PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (AUXÍLIO CRECHE). ATUALIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não determinando a correção anual do benefício de assistência pré-escolar e, consequentemente, o pagamento das diferenças pleiteadas.
II. Sustenta a recorrente que os substituídos são servidores da UFPE e recebem o auxílio pré-escolar, disciplinada pelo Decreto nº 977/93. Diz que a assistência pré-escolar ou auxílio creche não sofre revisão nos seus valores desde 1995, estando
totalmente defasada, devendo ser atualizada de acordo com o INPC ou outro índice oficial. Afirma que não foram observados os princípios da razoabilidade e finalidade, nem o art. 5º, LIV, da CF e o art. 2º da Lei 9.784/99.
III. A sentença não feriu o disposto no art. 4º, IV, do Decreto nº 93.408/86, nem no 5º, LIV, da CF e ou no art. 2º da Lei 9.784/99, pois os planos de assistência pré-escolar precisam se submeter à aprovação do ministério e entidades a que, no caso, a
Universidade, vincula-se.
IV. Diferentemente do que afirma a recorrente, a decisão recorrida não deixou de observar os princípios da razoabilidade e finalidade, uma vez que apenas o Poder Executivo pode analisar o aumento da remuneração dos servidores públicos federais,
configurando-se exercício indevido do Judiciário a concessão de revisão por outra via que não a lei.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar a correção do valor do auxílio pré-escolar, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1564530 / RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.12.2015; STJ, REsp 1535677 / SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2016.
VI. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (AUXÍLIO CRECHE). ATUALIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, não determinando a correção anual do benefício de assistência pré-escolar e, consequentemente, o pagamento das diferenças pleiteadas.
II. Sustenta a recorrente que os substituídos são servidores da UFPE e recebem o auxílio pré-escolar, disciplinada pelo Decreto nº 977/93. Diz que a assistência pré-escolar ou auxílio creche não sofre revisão nos seus valores desde 1995, estando
totalmente defasada, deven...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 543645
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 93913
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA AUFERIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos Autos de Infração n.ºs 35.468.077-3, 35.468.084-6 e 35.468.085-4, bem como das NFLDs 35.468.087-0 e 35.468.088-9.
II. Sustenta a recorrente que o réu não contestou a presente ação, devendo ser aplicado o instituto da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Defende a existência da decadência para a cobrança do tributo e a ausência de
formalização de solicitação documental e de abertura de procedimento pelos meios formais, sendo ilegais as provas obtidas para fundamentar os Autos de Infração e as NFLDs. No mérito, alega que não incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo,
bem como que é incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Apesar da possibilidade de aplicação do art 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973) contra a Fazenda Pública não se opera o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial. Nos processos em que a
Fazenda figura como ré o que se discutem são interesses públicos inseridos na categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no inciso II, do art. 345, do CPC/2015 ( inciso, II do art. 320, do CPC/1973).
IV. A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de
cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, ainda que parcial, o prazo é de cinco anos
contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.
V. No caso, os valores cobrados através da NFLD decorrem de divergência entre os valores declarados em GFIP e os aferidos da contabilidade da empresa, bem como de tributos que não foram declarados nem pagos pela recorrente durante o período. Assim, as
contribuições que foram declaradas em GFIP pela recorrente e não pagas já se encontravam devidamente lançadas, não havendo que se falar em prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Já para a ausência de declaração em GFIP e de falta
de pagamento do valor devido, há de se observar o previsto nos arts. 173, I e 174, do CTN.
VI. A CDA juntada aos autos pela própria recorrente, demonstra que o período da dívida que se está cobrando é de 01/1999 a 13/2001 (fls. 410/425), tendo havido a notificação de lançamento em março de 2002, não havendo que se falar em decadência.
VII. É conferido ao auditor fiscal o direito de examinar livros, realizar a tributação mediante arbitramento em caso de ausência ou falta de complementação de documentos, nos termos do art. 33, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, podendo exigir a
apresentação dos documentos que sejam necessários para a fiscalização, devendo a empresa colaborar com a atividade fiscalizatória fornecendo os documentos e informações solicitadas.
VIII. Contudo, as verbas de caráter indenizatório, de natureza eventual como ajuda de custo, não se enquadram nos termos de remuneração, não cabendo a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AGRESP 551283, DJE 24/03/2009, Relator
Ministro Herman Benjamin; TRF 5ª Região, proc. 08051707020144058400, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16.12.2015.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar de o Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Em sendo assim, levando-se em conta que as partes foram vencedoras e vencidas de forma proporcional, aplica-se o disposto no art. 21 do CPC de 1973, acolhendo-se a tese de sucumbência recíproca.
XI. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o incabimento da cobrança de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, bem como declarar a sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA AUFERIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos Autos de Infração n.ºs 35.468.077-3, 35.468.084-6 e 35.468.085-4, bem como das NFLDs 35.468.087-0 e 35.468.088-9.
II. Sustenta a recorrente que o réu não contestou a presente ação, devendo ser aplicado o instituto da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Defende...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 527109
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA UFAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Elizabeth Carvalho de Mello ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Alagoas UFAL com o objetivo de obter o pagamento das diferenças retroativas no período entre junho de 2007 até 15 de julho de 2010, data do ajuizamento da ação,
assim como todas as gratificações recebidas no mesmo período, incluindo 13º salário, pois sua aposentadoria por invalidez permanente concedida com proventos integrais, foi reduzida indevidamente.
II.Afirma que em junho de 2007 teve um corte em seus proventos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
III.O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenando a UFAL a pagar as diferenças retroativas pelo não pagamento dos vencimentos integrais, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) compreendida entre os meses de junho de 2007 até
julho de 2010, correspondente ao corte ocorrido em seus proventos,incluindo seus reflexos nas demais gratificações constantes nos vencimentos da autora, acrescido de juros e correção monetária, bem como o imediato reenquadramento da autora em
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
IV. Inconformada, apela a UFAL, alegando que aplicou a Emenda Constitucional nº 41/2003 ao caso.
V. Em suas contrarrazões, a autora afirma que o seu direito está assegurado no artigo 186, I , parágrafo primeiro da Lei 8112/90.
VI. A aposentadoria por invalidez da servidora foi concedida em 23/10/2006, com fundamento nos arts. 40, parágrafo 1º, I, e 21, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, por ser a mesma portadora de doença incurável prevista em lei, sendo os
proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, c/c o art. 186, I, parágrafo 1º, e art. 188, ambos da Lei nº 8.112/90.
VII .Ocorre que, consoante se infere da leitura do artigo 40, I, da CF/88, as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de doença grave, contagiosa ou incurável, foram expressamente excluídas pela Constituição de terem os seus proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que os mesmos devem ser integrais, com base na remuneração total do servidor, quando na ativa; desse modo, os parágrafos 3º e 17, do art. 40, da CF/88, e a Lei nº 10.877/04 não são aplicados às mesmas.
VIII .Sobre a matéria, o Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais.
IX .Cabível a paridade entre o pensionista e os servidores em atividade, pois não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram
acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05.
X. Injustificável, em atenção ao princípio da isonomia, a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também
ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos.
XI.Faz jus o apelante à revisão de sua aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, para que seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com o pagamento das parcelas compreendidas entre
os meses de junho de 2007 a julho de 2010 , incluindo os seus reflexos sobre todas as demais gratificações.
XII. Juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 561, de 02/07/2007.
XIII. Apelação da UFAL e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA UFAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Elizabeth Carvalho de Mello ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Alagoas UFAL com o objetivo de obter o pagamento das diferenças retroativas no período entre junho de 2007 até 15 de julho de 2010, data do ajuizamento da ação,
assim como todas as gratificações recebidas no mesmo período, incluindo 13º salário, pois sua aposentadoria por...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522580
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS ACUSADOS E PELO MPF. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE SEGURADAS FALECIDAS. FRAUDE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 14 DA LEI 9.807/99. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelações criminais interpostas por TARCÍSIO CARLOS REIS, MARIA CRISTINA DAMÁSIO DA SILVA e CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou os acusados, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo
3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, respectivamente, substituídas por penas restritivas de direito e ao
pagamento de multa.
2. A defesa de MARIA CRISTINA DAMÁSIO DA SILVA e CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA, nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, sustenta/requer: a) a inconstitucionalidade da criminalização do delito de estelionato; b) ausência de tipicidade material da
conduta com o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância; c) a absolvição da acusada MARIA CRISTINA DAMÁSIO DA SILVA pela inexigibilidade de conduta diversa; d) a absolvição do réu CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA em razão da ausência de
necessidade de pena, ante a aplicação do princípio da bagatela imprópria; e) subsidiariamente, sejam avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais e aplicada a atenuante da confissão espontânea, reparação do dano, desconhecimento da lei e
da circunstância atenuante inominada, inclusive com a aplicação da pena aquém do mínimo legal; f) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior em favor de CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA; e g) o afastamento da condenação na
reparação mínima dos danos e em custas processuais.
3. Nas razões recursais, TARCÍSIO CARLOS REIS pretende ver reformada a sentença alegando, em síntese: i) a insuficiência de prova da autoria ou participação do recorrente nos fatos a ele imputados, tendo a condenação se baseado única e exclusivamente
nos depoimentos dos corréus, o que carece de credibilidade; ii) não comprovação do dolo; iii) exasperação da pena aplicada.
4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende a reforma da sentença a fim de que o acusado CARLOS JOSÉ ELÓI DE OLIVEIRA não tenha reconhecida em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n.º 9.807/99 e, por conseguinte, seja
condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. A denúncia narra que os acusados, em comunhão de desígnios, receberam indevidamente valores referentes aos benefícios de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural, nos quais constavam como titulares as Sras. Antonieta Cesário de Oliveira (NB -
04/094.518.507-3) e Maria José Vilar da Rocha (NB-32/28.278.168-4), ambas falecidas, causando prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária no total de R$ 25.873,76 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Narra, ainda, que TARCÍSIO CARLOS REIS, no exercício da função de servidor do INSS, revalidou indevidamente procuração pública, que teria validade até 25/09/2007, reinserindo nos sistemas informatizados do INSS como procurador o acusado CARLOS JOSÉ ELÓI
DE OLIVEIRA para que o mesmo recebesse junto à rede bancária valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural, no qual constava como titular a Sra. Antonieta Cesário de Oliveira (NB - 04/094.518.507-3), falecida em
14/08/2007, sem a presença da titular ou apresentação do atestado médico ou qualquer outro documento que justificasse a continuidade do pagamento por meio de procuração e, por seguinte, provocou a manutenção indevida do benefício durante o período de
01/08/2007 a 31/03/2010, causando prejuízo ao erário no montante de R$ 13.845,32 (treze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Lançando mão do mesmo artifício, em 12/12/2007, TARCÍSIO CARLOS REIS inseriu indevidamente nos
sistemas informatizados do INSS como procuradora a ré MARIA CRISTINA DAMÁSIO DA SILVA, para recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade de Maria José Vilar da Rocha (NB-32/28.278.168-4), falecida em 14/09/2007, como também
revalidou indevidamente a mesma procuração, em 10/02/2009, e, por conseguinte, provocou a manutenção indevida do benefício durante o período de 01/09/2007 a 31/01/2010, causando prejuízo ao erário no montante de R$ 12.028,44 (doze mil, vinte e oito
reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até março de 2012.
