PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.188 do anterior C.P.C,
vigente à época, considera-se tempestiva a apelação interposta pelo ente
autárquico.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade sob condição
especial no período de 02.07.1980 a 30.06.2004, em que exerceu a atividade
de professor e médico plantonista em ambiente hospitalar de ginecologia e
obstetrícia, no setor da faculdade de medicina, na Organização Santamarense
de Educação e Cultura, de forma habitual e permanente, por exposição de
vírus, bactérias e fungos (PPP), por exposição a agentes biológicos
"microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código
1.3.4, Decreto 83.080/79.
III - Incontroverso o período de 01.07.1979 a 01.07.1979, já que considerado
como especial em sede administrativa.
IV - Somando-se o tempo de atividades especiais ora reconhecidos e
incontroversos, o autor perfaz um total de 25 anos de atividade exercida
exclusivamente sob condições especiais até 30.06.2004, conforme planilha
inserida a decisão, que ora de acolhe.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do
requerimento (02.09.2009). Não há falar-se em prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.01.2010.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.188 do anterior C.P.C,
vigente à época, considera-se tempestiva a apelação interposta pelo ente
autárquico.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade sob condição
especial no período de 02.07.1980 a 30.06.2004, em que exerceu a atividade
de professor e médico plantonista em ambiente...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o falecido demandante percebia aposentadoria
por tempo de serviço deferida em 31.08.1992 e que a presente ação foi
ajuizada em 08.02.2012, não tendo efetuado pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que era titular.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, p...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180979
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de
modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção
do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Ademais, o segurado que
preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será
assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na
data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme
disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - O acórdão embargado consignou com clareza a fixação dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a data do acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo
a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de
modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção
do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Ademais, o segurado que
preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941921
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI.
I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do
CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de
apelação.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades
especiais do período de 16.05.1986 a 31.12.2002, na função de auxiliar de
laboratório, conforme PPP, por força da exposição a agentes biológicos
"microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos
códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos,
biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VI - Somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido àqueles
incontroversos, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exercida
exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento
administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente
decisão, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido.
VII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI.
I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do
CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de
apelação.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades
especiais do período de 16.05.1986 a 31.12...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto
proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário,
cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda
maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria
das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados,
sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no
entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios
calculados com renda proporcional.
III - Conforme se depreende da carta de concessão, verifica-se que o
benefício em questão foi requerido em 05.11.2007, de forma que devem ser
aplicados os critérios previstos na Lei nº 9.876/99.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto
proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário,
cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda
maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria
das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168185
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que de acordo com a Súmula
111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181701
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Incorre em julgamento "ultra petita" a sentença que decide sobre
períodos não pleiteados no pedido inicial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ainda registra que,
no mesmo período (25.10.2005 a 24.02.2012), o autor também laborou em
exposição a frio de menos 10ºC, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2
do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VI - Portanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17.12.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Ajuizada a presente ação em 01.07.2014, estão prescritas as
diferenças anteriores a 01.07.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte,
em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Incorre em julgamento "ultra petita" a sentença que decide sobre
períodos não pleiteados no pedido inicial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, po...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135979
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VI - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Nos termos da fundamentação, os honorários advocatícios foram
mantidos nos termos da sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre
o valor das diferenças em atraso, mas devendo ser considerado como termo
final de incidência a data da sentença.
III - A sentença determinou que, em razão da sucumbência parcial, será
recíproca a proporcionalmente distribuída a verba honorária, na forma
do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que foi arbitrada em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
IV - No julgamento das apelações das partes, foi dado parcial provimento
à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar
a conversão de atividade comum em tempo especial, referente ao período de
01.01.1981 a 30.04.1992, bem como foi dado provimento à apelação da parte
autora reconhecer a especialidade do período de 01.02.2010 a 26.11.2014.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Nos termos da fundamentação, os honorários advocatícios foram
mantidos nos termos da sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre
o valor das diferenças em atraso, mas devendo ser considerado como termo
final de incidência a data da sentença.
III - A sentença...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122797
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No período de 21.08.1986 a 30.04.1987, o autor esteve exposto a ruído
de 83 decibéis, conforme laudo técnico, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à
tensão elétrica superior a 250 volts no período de 17.02.1988 a 15.03.2013,
no qual exerceu atividades típicas de eletricista, realizando manutenção
e instalação de redes de distribuição, conforme se depreende da análise
em conjunto do PPP e do laudo técnico, haja vista o risco à saúde e à
integridade física do requerente.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No período de 21.08.1986 a 30.04.1987, o autor esteve exposto a ruído
de 83 decibéis, conforme laudo técnico, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194265
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
III - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada
do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria
3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos
minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.).
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (19.11.2010), pois em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial - PPP's e laudos técnicos -
tenha sido apresentada no momento da propositura da ação, situação que
não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b,
c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VII - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do D...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200633
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO
HÁBIL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária,
razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação
dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Determinada a conversão imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO
HÁBIL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquid...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160381
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO
DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO. PPP. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de
que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos..
VI - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 27.02.2003 a
01.12.2014, mas o autor pleiteou apenas até 30.11.2014. Dessa forma, em
observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da
especialidade do dia 01.12.2014.
VII - Para comprovar a prestação de serviço no exército, o autor apresentou
Certidão de Tempo de Serviço Militar, emitido pelo Ministério do Exército -
Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, através da qual se verifica que
ele prestou serviço no período de 03.02.1986 a 31.07.1991, como 3º Sargento,
constituindo prova material plena da atividade exercida pelo demandante. Além
dessa certidão, o autor também acostou aos autos declaração emitida
pela mesma entidade, atestando que se utilizou de armamento de fogo. Assim,
diante do risco à sua integridade física, nos termos do artigo 57 da Lei
8.213/1991, há de ser reconhecida a sua especialidade.
VIII - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's - estão
formalmente em ordem, constando os números do CREA e nomes dos engenheiros
do trabalho responsáveis pelas avaliações, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido
com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro e, portanto, a ausência da assinatura
destes não afasta a validade das informações ali contidas.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Preliminar rejeitada. Apelações do autor, do réu e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO
DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO. PPP. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181810
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de
01.10.1989 a 31.05.1993 e de 08.08.1994 a 06.07.2007, bem com o exercício
de atividade rural, deixando de analisar o pedido de reconhecimento do labor
especial e averbação de tempo comum referente aos demais períodos indicados
na inicial, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - Ante a existência de início razoável de prova material corroborado por
proa testemunhal, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola,
em regime de economia familiar, no período de 10.08.1979 a 07.02.1979,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu e
remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO
DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - CÁLCULO EMBARGADO EM
DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando
o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária
já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada,
deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - O cálculo embargado apresenta incorreção, pois não apurou as
parcelas do benefício de aposentadoria por idade desde o termo inicial fixado
judicialmente, em outubro de 2004, com incidência de correção monetária e
juros de mora mês a mês, mas sim corrigiu a parcela única de R$ 35.645,42,
posicionada para outubro de 2004, com a incidência de juros de mora sobre
o valor corrigido, razão pela qual se faz necessária a elaboração de
novo cálculo de liquidação com observância dos critérios fixados pelo
título judicial.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO
DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - CÁLCULO EMBARGADO EM
DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando
o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária
já foi apreciada no processo de conhecimento, e...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189690
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
I - O benefício titularizado pela parte autora foi calculado nos estritos
termos da legislação vigente à época da sua concessão, não havendo que se
falar na majoração da renda mensal pleiteada através da presente demanda.
II - Ademais, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos,
o demandante jamais teve sua aposentadoria limitada ao teto, além de ter
sido concedida posteriormente ao advento das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
I - O benefício titularizado pela parte autora foi calculado nos estritos
termos da legislação vigente à época da sua concessão, não havendo que se
falar na majoração da renda mensal pleiteada através da presente demanda.
II - Ademais, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos,
o demandante jamais teve sua aposentadoria limitada ao teto, além de ter
sido concedida posteriormente ao advento das Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003.
III - Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197132
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 23.02.1994 e que a presente ação foi ajuizada
em 29.09.2015, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203386
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto
proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário,
cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda
maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria
das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados,
sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no
entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios
calculados com renda proporcional.
III - De qualquer forma, ressalta-se que, no caso dos autos, o benefício
do autor foi concedido em sua modalidade integral, conforme se depreende da
carta de concessão apresentada.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto
proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário,
cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda
maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria
das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159275
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO