PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Pessoalmente entendo que o recurso não merecia ser conhecido, pois a parte
autora não possui legitimidade para requerer a majoração de honorários
de advogado, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe
expressamente que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de
advogados.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de
que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor
recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária. Assim,
deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Contudo, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado
arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o
total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutido...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Preliminar de nulidade da sentença afastada pois, ainda que a parte
autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial
em tese poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus,
não um extra.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer
natureza.
- Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis
de constituírem fato gerador de auxílio-acidente. As outras doenças não
relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do
NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da
Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se
a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação,
passou a ser de conhecimento de todos.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Com ressalva do entendimento do relator, afasta-se a decadência, pela
adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias
reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em
julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado da ação
trabalhista e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados
para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela
Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do
NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão
do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu
a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados
sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- Entretanto, no presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve
acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi
parcialmente reformada pelo TRT da 15ª Região e, posteriormente, o TST
não conheceu dos recursos de revista apresentados pelas partes.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista, não cuidou de comprovação
de vínculo laboral, pois era relativa ao pagamento de diferenças de verbas
salariais.
- Não houve violação à regra do artigo 195, § 5º, do Texto Magno,
diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI dos benefícios da parte autora.
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do
salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo e os
tetos previdenciários vigentes na época.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Novo CPC e súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
- Rejeitada a matéria preliminar. Claro está que os aspectos sociais,
educacionais e ambientais devem ser levados em conta pelo juiz, que não
é obrigado a acolher as conclusões da perícia médica. No caso, o laudo
médico pericial, fundamentado, não padecendo de qualquer vício. A parte
autora o impugna, apenas e tão somente, por lhe ser desfavorável.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não se amolda ao
conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão
do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para
fins assistenciais, não constituindo, o benefício de amparo social, um
substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
- Rejeitada a matéria preliminar. Claro está que os aspectos sociais,
educacionais e ambientais devem ser levados em conta pelo juiz, que não
é obrigado a acolher as conclusões da perícia médica. No caso, o laudo
médico pericial, fundamentado, não padecendo de qualque...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
ortopédica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Relativamente à multa diária fixada na r. sentença para cumprimento
da tutela, verifico que o quantum fixado (R$ 5.000,00) exsurge excessivo,
em afronta ao princípio da razoabilidade, na medida em que se considera,
para tanto, o importe mensal devido pela autarquia em razão da concessão
do benefício pretendido.
- Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa
imposta deve ser reduzida para a importância diária de um trinta avos do
salário-mínimo, suficiente para afastar qualquer ânimo à desobediência
da ordem.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias
por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição
da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º,
da Constituição Federal).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias
por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que
se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram
mais de cinco anos, é possível ter havido alteração da matéria fática
submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu
pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora
apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de
concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária
tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo
anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção
do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que
se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram
mais de cinco anos, é pos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE
MÉDICO ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder
ao exame pericial na parte autora, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Desnecessidade da nomeação de
perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não se amolda ao
conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão
do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para
fins assistenciais, não constituindo, o benefício de amparo social, um
substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1500,00, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE
MÉDICO ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL
CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder
ao exame pericial na parte autora, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Desnecessidade da nomeação de
perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Discute-s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS RECUSADO. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos
constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
- O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, em bairro com
boa infraestrutura, oficina no quintal, veículo velho na garagem, o marido
recebendo aposentadoria de um salário mínimo. Possui 2 (dois) filhos,
um deles já tendo exercido cargo de Vice-Prefeito e está em campanha para
Prefeito.
- O marido da autora declara recusar ajuda dos filhos, mas a obrigação
constitucional da família não pode ser afastada, porque a Assistência Social
tem caráter subsidiário. Isto é, o dever de sustento dos filhos não pode
ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203,
V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando
o sustento não puder ser provido pela família.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17,
em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a
interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas
veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República
de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da
pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697,
do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade."
- A parte autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se
encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS RECUSADO. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMENDA À EXORDIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA
APLICAÇÃO DO COMANDO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. NATUREZA IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Sem razão os embargados quando alegam a impossibilidade de emenda
à exordial. A União Federal não trouxe com a inicial os cálculos para
a coatora Maria da Conceição Farias Queiroz, tendo em vista a falta de
juntada, pela embargada, de cópia dos demonstrativos de proventos, além
da planilha demonstrativa de cálculos.
2. Nada obstante, a União Federal oficiou à Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Sorocaba para fins de obtenção de demonstrativo das
contribuições da autora no período de 01/01/89 a 31/12/95, apresentando
memória de cálculo atualizada, que foi recebida como emenda à inicial.
3. Também não há que se falar em nulidade da r. sentença. Muito embora
a decisão recorrida tenha sido sucinta, fundamentou-se nos limites objetivos
da coisa julgada.
4. Sem razão, outrossim, os embargados apelantes quando alegam que os
cálculos homologados estão equivocados, pois a metodologia da dedução
utilizada pela Contadoria Judicial não encontra respaldo no título
executivo.
5. No caso vertente, a União Federal foi condenada à restituição
dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda,
incidente por ocasião do resgate dos saldos das contas de contribuição ao
plano de aposentadoria complementar, efetuadas pelos embargados no período
de 01/01/89 a 31/12/95.
6. Os cálculos da Contadoria Judicial que foram homologados pelo r. juízo
a quo, elaborados de acordo com o julgado, atualizados monetariamente até
dezembro/95 e, a partir de janeiro/96, tão somente pela taxa Selic, levaram
em consideração as declarações de ajuste anual apresentadas pela União
Federal, com o abatimento de valores nos respectivos anos.
7. Considerando o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que
indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título
executivo judicial, de rigor a manutenção da r. sentença que acolheu
o referido cálculo, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade,
face à sua natureza imparcial. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
8. Especificamente quanto à divergência dos valores encontrados pela
Contadoria Judicial e aqueles apontados pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em relação ao embargado José Carlos, remetidos os autos ao Contador
do Juízo (fl. 355), restou esclarecido que os dois primeiros apontamentos se
referem aos critérios de atualização monetária, já que utilizou o Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013.
9. É pacífico o entendimento segundo o qual a correção monetária
constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo
da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação. A recomposição dos
valores deve refletir, o quanto possível, as perdas monetárias ocorridas
no período reclamado para consolidar a justa reparação de direito não
satisfeito à época, pois em caso contrário estaria havendo locupletamento
por parte do Fisco.
10. O terceiro apontamento diz respeito a soma dos valores retidos na fonte:
R$ 4.832,16 + R$ 1.212,99 (IRRF Judicial) + R$ 404,33 (13º Salário),
considerando que o embargado optou pela dedução simplificada, conforme
recibo de declaração de ajuste anual (fl. 469).
11. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMENDA À EXORDIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA
APLICAÇÃO DO COMANDO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. NATUREZA IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Sem razão os embargados quando alegam a impossibilidade de emenda
à exordial. A União Federal não trouxe com a inicial os cálculos para
a coatora Maria da Conceição Farias Queiroz, tendo em vista a falta de
juntada, pela embargada, de cópia dos demonstrativos de proventos, além
da planilha demonstrativa de cálcu...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177342
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS
INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez
judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir
da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão
de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS
INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez
judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir
da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a c...
TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996 AOS
PARTICIPANTES DE PLANOS PREEXISTENTES. DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DE JUROS
E MULTA DE MORA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO NÃO PAGO NO PRAZO DE 30 DIAS.
1. Os participantes de previdência complementar preexistentes à entrada em
vigor da Lei Federal 11.053/2004 podem optar apenas pela adesão ao regime de
tributação do artigo 1º, da mencionada lei, vedada a opção pelo regime
de que trata o artigo 3º, da lei.
2. O afastamento de multa de mora e juros somente é cabível no caso de
satisfação do crédito tributário no prazo de 30 dias, após a publicação
da decisão judicial que considerou devido o tributo, nos termos do artigo
63, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 9.430/1996.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996 AOS
PARTICIPANTES DE PLANOS PREEXISTENTES. DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DE JUROS
E MULTA DE MORA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO NÃO PAGO NO PRAZO DE 30 DIAS.
1. Os participantes de previdência complementar preexistentes à entrada em
vigor da Lei Federal 11.053/2004 podem optar apenas pela adesão ao regime de
tributação do artigo 1º, da mencionada lei, vedada a opção pelo regime
de que trata o artigo 3º, da lei.
2. O afastamento de multa de mora e juros somente é...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Distribuída a ação originária em 30/06/2016 e em se tratando de pedido
de concessão/majoração de benefício previdenciário, é indispensável
a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando
ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não se verificando quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação
do requerimento administrativo, de rigor a extinção do feito sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Distribuída a ação originária em 30/06/2016 e em se tratando de pedido
de c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. Extrai-se do título o reconhecimento do direito da parte embargada
ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, a partir da citação, ocorrida em 10.12.2002, com alíquota de 70%
(setenta e seis por cento), pois contava com o total de 30 anos, 08 meses
e 06 dias trabalhados, destacando-se, expressamente, que a carência e os
demais requisitos legais foram preenchidos anteriormente à edição da
Emenda Constitucional nº 20/98.
3. A r. sentença recorrida acolheu a conta apresentada às fls. 109/110,
com apuração da RMI com base no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original, devendo ser mantida nos moldes em que proferida, tendo
em vista que o título executivo determinou expressamente a observância
artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista
o cumprimento da carência e o preenchimento dos demais requisitos antes da
edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. Extrai-se do título o reconhecimento do direito da parte embargada
ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, a partir da citação, ocorrida em 1...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Via de regra, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o
ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade.
2. Entretanto, no presente caso, observo que a ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 22.11.2004 e a implantação
do auxílio doença na esfera administrativa ocorreu em 08.10.2000 e com
cessação somente em 09.03.2010. Observa-se que o título executivo foi
proferido em 26.02.2009, ou seja, a cessação do benefício se deu apenas
após tal decisão, de modo que nada é devido a título de honorários
advocatícios, pois não há parcelas em atraso no período compreendido
entre a citação e a decisão monocrática que reformou a sentença de
improcedência para determinar o restabelecimento de benefício concedido
antes do ajuizamento da ação e cuja cessação se deu apenas após o
trânsito em julgado ocorrido em maio de 2009.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Via de regra, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o
ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade.
2. Entretanto, no presente caso, observo que a ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 22.11.2004 e a implantação
do auxílio doença na esfera administrativa ocorreu em 08.10.2000 e com
cessação somente em 09.03.2010. Observa-se que o título exec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA EM
SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de
cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo
a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o
valor da condenação, em observância ao título executivo. Precedentes do
STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. O título executivo determinou a incidência de juros de "meio por cento
a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros
de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil
e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional".
4. Considerando-se que a citação ocorreu em 06.10.1998 e que a conta de
liquidação foi elaborada em agosto de 2008, conclui-se pela incidência de
juros de 0,5% por 51 meses e de 1% por 67 meses, totalizando juros globais
de 92,5% até a data da citação e decrescentes a partir de então, de modo
que não assiste razão ao segurado quanto a este ponto.
5. De outro lado, observa-se que o título executivo fixou o termo final para
incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação,
de modo que assiste razão ao INSS ao insurgir-se contra a determinação
de inclusão de juros de mora após tal data.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos
apresentados pelo embargado às fls. 123/124 referente ao período compreendido
entre 08.07.1997 e 02.06.1998 quanto ao principal e no período estimado
entre 08.07.1997e 26.04.1999 (data da sentença) quanto aos honorários
advocatícios. Ambos os cálculos deverão, entretanto, ser retificados,
levando-se em consideração os juros de mora de 92,5% até a citação
realizada em outubro de 1998 e, decrescentes a partir de então, restando,
ainda, afastada a determinação contida na r. sentença recorrida no sentido
da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, sob pena de
violação à coisa julgada
7. Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como
devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos
termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação do segurado parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA EM
SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebiment...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES RECONHECIDOS
EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO DO INSS.
1. A revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo,
em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita à promulgação da
Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de
atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito.
2. Incabível reajuste de benefício previdenciário com base na variação do
salário mínimo na vigência do atual ordenamento constitucional, conforme
entendimento pacificado da jurisprudência.
3. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional
delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada
pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são
estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário
escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI,
IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim
sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social
obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF
já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto
em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende
as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos
para essa preservação.
4. O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade do INSS, deverá ser atualizado observando-se a variação
do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria
ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, conforme dispunha o art. 41,
§ 6º, da Lei 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício:
5. O equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora, e, por
conseguinte, o atraso no pagamento das diferenças devidas, deve ser
atribuído ao INSS, eis que, examinado os documentos de fls. 18 e 19,
percebe-se na revisão administrativa foram mantidos os valores de todos
os salários de contribuição e respectiva correção, sendo reconhecido
tão somente o direito da parte autora à apuração da RMI com base em 100%
(cem por cento) do salário de benefício, afastando-se o percentual de 82%
(oitenta e dois por cento) originariamente aplicado.
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES RECONHECIDOS
EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO DO INSS.
1. A revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo,
em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita à promulgação da
Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de
atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito.
2. Incabível reajuste de benefício previdenciário com base na variaç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial deferida em
17.11.1993 (fls. 17), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.08.1997,
e que a presente ação foi ajuizada em 01.03.2013, não tendo havido pedido
de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de
que é titular.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
1. A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese
desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais
pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade
do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica
do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas.
2. O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pela qual (...) no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral
do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado,
nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado (...),
razão que acarreta a manutenção da r. sentença apelada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar os benefícios dos autores, nos limites
fixados em primeiro grau, observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
ESPECIAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
1. A presente ação foi ajuizada em 29.05.1986, sendo certo que a tese
desenvolvida na exordial em face do INSS restou acolhida pelos tribunais
pátrios, de modo que nenhuma dúvida ainda sobrevive sobre a legitimidade
do INSS para figurar no polo passivo, bem como da possibilidade jurídica
do pedido, motivo pelo qual afasto as preliminares oportunamente arguidas.
2. O direito postulado na presente ação encontra-se pacificado na Súmula
260 do extinto Tribunal Federal...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA
CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS OS
PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver computados para o cálculo
de benefício os salários-de-contribuição dos regimes geral e próprio
de previdência concomitantes.
2. O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91, ao vedar a contagem de tempo
de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes,
por certo, não o fez somente quanto ao tempo, mas também quanto aos
salários-de-contribuição vertidos.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA
CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS OS
PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver computados para o cálculo
de benefício os salários-de-contribuição dos regimes geral e próprio
de previdência concomitantes.
2. O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91, ao vedar a contagem de tempo
de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes,
por certo, não o fez somente quanto ao tempo, mas também quanto aos
salários-de-contribuição vertid...