6. A materialidade do delito restou eficazmente provada diante do farto conjunto probatório carreado aos autos, especialmente, os documentos contidos no PA n.º 35204.002189/2012-13, PA n.º 35204.002187/2012-16 e PA n.º 35204.002188/2012-61, tais como
certidões de óbito, histórico de créditos, procurações supostamente outorgadas pelas seguradas falecidas, termos de responsabilidade e relatório conclusivos expedidos pela Corregedoria Regional do INSS, além das declarações prestadas na audiência de
instrução e julgamento.
7. A autoria restou evidenciada, inclusive pela confissão (ainda que parcial) dos acusados MARIA CRISTINA DAMÁSIO DA SILVA e CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA. O denunciado TARCÍSIO CARLOS REIS, quando ouvido administrativa e judicialmente, informou ter
ingressado na Previdência Social no ano de 1982, e, apesar de ter negado as imputações a ele dirigidas, afirmou que trabalhava no setor de habilitação e que fazia a verificação da regularidade das procurações particulares. Demonstrou pleno domínio no
exercício de suas atribuições.
8. Afastada a alegação de ausência de dolo por parte do réu TARCÍSIO CARLOS REIS: "(...) não pode o referido acusado sequer suscitar a ausência de dolo, pois estava ciente da ilicitude de suas condutas, sabendo que se tratavam de benefícios
previdenciários pagos indevidamente. (...) Dessa forma, pelas provas constantes dos autos, restou comprovado que o acusado inseriu e revalidou dolosamente procurações nos sistemas de dados do INSS, pós-óbito dos beneficiários, sem a existência de
elementos que justificassem tal procedimento, de forma a beneficiar os procuradores desses benefícios".
9. A sentença, no tocante à condenação de TARCÍSIO CARLOS REIS, tomou por base não só a delação do corréu CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA, mas, também, os demais dados coligidos aos autos (processo administrativo disciplinar informando, entre outros, a
matrícula funcional de TARCÍSIO CARLOS como responsável pelas atualizações fraudulentas). Alegação de ausência de provas afastada.
10. O patrimônio é bem jurídico tutelado constitucionalmente, de forma que não há de se falar em inconstitucionalidade do Código Penal ao punir o estelionato, conduta gravemente reprovável, sobretudo quando praticada em detrimento dos cofres públicos.
11. O prejuízo causado aos cofres da Previdência Social, no aporte de mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a circunstância de terem os acusados mantido a autarquia previdenciária em erro por mais de 02 (dois) anos, desfiguram a mínima
ofensividade da conduta, apta ao agasalho do princípio da insignificância. Precedente.
12. A hipótese não autoriza a aplicação do princípio da bagatela imprópria, seja pelo prejuízo causado aos cofres públicos com a fraude empregada pelo acusado CARLOS JOSÉ (aproximados R$ 13.845,32), seja em razão de a conduta ilícita não ter se limitado
a atingir o patrimônio alheio, mas o da Seguridade Social e, por conseguinte, o da sociedade como um todo, impondo uma imediata resposta por parte do Estado.
13. Ainda que se alegue que a acusada MARIA CRISTINA DAMÁSIO, de fato, se encontrasse em situação financeira difícil, impossibilitada de adquirir os meios necessários à sua subsistência, não restou demonstrada nos autos tal precariedade financeira,
tampouco ter a ré tentado obter tais bens (ou o dinheiro para a respectiva aquisição) por meios lícitos, para, só então, em caso de insucesso, praticar a conduta ilícita. Ademais, o ônus de provar a inexigibilidade de conduta diversa é da própria
defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedente.
DA DOSIMETRIA
14. É certo que o acusado CARLOS JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA, tanto em sede administrativa quanto judicial, confessando a prática delituosa, informou que o acusado TARCÍSIO CARLOS REIS disse que "daria um jeito" a fim de que CARLOS JOSÉ ELOI, a despeito do
falecimento da segurada Antonieta Cesário de Oliveira, continuasse a receber os valores e, com aquele, fosse dividido "meio a meio" o montante entre os dois acusados. No entanto, tal declaração veio apenas corroborar a participação de TARCÍSIO CARLOS
REIS nos fatos delituosos, dado que já havia sido anteriormente apurado pela auditoria do INSS. Exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n.º 9.807/99 que se impõe.
15. Pena privativa de liberdade definitiva ora fixada para o réu CARLOS JOSÉ ELOI em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44, parágrafo 2º, parte
final, e art. 46, ambos do CP), a ser oportunamente definida pelo juízo das execuções, mais próximo da realidade dos autos. Em razão da precária condição econômica do réu (vigilante com renda mensal de R$ 900,00), a pena de multa fica mantida no mínimo
legal de 10 (dez) dias-multa, permanecendo o dia-multa à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
16. Inocorrência da prescrição retroativa para o acusado CARLOS JOÉ ELOI. A prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que o recorrente foi condenado à pena de reclusão de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. O lapso temporal observado
entre a ocorrência dos fatos delituosos (31/03/2010 - percepção indevida da última parcela do benefício) e o recebimento da denúncia (05/09/2013), e/ou entre este último marco e a publicação da sentença (13/10/2014), não excede o prazo legal de 04
(quatro) anos.
17. A majoração da pena-base imposta a TARCÍSIO CARLOS REIS, nos termos do art. 61, II, "g", do CP (para 01 ano e 02 meses) encontra fundamento no fato de o recorrente, na condição de funcionário do INSS, ter efetuado as atualizações indevidas no
sistema daquela autarquia, o que exigiu, consequentemente, uma censura com maior rigor. Não se pode olvidar, ainda, a duplicação da pena decorrente da aplicação da regra do concurso material (art. 69, CP), que impõe a aplicação cumulativa das penas
privativas de liberdade. Afastada a alegação de exasperação da pena.
18. Todas as circunstâncias judiciais (art. 59 CP) foram avaliadas favoravelmente aos três acusados, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal para todos eles, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pedido de que sejam avaliadas
favoravelmente todas as circunstâncias judiciais. A mesma sorte deve ter o pedido de aplicação das atenuantes da confissão espontânea, reparação do dano, desconhecimento da lei e da circunstância atenuante inominada, diante do óbice imposto pela Súmula
231 do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal") e jurisprudência dominante.
19. Não se observa uma verdadeira espontaneidade na reparação do dano realizada por CARLOS JOSÉ ELOI, na medida em que tal reparação (parcelamento do débito com prestações ainda pendentes de pagamento) apenas teve início quando já em curso o
monitoramento dos benefícios realizado pelo INSS, oportunidade na qual foi o acusado intimado a recorrer ou a efetuar o ressarcimento do dano, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior), tampouco a
aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", CP ("procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano"), como pretendido pela
defesa. Não se pode olvidar que a reparação do dano não se deu de forma integral até o recebimento da denúncia, o que, da mesma forma, impede a aplicação da aludida minorante. Precedentes TRF5.
20. Restando demonstradas a materialidade e a autoria delituosas, tendo, de fato, os cofres públicos sofrido prejuízo à ordem de R$ 25.873,76 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), não merece acolhida o pedido
de afastamento da condenação na reparação mínima dos danos por se tratar de mero efeito da condenação legalmente previsto (art. 91, I, do Código Penal).
21. Não houve condenação em custas processuais. Prejudicada a irresignação da defesa neste ponto.
22. Apelações interpostas pela defesa desprovidas. Apelo do MPF provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS ACUSADOS E PELO MPF. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE SEGURADAS FALECIDAS. FRAUDE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 14 DA LEI 9.807/99. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXASPERAÇÃO...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12743
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. COMPETÊNCIAS DE 1988 A 1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE
1999 E 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da citação por Edital, como também a prescrição dos créditos executados.
2. O Executado foi citado por edital sem que, após o fracasso da tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento, tivesse sido determinada a citação por Oficial de Justiça.
3. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que na Execução Fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente
comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: a citação pelos Correios e a citação por Oficial de Justiça. Nulidade da citação.
4. O colendo STJ, no exame do EREsp 961.064/CE, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem
ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
5. Consumação do lustro prescricional para a cobrança da taxa de ocupação relativa ao período de 25/11/1988 a 30/06/1998, já que as competências desse interregno se sujeitavam ao prazo prescricional quinquenal. Considerando que só foram reivindicados
judicialmente em 06/08/2003, evidencia-se a prescrição de tais débitos.
6. Os créditos vencidos entre 1999 e 2002, sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Lei nº 9.821/99, também estão prescritos, eis que transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do ato do Juiz ordenando a citação (18/08/2003),
sem que tenha havido a citação válida do Executado, até a prolação da sentença em 12/12/2015. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. COMPETÊNCIAS DE 1988 A 1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE
1999 E 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a nulidade da citação por Edital, como também a prescrição dos créditos executados.
2. O Executado foi citado por edital sem que, após o fracasso da tentativa de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que, considerando o princípio da utilidade processual e não vislumbrando a presença de interesse processual da Exequente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse de agir na execução de valor irrisório.
2. "Cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do seu pequeno valor, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, consoante art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, com a redação dada pela Portaria MF nº 130, de
19 de abril de 2012 e art. 20, da Lei nº 10.522/2002 (TRF5, AC 558.670/SE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julg. 27/06/2013).
3. Consoante o enunciado da Súmula nº 452, do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
4. Apelação provida. Retorno dos autos à vara de origem, a fim de que haja o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que, considerando o princípio da utilidade processual e não vislumbrando a presença de interesse processual da Exequente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse de agir na execução de valor irrisório.
2. "Cabível o arquivamento da execução f...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588529
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 571317/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588121
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADES. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E ANÁLISE DO CARÁTER REMUNERATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ENCARGO DE 20%
(VINTE POR CENTO) NOS EXECUTIVOS FISCAIS. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não há falar em nulidade da CDA quando a mesma apresenta expressamente a origem e a natureza da dívida, o número do processo administrativo, toda legislação aplicável, inclusive no que concerne à disciplina da forma de cálculo da correção monetária,
dos juros de mora, termo inicial, e índices aplicados de modo a possibilitar a verificação da exatidão dos valores cobrados.
2. Quanto às contribuições previdenciárias exigidas, se tais incidiriam sobre verbas pagas aos trabalhadores de caráter indenizatório, é matéria que pressupõe dilação probatória, imprópria para exceção de pré-executividade.
3. Conforme entendimento da jurisprudência, a Lei n.º 10.666/2003 previu os elementos da contribuição para o RAT de modo que os decretos regulamentares apenas classificaram as empresas de acordo com os critérios estabelecidos em lei para a verificação
das alíquotas a serem aplicadas a cada contribuinte.
4. Orientação do STJ segundo a qual "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-lei 110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis n. 7787/1989, 8212/1991 e 8213/1991, não podendo ser
compensada com a contribuição ao INSS".
5. A questão da legalidade do encargo de 20% sobre o valor das execuções fiscais está pacificada por este Tribunal, na esteira da orientação do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
6. Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADES. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS E ANÁLISE DO CARÁTER REMUNERATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ENCARGO DE 20%
(VINTE POR CENTO) NOS EXECUTIVOS FISCAIS. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não há falar em nulidade da CDA quando a mesma apresenta expressamente a origem e a natureza da dívida, o número do processo administrativo, toda legislação aplicável, inclusive no que concerne à disciplina da forma de cálculo da correção monetária,
do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143757
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, nos autos, está constituído de: Certidão de Registro Civil, constando a profissão de lavrador do esposo da autora; Certidão Eleitoral que registra a ocupação da demandante como agricultora; Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural -CIC em nome do irmão da autora.
3. Há de se ressaltar ainda que, embora a autora, em entrevista, tenha informado que não é associada a nenhum Sindicato de Trabalhadores Rurais e que o INSS tenha indeferido o benefício por falta de comprovação de atividade rural em números de meses
idênticos à carência do benefício, há de convir que o próprio servidor do INSS, na conclusão da entrevista, reconheceu que a autora foi segura em suas alegações quanto ao exercício de sua atividade no campo.
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta no processo, a oitiva, em Juízo, de testemunha que afirma de forma harmoniosa que a autora sempre trabalhou como agricultora, sendo portanto manifestamente legítima a
percepção do benefício em tela, conforme orientação emanada pelo colendo STJ.
5. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito
ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS,mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Quanto à isenção de custas, consoante previsão do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/18993, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente. Tal
isenção também foi prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 (Lei de Custas da Justiça Federal). Contudo, não está aquela instituição desobrigada do encargo de reembolsar as despesas eventualmente antecipadas pela parte autora. O próprio parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 prevê algumas exceções à isenção prevista no caput, reforçando a ideia de que o privilégio invocado não se dá de forma absoluta.
8. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,que, os juros
moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A
correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Remessa Oficial e apelação improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588207
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito temporal e de idade para concessão da Aposentadoria Rural em favor da Parte Autora restaram comprovados através de documentos que servem de início de Prova
Material e que foram corroborados pela Prova Testemunhal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão
de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária deverá observar os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito temporal e de idade para concessão da Aposentadoria Rural em favor da Parte Autora restaram comprovados através de documentos que servem de iníc...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13360
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPREGADO EM GOZO DE PERIODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ATENDIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO. HONORÁRIOS. SUMÚLA Nº 111, STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data do requerimento administrativo do Auxílio-Doença.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária. Sua concessão (para o caso de segurado especial) reclama a satisfação dos requisitos de incapacidade física e a comprovação do exercício de atividade
laboral.
3. Autor desempregado em gozo de "período de graça", nos moldes do art.15, II, da Lei nº 8.213/9, mantendo a condição de segurado independentemente de contribuição na época do requerimento administrativo.
4. Os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujos deferimentos dependam do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, reclamam a designação de um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide,
e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
5. Laudo pericial categórico de que o Autor padece de fratura luxação consolidada punho esquerdo (CID 10: S62), situação que o torna parcialmente incapaz de modo permanentemente para o trabalho.
6. Requisitos legais preenchidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de juntada do laudo pericial, que atestou a incapacidade laboral do particular, até que seja efetivamente reabilitado ou aposentado por invalidez.
7. Honorários de sucumbência mantidos em 10% por cento sobre o valor da condenação. Entretanto, deverá ser observado o que dispõe a Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida, em parte. (itens 6 e 7).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPREGADO EM GOZO DE PERIODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ATENDIDA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO. HONORÁRIOS. SUMÚLA Nº 111, STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data do requerimento administrativo do Auxílio-Doença.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária. Sua concessão (para o caso de segurado especial) reclama a satisfação dos requisitos de incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SATISFEITA. CNIS. TRABALHADOR URBANO. STJ. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.354.908/SP.
1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhador rural.
2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual aos de carência do benefício.
3. Documentos acostados que não atestam a condição de segurada especial da Apelante. Ausência de efetivo exercício do labor rural ao completar a idade mínima para pleitear o favor legal. Precedente (REsp. 1354.908/SP; Min. Mauro Campbell Marques; 1ª
Seção; 23/04/2014).
4. CNIS da Autora em que consta vínculo empregatício urbano por largo período (2006 a 2013), configurando prova em contrário às alegações formuladas na petição inicial.
5. Autora já agraciada por benefício de Auxílio-Doença na condição de trabalhadora urbana (comerciária) no ano de 2008, fato que desabona a caracterização da alegada condição de trabalhadora rural.
6. Enunciado nº 149 e Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SATISFEITA. CNIS. TRABALHADOR URBANO. STJ. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.354.908/SP.
1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhador rural.
2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
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