PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Hipótese em que demonstrada a submissão da parte autora a agentes
biológicos, cabendo considerar que, a despeito de constar do PPP que o EPI era
eficaz, a absoluta ausência de comprovação de que a parte autora teve acesso
a tal equipamento tem o condão de permitir o acolhimento da pretensão.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquad...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913805
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA SEDE DA COMARCA DO DOMICÍLIO
DO AGRAVANTE. AGRAVO PROVIDO.
- A perícia médica deva ser realizada, preferencialmente, na comarca
de domicílio da agravante (Novo Horizonte/SP), uma vez que a exigência
de realização da perícia em comarca diversa estaria, em princípio,
dificultando o seu acesso ao Judiciário, à medida que lhe impõe ônus
processual que a Constituição buscou evitar ao estatuir a competência
Estadual delegada, bem como considerando a precariedade de suas condições
econômicas e de saúde, levando em conta tratar-se de beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA SEDE DA COMARCA DO DOMICÍLIO
DO AGRAVANTE. AGRAVO PROVIDO.
- A perícia médica deva ser realizada, preferencialmente, na comarca
de domicílio da agravante (Novo Horizonte/SP), uma vez que a exigência
de realização da perícia em comarca diversa estaria, em princípio,
dificultando o seu acesso ao Judiciário, à medida que lhe impõe ônus
processual que a Constituição buscou evitar ao estatuir a competência
Estadual delegada, bem como considerando a precariedade de suas condições
econômicas e de saúd...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586051
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento
dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos,
é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de
cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda,
evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato
praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora,
qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa
de benefício previdenciário, evidenciada a ocorrência da prescrição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento
dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos,
é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de
cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668243
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão em que o magistrado indeferiu a tutela antecipada
pleiteada, posto que entendeu que a prova pericial produzida está integra
e sem incoerências, que a simples discordância com o laudo pericial não
aduz a necessidade de nova perícia. Por fim, o magistrado fundou-se nos
termos do artigo 479 do CPC/2015, no sentido que o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos produzidos nos autos.
- O laudo pericial deve ser analisado como um todo. Não se exige que o
perito responda diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extraem-se as
respostas. Da mesma forma, não está o juiz adstrito ao laudo pericial na
formação de sua convicção para o julgamento da ação.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão em que o magistrado indeferiu a tutela antecipada
pleiteada, posto que entendeu que a prova pericial produzida está integra
e sem incoerências, que a simples discordância com o laudo pericial não
aduz a necessidade de nova perícia. Por fim, o magistrado fundou-se nos
termos do artigo 479 do CPC/2015, no sentido que o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos produzidos nos autos.
- O laudo pericial...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583490
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o
parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente à não
aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não
excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data do requerimento
administrativo ocorreu em 16/11/2015 (fl. 19) e a Sentença foi prolatada
em 24/06/2016 (fl. 74), bem ainda que o valor do benefício é de 01 (um)
salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o
parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente à não
aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não
excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191293
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA EM
SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL
DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA
O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA EM
SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL
DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA
O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1822927
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua
filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial referente à perícia médica realizada na data de
05/10/2015, afirma que a autora, de 77 anos de idade, do lar, é portadora de
cardiopatia hipertensiva, espondiloartrose difusa e senilidade. O jurisperito
conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- A autora filiou-se à Previdência Social em junho de 2013, prestes a
completar 75 anos de idade, quando já apresentava as patologias. Admite nas
razões recursais que estava com a saúde debilitada quando passou a verter
as contribuições aos cofres previdenciários.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu
distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo
de sua vida, ingressando no RGPS como contribuinte individual e recolhendo as
contribuições necessárias para poder pleitear benefício por incapacidade
laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como
da incapacidade para o trabalho, não se tratando, portanto, de agravamento
de seu quadro clínico, impossibilitando-a para o trabalho, mas sim, de
preexistência de sua incapacidade para o labor, desde o primeiro momento
de sua filiação ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se
demonstrar a não existência da incapacidade para o trabalho, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua
filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial referente à perícia médica realizada na data de
05/10/2015, afirma que a autora, de 77 anos de idade, do lar, é portadora de
cardiopatia hipertensiva, espondiloartrose difusa e senilidade. O jurisperito
con...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194722
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO
NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
-O laudo médico pericial e esclarecimentos afirma que a autora de 64 anos
de idade, é portadora de espondiloartrose, com significativa limitação da
mobilidade e flexibilidade vertebral, quadro restritivo agravado pela idade,
hiperplasia e pstose mamária; e apresenta tendinopatia em ombro direito
e é diabética desde 2013. O jurisperito conclui que está caracterizada
condição de incapacidade total e permanente e que a incapacidade remonta
desde 23/03/2012 (DII), com o agravamento da patologia em 26/08/2015, que
determinou a irreversibilidade.
- Embora haja a constatação do perito judicial, que é especialista em
ortopedia, quanto à incapacidade laborativa da autora, o mesmo atesta que a
incapacidade se faz presente desde 23/03/2012 (DII), conclusão não infirmada
pelas partes.
- A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde dezembro
de 2007, quando se encerrou o seu último vínculo empregatício. Retornou
ao RPGS como contribuinte facultativa em 01/04/2012, 01(um) dia antes de
completar 61 anos de idade, e teve o benefício de auxílio-doença concedido
de 19/09/2014 a 19/06/2015. O seu comportamento evidencia que reingressou
no RGPS, em 01/04/2012, já incapacitada, com a nítida pretensão de obter
benefício previdenciário por incapacidade laborativa. É certo que o perito
judicial afirma que houve o agravamento da patologia, mas taxativamente anota
que a incapacidade remonta desde 23/03/2012. Destarte, embora constatado o
agravamento da doença, em 26/08/2015, a mesma estava incapacitada bem antes
desse período, já em março de 2012, não reunindo qualquer condição
para o trabalho desde então.
- Ao reingressar ao RGPS, com 61 anos de idade, o qual possui caráter
contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que
era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se
agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade
para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema
previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido
pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício
de auxílio-doença, de 19/09/2015 a 19/06/2015, em detrimento do erário
público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador,
que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar
a sua própria convicção.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO
NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Ger...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197775
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na
data de 04/11/2015 traz que a autora, de 58 anos de idade, desempregada,
informa que há cerca de um ano não possui mais capacidade ao trabalho
devido a quadro de dores em região da coluna lombar e irradiação para
os membros inferiores. O jurisperito constata que a periciada (autora)
padece de quadro determinado por uma baixa compleição física, além de
alteração de sua coluna (desvio de eixo) que lhe sobrecarrega a coluna
quando em esforços e demais articulações. Estabeleceu a data de início
da incapacidade em 25/09/2015, com base na radiografia digitalizada na data
da perícia. Conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva,
sem possibilidade de reabilitação.
- Embora haja a constatação do perito judicial que a autora está
incapacitada de forma total e definitiva, não há como afastar a conclusão
de que já não estava capacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS,
em 01/03/2014, como contribuinte facultativo, ano em que completou 57 anos
de idade, conforme dados obtidos pela consulta do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais.
- O comportamento da parte autora evidencia que ingressou no
sistema previdenciário portadora de patologias incapacitantes, com a
nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade
laborativa. Após verter algumas contribuições aos cofres previdenciários,
requereu o benefício de auxílio-doença, em 22/09/2014 (fl. 57).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso
da autora ao RGPS, não sendo crível que as patologias, surgiram e se
agravaram somente após sua filiação ao sistema previdenciário. Assim,
as contribuições recolhidas não podem ser consideradas para este fim,
visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado,
ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso na
Previdência Social, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora admite expressamente na petição inicial (fl. 02,
"in fine"), que "desde 2014 a peticionária vem sendo assolada por diversos
males crônicos, que lhe retiraram por completo a capacidade laboral, não
tendo condições de trabalhar ou exercer atividades de qualquer natureza e
nem consegue prover sua própria manutenção..." (g.n). Por isso, do conjunto
probatório que, obviamente, não se resume ao relatório médico de fl. 38,
se pode concluir que a apelante estava incapacitada para o trabalho quando
se filiou ao RGPS em março de 2014.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196394
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min....
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201641
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através
de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte
autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 04.06.2010, cessado
indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante (fls. 77).
- A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora
apresenta espondilodiscoartrose, protusão discal centrobilateral L3-L4 e
L4-L5 e artropatia degenerativa, diante disso afirmou o expert que o periciado
está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 91/98).
- Em realidade o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através
de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte
autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 04.06.2010, cessado
indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante (fls. 77).
- A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à alegada invalidez, a perícia médica indireta, elaborado aos
14/07/15, atestou que a segurada apresentava monoparesia de mão e punho
direitos desde 28/04/05, estando incapacitada para o labor de maneira total
e permanente na atividade laboral que exercia (fls. 290/292). Desta forma,
presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à
falecida.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho em 09/06/09, pois, desde
referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
pela autarquia foi indevido, sendo termo final a data do óbito, em 24/08/10.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tra...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a
sujeição habitual e permanente do autor, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Requisitos preenchidos para a concessão do benefício;
VI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Co...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DAS PARTES. PERÍODO DE LABOR
ESPECIAL COMPROVADO COM LAUDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. Não há que se falar que a exposição do demandante a agentes agressivos
foi comprovada pelo Laudo Pericial confeccionado em processo trabalhista
(fls. 320/338), uma vez que mencionado laudo foi produzido somente em
15/05/2014 (fls. 320/338), posteriormente à prolação da sentença a
quo, em 01/07/2013, com objetivo de comprovar a insalubridade laboral,
diferentemente da comprovação ora requerida, ou seja, o exercício de
atividade especial para fins de aposentadoria especial. Nesse aspecto,
referido documento não possui as formalidades e informações necessárias
para comprovação de permanência e habitualidade na exposição de agentes
agressivos, nos termos legais.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. Agravo da parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DAS PARTES. PERÍODO DE LABOR
ESPECIAL COMPROVADO COM LAUDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. Não há que se falar que a exposição do demandante a agentes agressivos
foi comprovada pelo Laudo Pericial confeccionado em processo trabalhista
(fls. 320/338), uma vez que mencionado laudo foi produzido somente em
15/05/2014 (fls. 320/338), posteriormente à prolação da sentença a
quo, em 01/07/2013, com objetivo de comprovar a insalubridade laboral,
diferentemente...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do
laudo pericial, elaborado em 09/04/2015, que a demandante sofre de transtorno
afetivo bipolar, com necessidade de acompanhamento médico regular, uso
de medicação que pode alterar o sensório e tratamentos coadjuvantes
associados. O perito afirmou que a autora está total e temporariamente
inapta ao trabalho pelo menos desde 21/06/2011.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o único vínculo
empregatício da requerente durou de 03/09/2007 a 15/12/2007 (fls. 26 e 83).
- Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em dezembro/2007,
e o ajuizamento da presente ação, em 18/12/2014, houve ausência de
contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos
ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
é o caso dos autos.
- Nota-se, também, que a autora não cumpriu a carência necessária à
concessão dos benefícios pleiteados.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de
comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do
laudo pericial, elaborado em 09/04/2015, que a demandante sofre de transtorno
afetivo bipolar, com necessidade de acompanhamento médico regular, uso
de medicação que pode alterar o sensório e tratamentos coadjuvantes
associados. O perito afirmou que a autora está total e temporariamente
inapta ao trabalho pelo menos desde 21/06/2011.
- Quanto à comprovação da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da
perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar
suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente
apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando
esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo
pericial, com médico especialista em ortopedia, não sendo dado olvidar a
possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos
autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/04/2015,
atestou que o demandante, apesar de sofrer de espondiloartrose lombar,
tendinopatia do supra espinhal em ombro direito e discopatia lombar,
encontra-se apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
-...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- O benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença, conforme corretamente fixado na sentença.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o cará...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação
do auxílio-doença, pois, desde referida data a parte autora já sofria da
doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual
o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação
do auxílio-doença, pois, desde referida data a parte autora já sofria da
doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual
o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO
BRAÇAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE
TRABALHOU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/06/2015, atestou
que a autora é portadora de hipertensão arterial, bursite de ombro direito,
tenossinovite de punho direito e artrose de ombro direito, estando parcial
e temporariamente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante
não pode exercer atividades com movimentos repetitivos e carga moderada,
motivo pelo qual está incapaz para realizar sua função habitual de faqueira
desde 14/07/2014.
- Dessa forma, a postulante faz jus ao auxílio-doença.
- Ressalte-se que o fato de a requerente ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado
que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da
enfermidade, a concessão do benefício.
- No entanto, devem ser descontados os valores referentes ao período
posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha
trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário
com benefício por incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado em sentença,
à falta de impugnação da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO
BRAÇAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE
TRABALHOU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/06/2015, atestou
que a autora é portadora de hipertensão arterial, bursite de ombro direito,
tenossinovite de punho direito e artrose de omb...