PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade de caldeireiro, com exposição aos
agentes nocivos previstos no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3
do Decreto 83.080/79.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambient...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO
POR MORTE. TUTELA. MARIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, então vigente,
que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurado da falecida restou demonstrada, conforme
CNIS acostado aos autos, tendo em vista o recolhimento de contribuições
previdenciárias de 01.02.2008 a 30.06.2015. No tocante ao recolhimento
com base no art. 21, §2º, II, alínea b da Lei 8.212/91, entendo que no
caso em tela, a falecida segurada pode ser considerada como integrante de
família de baixa renda, uma vez que pelo menos até abril de 2013 já era
portadora de neoplasia maligna, acarretando ao autor elevados gastos com
o tratamento da doença em relação à sua aposentadoria de pouco mais de
dois salários mínimos
IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que
esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter
de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
V- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO
POR MORTE. TUTELA. MARIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, então vigente,
que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há
que se reconhecer a sua...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586726
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO FALECIDO ATÉ A DATA DO
ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente à qualidade
de segurado do falecido, em sua CTPS constava anotação de contrato de
trabalho firmado com a empresa Vicari Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda., com data de admissão em 02.01.2002 e data de saída em 26.03.2003.
II - O de cujus, em razão de sentença penal condenatória, foi preso
em 04.05.2004, em regime fechado, tendo permanecido no estabelecimento
prisional até 11/2006, conforme atestados de permanência. Em decorrência
de sua prisão, fora concedido à autora o benefício de auxílio-reclusão,
conforme carta de concessão, mas cessado em 01.11.2006, haja vista a saída
do falecido da prisão.
III - Considerando que o auxílio-reclusão foi cessado em 01.11.2006,
data provável da saída do falecido da prisão, a perda de sua qualidade de
segurado ocorreria em 01.11.2007, levando-se em consideração o período de
"graça" de 12 meses a que tinha direito, nos termos do disposto no art. 15,
caput, IV, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, alegou a parte autora que o de
cujus já saiu da cadeia doente, sofrendo de ataques epiléticos e convulsivos,
que o incapacitaram para o trabalho até a data do óbito.
IV - Constou claramente no acórdão embargado que o prontuário médico
emitido pelo Hospital Municipal José de Carvalho Florence indicou que o
falecido deu entrada em 25.09.2007 por conta de uma queda decorrente de crise
convulsiva tônico-clônico com regressão espontânea. No resumo de alta
médica - relatório médico, após realização de exames clínicos, constou
que sofreu queda com traumatismo craniano leve pós crise convulvisa. Em
16.03.2009, o de cujus deu nova entrada no hospital, sofrendo de parada
cardiorrespiratória decorrente de mal súbito; constou, inclusive, no campo
"antecedentes familiares" da ficha de atendimento do Pronto Socorro que ele
estava em tratamento para tuberculose e tinha convulsões.
V - O de cujus estava incapacitado para o trabalho desde quando saiu da
prisão, momento em que ainda ostentava a condição de segurado, tendo
preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
VI - As informações prestadas pelo expert por meio de laudo médico
pericial judicial indireto, que concluiu que o falecimento se deu por causa
indeterminada, ressaltando que a enfermidade de trauma craniano ocorrida
por queda após convulsão não tem relação com incapacidade laboral,
pois recebeu alta sem complicações clínicas.
VII - A análise pericial destoou do histórico clínico do de cujus retratado
pelo prontuário médico constante dos autos, não sendo difícil concluir
que o indivíduo que sofre com convulsões e ataques epiléticos, a ponto
de sofrer traumatismo craniano decorrente de queda da própria altura,
não tem capacidade para o trabalho. Demais disso, as testemunhas ouvidas
em Juízo confirmaram a enfermidade do falecido após a saída da prisão
e até o socorreram diversas vezes.
VIII - Restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista
sua incapacidade para atividades laborativas até a data do óbito. Ademais,
é pacífico o entendimento no sentido de que não há perda da condição
de segurado da pessoa que deixou de contribuir em virtude de doença,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 6ª Turma;
Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ
19.12.2002; pág. 453).
IX - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO FALECIDO ATÉ A DATA DO
ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente à qualidade
de segurado do falecido, em sua CTPS constava anotação de contrato de
trabalho firmado com a empresa Vicari Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda., com data de admissão em 02.01.2002 e data de saída em 26.03.2003.
II - O de cujus, em razão de sentença penal condenatória, foi preso
em 04.05.2004, em regime fechado, tendo permanecido no estabelecimento
pri...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154857
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, os laudos periciais
realizados foram conclusivos quanto à inexistência de incapacidade do
autor para o exercício de atividade laborativa.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, os laudos periciais
realizados foram conclusivos quanto à inexistência de incapacidade do
autor para o exercício de atividade laborativa.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, não há que se
falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, não há que se
falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177284
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercu...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Apelação do autor e do INSS, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Apelação do autor e do INSS, improvidas.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200590
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A prova pericial produzida nos autos concluiu pela ausência de inaptidão
para o desempenho da atividade profissional do autor, no momento do exame,
verificando-se dos dados do CNIS, que mantém vínculo de emprego ativo,
com percepção de remuneração salarial, não se justificando, por ora,
a concessão da benesse por incapacidade.
II- O autor poderá pleitear os benefícios em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A prova pericial produzida nos autos concluiu pela ausência de inaptidão
para o desempenho da atividade profissional do autor, no momento do exame,
verificando-se dos dados do CNIS, que mantém vínculo de emprego ativo,
com percepção de remuneração salarial, não se justificando, por ora,
a concessão da benesse por incapacidade.
II- O autor poderá pleitear os benefícios em comento novamente, caso haja
alteração de seu estado de sa...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193742
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ART. 479 DO CPC/2015 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a conclusão contrária do perito, não houve recuperação
do autor, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em
25.05.2015, posto que já era portador de moléstia osteoarticular, razão pela
qual se justifica o seu restabelecimento a contar do dia seguinte à data do
cancelamento indevido, incidindo até a concessão na via administrativa em
26.02.2016, quando reconhecido pelo réu a existência de sua incapacidade
laborativa, deferindo-lhe, posteriormente, o benefício de aposentadoria
por invalidez. Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- Eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão
ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas,
compreendidas entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença,
ocorrida em 25.05.2015 até a concessão na via administrativa em 26.02.2016,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ART. 479 DO CPC/2015 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a conclusão contrária do perito, não houve recuperação
do autor, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em
25.05.2015, posto que já era portador de moléstia osteoarticular, razão pela
qual se justifica o seu restabelecimento a contar do dia seguinte à data do
cancelamento indevido, incidindo até a concessão na via administrativa em
26.02.2016, quando reconhecido pelo réu a existência de sua incapa...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197283
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199110
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200670
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito judicial, profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito judicial, profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Ap...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200678
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, não há que se
falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, não há que se
falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201113
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela
autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou
devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada,
razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez
que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa
da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela
autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos....
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201348
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - AUXÍLIO -
DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação
em apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, uma vez que interposto na sua vigência.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
IV - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - AUXÍLIO -
DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação
em apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, uma vez que interposto na sua vigência.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203037
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito ortopedista e psiquiatra,
profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes das partes, foram
conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, não preenchendo a
demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão
pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito ortopedista e psiquiatra,
profissionais de confiança do Juiz e eqüidistantes das partes, foram
conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, não preenchendo a
demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão
pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203340
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, não
conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente
em suas razões de apelação.
II-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Agravo Retido interposto pelo autor não conhecido. Apelação do autor
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, não
conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente
em suas razões de apelação.
II-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo o demandante os requisitos nec...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203517
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que o laudo pericial apresentado
nos autos encontra-se bem elaborado e suficiente ao deslinde da matéria.
II- A autora está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício por incapacidade, restando preenchidos
os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Remessa Oficial e Apelação do
réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que o laudo pericial apresentado
nos autos encontra-se bem elaborado e suficiente ao deslinde da matéria.
II- A autora está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício por incapacidade, restando preenchidos
os demais requisitos atinentes ao cu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Ao contrário do afirmado pela demandante, o regramento aplicável ao
caso em tela é aquele que se refere ao Regime Geral de Previdência Social
(Lei nº 8.213/91), visto que o instituidor da pensão por morte, embora fosse
servidor público, era aposentado pelo RGPS, percebendo aposentadoria especial
por ocasião do óbito. Tanto é assim, que a presente ação ordinária,
proposta com vistas à obtenção da pensão por morte, foi ajuizada em face
do INSS.
III - Destarte, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data
do requerimento administrativo (11.07.2013), a teor do disposto no artigo 74,
II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Embargos de declaração da autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Ao contrário do afirmado pela demandante, o regramento aplicável ao
caso em tela é aquele que se refere ao Regime Geral de Previdência Social
(Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar
em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta, providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar
em gozo de aposentadoria po...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198789
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO