PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 85467
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589803
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 331303/02
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590408
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590069
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA
IMPROVIDAS.
1. A impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática, não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, visto que a impugnação diz
respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na esfera administrativa) que não se renova mês a mês. Ressalva quanto ao entendimento pessoal do relator, que entende ser imprescritível a pretensão judicial de revisão de ato
administrativo de indeferimento ou cancelamento do benefício, por atingir o instituto da prescrição somente as prestações abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
2. Visto que a presente ação foi protocolada em 13/11/2012, antes da data de julgamento do RE 631.240/MG pela Suprema Corte, e estando comprovada nos autos a resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, é possível a apreciação do mérito da
questão na presente lide, independente de não haver prévio requerimento administrativo.
3. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. A condição de hipossuficiência do autor encontra-se demonstrada através do estudo socioeconômico, realizado no seu domicílio pelo 6º Núcleo Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Laudo Social que repousa nos autos.
5. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de sequela por deformidade adquirida em membro superior esquerdo (MSE) e membro inferior direito (MID), desde os 07 (sete) anos de idade, em decorrência de infecção por poliomielite aguda
viral, com evolução para paralisia motora infantil (CIDs A80.9 e G83.8), cuja lesão o incapacita de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão do que faz jus o promovente à concessão do benefício assistencial
pleiteado a contar do ajuizamento da presente demanda (12/11/2012).
6. A verba honorária advocatícia, estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, razão pela qual deve ser
confirmada.
7. Há que ser mantida a condenação da autarquia ré ao pagamento das custas, porquanto, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ na Súmula 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça
Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir a mencionada Súmula.
8. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Contudo, em virtude da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na
sentença para juros de mora e correção monetária.
9. Apelações e remessa oficial tida como interposta improvidas.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA
IMPROVIDAS.
1. A impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Paralisado injustificadamente o processo de execução fiscal por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a
Fazenda Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Quanto a alegação de nulidade da intimação acerca da suspensão do processo, tendo em vista ter realizada por carta, o STJ já se pronunciou no sentido de que: "é prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem
como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ (REsp 983155/SC, min. Eliana Calmon, DJU-I, de 1º de setembro de 2008)."
3. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Paralisado injustificadamente o processo de execução fiscal por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a
Fazenda Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Quanto a alegação de nulidade da intimação acerca da suspensão do processo, tendo em vista ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, a contar da data do requerimento administrativo, face à ausência de início de prova
material.
2. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
3. O Colendo STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. Marco cronológico satisfeito. Autora nasceu em 06/11/1955. Requerimento administrativo em 17/10/2014. Decorridos mais de 55 anos.
5. Documentos juntados aos autos: identificação pessoal; certidão de casamento e CTPS da Autora.
6. Certidão de casamento informa que a Autora exercia função "do lar". Cônjuge era "aposentado", na condição de trabalhador urbano, "comerciário" (DATAPREV).
7. CTPS da Autora revela cargo de trabalhadora rural no período de 1989 a 1996 (7 anos). Art. 142, da Lei nº 8.213/91 exige carência de 174 meses (14 anos e 6 meses). Autora não demonstrou a carência legal exigida.
8. Depoimentos pessoal e de testemunhas mesmo que considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149/STJ. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, a contar da data do requerimento administrativo, face à ausência de início de prova
material.
2. A Aposentadoria por Idade dos trabalh...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da moléstia de que sofre (Cistinose Nefropática com Síndrome de Falconi).
2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
4. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão
das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e à organização do SUS).
6. É de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
7. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde. Entre
essas premissas, está que, por regra, "é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA", tratando-se de medida de garantia da segurança e da saúde pública, o que não impede que, em casos excepcionais, se autorize o
fornecimento de medicamentos sem registro na agência de vigilância sanitária brasileira, constatados outros parâmetros de segurança (Cf. STF, Pleno, SL 815 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), julgado em 07/05/2015, DJe 05/06/2015).
Analisando o caso concreto, a partir desses parâmetros, a sentença deve ser mantida.
8. O fármaco em questão não tem registro na ANVISA. No entanto, consta que está autorizado pelas agências europeia e americana de medicamentos (European Medicines Agency e Food and Drug Administration), não se tratando, portanto, de droga experimental,
e contando, essas chancelas, em favor do fornecimento, por revelarem atendimento a padrões de segurança. Na página institucional da European Medicines Agency, colhe-se a seguinte informação: "Cystinosis is a rare, fatal disease, and Cystagon is
considered a useful medicine for this disease. The CHMP decided that Cystagon's benefits are greater than its risks and recommended that it be given marketing authorisation" ("A cistinose é uma doença rara e fatal e Cystagon é considerado um medicamento
útil para esta doença. O CHMP [Comitê dos Medicamentos para Uso Humano] concluiu que os benefícios do Cystagon são superiores aos seus riscos e recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento").
9. Além disso, o próprio Ministério da Saúde relata que "o medicamento cisteamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não está padronizado nos
programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e não há alternativa terapêutica para ele, assim como para a doença que acomete o autor no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
10. A ausência de qualquer opção terapêutica ao problema de saúde do autor, disponível no SUS, restou destacada na perícia judicial. A perita foi clara: não há qualquer terapia fornecida pelo SUS para tratamento da patologia de que sofre o autor.
11. Tratando-se da única opção de tratamento para a doença do autor, a negativa do medicamento equivaleria a condená-lo ao comprometimento dos seus órgãos e à morte, o que justifica excepcionar o entendimento de que, por regra, o Judiciário não pode
impor à Administração o fornecimento de fármaco não registrado pela ANVISA.
12. Precedente recente do STJ manteve determinação de que o ente público fornecesse esse medicamento ao paciente com a mesma doença que acomete o autor: Agravo em Recurso Especial 879749/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.05.2016, com
correção da proclamação em 29.06.2016, no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.
13. No que tange às limitações orçamentárias e à reserva do possível, considerando que não basta a simples alegação teórica, em relação a essas restrições, mostrando-se indispensável a comprovação de que não há recursos ou que eles não podem ser
remanejados de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida.
14. Quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios, carece de amparo legal a pretensão do autor de que sejam majorados, porque a mensuração feita pelo Magistrado a quo atende aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, legislação
vigente à época.
15. Remessa oficial, apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da m...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competencia - 3300
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 131
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Previdenciário. Amparo assistencial. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Preliminares. Inocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito. Isenção de custas. Possibilidade de recolhimento das custas ao final
do processo, nos termos dos artigos 511, parágrafo 1º e 27 ambos do CPC. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente. Requisitos presentes. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, desde que
respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da condenação. Aplicação da Súmula 111, do STJ. Juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação provida
parcialmente.
Ementa
Previdenciário. Amparo assistencial. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Preliminares. Inocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito. Isenção de custas. Possibilidade de recolhimento das custas ao final
do processo, nos termos dos artigos 511, parágrafo 1º e 27 ambos do CPC. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente. Requisitos presentes. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, desde que
respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da conden...
AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO COMO RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.091.393/SC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Federal de Seguros S.A contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem no qual se
discute cobertura securitária em razão de vícios de construção.
2. O simples fato de a instituição encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, haja vista que apenas ao final do processo será apurada sua verdadeira situação
financeira. Precedentes desse Tribunal (AC579665/PE, AC442152/CE).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.393, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a legitimidade da Caixa, nas ações que almejem a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH, justifica-se
na presença cumulativa três requisitos, resumidamente: a) o contrato tenha sido celebrado no período de 2/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de que o contrato é vinculado a apólice pública (ramo 66), comprometendo o FCVS; c) a CEF tenha
comprovado a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS.
4. Na hipótese em espeque, não fora demonstrado pelo agravante o efetivo risco de comprometimento ao FCVS.
5. A Lei 13.000/2014 cuida tão só da intimação da CEF nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, sem que isso implique, no entanto, no reconhecimento automático da existência de interesse
jurídico da empresa na respectiva ação. Precedentes dessa Egrégia Corte (EDAG141114/01/RN, AG141099/RN e AG141130/RN) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1574087/RS).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ JULGADO COMO RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.091.393/SC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Federal de Seguros S.A contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem no qual se
discute cobertura securitária em razão de vícios de...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144473/01
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aumento de pena, em razão de o
crime ter sido cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que é parte entidade da administração pública, consoante previsão contida no artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Narra a denúncia que a recorrente, com vontade livre e consciente, prestou afirmações falsas, na qualidade de testemunha arrolada pela parte autora na ação especial cível nº 0521977-53.2014.4.05.8300, promovida por Maria Margarida Conceição Santos em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteava a concessão de pensão por morte, na condição de companheira e presumida dependente econômica do segurado especial Ednaldo Severino Cândido.
3. Sustenta a ré, em seu recurso: a) atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) ausência de provas; c) avaliação equivocada da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, impondo-se a fixação da pena-base no seu mínimo legal; d)
redução da pena de multa para patamar mínimo (10 dias-multa) em razão da capacidade econômica da apelante; e e) isenção em custas processuais. Pugna por sua absolvição.
4."(...) infere-se da documentação acostada àquela ação cível que a própria autora (Maria Margarida) declarou em outros autos cíveis (processos nº 0504939-72.2007.4.05.8300, nº 0505770-23.2007.4.05.8300, nº 0525169-33.2010.4.05.8300 e nº
0528900-13.2005.4.05.8300) - em que pleiteou o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada -, que estava separada do falecido desde que a sua filha era pequena, passando a viver somente na companhia desta, bem como que não recebia
qualquer auxílio do genitor. Ressalte-se que tais afirmações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida no processo nº 0528900-13.2005.4.05.8300, as quais em cotejo com a fragilidade da prova acostada nos autos da ação cível nº
0521977-53.2014.4.05.8300, redundaram na improcedência do pedido de pensão por morte. Para piorar, ante a contradição entre suas declarações e as demais provas colhidas, especialmente em audiência, a testemunha foi alertada e confrontada com a
documentação, ocasião em que não se retratou. Pelo contrário, manteve suas declarações até o fim, mesmo sendo advertida das consequências respectivas.(...)".
5. O fato de as contradições indicadas nas informações prestadas pela recorrente não terem surtido efeito nos autos da ação cível em que postulada a concessão do benefício em que o falso testemunho ocorreu, não exime a apelante da responsabilidade
quanto a seu testemunho, diante do caráter formal do crime discutido. Precedente.
6. Há necessidade de reparo em relação ao exame da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, haja vista que ele não pode ser considerado como fator desfavorável à ré simplesmente por não ter aquela contribuído para o evento.
7. Considerando que não houve variáveis desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legalmente previsto, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Sem causas de diminuição de pena. Quanto às causas de aumento, no caso
destes autos, há a previsão legal disposta no parágrafo 1º do art. 342, ora fixada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto), resultando na privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos moldes em que estabelecidos pelo juízo de origem.
8. Redução da pena de multa, em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias-multa (após aplicada a causa de aumento), mantendo-se o valor do dia-multa também no mínimo legal (1/30 do maior
salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizada monetariamente quando da execução do julgado - art. 49, parágrafo 2º), pelo fato de constar nos autos a informação de que a ré vive com um dos seus sete filhos percebendo mensalmente apenas
R$112,00 (cento e doze reais) a título de bolsa escola, o que, a rigor, demonstra a precária situação econômica da ré.
9. Nada obsta a que o juízo da execução, mais próximo da realidade dos autos, oportunamente, reavalie a capacidade econômica da ré quanto à possibilidade (ou não) de suportar os valores ora fixados a título de multa e de prestação pecuniária, como bem
salientado pelo juízo a quo.
10. Pedido de isenção de custas formulado pela defesa acolhido (art. 4º da Lei nº 1.060/50), seja pela renda informada nos autos (R$ 112,00 a título de bolsa escola), seja em razão de sua defesa ter sido exercida por meio da Defensoria Pública da União
(TRF - 5ª R., 2ª T., ACR 5681, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206).
11. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena-base para o mínimo legal (02 anos de reclusão), a multa, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias multa, bem como para acolher o pleito de isenção de custas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aume...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13695
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 111/STJ.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com, forme o art. 475, parágrafo 2º, do CPC/73.
2. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
3. Inexistente controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado especial do autor, fica a análise da questão restrita à incapacidade laborativa.
4. Hipótese em que, determinada a realização de perícia, o médico designado pelo Juízo atestou que o demandante, portador de sequela de fratura de fêmur e perna (CID 10 T93.1), está total e permanentemente incapacitado para a vida laboral em definitivo,
fazendo jus à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, na condição de rurícola.
5. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que sobre os atrasados incidam correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, bem como
que seja observada a Súmula 111/STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 111/STJ.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com, forme o art. 475, parágrafo 2º, do CPC/73.
2. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptív...