o prazo para União recorrer, se procedida de modo regular a sua intimação - pessoal - somente se inicia após a juntada aos autos do mandado de intimação, significando pois, em tratando-se na hipótese de norma cogente, a ausência de tal ato, implicaria obviamente, em nulidade processual, no caso nulidade absoluta, por contrariedade à expressa disposição legal.
4. Constatando que não fora efetivada à intimação pessoal do Representante da União Federal em relação a sentença que reconheceu o pedido, sendo esta efetivada mediante publicação, restaria na hipotese, desatendido o comando legal suprareferido, a alegada nulidade. Entretanto, considerando que na hipótese, tendo a União Federal interposto recursos posteriores à sua falta de intimação pessoal, bem como concordado com os valores do título exeqüendo, não há de se declarar a nulidade do processo ante a falta de prejuízo.
5. "In casu", busca a apelante em sua defesa, quando citada a embargar, desconstituir o título exeqüendo que embasa a execução, utilizando para tanto, os meios legais disponíveis para tal fim. O art. 741, do CPC, permite como meio de defesa processual adequado a argüição de nulidade pela falta de intimação pessoal, esta, devidamente rechaçada pelos motivos já expostos. Assim, resta não configurada a hipótese de litigância de má fé.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000060257, AC362438/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1252)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO NA SENTENÇA QUE RECONHECEU O PEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 241, INCISO II, DO CPC, ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 E ART. 6º DA 9.028/95. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE NULIDADE IGUALMENTE DE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELA...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362438/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. ÁREAS OBJETO DE LITÍGIO. PEDIDO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL QUE OBJETIVA PARALISAR OS TRABALHOS DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS POR PARTE DA APELADA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO NO AGTR 54202-PB. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PELO DESEMBARGADOR RELATOR E POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO. ULTRATIVIDADE DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO DO AGTR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO.
1. O pedido de tutela antecipada recursal, deduzido nas razões de apelo, objetiva a paralisação dos trabalhos de extração mineral nas áreas objeto do litígio, por parte da apelada, até o trânsito em julgado do Acórdão da apelação, consoante determinado no AGTR 54202-PB, ao argumento de que, após a sentença ora recorrida à empresa apelada voltou a explorar predatoriamente às áreas objeto do litígio.
2. Pedido inicialmente deferido pelo eminente Desembargador Relator que, posteriormente reconsiderou sua decisão ao argumento de que "Com a superveniência da sentença, que constitui decisão definitiva de mérito, o comando contido no AGTR 54.202-PB, que determinou a suspensão da exploração mineral da área em litígio, deixa de produzir efeitos, não havendo que se falar em ultratividade de sua eficácia. A sentença que julga improcedente ação anulatória possui conteúdo meramente declaratório, desse modo, a apelação contra ela interposta deve ser recebida tão-somente no efeito devolutivo, pois não há o que se executar e, conseqüentemente, o que suspender. Precedentes do STJ".
3. A jurisprudência dominante tem caminhado, em respeito, inclusive, à hierarquia dos órgãos julgadores, que deferida ou indeferida uma liminar perante um Juízo de apelo, tal decisão perdurará, até a solução definitiva da lide, independentemente do caminho seguido pela decisão do primeiro grau. Resta assim indubitável, a ultratividade da decisão desta Egrégia 2ª Turma que em julgando a Agravo de Instrumento nº 54.202/PB, ao dar provimento a tal Agravo, o fez, como se lê na ementa de tal julgado - in fine - "A fim de suspender, até o julgamento da ação principal, a exploração mineral da área em litígio".
4. A ultratividade a tal decisum impõe-se, ainda, quando em tal decisum se objetivou prevenir-se "quando menos, esse quadro nebuloso que acompanha a exploração mineral da área em litígio, sabendo-se que, com isso, a titularidade do subsolo restaria resguardada, até porque é a própria UNIÃO que abona essa tese".
5. Inegável, no caso presente, que na decisão perquirida em tal ação, como afirmação do direito, ao lado da natureza declaratória, sempre presente em qualquer decisum, busca-se, igualmente, um conteúdo condenatório, donde cabível a aplicação, no recebimento da apelação dos ambos efeitos em que a mesma pode ser recebida, máxime quando.
6. Pedido de reconsideração negado, mantendo-se assim, a decisão monocrática da lavra do Desembargador Relator, que caminhou no sentido de manter o despacho que recebeu a apelação, em todo o seu teor.
(PROCESSO: 20048200000406901, AC389124/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1256)
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ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. ÁREAS OBJETO DE LITÍGIO. PEDIDO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL QUE OBJETIVA PARALISAR OS TRABALHOS DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS POR PARTE DA APELADA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO NO AGTR 54202-PB. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PELO DESEMBARGADOR RELATOR E POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO. ULTRATIVIDADE DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO DO AGTR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO.
1. O pedido de tutela antecipada recursal, deduzido nas razões de apelo, objetiva a paralisação dos trabalhos de extração mineral nas áreas objet...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389124/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ.
1. Rescisória ajuizada pela CEF, com arrimo no artigo 485, V, do CPC, ao objetivo de desconstituir decisão proferida pela colenda Terceira Turma deste Tribunal que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao reajuste em suas contas vinculadas ao FGTS, dos índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90).
2. O Pretório Excelso já decidiu que, "tratando-se de ação rescisória em que se questiona matéria constitucional, é inaplicável a Súmula 343/STF (AI 447405/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 10.06.2003; AI 439.474-8/SC, Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.04.2003.2)" (REsp nº 562.084/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 2-12-2003, DJU de 19-12-2003).
3. Se na decisão rescindenda se detecta flagrante contrariedade ao texto de lei, a rescisória ajuizada com arrimo no artigo 485, V, do CPC, deve prosperar, para afastar da condenação imposta à CAIXA a aplicação dos índices de 26,06% (junho/87), 84,32% (março/90), 7,87% (maio/90).
5. Beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários nos termos do voto. Procedência, em parte, da rescisória.
(PROCESSO: 200105000133626, AR3014/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 781)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ.
1. Rescisória ajuizada pela CEF, com arrimo no artigo 485, V, do CPC, ao objetivo de desconstituir decisão proferida pela colenda Terceira Turma deste Tribunal que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao reajuste em suas contas vinculadas ao FGTS, dos índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90)....
Data do Julgamento:06/09/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR3014/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão previdenciária, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade e até que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. Precedentes do STJ.
2. Atendendo ao disposto nos parágrafos 3o. e 4o. do art. 20 do CPC, e realizando uma apreciação eqüitativa da matéria, fixa-se a verba honorária em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000068374, AC370115/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1091)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão previdenciária, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade e até que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. Precedentes do STJ.
2. Atendendo ao disposto nos parágrafos 3o. e 4o. do art. 20 do...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370115/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL.
I. Existência de omissão quanto ao item relativo ao prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, bem como a inaplicabilidade do art. 40, parágrafo 4º, da LEF, com redação introduzida pela Lei nº 11.051/2004, aos processos em execuções fiscais propostos antes do advento desta norma legal, por ser a prescrição instituto de direito material.
II. A jurisprudência pátria tem entendido que, após a Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, devendo considerar-se o prazo prescricional de cinco anos.
III. É possível a decretação da prescrição intercorrente, mesmo tendo a execução sido ajuizada antes do advento da Lei nº 11.051/2004, por tratar-se de instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
IV. Embargos acolhidos
(PROCESSO: 20060500032826501, EDAC389492/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2006 - Página 502)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL.
I. Existência de omissão quanto ao item relativo ao prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, bem como a inaplicabilidade do art. 40, parágrafo 4º, da LEF, com redação introduzida pela Lei nº 11.051/2004, aos processos em execuções fiscais propostos antes do advento desta norma legal, por ser a prescrição instituto de direito material.
II. A jurisprudência pátria tem entendido que, após a Constituição Feder...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC389492/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios. Art. 20, parágrafo 3º, CPC. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos. Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200485000070530, AC375169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1337)
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Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei n.º 7.713/88. Direito à restituição. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios. Art. 20, parágrafo 3º, CPC. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidos. Apelo do autor parcialmente provido.
(PROCESSO: 200485000070530, AC375169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1337)
CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de ter o autor sua integridade física-moral-psíquica ameaçada quando no efetivo cumprimento de suas funções de militar, na torre de controle de tráfego aéreo.
- Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
- Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa do apelante. O abalo psicológico alegado vinculado ao fato ocorrido, não ficou demonstrado. Também não há prova alguma de que tenha o autor sido prejudicado no exercício de suas funções, ou de que, em face do ocorrido, tenha sido preterido quando da realização de promoções na respectiva carreira.
- Ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judiciária, quando vencido na demanda, há fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, todavia, "a suspensão do pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50", consoante orientação do Eg. STJ.
- Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal provida parcialmente.
(PROCESSO: 200484000067000, AC391857/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1059)
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CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de ter o autor sua integridade física-moral-psíquica ameaçada quando no efetivo cumprimento de suas funções de militar, na torre de controle de tráfego aéreo.
- Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000306330, AC375536/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagament...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375536/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200083000079870, AC296321/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1129)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC296321/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91, que assim prescreve: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Quando, em esfera administrativa, incumbindo-se à parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a autarquia previdenciária conceder o benefício previdenciário, deverá demonstrar, especificamente com relação aos beneficiários, o que motivou a suspensão do benefício.
3. Inobservância do devido processo legal ao instante da suspensão dos benefícios; não basta a só realização de uma perícia. Cumpre que se garanta ao Demandante o exercício da ampla defesa e do contraditório, necessários à validade de qualquer procedimento administrativo.
4. Ademais, a prova pericial constatou que o segurado, portador de neurose depressiva e seqüela de lesão no punho direito, com limitação de movimento do mesmo, necessita de tratamento adequado, com acompanhamento psiquiátrico e ortopédico, para que possa exercer atividades laborativas compatíveis com seu grau de instrução.
5. Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ), por se cuidar de verba de natureza alimentar.
6. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200080000054245, AC348718/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 810)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91, que assim prescreve: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Quando, em esfera administrativa, incumbi...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348718/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada, denominado amparo social, está previsto no artigo 203, V, da Carta Magna, que assim prescreve: "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. Quando, em esfera administrativa, incumbindo-se à parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a autarquia previdenciária conceder o benefício assistencial, deverá demonstrar, especificamente com relação ao beneficiário, o que motivou a cassação do benefício.
3. Inobservância do devido processo legal ao instante da suspensão do benefício; não basta a só realização de uma perícia. Cumpre que se garanta ao Demandante o exercício da ampla defesa e do contraditório, necessários à validade de qualquer procedimento administrativo.
4. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de verba de natureza alimentar, são cabíveis no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do STJ.
5. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200305000203972, AC322849/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 789)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada, denominado amparo social, está previsto no artigo 203, V, da Carta Magna, que assim prescreve: "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. Quando, em esfera administrativa, incumbindo-se à parte de comprovar os...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322849/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)