PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. LEI Nº 76.689/88. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO.
EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Hipótese de apelações contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a retificação da CDA reduzindo o percentual da multa para 20% (vinte por cento).
2. Quanto ao pedido de reunião dos processos para julgamento das apelações, procedeu-se à pesquisa no sistema sem se obter êxito na localização dos processos nº 0009430-38.2014.405.8300, 0010281-77.2014.4.05.8300, 0009429-53.2014.4.05.8300.
3. Quanto ao AGTR 142181-PE, o referido processo já foi julgado pela Terceira Turma desta Corte, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto, encontrando-se atualmente os autos na fase de admissibilidade dos recuersos excepcionais
interpostos.
4. A responsabilidade solidária da parte apelante se embasa na configuração de grupo econômico, evidenciado no curso do feito executivo, daí não se pode falar em necessária participação do executado no processo administrativo fiscal correspondente, já
que se trata de causa verificada supervenientemente.
5. Evidenciada, pois, a existência de sociedades que têm como gestores integrantes da mesma família, têm ou tiveram o mesmo endereço ou em ruas próximas, com objetos sociais aproximados, evidenciando verdadeira confusão patrimonial, valendo-se de tal
condição para infringir a lei tributária deixando de cumprir as obrigações respectivas.
6. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento que responsabiliza a embagante, constatando-se quando a pessoa jurídica deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.
7. Caracterizados indícios da dissolução irregular da empresa executada, visto que promovidas as diligências necessárias no intuito de promover a citação da pessoa jurídica, no próprio endereço fornecido pela embargante, sem ter obtido êxito. Aplicação
da súmula 435 do STJ.
8. Quanto à penhora indevida de veículo utilizado para exercer as atividades laborais, em que pese informar a apelante que os veículos são imprescindíveis para o trabalho, inexiste qualquer comprovação neste sentido.
9. Inexiste nulidade na CDA em questão. No título e no anexo que a acompanham estão presentes o termo incial e o final dos juros e da correção monetária, acompanhados da legislação de regência, bem como o valor total da dívida e a forma de cálculo.
Apesar da presunção de liquidez e certeza ser relativa, não foi ilidida pela parte Embargante, que sequer demonstrou que faltavam os elementos supra referidos da CDA em questão.
10. No que tange a legitimidade da incidência da Taxa SELIC para corrigir o crédito tributário, a questão em comento não é de maior complexidade, tendo em vista que é amplamente difundido no campo jurisprudencial que o crédito tributário há de se
corrigido com a incidência da Taxa SELIC. A Suprema Corte já decidiu que a utilização da SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária, na atualização do indébito tributário, é constitucional, uma vez que "traduz rigorosa igualdade de
tratamento entre o contribuinte e o Fisco"(ADI 2.214-MC/MS, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA).
11. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (Precedente: STJ - REsp. n° 436432, DJ 18/08/2006).
12. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
13. Não há que se falar em decadência, uma vez que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído por meio da notificação dentro do prazo quinquenal contado desde o primeiro dia do exercício subsequente àquele no qual deveria
ter sido efetuado o lançamento. Tal prazo teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter se efetuado o lançamento, que no caso ocorreu em 1993, tendo a constituição definitiva do crédito se operado em 12.09.1997, ou seja, dentro
do prazo quinquenal decadencial.
14. Procedendo-se a contagem do prazo prescricional a partir da constituição do crédito e levando em consideração a data de propositura da execução fiscal, evidencia-se a inocorrência do instituto da prescrição em relação aos créditos em questão, por
ter se efetivado dentro do prazo quinquenal prescricional. Tendo a ação sido ajuizada em 26.11.2001, atendeu-se ao prazo prescricional quinquenal contado desde a constituição definitiva, inocorrendo a suscitada prescrição.
15. A inconstitucionalidade da Lei nº 7698/88 reconhecida no precedente colacionado no recurso de apelação se refere ao art. 8º do referido diploma, enquanto na CDA consta o fundamento legal ? Lei nº 8.41/92, Lei nº 9.064/95, Lei nº 8.981/95 e art. 2º
e seus parágrafos da Lei nº 7.689/88 ? de modo que resta prejudicado o fundamento recursal, já que o dispostivo legal invocado na CDA não encontra correspondência no precedente jurisprudencial invocado.
17. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as multas arbitradas a partir de 100% (cem por cento) do valor do tributo possuem caráter confiscatório (RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
18. É o caso de se manter a sentença recorrida, que encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicável, em sua integralidade, sendo o improvimento dos apelos medida que se impõe.
19. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. LEI Nº 76.689/88. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO.
EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Hipótese de apelações contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a retificação da CDA reduzindo o percentual da multa para 20% (vinte por cento).
2. Quanto ao pedido de reunião dos processos para julgamento das apela...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582318
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à recorrida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos, dentre outros documentos: a) comprovante de contribuição sindical do agricultor familiar, referentes aos exercícios de 2008 e 2009; b) ficha de
filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacoti/CE, com data de ingresso em 13.01.2006; c) ficha de filiação à Associação Comunitária de N.S das Graças, na qual consta sua profissão como agricultora, datada de 02.10.2010; d) cadastro no
sistema local de saúde, datado de 20.12.1999, onde consta sua profissão como agricultora; e) documento expedido pela unidade da Empresa de Assistência Técnica Rural do Ceará - EMATERCE, em Pacoti/CE, com data de cadastro em 21.02.1994; f) relação de
pequenos produtores emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado do Ceará, datada de 04.01.2000, em nome do seu cônjuge; g) boletins de movimentação referente ao programa Hora de Plantar, da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária do Estado do Ceará, datados de 1994 e 1997, também constando o nome do seu cônjuge.
4. As testemunhas afirmaram que a apelada exerce a atividade rural desde a sua adolescência, plantando milho e feijão. Também declararam que a recorrida trabalha juntamente com sua filha e seu esposo no sítio denominado "Santa Cecília", cujo
proprietário encontra-se comprovado pelas provas trazidas aos autos.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. No caso em tela, não obstante a identidade de pedidos entre as ações, as causas
de pedir nas duas demandas não são idênticas, uma vez que o conjunto probatório da presente ação está instruído com o requerimento administrativo realizado posteriormente à ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível do Ceará.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à recorrida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587839
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos, dentre outros documentos: a) certidão de casamento com registro de profissão do esposo como agricultor; b) certidão da Justiça Eleitoral,
constando como ocupação da apelada a de agricultora; c) Cadastro da Família da Prefeitura de São Vicente e Seridó, constando a ocupação da autora como sendo agricultora; d) contrato de comodato celebrado por Sebastião Batista de Alcântara, residente no
Sítio Santa Maria, de um lado, e do outro com Margarida Alves Cardoso, onde foi cedida uma gleba para plantio de lavouras de subsistências pela apelada; e) Extrato do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultora Familiar, onde consta a profissão
da apelada como sendo agricultora.
4. Juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas requeridas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
6. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Soledade/PB, e a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não
tendo efetuado despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento desse encargo.
7. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação quanto às custas processuais, e quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de econ...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589342
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e indenização por danos morais e materiais.
2. O M.M. magistrado declarou a prescrição da pretensão deduzida em face da Caixa Seguradora S/A, resolvendo o mérito da causa, de acordo com o art. 269, IV do CPC/73, e julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal-CEF,
entendendo que, tendo a instituição bancária atuado na operação financeira apenas para viabilizar aos autores a compra do imóvel, agindo como mero agente financeiro, não deve, assim, responder pelos vícios de construção.
3. Em suas razões recursais, os demandantes alegam não ter ocorrido a prescrição em face da Caixa Seguradora S/A, pois em se tratando de relação de seguro, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão de reparação
deveria ser de 05 anos (art. 27, CDC) e não de 1 ano disposto no art. 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil.
4. Quanto à responsabilidade da CEF, os recorrentes defendem que não se pode excluir a sua responsabilidade e atribuir o prejuízo à beneficiária, parte vulnerável na negociação e que confiou na função de fiscalização da empresa pública federal, sendo
pré-requisito do financiamento a vistoria e o laudo técnico do imóvel. Afirmam, ainda, que embora a parte ré defenda que a referida inspeção tem o intuito apenas de verificar a possibilidade de o bem ser admitido como garantia do financiamento, o laudo
de vistoria atestou a solidez do imóvel.
5. No tocante à prescrição, para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo previsto
no art. 177 do CC/16 e da Súmula nº 194 do STJ. (TRF5. AC546147/PE, Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino (conv.). Segunda Turma, Julgamento: 19/03/2013, Publicação: DJE 21/03/2013; AC567960/SE, Des. Fed. Flávio Lima, Primeira Turma, Julgamento:
17/12/2015, Publicação: DJE 08/01/2016). No caso, não transcorreram mais de 20 anos entre a negativa da cobertura securitária, 28/08/2008, e o ajuizamento da ação, em 2011.
6. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. para figurar na demanda, o laudo técnico pericial judicial (fls. 367/405) constatou que o bem não apresenta vícios capazes de gerar risco de colapso estrutural (desmoronamento), possuindo algumas
patologias provenientes, em parte, da falta de manutenção predial pelos proprietários, danos excluídos da cobrança securitária (item 3.2, Cláusula 3ª), e em parte, decorrentes de vícios de construção, incapazes de gerar risco de colapso estrutural
(desmoronamento).
7. Ademais, a cláusula 3.2 exclui dos riscos cobertos pela cobertura securitária qualquer dano sofrido pelo prédio ou pelas benfeitorias causado por seus próprios componentes, sem que sobre ele atue qualquer força anormal ou externa. Em outras palavras,
os riscos cobertos devem ser decorrentes de eventos externos, assim entendidos os causados por força que atua de fora para dentro sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado.
8. Desse modo, concluiu a perícia que, sendo o objetivo do laudo comprovar a existência/inexistência de desmoronamento (total ou parcial) decorrente de causas externas, não cabe falar em orçamento indenizatório, diante da inexistência de ocorrência de
sinistro.
9. Não há que se falar, do mesmo modo, em responsabilidade da CEF pela indenização que visa o ressarcimento por vícios na construção do imóvel, pois atuou como agente financeiro, oportunizando a construção e a aquisição do imóvel pelos mutuários,
situação na qual deve responder --- única e exclusivamente -- pelas contendas relacionadas ao financiamento, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS). A fiscalização empreendida pelos agentes do banco
tem o condão tão só de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva. TRF5. AC582236/CE, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, Publicação: DJE 03/09/2015.
10. Ao que consta, o imóvel foi livremente indicado pelo mutuário e a fiscalização realizada pela CEF ocorreu apenas em função de seu interesse em que o empréstimo fosse utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, bem como para verificar se o
valor do bem declarado pelos contratantes correspondia ao de mercado, além de indicar se o imóvel, a ser negociado, poderia servir de garantia ao financiamento proporcionado.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 194 STJ. CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO MATERIAL UTILIZADO OU PELA TÉCNICA DE
CONSTRUÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laércio Fernandes de Souza Ponte e Rita de Cássia Lima Pontes interpuseram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal-CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos reparos necessários do imóvel financiado, bem
como das despesas com aluguel durante o período de reparação e...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589384
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144264
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588620
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588615
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE CAMARÃO BENEFICIADO. NÃO CUMULATIVIDADE. ARTS. 46, 49 E 51 DO CTN. FATOS GERADORES. MATRIZ CONSTITUCIONAL DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
QUE NÃO SE INCORPORAM AO PROCESSO PRODUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 411 DO STJ.
1. O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é repassado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a
industrialização em si, mas a circulação do produto a ela submetido, que, no caso, se traduz pela exportação.
2. Com efeito, a matriz constitucional do IPI não é o processo industrial, mas a existência do produto industrializado, cujo conceito está insculpido no parágrafo único do art. 46 do CTN, o qual pressupõe uma operação com o produto, de modo que o fato
gerador da exação é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mercadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exportação; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública.
3. A Lei nº 9.363/96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva.
4. O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destinado à exportação, caso dos autos, excetuando-se tão somente a
aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final.
5.Inexiste óbice legal à concessão desse crédito no caso em apreço, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produtivo. Mormente quando o crédito presumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não
se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador.
6. Vários insumos glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a embalagem final do produto,
sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consumido nesse processo desde o seu início.
7. Devida a correção monetária ao creditamento do IPI, diante da oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência do Fisco. Entendimento da Súmula 411 do STJ.
8. É de ser reconhecido o direito da parte autora à compensação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC, dos créditos que forem apurados nos termos supramencionados, bem como à regra contida no art.
170-A do CTN, nos conformes já determinados pela sentença de piso.
8. Verifica-se, no mais, que o particular sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que é de ser dado provimento à sua apelação, cuja insurgência se restringiu à ausência de condenação na verba honorária de sucumbência, devendo a Fazenda Nacional
responder pelo seu pagamento, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE CAMARÃO BENEFICIADO. NÃO CUMULATIVIDADE. ARTS. 46, 49 E 51 DO CTN. FATOS GERADORES. MATRIZ CONSTITUCIONAL DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
QUE NÃO SE INCORPORAM AO PROCESSO PRODUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 411 DO STJ.
1. O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é repassado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a
indus...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589073
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA E CUSTAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 399 do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, as hipóteses previstas no art. 132, do antigo CPC, aplicável analogamente ao caso, excepcionam o princípio da identidade física do
juiz. Nulidade afastada.
2. A denúncia imputa ao réu, ora apelante, a obtenção fraudulenta de benefício de auxílio-doença, mediante a falsa comprovação de vínculo empregatício com a empresa R B N Construções e Serviços LTDA - EPP e a simulação, em perícias médicas no INSS, de
sintomas de doença incapacitante. Além da própria declaração em juízo do réu, outros elementos evidenciam ter ele participado do esquema criminoso para a obtenção de benefício a que não fazia jus, ciente de que se utilizaria de documentos e de
procedimentos em desconformidade com a verdade.
3. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que o crime de estelionato tem natureza binária. "Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele
que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas
situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva"
(HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). No entanto, na espécie, após a concessão do benefício, ao comparecer em oito novas pericias, sabendo, em todas elas, não possuir problema de saúde incapacitante, o
réu incorreu em novos crimes de estelionato, todos em continuidade delitiva, mantendo em erro o INSS. Dessa forma, apesar de se tratar de crime de estelionato contra a Previdência, a hipótese dos autos é diversa daquela que deu origem à jurisprudência
da Suprema Corte.
3. Assim, tendo em vista que a continuidade do recebimento dos valores, a título de auxílio-doença, só foi possível em razão do comparecimento do réu ao INSS, se submetendo a novas perícias e encenando problema de saúde inexistente, deve ser dado
provimento à apelação criminal do Ministério Público para fazer incidir o art. 71 do CP.
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a fração de aumento a ser aplicada à pena pela continuidade delitiva deverá ser arbitrada em função do número de infrações cometidas pelo agente. Precedentes (STF: HC no 83.632/RJ e HC no
73.446/SP; STJ: HC no 12.386/RJ e HC no 47.652/SP). A quantidade de resultados obtidos pelo réu autoriza aplicar a fração de 2/3, com o consequente aumento da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão.
5. A pena de multa é sanção estabelecida pelo art. 171 do CP, em concomitância com a pena privativa de liberdade, sem que a sua aplicação decorra do juízo discricionário do julgador. Aplicada com razoabilidade e adequação à situação financeira do
acusado, deve ser mantida, nos exatos termos da sentença.
6. O pedido de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em tempo menor, conforme prevê o art. 46, parágrafo 4º, do CP, é pleito que deve ser direcionado ao juízo da execução.
7. Da mesma forma, quanto ao pedido de isenção das custas, o art. 804, do CPP, estabelece que caberá ao vencido o correspondente pagamento. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que
disciplina o art. 12, da Lei n.º 1.060/1950, devendo, para tanto, ser aferida a situação econômica do condenado pelo Juízo das Execuções. Precedentes do STJ.
8. Insuficientes as provas do envolvimento doloso dos demais denunciados, deve ser mantida a sentença absolutória.
9. Apelação criminal da defesa não provida. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA E CUSTAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 399 do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11761
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588709
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com incidência ao momento em que se tornou devida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias,
desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 28.05.2012, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. A título de prova material, verifica-se que constam aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: a) certidão do exercício de atividade rural fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no território indígena Truká, no período
de janeiro de 2010 a outubro de 2012, sem data de emissão; b) declaração do exercício de atividade rural fornecida pela Etnia Truka, Ilha da Assunção - Cabrobó - PE, desde 01/01/2010 a 15/10/2012, emitida pelo cacique da tribo Truká; c) sistema de
informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Cabrobó, onde consta como endereço da apelada a Aldeia Caatinga Grande - Ilha de Assunção - Cabrobó e atividade exercida na agricultura; d) declaração emitida pela Escola de Referência em
Ensino Médio - José Caldas Cavalcanti, onde consta a profissão dos pais da apelada como agricultores; e) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fornecido pelo INSS, onde consta o endereço do esposo da apelada na Aldeia Caatinga
Grande - Zona Rural de Cabrobó.
4. Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar
sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
6. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, no julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, devem observar à Súmula 111 do STJ.
8. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Cabrobó/PE, e a Lei Estadual nº 11.404/1996, não prevê a isenção
de custas para a autarquia previdenciária. Contudo, no caso dos autos, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento das mesmas. Nesse sentido,
precedente desta E. Terceira Turma.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para modificar o índice de juros da mora e e afastar a condenação em custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com incidência ao momento em que se tornou devida,
acrescidas de correção monetári...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588978
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 91131
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-INTELECTUAL E IDADE MENTAL ABAIXO
DA IDADE CRONOLÓGICA. INCAPACIDADE DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e na Lei nº 8.742/93, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A condição de hipossuficiência da postulante encontra-se demonstrada estudo sócio-econômico realizado pelo 3º Núcleo de Serviço Social e Psicologia do TJSE, conforme Laudo Social que repousa nos autos, bem como considerando que o benefício foi
indeferido na esfera administrativa apenas pela ausência de incapacidade.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente, com idade de 19 (dezenove) anos, é portadora de deficiência mental leve (CID: 10 F70), desde o nascimento, bem como apresenta atraso no desenvolvimento neuro-psico-intelectual e idade mental abaixo da
idade cronológica, estando impossibilitada de desenvolver as atividades da vida independente, porquanto sua idade mental não passa de 6 (seis) anos, de modo a fazer jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Precedente.
4. Confirmado o marco inicial da condenação estabelecido pelo magistrado, uma vez que, segundo o expert, a enfermidade da autora é de natureza congênita, de modo que quando da postulação administrativa do benefício, em 09/04/2013, já estava
incapacitada.
5. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada na Corte Superior, consubstanciada na Súmula 178, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual."
6. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, motivo pelo qual mantenho o percentual estabelecido, e,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve se ajustar aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal. Nada obstante, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para adequar os honorários advocatícios aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-INTELECTUAL E IDADE MENTAL ABAIXO
DA IDADE CRONOLÓGICA. INCAPACIDADE DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela UFERSA, em face da sentença que a condenou ao pagamento das parcelas atrasadas da revisão administrativa da Aposentadoria do Autor, relativas ao período compreendido entre 02/04/2004 a 06/11/2006.
2. A existência de requerimento administrativo protocolado em momento próprio, pleiteando a revisão/pagamento das parcelas atrasadas, suspende o decurso do prazo prescricional até a resposta definitiva da Administração, nos termos do art. 4º, do Decreto
nº 20.910/32.
3. Tempo de serviço especial trabalhado pelo Autor que somente foi computado pela Administração Pública, após a publicação do Acórdão nº 2008/2006 do TCU, que reconheceu o direito à conversão administrativa do tempo especial laborado pelos servidores
que exerceram atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à Lei nº 8.112/90, como celetistas, no serviço público federal.
4. Apelado que faz jus ao recebimento das parcelas vencidas no lapso temporal compreendido entre 02/04/2004 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de pagamento retroativo, em 03/04/2009) até 06/11/2006 (data da publicação do Acórdão
2008/2006-TCU), como determinado na sentença.
5. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado - (TRF5,
AC581028/SE, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973), observada a Súmula nº 111, do STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para que seja observado o disposto na Súmula nº
111, do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela UFERSA, em face da sentença que a condenou ao pagamento das parcelas atrasadas da revisão administrativa da Aposentadoria do Autor, relativas ao período compreendido entre 02/04/2004 a 06/11/2006.
2. A existência de requerimento administrativo protocolado em momento próprio, pleiteando a revisão/pagamento das parcelas atrasadas, suspende o decurso do prazo p...