PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios desde a
citação.
III - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IV - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios desde a
citação.
III - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a ci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades
co...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A), REMESSA OFICIAL E
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O
fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo
enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo
sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição
de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é
nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do
contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando
a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto
da pretensão deduzida na inicial.
III - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos
autos à Vara de origem para que seja produzida prova pericial por médico
devidamente inscrito no órgão competente. Remessa oficial, Apelação do(a)
autor(a) e análise do mérito da apelação do INSS prejudicadas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A), REMESSA OFICIAL E
ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O
fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE NÃO CONSTOU DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demo...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou os critérios de correção monetária
e juros a serem utilizados.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou os critérios de correção monetária
e juros a serem utilizados.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando redisc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido. A conclusão do juízo não está
vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise conjunta das provas. O perito judicial consignou
que a incapacidade teve início na data da perícia, contudo, os documentos
médicos anexados autos (atestados e exames - fls. 23/25 e 84/88) que serviram
de fundamento para as conclusões do citado laudo demonstram que o quadro
incapacitante estava presente quando da cessação administrativa.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido. A conclusão do juízo não está
vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise conjunta das provas. O perito judi...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO
NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO
NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de preq...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCABÍVEL A SUBMISSÃO
DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973, COM
REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.352/2001. RECURSO DO INSS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e do óbito de Luiz
Botelho de Carvalho, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese
em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter
o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCABÍVEL A SUBMISSÃO
DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973, COM
REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.352/2001. RECURSO DO INSS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e do óbito de Luiz
B...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/1991. SENTENÇA
NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. RECURSO
DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. .
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/1991. SENTENÇA
NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. RECURSO
DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. .
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, INCISO I, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame
não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum
de primeiro grau à remessa oficial.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, INCISO I, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS provida, para fixar correção monetária e juros de
mora na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida, para estatuir critérios de correção monetária
na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida, para estatuir critérios de correção monetária
na forma explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício rural de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto ausente
a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício rural de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto ausente
a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
- A decisão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já
consignado no acórdão recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida
impugnação à correção monetária, pois somente apelou da sentença
quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já
transitou em julgado em desfavor do INSS.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença indevido,
porquanto não demonstrada a incapacidade total alegada.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença indevido,
porquanto não demonstrada a incapacidade total alegada.
- A decisão agravada abordou...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cum...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do
benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do
benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e temporária, em virtude da internação em clínica de recuperação
para dependentes químicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
abril de 2015, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15
da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 2013 por estar acometido
das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem
convicção nesse sentido.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença não
preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfe...