PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587712
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do artigo 39, § único, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja
comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 26.08.2013, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. A título de prova material, verifica-se que constam aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: a) declaração do exercício de atividade rural fornecida pela Associação de Criadores de Petisca e Serrote Baixo, Município de Algodão de
Jandaíra-PB, no período de janeiro de 2011 a outubro de 2013, sem data de emissão; b) declaração do exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Algodão de Jandaíra, desde 06/11/2012, sem data de emissão; c) contrato
de Comodato Rural, registrado em Cartório em 15/03/2013, com validade de 03 (três) anos, a partir de 06/11/2012; d) declaração emitida por três testemunhas, sob as penas da lei, afirmando o exercício de atividade rural da autora desde 06/11/2012 até sua
data de emissão, datada de 06/12/2013.
4. Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar
sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
6. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, no julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, devem ser reduzidos do percentual de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
8. Reexame necessário e apelação parcialmente providos, apenas para modificar o índice de juros da mora e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
emap
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, na forma do relatório e voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 05 de maio de 2016.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetá...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86% SOBRE RAV. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo SINDIFISCO NACIONAL, em face da decisão que indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por entender o ilustre magistrado que não foi fixada a verba sucumbencial no momento
oportuno.
2. Houve pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na petição que iniciou o Processo Executivo, mas a referida verba honorária não foi arbitrada.
3. Cabível a fixação de honorários advocatícios, eis que se trata de execução de sentença proferida em ação coletiva. Inteligência da Súmula 345, do STJ.
4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão impugnada), ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. À luz dos princípios da ponderação e da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo de Instrumento provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86% SOBRE RAV. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo SINDIFISCO NACIONAL, em face da decisão que indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por entender o ilustre magistrado que não foi fixada a verba sucumbencial no momento
oportuno.
2. Houve pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na petição que iniciou o Processo Executivo, mas a referida verba honorária não foi arbitrada.
3...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143974
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ARTIGO 919, parágrafo 1º DO CPC/15.
I - Agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, com parcial efeito suspensivo, apenas no que se refere ao apartamento nº 902, do Edifício Maria Yone, situado na Rua Osias Ribeiro nº 61, Boa Viagem, Recife/PE,
considerando tratar-se o mesmo de bem de família; e determinou o prosseguimento do feito executivo quanto aos demais bens penhorados do ora agravante (apartamento nº 601 e vaga de garagem nº 74 do apartamento nº 902, ambos do Edifício Maria Yone).
II - Em suas razões recursais, a agravante afirma que, como reconhecido pelo magistrado de 1º grau, a unidade nº 902 do Edifício Maria Yone é bem de família, e possui como co-proprietária a Sra. Maria Fernandes Simões Monteiro. Aduz que, por uma
circunstância particular daquele imóvel, a vaga de nº 74 possui matrícula própria, mas não perde a sua condição de garagem, sendo elemento acessório e utilizado na mesma destinação do lar. Defende, assim, que a unidade de garagem não é um bem autônomo,
mas, na verdade, é integrante do corpo que compreende o bem familiar, que abrange inclusive benfeitorias e bens móveis.
III - De acordo com o disposto no artigo 919, parágrafo 1º do CPC/15 (que substituiu o artigo 739-A, parágrafo 1º, do CPC/73), os embargos à execução não mais suspendem a execução. Entretanto, se o juiz verificar que a execução manifestamente possa
trazer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pode determinar a suspensão da mesma.
IV - Pelo exame dos autos, verifica-se que a parte agravante não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que estaria sujeita no caso de prosseguimento da execução, quanto ao apartamento de nº 602 do Edifício Maria Yone,
uma vez que ela mesma afirma na inicial do presente recurso que o referido bem imóvel foi alienado previamente, não se encontrando mais na sua esfera patrimonial.
V - No que se refere à vaga de garagem nº 74, também a parte agravante não demonstrou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de prosseguimento da execução.
VI - A penhora de bem é uma consequência natural da execução, não servindo, por si só, para justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos, que só deve ser deferido em casos excepcionais. Caso se entendesse que a intervenção no patrimônio do
devedor, que é uma simples decorrência do processo de execução, configurasse o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto como necessário para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, ele sempre estaria configurado, sendo
desnecessário prevê-lo como condição.
VII - Quanto à exigida probabilidade do direito, a mesma não se verifica. A jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendimento no sentido de que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprio, são penhoráveis, independentemente de
estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. Precedentes: STJ. AgRg no REsp 1554911 / PR. Rel. Min. Maria Isabel Galotti. Julg. 17/11/2015. Dje 23/11/2015; TRF5. AC 539792/PE. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. Julg.
30/08/2012. DJe 1/09/2012.
VIII - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ARTIGO 919, parágrafo 1º DO CPC/15.
I - Agravo de instrumento contra decisão que recebeu os embargos à execução fiscal, com parcial efeito suspensivo, apenas no que se refere ao apartamento nº 902, do Edifício Maria Yone, situado na Rua Osias Ribeiro nº 61, Boa Viagem, Recife/PE,
considerando tratar-se o mesmo de bem de família; e determinou o prosseguimento do feito executivo quanto aos demais bens penhorados do ora agravante (apartamento nº 601 e vaga de garagem nº...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143902
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUBSEQUENTE USO (ART. 304 C/C 297, CP) COMO MEIOS PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, parágrafo 3º, C/C 14, II, CP). ABSORÇÃO DOS PRIMEIROS PELO CRIME
PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito do art. 297 do CP, por ter falsificado formulário do Hospital das Clínicas/UFPE, supostamente subscrito por médico, para que o corréu requeresse benefício previdenciário perante o INSS.
- Contexto a revelar o propósito único de se cometer estelionato contra a Previdência Social, conduta que se subsume, em tese, no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, CP).
- Necessidade de se conferir nova definição jurídica à conduta do apelante (art. 383, CPP) para, nos termos da Súmula 17 do col. STJ, tê-la como tentativa de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, c/c 14, II, do CP), uma vez que a falsificação
documental não passou de artifício orientado, exclusivamente, à tentativa de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário.
- Inviabilidade do acolhimento da tese de crime impossível, por não se poder cogitar da ineficácia absoluta do meio empregado, nos termos previstos no art. 17 do Código Penal. Potencialidade lesiva que não se encontrava de todo afastada.
- Laudo de exame grafotécnico dando conta de que os lançamentos gráficos realizados no atestado falsificado partiram do punho do apelante, de modo a não deixar dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas.
- Redimensionamento da dosimetria da pena, tendo em vista a nova capitulação da conduta pela qual foi condenado (art. 171, parágrafo 3º, c/c 14, II, do CP). Pena-base fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, valorando-se negativamente, dentre
as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), apenas a culpabilidade, mercê da destreza com que o sentenciado operou, ao utilizar formulário próprio de hospital público e carimbo de profissional da área para falsificar atestado médico. A incidência do
aumento decorrente do parágrafo 3º do art. 171, em 1/3 (um terço), resta compensada pela diminuição correspondente ao art. 14, II, também em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
- Decurso do prazo prescricional respectivo (art. 109, V, CP), mercê do decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
- Provimento, em parte, do apelo para conferir-se nova definição jurídica à conduta do apelante e, em consequência da fixação da pena, declarar-lhe extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUBSEQUENTE USO (ART. 304 C/C 297, CP) COMO MEIOS PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, parágrafo 3º, C/C 14, II, CP). ABSORÇÃO DOS PRIMEIROS PELO CRIME
PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito do art. 297 do CP, por ter falsificado formulário do Hospital das Clínicas/UFPE, supostamente subscrito por médico, pa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13466
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 77515/01
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143441
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o feito, com base no art. 269, I, do CPC. Entendeu o magistrado que a prova documental era frágil e extemporânea.
II. Alega a apelante ter preenchido todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes:
(STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009).
IV. A parte autora juntou os seguintes documentos nos autos para comprovação do início de prova material: certidão de casamento com seu falecido marido constando a profissão de agricultor, datada de 08/05/1976 (fl. 12); certidão do sindicato dos
trabalhadores rurais de Cajazeiras-PB, com filiação desde 02/01/1979 (fl. 14); recibos de pagamento das contribuições ao sindicato de 1979/1980 (fl. 15); declaração que a autora trabalhou exercendo a atividade rural num engenho de 1970 a 1995 (fls.
17/18); recibos de entrega da declaração do ITR (fl. 20); comprovante de residência situado em Cajazeiras-PB (fl. 24).
V. A prova testemunhal produzida comprova o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência. A testemunha Francisca Teles, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora da cidade, que sabe que ela vai toda semana para o
Sítio, que ela sai na segunda e volta no sábado; que ela mora na cidade porque é "meio doente"; que o filho dela trabalha com ela na roça (...); que a autora planta milho e feijão; que sabe disso porque também já plantou". Por sua vez, Francisco Ribeiro
informou "que conhece a autora há 19 anos, que sempre passava a caminho de Bom Jesus nas terras de Expedito Coura e via a autora botando roça; que a autora mora na cidade, mas passa a maior parte do tempo no Sítio (...); que a autora planta milho e
feijão".
VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 02/08/2011 (fl. 08), sendo este o termo inicial da obrigação.
VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre todo o período devido e juros de mora de
0,5% (meio por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
VIII. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
IX. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o feito, com base no art. 269, I, do CPC. Entendeu o magistrado que a prova documental era frágil e extemporânea.
II. Alega a apelante ter preenchido todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exem...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582354
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE ESTIPULA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA DOS
SÓCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Entendeu o Juízo originário que apesar da primeira citação ter sido frustrada, a União diligenciou junto
à CEF e obteve o atual endereço da empresa devedora, tendo então ela sido citada validamente.
II. Agrava a União alegando que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, a fim de quitar as dívidas da empresa. Aduz ainda que desde
09/02/2015 a empresa executada teve seu CNPJ cancelado na Receita Federal. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam incluídos os sócios-proprietários José Nilberto Lins de Alencar e Maria Tereza Freitas de Alencar no polo passivo da Execução de
Título Extrajudicial nº. 0000342-80.2013.4.05.8309.
III. A conduta do sócio administrador deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, não podendo se presumir sua responsabilidade
solidária.
IV. Compulsando os autos, observa-se que a certidão da oficiala de justiça de fl. 51 informa que o imóvel onde funcionava a empresa executada está locado à Prefeitura Municipal de Ouricuri/PE há aproximadamente 6 (seis) anos, não sendo possível realizar
a citação.
V. A União diligenciou e conseguiu o endereço atualizado da empresa devedora junto à CEF (fl. 56), tendo sido realizada a citação válida da empresa em 28 de maio de 2014, na pessoa do Sr. Nilberto Lins Alencar, para que pagasse no prazo de 3 (três) dias
o valor de R$ 15.085,50 (quinze mil, oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ou interpusesse embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, como atesta a certidão de fl. 61. Apesar de não haver sido juntada a petição dos referidos embargos, o
despacho de fl. 62 evidencia que foram efetiva e tempestivamente interpostos.
VI. A situação retratada no processo destoa um pouco daquelas que justificam a aplicação da súmula 435 do STJ, que possibilita o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio em razão da dissolução irregular da sociedade. Isso porque apesar da
primeira tentativa de citação da empresa executada ter sido frustrada, após as diligências efetuadas pela exequente foi a sociedade validamente citada na pessoa do sócio constante do contrato social de fls. 107/108, o Sr. José Nilberto Lins de
Alencar.
VII. Diga-se ainda que a mudança de endereço da sociedade, no caso, só pode ser vislumbrada pelo número do imóvel. É dizer, o endereço constante no contrato social é Rua Adolfo Soares nº. 85, cidade de Ouricuri/PE, CEP: 56.200-000, enquanto a empresa
foi efetivamente citada na Rua Adolfo Soares nº. 86, cidade de Ouricuri/PE, CEP: 56.200-000. Ressalta-se também que o endereço fornecido pela agravante quando da primeira tentativa de citação foi o número 89 da rua acima referida, número este que não
consta no contrato social presente nos autos.
VIII. Assim, deve ser prestigiada a posição do magistrado de base, que invocou em sua decisão a regra do direito brasileiro que estipula a separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios integrantes da sociedade. Neste momento processual, em que
ainda não foram processados os embargos à execução interpostos pela empresa devedora, entende-se por não se acolher o pedido de redirecionamento da execução, com fundamento na sua dissolução irregular.
IX. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE ESTIPULA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA DOS
SÓCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Entendeu o Juízo originário que apesar da primeira citação ter sido frustrada, a União diligenciou junto
à CEF e obteve o atual endereço da empresa devedora, tendo então ela sido ci...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143867
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Caixa Econômica Federal-CEF em sede de ação monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo em favor da instituição financeira, no tocante à
dívida no valor de R$ 18.127,45 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), contraída por Fernando Soares Gouveia. Entendeu o M.M. juízo que o contrato de relacionamento - abertura de conta e adesão a produtos e serviços não
continha cláusulas obscuras ou abusivas, não se podendo falar em cobrança excessiva de juros.
2. Em suas razões de recurso, o apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, defende, preliminarmente, a nulidade da citação da parte demandada por edital. No mérito, alega a cumulatividade de juros, eis que presentes no contrato a comissão de
permanência e a taxa de rentabilidade, o que é vedado pela jurisprudência. Ademais, aduz a capitalização mensal de juros e a prática do anatocismo.
3. Fernando Soares Gouveia formalizou com a Caixa Econômica Federal Contrato de Relacionamento- Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços- pessoa física nº 13.0904.400.1902-53, em 16/05/2007, ocasião em que aderiu à modalidade de empréstimo
Crédito Direito Caixa- CDC e à modalidade de empréstimo Cheque Especial.
4. A parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Alega que, após tentativa frustrada de sua citação no endereço indicado na exordial (fl.23/23-v), o TRE foi oficiado para que informasse o seu endereço certo e, informando que
o mesmo estaria vinculado ao Município de Ananindeua/PA, ao invés de se proceder à sua citação por edital, deveria ter sido expedido, segundo pensa o recorrente, ofício ao TSE ou ao TRE/PA. Entende que é nula a citação por edital feita sem a observância
de todos os recursos processuais que o ordenamento jurídico dispõe para localização e citação pessoal dos devedores.
5. A fl. 37-v dos autos comprova que a tentativa de citação pessoal do promovido foi frustrada diante da sua não localização no endereço apontado pela CEF na inicial e da informação de que se localizava em paradeiro incerto. Note-se que o requisito do
art. 213, II do CPC/15 foi cumprido, sendo mister do devedor manter atualizar seus dados cadastrais junto à instituição onde contraiu o empréstimo. Preliminar afastada.
6. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que "é legítima a cobrança da permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade,
etc.), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual" (Súmulas nºs 30, 294, 296 e precedentes do eg. STJ).
7. No caso, em que pese não estar prevista no contrato a cumulatividade da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, observa-se que houve a cumulação indevida de ambas nos cálculos apresentados pela CEF, pois a taxa de CDI foi acrescida de
taxa de rentabilidade de 2% ao mês.
8. Essa Segunda Turma tem se posicionado no sentido de que a comissão de permanência deve ser composta exclusivamente pelo CDI- Certificado de Depósito Bancário, com a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como de quaisquer outros acréscimos
decorrentes da impontualidade, como juros, multa. (Precedente. TRF5. AC/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho. (convocado), 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/09/2015).
9. Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de
mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa
disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
10. No caso em questão, não há previsão contratual expressa de capitalização de juros. Entretanto, não demonstrou o apelante a prática da metodologia de cálculo de juros sobre juros no período contratual por parte da Caixa.
11. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a cumulação indevida da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INACUMULABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Caixa Econômica Federal-CEF em sede de ação monitória, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo em favor da instituição financeira, no tocante à
dívida no valor de R$ 18.127,45 (dezoito mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), contraída por Fernando Soares Gouv...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583123
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 263
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:22/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587196
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143778
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587636
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536119
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. FATOS GERADORES NA GESTÃO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS.
CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DAS HIPÓTESES LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435/STJ.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Questões da prescrição e da decadência já analisadas em decisão proferida no processo executivo, com a rejeição da exceção de pré-executividade que tinha por objeto exatamente tais pontos, inclusive com a interposição de agravo de instrumento que
teve o seu provimento negado por esta Corte Regional.
3. Nos termos do art. 917 do CPC/2016, "nos embargos à execução o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento". Os pedidos de excesso e a substituição da penhora não são assuntos a serem discutidos em sede de embargos, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.
4. In casu, a situação prevista no art. 135, III, do CTN foi aferida. Restou comprovado a ocorrência de hipótese para a responsabilização do sócio por créditos tributários da sociedade executada. Demonstrado que a sociedade foi dissolvida
irregularmente, em face de não ter sido a empresa localizada no endereço constante na base de dados da Receita Federal, fato esse não contestado pelo embargante.
5. O ato ilícito de dissolução irregular da empresa acarreta a aplicação do citado dispositivo. Foi demonstrado que o autor exerceu função sócio-administrativa na empresa e ter sido o responsável pelo ato que deu ensejo ao fato gerador do tributo na
época de sua administração.
6. Inteligência da Súmula nº 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
7. Apelação não-provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. FATOS GERADORES NA GESTÃO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS.
CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DAS HIPÓTESES LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435/STJ.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Questões da prescrição e da decadência já analisadas em decisão proferida no processo executivo, com a rejeição da exceção de pré-executividade que tinha por objeto exatamente tais pontos, in...