PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal, neste caso, Contrato Particular de Parceria celebrado entre SEVERINA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, proprietária do Sítio Ilha do Boi, Orocó-PE e GERSON PINHEIRO DA SILVA, ora apelado (fls. 8); fichas de matrícula escolar da filha do apelado, datada de 05.02.87 onde consta como agricultor a profissão do pai (fls. 14); ficha da Secretaria Municipal de Saúde do referido município, tendo como ocupação do demandado agricultor (fls. 16); registro de GERSON PINHEIRO DA SILVA no Tribunal Regional Eleitoral de Cabrobó-PE, na qual consta a profissão de agricultor (fls. 16) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00.
(PROCESSO: 200483080019048, AC389300/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2006 - Página 1081)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389300/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
- Nos termos da Constituição (arts. 21, XII, e, e 175), compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévio e regular procedimento licitatório.
- À Administração, e somente a ela, na condição de titular do poder concedente, cabe analisar a conveniência ou oportunidade de deferir linhas a empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, realizar seccionamentos, extensões, estabelecer itinerários e o mais que for pertinente a essa atividade.
- O Judiciário não pode se substituir ao Administrador nessas hipóteses.
- Mesmo em face de omissão do Poder Público em realizar o certame para o deferimento de linha em trecho no qual haja concreta necessidade do serviço para a população, o máximo que ele poderia fazer era impor à Administração a realização do processo licitatório, ou responsabilizá-la pelo ato omissivo, não entregar a linha diretamente a uma dada empresa, ainda mais interferindo no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região.
- Em princípio, nenhuma empresa tem direito de prestar serviço público, se para tanto não foi regularmente escolhida pela Administração, mediante o procedimento cabível, para obter a concessão, permissão ou autorização, ainda que o venha operando irregularmente, não importa desde quando.
- A rigidez dessas regras não constitui qualquer violação à livre iniciativa, muito ao contrário, submete-a aos lindes constitucionais e legais, mormente quando há outras empresas interessadas.
- Somente em situações excepcionais, para atender necessidade concreta de oferecimento ao público de serviço de transporte por acaso inexistente em dada localidade, garantindo-lhe o direito de ir e vir, poderia o Judiciário, e apenas em caráter precaríssimo, autorizar empresa a prestá-lo, ou a continuar a fazê-lo, mesmo assim mediante verificação da legitimidade judicial para argüir dito direito, que normalmente as pessoas privadas não detêm, e apenas até que regularizada a situação, com a realização da licitação cabível.
- Excepcionalidade não configurada nos autos, já por existir outra empresa, essa titular da devida permissão, atuando na área, já por falecer à requerente, legitimidade para defender direito difuso da população.
- Precedentes do STF, STJ e de diversos tribunais, inclusive o TRF5, e até desta 4.ª Turma.
- Apelação da União e remessa necessária às quais se dá integral provimento.
(PROCESSO: 200105000470369, AC275390/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1013)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
- Nos termos da Constituição (arts. 21, XII, e, e 175), compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante prévio e regular procedimento licitatório.
- À Administração, e somente a ela, na c...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DE MILITAR CASADO. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988.
1. A prova testemunhal, colhida através de Justificação Judicial, acostada ao feito comprova que a Autora era companheira do de cujus.
2. A circunstância de ostentar o estado civil de casado, se o militar mantinha uma companheira, por muitos anos, não impede que esta tenha direito à parte da pensão, conquanto a Lei 5.774, de 1971, já revogada, dispusesse, em seu art. 78, de modo contrário.
3. Apelação provida
(PROCESSO: 200105000226148, AC256944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 784)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DE MILITAR CASADO. POSSIBILIDADE. ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA C.F. DE 1988.
1. A prova testemunhal, colhida através de Justificação Judicial, acostada ao feito comprova que a Autora era companheira do de cujus.
2. A circunstância de ostentar o estado civil de casado, se o militar mantinha uma companheira, por muitos anos, não impede que esta tenha direito à parte da pensão, conquanto a Lei 5.774, de 1971, já revogada, dispusesse, em seu art. 78, de modo contrário.
3. Apelação provida
(PROCESSO: 200105000226148, AC256944/PE, DESEMBARGADO...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC256944/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 840, DO CC. ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 47,94%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS".
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
3 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
4 - Extinção do processo em relação a quem transigiu com a Administração. O "DNOCS" logrou comprovar a realização de acordo, mediante a apresentação da documentação respectiva (Termo de Transação). Artigo 840, do Código Civil.
5 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
6 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
7 - O percentual de 47,94%, que incidiria sobre os vencimentos dos servidores públicos em março de 1994, referente ao reajuste previsto pela Lei nº 8.676/93, foi expressamente extinto, antes mesmo de iniciado o mês de aquisição - março de 1994 -, pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, reeditada sucessiva e tempestivamente, pelas MPs 457/94 e 482/94, tendo esta última sido convertida na Lei nº 8.880/94.
8 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, § 4o, da Lei Adjetiva em vigor.
9 - A parte modificada, em benefício do Réu, por esta decisão (em relação ao índice de 47,94%), corresponde a apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos feitos pelos Autores, tendo sido eles, ainda assim, vencedores na demanda. Descabe, portanto, a inversão da sucumbência e/ou a redução da verba honorária.
10 - Ausência de recurso voluntário dos Autores. Impossibilidade de modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -. Manutenção da forma fixada pela douta decisão monocrática: "...juros moratórios mensais de 0,5% e correção monetária a partir de cada prestação mensal vencida..."
11 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200305000009365, AC312730/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 769)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 840, DO CC. ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 47,94%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312730/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 44,80% (DE ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,05% (DE MARÇO/91). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87), 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89), 44,80% (de abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,05% (de março/91), respectivamente, sendo descabido cogitar-se, no caso, de aplicação retroativa da lei nova. Apreciação analógica para as contas de poupança e para o PIS/PASEP.
2 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 9905238107, AC171409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 761)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 44,80% (DE ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,05% (DE MARÇO/91). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87), 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89), 44,80% (de abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,05% (de março/91), respe...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC171409/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. LC 110/01. ÍNDICES RECONHECIDOS PELO STF. 42,72% (JAN/89) E 44,80% (ABR/90). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A forma de pagamento estabelecida na LC 110/01 apenas se dirige à Administração, não impedindo, dessa forma, que o Judiciário condene a CEF a pagar os expurgos inflacionários a que os titulares de contas de FGTS têm direito, devendo a execução seguir a legislação processual em vigor.
2. Afigura-se devida a aplicação, no saldo das contas do FGTS, dos índices de atualização monetária reconhecidos pelo egrégio STF, em decisão relatada pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, no RE 226.855-RS, nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90).
3. Se a CEF não provou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a sua mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento, in casu, à taxa de 0,5 ao mês, a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, à base de 1% ao mês, conforme o art. 406 do referido diploma legal, c/c o art. 161, parág. 1o. do CTN, independentemente da movimentação da conta vinculada e dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90.
4. Descabida a isenção da CEF em honorários advocatícios, prevista no art. 29-C da Lei 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP 2.164-41, tendo em vista que tal isenção viola flagrantemente o princípio da isonomia consagrado no art. 5o. da CF. Precedente do STJ: REsp. 446.620-RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJU 23.06.03, p. 203. Precedente do Pleno deste Tribunal Regional: AR 5.174-RN, Relator Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, DJU 02.02.06, p. 577.
5. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200283000066202, AC390240/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1038)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. LC 110/01. ÍNDICES RECONHECIDOS PELO STF. 42,72% (JAN/89) E 44,80% (ABR/90). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A forma de pagamento estabelecida na LC 110/01 apenas se dirige à Administração, não impedindo, dessa forma, que o Judiciário condene a CEF a pagar os expurgos inflacionários a que os titulares de contas de FGTS têm direito, devendo a execução seguir a legislação processual em vigor.
2. Afigura-se devida a aplicação, no saldo das contas do FGTS, dos índices de atualização monetária reconhecidos pelo egrégio STF, em dec...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390240/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. Sendo certo que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o trabalhador implementou os requisitos necessários à aposentação, sob pena de ofender o direito adquirido, resta inquestionável o direito à revisão dos cálculos do benefício, haja vista a possibilidade de alteração da data do início do respectivo benefício, para o período em que o trabalhador completou 35 anos de contribuição.
6 - Tendo o autor completado 35 anos de serviço em fevereiro de 1983, adquiriu assim, o direito a aposentação desde tal data, em razão de terem sido satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, podendo, portanto, o autor obter a revisão da sua aposentadoria desde a data em que completou 35 anos de contribuição, razão pela qual também lhe é garantido o direito de retroagir a data do início do benefício a 30 de abril de 1983, nos termos do pedido, por representar o momento mais benéfico para efeito de cálculo da RMI, projetando-se o seu início para tal data, ressalvando-se apenas as parcelas abrangidas pela prescrição qüinqüenal, devendo-se ainda abater qualquer valor que porventura já tenha sido pago na via administrativa a tal título.
7. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária há de ser mantida, fixada que foi na decisão singular em 5% (cinco por cento), sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
8 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000065109, AC385222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 544)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concess...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385222/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exu-PE; o documento emitido pela Justiça Eleitoral, em que figura a profissão do demandante como agricultor; os comprovantes de participação do autor em programas do Governo Estadual, voltados para a população rural; e o testemunho prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Apelação da parte parcialmente provida, a fim de condenar a Autarquia na concessão, ao apelante, do direito de perceber o benefício de aposentadoria especial por idade, pagando-lhe, inclusive, todas as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros legais.
5. No tocante aos honorários advocatícios, entretanto, o pleito autoral não foi atendido, posto que o percentual de 20% sobre o valor da condenação, cogitado em sede de Apelação, foi afastado e, numa apreciação eqüitativa da matéria, foram fixados aqueles, em desfavor do INSS, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
(PROCESSO: 200483080017179, AC390122/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 711)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106,...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390122/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Tributário e Processual Civil. Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Certidão positiva de débito fiscal, com efeito de negativa. Direito do contribuinte. Precedentes do STJ. Apelo provido.
(PROCESSO: 200482010057496, AC376851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 998)
Ementa
Tributário e Processual Civil. Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Certidão positiva de débito fiscal, com efeito de negativa. Direito do contribuinte. Precedentes do STJ. Apelo provido.
(PROCESSO: 200482010057496, AC376851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. ARTS. 205 E 206 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENS OFERECIDOS À PENHORA. GARANTIA NÃO CONFIRMADA. PENHORA NÃO EFETUADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, em face da decisão do Juízo a quo, proferida em mandado de segurança, indeferindo a liminar pleiteada relativamente à emissão de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva.
2. A concessão de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com e Efeitos Negativos tem suas hipóteses previstas, respectivamente, nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, ou seja, na ausência de débitos ou na existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa.
3. A discussão judicial do débito não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que só a penhora realmente efetivada e suficiente para garantir o débito exeqüendo é capaz de ensejar a aplicação do art. 206, do CTN, para fins de expedição de CPD-EM.
4. Não resta configurado, in casu, o direito líquido e certo a emissão da Certidão em comento, vez que o executado apenas ofereceu bens à penhora e a execução ainda não se encontra efetivamente segurada pela respectiva penhora.
5. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000082392, AG67115/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 900)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. ARTS. 205 E 206 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENS OFERECIDOS À PENHORA. GARANTIA NÃO CONFIRMADA. PENHORA NÃO EFETUADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, em face da decisão do Juízo a quo, proferida em mandado de segurança, indeferindo a liminar pleiteada relativamente à emissão de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva.
2. A concessão de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com e Efeitos Negativos tem suas...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67115/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DURANTE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a supressão indevida do benefício, via mandado de segurança e, sendo determinado o seu restabelecimento, há de se reconhecer, nesta via ordinária, o direito ao pagamento das parcelas suprimidas no período da suspensão com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. Após, entretanto, o novo Código, fica afastada a taxa SELIC e adota-se a taxa de 1% ao mês.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082010038940, AC294557/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 831)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DURANTE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a supressão indevida do benefício, via mandado de segurança e, sendo determinado o seu restabelecimento, há de se reconhecer, nesta via ordinária, o direito ao pagamento das parcelas suprimidas no período da suspensão com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil -...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC294557/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Diante da constatada ilegalidade do Sistema Francês de Amortização - Sistema Price - cabível sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
- O Decreto-lei 70/66 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor.
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão.
- Aplicação do art. 21 do CPC, diante da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200281000052260, AC389894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 791)
Ementa
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmado antes da vigência da Lei 8.177/91. Precedentes.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Há de ser mantida tutela antecipada que impede a CAIXA de executar a dívida enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sob pena de, a depender do resultado final da lide, levar-se ao absurdo de retirar o imóvel objeto do contrato em discussão da justa posse do autor para leiloá-lo extrajudicialmente, o que causaria danos de difícil reparação.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200181000045226, AC350452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 827)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350452/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- A ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade, vez que à época do pedido administrativo, a autora já havia completado os requisitos para sua concessão, não se podendo exigir que estivesse ainda a labutar como rurícola, em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, nos termos do artigo 142, com redação dada pela Lei 9032/95.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200282010006157, AC390180/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 792)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- A ausência de comprovação do exercício de atividade labor...
DIREITO ECONÔMICO. CONSUMIDOR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ABERTURA SIMULTÂNEA DE CONTA-CORRENTE (CRÉDITO ROTATIVO). NULIDADE DO CONTRATO.
Inexiste inépcia da inicial por falta de pedido principal, "se este corresponde na íntegra ao pedido da antecipação dos efeitos da tutela, expressamente mencionado". Jurisprudência do eg. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
É nulo o contrato de crédito rotativo (cheque azul) firmado pelo mutuário com a CEF, se esta não provou que o mencionado contrato fora assinado em data distinta do pacto de mútuo habitacional, para descaracterizar a conduta definida como prática abusiva, prevista no art. 39, I, do CDC ("venda casada").
(PROCESSO: 200385000017741, AC346633/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 624)
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CONSUMIDOR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ABERTURA SIMULTÂNEA DE CONTA-CORRENTE (CRÉDITO ROTATIVO). NULIDADE DO CONTRATO.
Inexiste inépcia da inicial por falta de pedido principal, "se este corresponde na íntegra ao pedido da antecipação dos efeitos da tutela, expressamente mencionado". Jurisprudência do eg. STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
É nulo o contrato de crédito rotativo (cheque azul) firmado pelo mutuário com a CEF, se esta não provou que o mencionado contrato fora assinado em data distinta do pacto de mútuo habitacional, para descaracterizar a conduta de...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARAGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL.
1 - Descabimento de Denunciação á lide da União Federal nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, consoante ressai do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal e na do colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal - CEF é que se deve posicionar no pólo passivo, em lide como a de que se cuida. Agravo Retido a que se nega provimento.
2 - O contrato que a "CEF" firmou com os Autores, referente ao imóvel cuja hipoteca se pretende "baixar", é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de responsabilidade do FCVS, logo, reputa-se quitado, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei 10.150/2000.
3 - Direito à cobertura pelo FCVS, para a quitação do saldo devedor. Impossibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Não se configurou a inadimplência dos Autores. Ausência de embasamento legal para a Execução Extrajudicial.
4 - Manutenção dos direitos e deveres estabelecidos no contrato firmado com o Agente Financeiro. Precedentes. Apelação Cível e Agravo Retido improvidos.
(PROCESSO: 200483000133030, AC372290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 800)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARAGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL.
1 - Descabimento de Denunciação á lide da União Federal nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, consoante ressai do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal e na do colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal - CEF...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372290/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 173, I DO CTN.
I. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e são regidas pelo Código Tributário Nacional quanto aos modos de surgimento e extinção de créditos. Como esse diploma legal tem status de lei complementar, não pode ser derrogado pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91 no que se refere à prescrição e decadência.
II. Por se tratar de lançamento de ofício em sede de refiscalização, não se pode aplicar a regra do "cinco mais cinco", prevista para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas sim o prazo qüinqüenal simples do art. 173, I do CTN. Reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito.
III. Precedente do STJ: AgEREsp nº 489955/RS, Primeira Seção, Rel. José Delgado, DJ 19/06/2006, p. 89. Precedente do TRF/5ª Região: AGTR nº 58822/PE, Quarta Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 07/03/2005.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000203676, AMS94769/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1153)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 173, I DO CTN.
I. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e são regidas pelo Código Tributário Nacional quanto aos modos de surgimento e extinção de créditos. Como esse diploma legal tem status de lei complementar, não pode ser derrogado pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91 no que se refere à prescrição e decadência.
II. Por se tratar de lançamento de ofício em sede de refiscalização, não se pode aplicar a regra do "cinco mais cinco",...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94769/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 30/2005. CRIAÇÃO DAS VARAS DE SOBRAL/CE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA AO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL DESAPROPRIANDO. DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DE DISTRIBUIÇÃO PARA A 18.ª OU 19.ª VARA.
– "2. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado." (STJ, Conflito de Competência n.º 46.771/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, unânime, julgado em 24.08.2005, DJ de 19.09.2005). Inteligência do art. 95 do CPC.
– A Resolução n.º 30/2005 - TRF da 5.ª Região expressamente atribui à 19.ª "competência exclusiva para processamento e julgamento das ações afeitas ao Juizado Especial Federal", consoante parágrafo único do art. 1.º.
– A 18.ª Vara Federal de Sobral é a única competente para apreciar a ação originária, cujo objeto versa quanto à desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
– Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 65.577-CE, Primeira Turma, Relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, unânime, julgado em 16.03.2006, DJ de 07.04.2006.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a remessa da ação de desapropriação para a 18.ª Vara Federal de Sobral/CE.
(PROCESSO: 200505000403854, AG65403/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 855)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 30/2005. CRIAÇÃO DAS VARAS DE SOBRAL/CE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA AO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL DESAPROPRIANDO. DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DE DISTRIBUIÇÃO PARA A 18.ª OU 19.ª VARA.
– "2. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado." (STJ, Conflito de Competência n.º 46.771/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, unânime, julgado em 24.08.2005, DJ de 19.09.2005)....
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65403/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL. CADERNETA DE DEPÓSITO POPULAR. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N.º 114/69 DO BACEN. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
1. Os efeitos da norma proveniente da Resolução n.º 114/69, do Banco Central, que vedou a incidência de juros nas poupanças populares, não podem retroagir para alterar os critérios de remuneração de contratos de depósito em poupanças pactuados entre a consumidora ora apelante e a CEF antes do advento da aludida Resolução. Precedentes do STJ.
2. Embora comprovada a existência da conduta irregular da CEF em ter encerrado a conta poupança da recorrente, descumprindo o critério de remuneração pactuado no contrato de depósito em poupança sob o fundamento do disposto no item VI da Resolução n.º 114/69 do BACEN, não se vislumbra qualquer mácula causada na esfera íntima da recorrente a justificar-lhe o pedido de indenização por danos morais, até porque mero aborrecimento ou dissabor não enseja indenização por danos morais.
3. Honorários advocatícios e custas processuais compensados ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
4. Apelação da autora provida em parte e prejudicada à apelação da CEF.
(PROCESSO: 200382000055218, AC373587/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 805)
Ementa
DIREITO CIVIL. CADERNETA DE DEPÓSITO POPULAR. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N.º 114/69 DO BACEN. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
1. Os efeitos da norma proveniente da Resolução n.º 114/69, do Banco Central, que vedou a incidência de juros nas poupanças populares, não podem retroagir para alterar os critérios de remuneração de contratos de depósito em poupanças pactuados entre a consumidora ora apelante e a CEF antes do advento da aludida Resolução. Precedentes do STJ.
2. Embora comprovada a existência da conduta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo com a autarquia empregadora, a UFRN, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito em relação a ela, nos modes do art. 267, VI, do CPC.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no § 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Tal indenização deverá ser fixada com base na variação do INPC, por constituir o índice que melhor reflete a queda do poder aquisitivo dos servidores e da população em geral, em face do avanço do processo inflacionário; e contar-se-á a partir de junho de 1999, um ano após a edição da emenda constitucional em foco, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10331/2001.
- Incontestável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, mas indevida a incorporação do valor da indenização à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
- Quanto aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97
Preliminar de ilegitimidade passiva da UFRN acolhida para excluí-la da relação processual.
Apelação da UFRN provida.
Apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000114045, AC343626/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 851)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofrid...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343626/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena