PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 0...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em longo período, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Apesar
de a parte autora ter recolhido as custas processuais, a sentença nada
dispôs quanto ao tema e a parte interessada não se insurgiu, de modo que
deve ser mantido o julgado, por ter restado incontroverso.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
se...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196870
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período
de 15.09.1983 a 15.04.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prov...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192007
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudênci...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143823
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos
constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (10.10.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.12.2014,
estão prescritas as diferenças anteriores a 19.12.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que em conformidade com a
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I -Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos
constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legisla...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143821
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez do
genitor da requerente, no valor de um salário mínimo, confirmados pelos
dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto.
8 - O retardo mental moderado da demandante e sua total dependência dos
pais, já com idades avançadas, fazem com que os problemas daí decorrentes,
aliados a uma vida difícil e com privações, exijam cuidados especiais (o
genitor sofreu amputação de um dos membros em decorrência de diabetes), e,
com isto, gastos maiores, evidenciando a presença da vulnerabilidade social
e da hipossuficiência econômica a justificarem a concessão do benefício
vindicado.
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil/1973, para a imediata implantação do benefício no prazo
máximo de 20 dias.
11 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento da Autarquia.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefíci...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE
DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou que o direito à percepção
do auxílio-doença previdenciário restringia-se ao período delimitado
pela prova técnica produzida nos autos, o que vai além da tese que impõe
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando
ausente o prévio requerimento administrativo.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder
Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente
da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE
DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou que o direito à percepção
do auxílio-doença previdenciário restringia-se ao período delimitado
pela prov...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE
AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o
preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade
campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos,
não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias
versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à
implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que
afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder
Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente
da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto,
de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE
AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o
preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade
camp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO
PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifica-se que o acórdão se
olvidou, de fato, de levar em consideração períodos de recolhimento, seja
na condição de empregado, como na de contribuinte individual. Sanada a
omissão nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação exposta
no voto, no período de 03 de fevereiro de 1986 a 30 de maio de 2008, bem
como o lapso temporal em que prestado ao serviço militar (25 de janeiro a
27 de fevereiro de 1972), somados aos períodos incontroversos constantes
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a
planilha anexa, contava o autor com 36 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (15 de dezembro de 2009),
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral a partir de então.
3 - Observa-se, por oportuno, que somente foram considerados, na condição
de contribuinte individual, os recolhimentos efetuados nas competências de
fevereiro e junho a novembro/2009, tendo em vista que os meses de março,
abril e maio/2009 não foram computados pela sentença de primeiro grau,
mantida por esta Corte, no particular.
4 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência
de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022,
I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, sem
modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos
pelo INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO
PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifica-se que o acórdão se
olvidou, de fato, de levar em consideração períodos de recolhimento, seja
na condição de empregado, como na de con...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436
DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436
DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Constata-se que na data do laudo pericial (11/04/2011) a autora
já contava com 73 (setenta e três) anos de idade e era portadora de
"hipertensão arterial, osteoartrose de coluna vertebral, osteoartrose de
quadril e depressão". É importante observar, também, que a autora se
filiou ao INSS como autônoma, em 05/1989, quando iniciou a sua atividade
de costureira autônoma (fl. 13), já com 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, tendo contribuído até 01/1993, exceto nas competências de 06/1989
e 04/1991. Passados mais de 18 (dezoito) anos sem verter contribuições ao
sistema, ou seja, quando já contava com mais de 72 (setenta e dois) anos,
retornou ao RGPS como segurada facultativa em 10/2009, permanecendo até
05/2010, quando passou a contribuir como individual, no período de 06/2010
a 06/2011.
4 - Conforme consta do laudo pericial, a osteoartrose "é considerada
processo degenerativo que atinge as articulações diartrodiais. Incide
predominantemente no sexo feminino, na idade adulta entre 4ª e 5ª décadas
e no período da menopausa" (fl. 64). Em resposta ao quesito do Juízo,
que indaga acerca da data da aquisição da doença, se existente, o expert
afirma que: "segundo informações da autora há aproximadamente oito anos"
(fl. 70).
5 - Ora, o exame médico-pericial fora realizado em abril de 2011 e, naquela
oportunidade, a pericianda noticiou que as doenças que a cometem tiveram
origem há 8 (oito) anos, isto é, em 2003, período em que ela já tinha
perdido a qualidade de segurada.
6 - Do contexto, extrai-se que, ao se refiliar em 10/2009, a autora já era
portadora das doenças descritas no laudo pericial, estando configurada,
portanto, a preexistência desses males, apontando que a filiação foi
tardia.
7 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Fe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA
ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
os registros na CTPS (fls. 09/14 e 34), verifica-se que o agravado exerceu
atividade vinculada ao Regime Previdenciário entre os anos de 01/09/1992
e 30/04/2002, contribuições estas referentes às atividades laborativas
agropecuárias e na cultura do café (tarefeiro e safrista).
2 - A qualidade de segurado foi conservada até 16/06/2004, tendo em vista o
"período de graça" de 12 meses, acrescidos de outros 12 pelo desemprego
(art. 15, II e §§2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), situação possível
de se concluir pelo histórico contributivo do demandante (mais de 80
contribuições) que evidenciam que ele, enquanto apto ao trabalho, laborou
para prover o próprio sustento entre setembro de 1992 e maio de 2002,
sem perder a qualidade de segurado.
3 - O laudo pericial (fls. 55/57), realizado em 27/05/2008, que concluiu pela
incapacidade total e permanente para o trabalho, consignou que o agravado
é portador de "transtorno mental tipo Esquizofrenia, e Coronariopatia
isquêmica". Em resposta ao quesito de nº 3 do INSS, o experto anotou que
o início da incapacidade é de "mais ou menos quatro anos", remontando,
portanto, a 05/2004. Por sua vez, o laudo psiquiátrico de fls. 17, vale dizer,
atesta que o autor se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 06/08/2002.
4 - Desta forma, infere-se que por ocasião do surgimento da incapacidade
o autor mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício,
cuja implantação restou determinada na monocrática agravada, é devido.
5 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
6 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA
ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
os registros na CTPS (fls. 09/14 e 34), verifica-se que o agravado exerceu
atividade vinculada ao Regime Previdenciário entre os anos de 01/09/1992
e 30/04/2002,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO
TARDIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verifica-se que a agravante recolheu como "Empresário/Empregador" de 01/12/85
a 31/12/85 e de 01/08/86 a 31/01/87 (7 meses de contribuição). Ficou
afastada do RGPS por 21 (vinte e um) anos, tendo reingressado na data de
01/01/2008, quando já contava com 57 (cinquenta e sete) anos, como segurada
facultativa. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício
por diversas vezes, o primeiro iniciado na data de 19/12/2008.
4 - O experto afirma em seu parecer técnico, elaborado no dia 04/11/2010, que
a pericianda encontra-se acometida de mal incapacitante e irreversível pelo
menos desde 2008, qual seja, "Mononeurite múltipla e Polirradiculoneurite
crônica", bem como apresenta "doenças associadas como Diabetes Mellitus e
Hipertensão arterial". Esclarece no corpo do texto que a mononeurite múltipla
se cuida de um grupo de sintomas, não uma doença distinta (fl. 74).
5 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio
do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Desta forma, do contexto, extrai-se que, ao se refiliar em 01/01/2008,
frise-se, após 21 (vinte um) anos sem verter contribuições, a autora já
era portadora das doenças descritas no laudo pericial, estando configurada,
portanto, a preexistência desses males, apontando que a filiação foi
tardia.
8 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
9 - O fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não
tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não
justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria,
por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os
seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais
condutas se perpetuassem no tempo.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO
TARDIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 -...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO
EM QUE A AUTORA NÃO É ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE RENDA. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA
LEGISLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E JULGADO PREJUDICADO NA
PARTE CONHECIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - O estudo social realizado em 22/08/2014 informou ser o núcleo familiar
composto pela autora, seu cônjuge e seu neto. A renda familiar decorre dos
proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente.
7 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
PLENUS, revelaram que o valor de renda mensal obtida pelo esposo da autora,
corresponde a R$ 1.136,36, montante equivalente a 1,29 salários mínimos,
considerado o valor nominal então vigente (880,00).
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato da autora e seu marido
cuidarem do neto, mesmo estando sua filha (mãe) viva e morando no exterior,
circunstância que evidencia que recebem ajuda financeira desta, ou se não
recebem, reúnem condições financeiras suficientes para criar o neto,
o que contraria a ideia de miserabilidade.
9 - Dessa forma, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na
concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto,
a autora, jus ao benefício pleiteado.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
14 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. O tema é
absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade, o que não
pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o obnubilamento
das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Reexame necessário não conhecido.
18 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente conhecido, julgando-o
prejudicado na parte conhecida.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO
EM QUE A AUTORA NÃO É ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE RENDA. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA
LEGISLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E JULGADO PREJUDICADO NA
PARTE CONHECIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 8.213/1991. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A aposentadoria em questão foi concedida sob a égide da Lei n. 8.213/1991
e faz jus à aplicação dos artigos 29 e 31, conforme suas redações
originais.
- O benefício do segurado foi concedido no período previsto pelo artigo
26 da Lei n. 8.870/1994 e sofrerá limitação ao valor teto com o novo
recálculo, sendo devida a revisão da renda mensal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 8.213/1991. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A aposentadoria em questão foi concedida sob a égide da Lei n. 8.213/1991
e faz jus à aplicação dos artigos 29 e 31, conforme suas redações
originais.
- O benefício do segurado foi concedido no período previsto pelo artigo
26 da Lei n. 8.870/1994 e sofrerá limitação ao valor teto com o novo
recálculo, sendo devida a revisão da renda mensal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser c...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1256784
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES
ATRASADOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER
E A DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar que a parte Autora ajuizou a
demanda em 30/11/2011, pleiteando o pagamento de valores atrasados relativos
ao período compreendido entre a DER e a DIB de benefício concedido
administrativamente, sendo inconteste seu direito ao recebimento destes
valores desde 28/02/2010.
- Somente em 28/05/2012 o pagamento foi efetuado pela Autarquia
Previdenciária, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação e até
mesmo à citação do INSS, que se deu em 05/03/2012 (fls. 23).
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES
ATRASADOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER
E A DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar que a parte Autora ajuizou a
demanda em 30/11/2011, pleiteando o pagamento de valores atrasados relativos
ao período compreendido entre a DER e a DIB de benefício concedido
administrativamente, sendo inconteste seu direito ao recebimento...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Não cabimento de reexame necessário. Analisando-se os termos da
condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do
patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica realizada na data
de 31/08/2015, afirma que a autora de 59 anos de idade, costureira, informa
começar suas queixas álgicas no ombro e coluna há alguns anos e que recebeu
benefício do INSS por 05 anos. O perito judicial que é especialista na
patologia que acomete a parte autora, constata que a mesma é portadora de
Protrusão discal e Hérnia de disco em coluna e Tendinite em ombro. Conclui
que há incapacidade total e temporária por tempo indeterminado. Assevera que
não está apta para o exercício de suas atividades laborais e desde a data
do exame pericial (resposta ao quesito 5 da autora - fl. 84). Ao responder
o quesito 7 quanto ao grau de incapacidade, diz que é total e indagado pela
parte autora se há possibilidade de recuperação total e cabe reabilitação,
respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 12 - fl. 85).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado
e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade para o
labor habitual da parte autora, ainda que temporária. Por isso, correta a
r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício
de auxílio-doença, até o seu efetivo restabelecimento após processo de
reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a
conversão em aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 16/12/2014 (fl. 35). Em que pese o perito judicial
ter afirmado que a autora não está apta para o exercício de suas
atividades habituais desde a data do exame médico pericial (31/08/2015),
a documentação médica que instruiu a petição inicial (fls. 36/38)
não deixa dúvidas de que estava incapacitada no período que permeia o
pedido administrativo do auxílio-doença. Outrossim, conforme entendimento
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Não cabimento de reexame necessário. Analisando-se os termos da
condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do
patamar de 1.000 (mil) salários...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188721
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fun...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1726083
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constitu...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141477
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/1973. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ.
- É plenamente cabível a decisão monocrática, pois, segundo o art. 557,
§ 1º, do CPC/1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- Para a concessão do benefício por incapacidade, deve-se verificar se
o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único,
da Lei 8.213/1991), restando configurada a preexistência in casu.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada pela agravante-autora deve ser mantida.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento da possibilidade
de eventuais descontos, efetuados pelo INSS, na ocorrência de valores pagos
erroneamente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
- Agravo Legal da parte autora a que se nega provimento.
- Agravo Legal do INSS a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/1973. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ.
- É plenamente cabível a decisão monocrática, pois, segundo o art. 557,
§ 1º, do CPC/1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- Para a concessão do benefício por incapacidade, deve-se verificar se
o segurado não e...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060306
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS