PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO.
1. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59,
da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que a condição de segurado especial do recorrido restou demonstrada, tendo em conta que o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado.
3. Tendo o perito judicial atestado que o autor possui incapacidade parcial e temporária, em razão de ser portador de "abaulamento discal em vértebras lombares", deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. Mérito da
demanda apreciado por força da remessa necessária.
4. No apelo, o INSS discute apenas: a) a data do início do restabelecimento; b) o índice de correção monetária incidente sobre os valores atrasados; e c) a redução dos honorários advocatícios.
5. Em relação ao ponto "a", tendo em vista que a perícia judicial (prova emprestada, cuja produção se deu com a participação efetiva do INSS, tendo este formulado, inclusive, quesitos ao Perito judicial), realizada alguns meses após a cessação do
benefício, atestou que o autor estava temporariamente incapacitado, acertou o Juízo a quo ao fixar o dia imediatamente posterior à cessação como data de início do restabelecimento do auxílio-doença.
6. Quanto ao ponto "b", considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. No que toca ao ponto "c", nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, considerada a singeleza da causa, a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação se afigura desarrazoada, de maneira que bem remunera o advogado o arbitramento de
tal verba em 10% sobre o montante da condenação, respeitado o teor da Súmula n° 111 do STJ.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula n° 111/STJ, e determinar que a correção monetária seja efetuada de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO.
1. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59,
da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que a condição de segurado especial do recorrido restou demonstrada, tendo em conta que o próprio INSS recon...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589743
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590099
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. DANOS MORAIS. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é
devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela
Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Pericial aponta ser a Autora portadora de presbiacusia, transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico e outro retardo mental, reconhecendo a
incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação. Relativamente à impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo mantido pela família houve demonstração através da juntada de Parecer Social, que afirma que a Autora
não apresenta condições de prover suas necessidades básicas de sobrevivência.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir da cessação do Benefício (01/07/2006).
DANOS MORAIS QUE DESCABEM. Negativa do pedido que não é algo capaz de gerar abalo, dor, constrangimento, sofrimento, mas apenas capaz de causar dissabor, aborrecimento ou estresse cotidiano, que não pode ser erigido em dano passível de indenização.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelações do INSS e da Autora improvidas e Remessa Obrigatória parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. DANOS MORAIS. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é
devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela
Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. O benefício de Auxílio-Doença é devido ao Segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de doença, se encontre incapacitado
para o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991). Preenchidos os requisitos há de ser concedido o Benefício.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que a Autora já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
EXAMES PERIÓDICOS. Exames médicos periódicos durante o período de manutenção do Benefício são exigência legal.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Fixam-se os Honorários Advocatícios no percentual de 10% sobre o Valor da Condenação, com a observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. O benefício de Auxílio-Doença é devido ao Segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de doença, se encontre incapacitado
para o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991). Preenchidos os requisitos há de ser concedido o Benefício.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que a Autora já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
EXAMES PERIÓDICOS. Exames médic...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582168
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Preliminarmente, arguiu o apelante a nulidade da sentença, pela ausência do Estudo Socioeconômico que impossibilitou a comprovação do requisito de miserabilidade. Todavia, o
plenário do STF, por maioria, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Não é indispensável, portanto, a realização do Estudo Socioeconômico, uma vez que o magistrado
se satisfez com as provas documentais e testemunhais juntadas aos autos. Infere-se, inclusive, dos autos, que o seus genitores são pobres agricultores, não tendo condições financeiras para arcar com as despesas médicas inerentes à Autora, ora Apelada,
atestadno a condição de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, parágrafo 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao
portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é
considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da
Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou
inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Pericial aponta ser a Autora portadora de Surdo-mudez, o que a incapacita total e permanentemente para atividade laborativa, sem possibilidade de
reabilitação. Relativamente à impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo mantido pela família, o indeferimento do pedido na via administrativa sequer teve como objeto a situação econômica da Autora. Ademais, a profissão dos genitores e a
incapacidade da Autora demonstram a delicada situação financeira da família.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício. Porém, em razão de Reconhecimento de Prescrição Quinquenal, face o Requerimento
Administrativo ter se dado em 27.03.2002 e a Ação Judicial em 05.02.2013, dá-se como Termo Inicial a data de 05.02.2008.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação do Réu Parcialmente Provida.
Ementa
NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Preliminarmente, arguiu o apelante a nulidade da sentença, pela ausência do Estudo Socioeconômico que impossibilitou a comprovação do requisito de miserabilidade. Todavia, o
plenário do STF, por maioria, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Não é indispensável, portanto, a realização do Estudo Socioeconômico, uma vez que o magistrado
se satisfez com as provas documentais e testemunhais juntadas aos autos. Infere-se, inclusive, dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INVIABILIZADA. CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, QUANTO AO CESSIONÁRIO QUE FIGURAVA COMO SÓCIO DO EXECUTADO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, indeferiu o requerimento da exequente de reconhecimento de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão de cotas societárias efetivada pelo
executado.
2. "A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de
execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma [...] Como é originária, a declaração de fraude à execução dispensa prévia manifestação do terceiro adquirente, só havendo margem para
discussão da legitimidade da penhora após a sua efetivação" (STJ, REsp 1260490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 02/08/2012).
3. Na hipótese, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica, sendo que, posteriormente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, passaram a ocupar a posição de executados os seus sócios, que foram devidamente
intimados a pagar o débito, o que não aconteceu. Após várias diligências malsucedidas de localização e penhora de bens, inclusive uma tentativa de constrição de veículo, da qual devidamente intimado o executado proprietário, em junho de 2013, a
exequente requereu a penhora de cotas da sociedade PHOENIX, de propriedade do executado, o que restou deferido. O Oficial de Justiça efetivou a penhora das cotas da empresa, averbando a restrição na Junta Comercial e intimando, "após várias tentativas"
o executado, quanto à constrição e à avaliação, em 06.08.2013. Considerando não ter sido localizado o sócio administrador da empresa, quando procurado para se manifestar sobre eventual interesse em remir a dívida ou proceder à liquidação das contas, a
exequente desistiu da penhora, requerendo, então, fossem penhoradas as cotas do mesmo executado junto à empresa GÊNESIS, medida que foi deferida pelo Julgador a quo. No entanto, quando o Oficial de Justiça foi dar cumprimento à ordem judicial, foi
informado de que o executado se retirara da empresa, cedendo suas cotas societárias para terceiros, em 27.01.2014. Assim, deixou de realizar a penhora, juntando cópia do documento de alteração societária, que aponta, como cessionários, duas pessoas, uma
que já era sócia da empresa, juntamente com o executado, e outra consistente em sócia nova.
4. Ao ceder suas cotas na empresa, o executado tinha pleno conhecimento da execução e das tentativas de efetivação de constrição para pagamento da condenação judicial, acerca das quais havia sido regularmente intimado. Sabia, inclusive, que a exequente
vinha focando em seu patrimônio societário, ante a não localização de outros bens, tanto que, em 06.08.2013, fora intimado da penhora de cotas referentes a outra de suas empresas. Portanto, resta nítido que a cessão das cotas teve o intuito de livrá-las
de serem alcançadas pela medida constritiva, estando configurada a fraude à execução, enquanto manobra do executado para subtrair bem de seu patrimônio da execução.
5. Ocorre que o STJ pacificou seu entendimento, no sentido de que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375). Ou seja, não basta atentar ao
comportamento do executado, em relação ao bem alienado ou cedido, devendo se perquirir sobre a conduta do terceiro adquirente ou cessionário, protegendo o terceiro que se encontra de boa-fé.
6. In casu, não chegou a haver o registro da penhora, porque a penhora, em si, não aconteceu, diante da constatação da cessão das cotas, impondo-se verificar se restou provada a má-fé dos cessionários.
7. Quanto à cessionária que passou a figurar como nova sócia da empresa, de fato, não se divisa má-fé, o mesmo não se podendo afirmar, em relação ao cessionário que era sócio do executado, até este se retirar da sociedade. Como bem posto pela UNIÃO, não
se mostra plausível que o referido cessionário desconhecesse a situação do sócio. Nesse contexto, este cessionário não era, propriamente, um terceiro, no sentido de pessoa sem qualquer tipo de vínculo anterior com o executado.
8. A fraude à execução torna ineficaz o negócio jurídico perante a exequente.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para tornar ineficaz a cessão de cotas da empresa GÊNESIS, de propriedade do executado, para o seu antigo sócio.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INVIABILIZADA. CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, QUANTO AO CESSIONÁRIO QUE FIGURAVA COMO SÓCIO DO EXECUTADO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, indeferiu o requerimento da exequente de reconhecimento de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão de cotas societárias efetivada pelo
executado.
2. "A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterizaç...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 138867
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS DE RECURSOS DO SUS - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS (SESAU). LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, I, DA LEI Nº 9.613/1998. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS FEDERAIS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRMADO O CRIME ANTECEDENTE, DE PECULATO, RESTA CARACTERIZADO O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVAÇÃO DA
CULPABILIDADE JÁ CARACTERIZADA NO TIPO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO DO ART. 327, PARÁGRAFO 2, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR NA PARTE EM QUE A SENTENÇA ABSOLVEU CORRÉUS. AUSENTE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DE PROVA SUFICIENTE À
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU EDUARDO MARTINS MENEZES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES MANEJADAS PELOS DEMAIS CORRÉUS E PELO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDAS.
I. Noticia a peça acusatória um esquema criminoso em que o acusado Eduardo Martins Menezes, que na Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (SESAU) reunia atribuições de contador e controlador das finanças, com o poder de dirigir o fluxo financeiro e
adequar a contabilidade a suas decisões, e assim era o homem-chave e exercia o papel de mentor intelectual no esquema de desvio de dinheiro público da saúde, associou-se aos demais denunciados para auferir e compartir recursos federais repassados, em
sua quase totalidade, do Fundo Nacional do Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES), mediante falsificação de assinaturas e outros ardis, de forma a transferir indevidamente aqueles valores recebidos para pessoas físicas e jurídicas inteiramente
alheias ao SUS, movimentando contas bancárias mediante meros ofícios, em valores, à época dos fatos, superiores a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), restando eles denunciados pelo cometimento do capitulado no art. 312 do Código Penal e no art.
1º da Lei nº 9.613/1998.
II. Em seus respectivos apelos, a defesa dos réus, ao final condenados, no caso Eduardo Martins Menezes, Bruno Sobral Menezes e João Amaral Menezes Neto, aduz-se, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade do Ministério Público
Federal, a nulidade processual por cerceamento de defesa - ausência de interrogatório e indeferimento de diligência requerida tempestivamente. No mérito, não se sustentar a acusação pela prática do crime de peculato e inocorrer o delito de lavagem de
dinheiro. Por fim, subsidiariamente, a desproporcionalidade das penas aplicadas e o erro de cálculo quando da majoração pela continuidade delitiva.
III. O órgão acusador, em sua insurgência, a necessidade de condenação dos réus ao final absolvidos, no caso Fabrício Barros Limeira, José Arnóbio Limeira Júnior e José Roberto Matos dos Santos, ao fundamento de que as provas carreadas aos autos se
mostram bastante e aptas à condenação, com base na Teoria da Cegueira Deliberada, restando demonstrada a potencial consciência da ilicitude.
IV. Em se tratando de desvio de recursos, ainda que no âmbito estadual, oriundos de dotações provenientes do orçamento da União destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a incidir a hipótese do inciso IV do art. 109 da Constituição da República e, por
analogia, a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, que confere à Justiça Federal a competência para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes: STF, Pl.,
RE-196982/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 20.02.1997; STJ, 3ªS., CC-122376/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.08.2012.
V. Firmada a competência da Justiça Federal, de igual sorte a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
VI. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, pela ausência de interrogatório dos réus, tendo em vista que em um primeiro momento, foi deferido o adiamento perseguido, não logrando a defesa, quanto à segunda audiência
aprazada, justificar a contendo o novo pedido, seja por formalizado o pedido pouco antes do horário designado, ou seja, às 12h30 da mesma data, quando pautada para às 14h, fundado em coincidência de datas com julgamento de processos eleitorais, nos
quais o defensor igualmente atuaria, contudo sem trazer aos autos, como firmado na decisão, qualquer comprovação de neles atuar; o não comparecimento dos réus Eduardo Martins Menezes e Bruno Sobral Menezes, representados por defensores distintos, quando
o desse último se fez presente à audiência, com uma mera justificativa de incompatibilidade entre as defesas, o que realmente não constitui motivo para o não comparecimento desse último réu.
VII. Inexiste nulidade processual quando a própria parte tiver dado causa, no caso haver sido, quando do adiamento da primeira audiência aprazada, advertida a defesa de que o não comparecimento acarretaria o prosseguimento do feito sem a realização do
ato processual em apreço.
VIII. Não logrou a defesa fundamentar, a contento, a diligência pretendida, de se exigir a apresentação de diploma de curso superior relacionado à natureza dos exames realizados, além do que, possuem os peritos oficiais fé pública, pelo que seria
desnecessária a pretendida comprovação e, ainda, a apontada exigência apenas se verifica quando, na ausência de perito oficial, será substituído por duas pessoas às quais se exige idoneidade e possuir diploma de curso superior, preferencialmente na área
específica, nos termos do art. 159, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes: STJ, 5ª T., RESP-1102307, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15.03.2010; RESP-856225, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.10.2008).
IX. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente a comprovar materialidade e autoria delitivas, em especial, quanto ao corréu Eduardo Martins Menezes, por haver ele se dirigido pessoalmente às agências para fazer a entrega dos ofícios
destinados às transferências dos recursos da SESAU, por fundada em testemunho do "inimigo", no caso os servidores daquelas agências, quando se mostra uníssona tal voz, contrária aos seus argumentos, inclusive noticiando que para ali, com idêntico
intuito, teria se apresentado a senhora Maria Lúcia de Siqueira e Silva, de posse dos malsinados ofícios, para efetuar uma transferência, inclusive para aquisição de imóvel, se fazendo apresentar como esposa do corréu.
X. Consoante apurado junto à SESAU, eventuais dúvidas surgidas quanto à autenticidade dos ofícios determinando as aludidas transferências deveriam ser dirimidas com Eduardo Martins Menezes, ou seja, foi alçado ele à condição de gozar inteira confiança
dos empregados das instituições financeiras, situação essa, inclusive, que os fez serem levados a erro no desempenho das suas atribuições.
XI. O corréu João Amaral Menezes Neto, em seu interrogatório demonstra-se contraditório ao dizer que a propriedade rural foi registrada em seu nome por ser intuito do seu pai "proteger o patrimônio de Maria Lúcia, amante do seu pai à época", havendo tal
titularidade, após, sido transferida a Marilene Rodrigues Teles, empregada doméstica de sua genitora, situação essa que trai a antes alegada proteção patrimonial, sendo se de acrescentar, por oportuno, não caber o alegado erro de tipo pois, ainda do seu
interrogatório, "mencionou que seu pai, dizendo que tinha problemas em sua conta e que estava sem receber um dinheiro, lhe perguntou se ele conhecia alguma empresa jurídica", ou seja, uma situação extraordinária, mas que se tornou contumaz, como
asseverado no interrogatório do corréu, ora apelado, José Roberto Matos dos Santos ao noticiar que "durante 3 ou 4 meses os saques eram quase quinzenais, que tinha dias que eram dois cheques, sendo um da Caixa e outro do Banco do Brasil", o que
demonstra não uma busca de solução a eventual impedimento de movimentar conta, mas uma habitualidade própria do esquema criminoso narrado na peça acusatória, destinado a apropriar-se e desviar recursos públicos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS),
repassados à contas específicas da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, tais como "Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade", "Unidade de Emergência", "Ações Estratégicas", dentre outras, valendo-se o corréu Eduardo Matias Menezes, seu mentor
intelectual, da sua condição de servidor público que detinha o poder de dirigir o fluxo financeiro e adequar a contabilidade as suas decisões e, assim, movimentá-las com inteira liberdade e sem controle.
XII. A culpabilidade, por baseada na "condição de Chefe do Setor de Contabilidade da SESAU" do réu, não se dissocia do tipo penal, eis que já presente nas elementares da causa de aumento do art. 327, parágrafo 2º, do Código Penal, aplicada à pena na
terceira fase da dosimetria, pelo que não é de se considerar, nesse fundamento, maior intensidade.
XIII. A ponderação quanto à conduta social se mostra contraditória ao reconhecer um "bom conceito social no local onde vive e convive", a induzir circunstância favorável mas, ao final, adota tal fundamento para exasperar a pena.
XIV. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis, desfavoráveis e neutras ao acusado Eduardo Martins Menezes, verifica-se excessivo o quantum apontado na sentença, tendo-se por pertinente um
reescalonamento da exasperação da pena base, dentro das respectivas cominações legais, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, para o de peculato, e de 3 (três) a 10 (dez) anos, para o de lavagem de dinheiro, conduzindo-se as penas bases, respectivamente, aos
patamares de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, para o primeiro crime, e de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa, para o segundo.
XV. Ausente qualquer mácula quanto às demais fases da dosimetria, é de se fixar, após a incidência da causa de aumento do art. 327, parágrafo 2º, do Código Penal, e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em desfavor do corréu Eduardo
Martins Menezes as penas em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, para o crime de peculato, mantida a valoração firmada na sentença em 1/2 (meio) salário mínimo.
XVI. As insurgências manejadas por Bruno Sobral Menezes e João Amaral Menezes Neto não merecem prosperar, eis que devidamente aquilatadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo, assim, de se manter as reprimendas como firmadas na
sentença recorrida.
XVII. No que diz respeito aos corréus José Roberto Matos dos Santos, José Arnóbio Limeira Júnior e Fabrício Barros Limeira, absolvidos na instância a quo e objeto da insurgência pelo órgão acusador, o carreado aos autos mostra não terem agido nos exatos
termos da peça acusatória, ou seja, com consciência da ilicitude cometida pelo mentor e executores das ações delituosas, no caso o desvio dos recursos públicos destinados ao SUS, inocorrendo a conduta dolosa, além do que não logrou o órgão acusador, em
qualquer momento processual, carrear prova suficiente à condenação dos aludidos réus.
XVIII. Apelação manejada por Eduardo Martins Menezes parcialmente provida para reformar a sentença e o absolver quanto ao crime de lavagem de dinheiro e, mantida a condenação quanto ao crime de peculato, ajustar a dosimetria da pena e, assim,
fixar-lhe, pelas condutas delitivas em que foi condenado, às penas de 9 (nove) anos e 3 (seis) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, mantida a valoração firmada na sentença em 1/2 (meio) salário mínimo e os demais termos da sentença.
XIX. Apelações formuladas pelo órgão acusador e pelos réus Bruno Sobral Menezes e João Amaral Menezes Neto improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS DE RECURSOS DO SUS - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS (SESAU). LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, PARÁGRAFO 2º, I, DA LEI Nº 9.613/1998. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS FEDERAIS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRMA...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11476
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na ação civil pública por ato de improbidade contra José Cícero Soares Almeida, José Regis Barros Cavalcante, Fábio Sérgio
Albuquerque de Miranda e KM Empreendimentos Ltda, na qual se imputava a prática, em tese, de condutas que se enquadram nas hipóteses do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
2. Preliminares lançadas pelo apelado José Cícero Soares de Almeida que se rejeitam pelos seguintes fundamentos: a) não merece acolhida o pleito de não conhecimento do apelo do MPF, porquanto se infere na aludida peça que houve a impugnação específica a
mais de um aspecto da sentença; b) afigura-se pertinente o ajuizamento da presente ação pelo Parquet Federal na Justiça Comum Federal, porquanto é consabido que a circunstância de estarem as verbas federais sujeitas à fiscalização de órgão federal (TCU,
CGU), na esteira da Súmula 209 do STJ, firma a competência da Justiça Comum Federal e, por conseguinte, do Ministério Público Federal, a quem se confere ampla legitimidade para a propositura das ações adequadas ao ressarcimento ao erário e para a devida
responsabilização dos agentes causadores de dano, conforme iterativos precedentes do STJ; c) descabida a pretendida alegação de nulidade de toda a ação judicial embasada no inquérito civil, ao argumento de que não foi observado nesse procedimento prévio
a ampla defesa e o contraditório, em vista de não serem esses elementos do devido processo legal essenciais no inquérito civil; d) as provas carreadas aos autos pelo autor público apresentam-se suficientes à que tenha o apelado figurado no polo passivo
da demanda, sendo impertinente a alegada ilegitimidade passiva; e) a questão de afastamento ou da responsabilidade do apelado pela existência de pareceres e manifestações prévios aos atos discutidos confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser
enfrentado nesse plano.
3. Também não merece guarida o pretendido reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam defendido por Fábio Sérgio Albuquerque de Miranda, ante os elementos probatórios coligidos aos autos de origem, os quais merecem a respectiva investigação.
4. É consabido que o desiderato maior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é punir as condutas desonestas, espúrias, consectários de um servidor cuja vontade é dirigida a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os
bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O ato de descuido, despreparo ou inabilidade que configure mera irregularidade administrativa não comporta sanção de improbidade, devendo ser punido com a sanção administrativa.
5. Decorre a partir daí a necessidade indelével do devido processo legal para aplicação das sanções condenatórias previstas na Lei nº 8.429/92, a exigir um mínimo de substrato de viabilidade da pretensão deduzida em juízo, documentos ou justificação que
contenham os indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, sem os quais não há legítimo interesse na instauração da ação, pela falta de perspectiva de sua utilidade.
6. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, em sua inicial da ação civil pública por ato de improbidade teve os seguintes fundamentos jurídicos: dispensa indevida de licitação e ilegalidade na forma de pagamento acordada.
7. Embora assista razão ao MPF quando sustentou que não restou demonstrada a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e que o pagamento antecipado violou preceitos legais, é de se observar que a dispensa do procedimento
licitatório acoimado de ímprobo foi indicado expressamente pela Procuradoria Administrativa Setorial, pelo Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios e pela Procuradoria Geral do Município de Maceió.
8. Sucede que, na demanda de origem, consoante destacado pelo magistrado a quo, o MPF não pediu a inclusão dos pareceristas no polo passivo do presente feito: assim procedendo, ainda que implicitamente, manifestou-se pela inexistência do conluio destes
com os réus José Cícero Soares de Almeida (ex-prefeito) e José Régis Barros Cavalcante (então Secretário de Educação), para frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
9. No caso, além do pronunciamento técnico-jurídico sobre a possibilidade de contratação direta (em virtude da exclusividade do fornecedor), houve análise expressa da minuta do contrato de compra e venda ("Os termos do contrato encontram-se em plena
consonância com a legislação vigente, contendo as cláusulas necessárias e ainda, respeitando os princípios que regem a Administração Pública").
10. Não tendo havido a demonstração robusta de dano ao erário, bem como do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento da conduta à previsão de ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, afigura-se escorreita a manutenção do
bem lançado édito de 1ª instância, o qual, analisando, minudentemente, as provas dos autos, julgou improcedentes os pedidos do MPF na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
11. Apelação do MPF desprovida. Prefaciais rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577377
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO EDER OLIVEIRA ARAÚJO e DIEGO COSTA SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-los pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c
art. 14, II (tentativa de roubo qualificado), e, apenas quanto ao primeiro recorrente, pela prática, em concurso material, do delito previsto no art. 180 (receptação), todos do CP.
2. Pretendem os réus a reforma da sentença para redução da pena-base aplicada, sopesando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP de forma proporcional e equânime ao crime de roubo na sua forma tentada.
3. Narra a denúncia que, no dia 25/08/2015, portando armas de fogo, os acusados adentraram na agência dos Correios de Taipu/RN e anunciaram o assalto ao gerente da agência. Em seguida, DIEGO CAIO DA COSTA SOUZA dirigiu-se à porta de entrada do
estabelecimento, passando a impedir a saída de quem já estava na agência e de quem vinha chegando. Por sua vez, FRANCISCO ÉDER OLIVEIRA ARAÚJO, acompanhou o gerente até o cofre para que fosse solicitada a sua abertura, ficando esperando pelo tempo de
retardo para a abertura do objeto. Ocorre que ao estarem com o dinheiro da agência em mãos, foram surpreendidos pela entrada de dois policiais militares na agência, que deram voz de prisão aos dois. Os réus não reagiram e entregaram-se imediatamente.
4. Autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas nos autos. Não há controvérsia neste ponto.
5. No caso dos autos, para o delito previsto no art. 157, o Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias
e as consequências do delito, fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, além de 90 dias-multa, para ambos acusados. De seu turno, quanto ao crime capitulado no art. 180, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão,
enquanto que a sentença recorrida, valorando negativamente a conduta social e a personalidade, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 dias-multa. Exarcebação. Redução da pena-base que se impõe.
DO CRIME DE ROUBO
6. A sentença valorou negativamente a conduta social e a personalidade tomando por base o mesmo fato de os réus terem admitido a participação em outros crimes de roubo, incorrendo, portanto, em bis in idem, o que impõe a reforma do decisum.
7. Quanto à personalidade, mais razoável se mostra a sua avaliação de forma neutra na medida em que inexiste nos autos elementos aptos a se aferir o temperamento, caráter, modo de ser e agir dos acusados.
8. De seu turno, acerca da conduta social, penso que merece avaliação desfavorável pelo fato de os réus terem confessado a participação em outros crimes de roubo, demonstrando sua inadequação no meio social em que vivem. Tal entendimento não vai de
encontro ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), tampouco viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que houve o reconhecimento, pelos
próprios acusados, acerca da(s) prática(s) delituosa(s) anteriores ao delito objeto dos presentes autos, o que eleva o grau de certeza quanto ao cometimento do crime.
9. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o acervo probatório carreado aos autos.
10. Considerando a pena abstratamente prevista para o crime do artigo 157, do CP, varia de 04 a 10 anos de reclusão, e partindo do pressuposto de que deve haver proporcionalidade entre o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e o
aumento de sua pena-base, é possível asseverar que a existência de quatro de um total de oito circunstâncias negativas poderia, no máximo, conduzir a um aumento de três anos ao mínimo legal cominado ao delito. Pena-base reduzida para 07 (sete) anos de
reclusão para ambos acusados o que, mantidas as demais considerações do juízo a quo alusivas à dosimetria penal, resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão para ambos acusados.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
11. Em que pese não ter sido alvo das razões do recurso, impõe-se a reforma no ponto alusivo à análise das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, sob pena de se incorrer em contradição no julgado neste ponto e, alfim, dar ensejo
a novo pleito recursal.
12. A sentença valorou negativamente a conduta social e a personalidade tomando por base o mesmo fato de o réu ter admitido a participação em outros crimes de roubo, incorrendo, portanto, em bis in idem, o que impõe a reforma do decisum.
13. Quanto à personalidade, mais razoável se mostra a sua avaliação de forma neutra na medida em que inexiste nos autos elementos aptos a se aferir o temperamento, caráter, modo de ser e agir do acusado.
14. De seu turno, acerca da conduta social, penso que merece avaliação desfavorável pelo fato de o réu ter confessado a participação em outros crimes de roubo, demonstrando sua inadequação no meio social em que vive. Tal entendimento não vai de encontro
ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), tampouco viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que houve o reconhecimento, pelo próprio acusado,
acerca da(s) prática(s) delituosa(s) anteriores ao delito objeto dos presentes autos, o que eleva o grau de certeza quanto ao cometimento do crime.
15. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o acervo probatório carreado aos autos.
16. Considerando que o Código Penal estabelece em abstrato a pena de 01 (quatro) a 04 (quatro) anos para o tipo do art. 180 do CP, e, ainda, que, das oito circunstâncias judiciais, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente, razoável e proporcional a
fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão o que, mantidas as demais considerações do juízo a quo alusivas à dosimetria penal, resulta na pena de 02 (dois) anos de reclusão. Aplicado o concurso material, resta a pena privativa de
liberdade definitiva fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão para o acusado FRANCISCO EDER OLIVEIRA ARAÚJO.
17. Redução da pena de multa de forma proporcional à redução ora empreendida à pena privativa de liberdade.
18. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO EDER OLIVEIRA ARAÚJO e DIEGO COSTA SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condená-los pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c
art. 14, II (tentativa de roubo qualificado), e, apenas quanto ao primeiro recorrente, pela prática, em concurso material, do delito previsto no art. 180 (receptação),...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13979
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. Compete ao magistrado, na direção do feito, determinar a realização apenas daquelas provas que repute necessárias à formação do seu convencimento. Vale dizer, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo,
inclusive, indeferir aquelas consideradas protelatórias e/ou desnecessárias (art. 130 do CPC/73). Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
2. Produzida no processo de origem sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade da prova emprestada.
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo
mandato"(STJ, 2ª T, AIRESP n° 1512479, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/05/16).
4. Ainda no âmbito do STJ, impera o posicionamento de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o mandato eletivo do chefe do executivo municipal).
5. Cuida o caso de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, tipificados no art. 10, caput, VIII, e art. 11, caput, I e IV, da Lei n° 8.429/92, imputando-lhes
as penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 12 do referido diploma legal. O Juízo de 1º grau considerou ter havido "montagem" do procedimento licitatório Convite n° 26/2000 do Município de Tangará/RN, cujo objetivo era a contratação de
empresa para execução do objeto do Convênio n° 382/02 (firmado entre a edilidade e o Ministério da Integração Nacional), o que teria ocasionado dano ao erário no montante de R$ 6.137,99 (seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos).
6. O conjunto probatório é farto no sentido de demonstrar que a empresa Online Digitação e Apoio Logístico Ltda. (antiga Rabelo e Dantas Ltda.), sob a administração do Sr. Creso Venâncio Dantas, atuou junto ao Município de Tangará/RN muito além do
alegado desempenho de serviços de verificação da legalidade de licitações e prestação de contas em convênios. Em verdade, realizou atos que fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 26/2000, o que acarretou a contratação direta da empresa ENOL -
EMPREITEIRA NORDESTE LTDA.
7. Há provas contundentes de que a assistência da Rabelo e Dantas Ltda. não se restringiu à mera digitação do processo licitatório. Ela de fato efetuou a "montagem" do referido procedimento: elaborou, a mando do ex-prefeito (Sr. Giovannu Cesár Pinheiro
Alves), as propostas de preço dos licitantes, bem como os demais atos da licitação, a fim de conferir ares de legalidade a uma contratação na qual, de antemão, já se definira o contratado.
8. Nesse panorama fático, enquadram-se as condutas dos réus Jeová Batista de Paiva, João Fernandes de Lima e Fábio Medeiros de Assis, que também concorreram, intencionalmente, para a concretização da citada fraude à licitação, porquanto, enquanto
membros da Comissão de Permanente de Licitação, emprestaram suas assinaturas aos diversos atos do Convite n° 26/2000.
9. A contratação da sociedade empresária ENOL para execução do multicitado Convite - reconstrução de unidades habitacionais - acarretou um dano ao erário no montante de R$ 6.137,99, tendo em vista a inexecução parcial do objeto pactuado, consoante se
observa do Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
10. O argumento de que teria havido bis in idem na aplicação da pena de ressarcimento ao erário não merece guarida, uma vez que, na verdade, os réus foram condenados, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.137,99. Ou seja, cada um deles ou todos em
conjunto podem responder total ou parcialmente pela dívida comum (art. 275 do CC).
11. Em vista do acervo fático-jurídico coligido aos autos, reputo que se afigura devido apenas o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos determinada a todos os demandados, mantendo-se íntegro o édito condenatório, nos seguintes moldes:
a) GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES - determinação de ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante
do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b)
RABELO E DANTAS LTDA. - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; c) CRESO VENÂNCIO DANTAS - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que
eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) JEOVÁ BATISTA DE PAIVA - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça,
pagamento de multa civil equivalente à metade do montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) FÁBIO MEDEIROS DE ASSIS - sanções idênticas as do réu anterior; f) JOÃO FERNANDES DE LIMA - sanções idênticas as do réu anterior.
12. Apelação parcialmente providas dos réus, tão somente para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. Compete ao magistrado, na direção do feito, determinar a realização apenas daquelas provas que repute necessárias à formação do seu convencimento. Vale dizer, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo,
inclusive, indeferir aquelas consideradas protelatórias e/ou desnecessárias (art. 130 do CPC/73)...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573058
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE LICITATÓRIA. ART. 297 DO CPB E ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA: MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS
DELITOS. APELO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MÉRITO DO APELO DO ACUSADO PREJUDICADO.
1. O Magistrado, quando da ponderação das circunstâncias constantes no art. 59 do CPB, considerou como desfavorável ao acusado apenas a circunstância culpabilidade; registrou a inexistência de outras circunstâncias negativas, fixando as penalidades
iniciais do acusado em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito do art. 297 do CPB, e 3 anos e 3 meses de detenção, para o delito do art. 89, caput, da Lei 8.666/93.
2. No que diz respeito aos antecedentes do acusado, acertado foi o posicionamento adotado no decreto atacado, pois ações penais em curso, em desfavor do réu, não podem ser consideradas para efeito de majoração da pena-base. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já se encontra assentada no sentido de que há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são observados para efeito de majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada
ao crime (Precedente: STJ, HC 201000771677, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010). Essa é a orientação da Súmula 444/STJ, no que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base.
3. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 591.054/SC, Relator Ministro Marco Aurélio (Dje 26/02/2015), definiu: (...); ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e
processos penais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
4. A circunstância motivos do crime, da mesma forma, não pode ser mensurada como negativa, isso no tocante ao delito do art. 297 do CPB. Observe-se que a sentença registrou que não majoraria a pena do acusado com base em tal circunstância porque iria
considerá-la na segunda fase de aplicação da pena, ao analisar as agravantes incidentes no caso. De fato, quando do exame da segunda fase de dosagem da pena, o Magistrado agravou a pena do réu, aplicando o art. 61, inciso II alínea b, do CPB, por
considerar que o réu perpetrou o delito do art. 297 do CPB para assegurar a execução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
5. O comportamento da vítima foi circunstância tida por neutra, como frequentemente acontece em crimes similares ao aqui examinado, não sendo razoável a elevação da pena-base do acusado ao argumento de que a vítima não contribuiu para a consumação dos
crimes apurados.
6. A penalidade inicial fixada na Primeira Instância foi adequada e proporcional, não havendo razões para que se eleve a pena-base do acusado, para ambos os crimes, para 4 anos de reclusão, termo médio das penalidades previstas nos dispositivos em
estudo, como pretendido pelo Parquet Federal em seu recurso.
7. Retirado o aumento referente à continuidade delitiva, restam as penas de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, para o delito do art. 297 do CPB, e 3 anos, 9 meses e 15 dias de detenção, para o delito do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, penalidades
cuja prescrição se opera em 8 anos, de acordo com o disposto no art. 109, inciso IV, do CPB, o que se verificou na presente situação, já que a conduta criminosa remonta aos anos de 1997/2004, enquanto que a denúncia somente foi recebida em 10 de
dezembro de 2014, ou seja, mais de 9 anos após os fatos tidos por típicos.
8. Registre-se que, em hipóteses de crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na decisão condenatória sem que se considere o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do art. 119 do CPB e da Súmula de número 497 do STF.
9. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicado o exame do mérito do apelo do acusado.
10. Nega-se provimento ao apelo do órgão ministerial, para manter a pena aplicada no decreto condenatório, reconhecendo a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado , no que diz respeito aos dois delitos pelos quais foi condenado, em razão da
prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE LICITATÓRIA. ART. 297 DO CPB E ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA: MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS
DELITOS. APELO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MÉRITO DO APELO DO ACUSADO PREJUDICADO.
1. O Magistrado, quando da ponderação das circunstâncias constantes no art. 59 do CPB, considerou como desfavorável ao acusado apenas a circunstância culpabilidade; registrou a inexistência de outras circunstâncias negativas, fixando as penalidades
iniciais...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO STJ. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte para julgamento do mérito da demanda, em face do afastamento da prescrição de fundo de direito relativo à pretensão do
autor de discutir o valor recebido administrativamente a título de 28,86% e o percentual implantado pela ré.
2. No julgamento do RESP 990.284/RS, submetido ao art. 543-C, do CPC - Código de Processo Civil, foi firmado o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998 implicou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código
Civil vigente. E, nesse contexto, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30 de junho de 2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993, mas, se a ação for proposta após 30 de junho de 2003, deve ser aplicado apenas o enunciado
da Súmula nº 85,do STJ.
3. No caso em foco, o julgador singular pronunciou a prescrição do direito da autora, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 29.03.2010, mas não analisou a questão meritória relativa à existência, ou não, de um
resíduo de 11,26% a ser implantado no contracheque da parte autora, já que tratou apenas da validade do acordo firmado administrativamente, razão pela qual se determina a baixa dos autos à origem para o exame da questão central.
4. Apelação da particular provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO STJ. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial, determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte para julgamento do mérito da demanda, em face do afastamento da prescrição de fundo de direito relativo à pretensão do
autor de discutir o valor recebido administrativamente a título de 28,86% e o percentual implantado pela ré.
2. No julgamento do RESP 990.28...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 537451
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e para declarar a nulidade da citação editalícia ocorrida
nos autos da execução, bem como para reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos do feito executivo. Contudo, não foi deferido os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante/executada.
II. Apela a empresa, por meio da DPU, alegando que são devidas à defensoria as verbas sucumbências pela União Federal, que serão destinadas à FUNADP. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada.
III. Apela a Fazenda Nacional argumentando que houve regularidade da citação por edital, visto que houve o retorno da carta de citação sem o devido cumprimento e por haver coincidência nos dados cadastrais entre o endereço do sócio e da empresa, tendo
por tal motivo requerido a citação editalícia e o redirecionamento da execução. Afirma que a mudança de endereço da empresa sem a comunicação aos órgãos competentes configura presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, podendo ser incluído
o corresponsável no polo passivo da relação processual. Sustenta, por fim, que não pode se responsabilizar pela demora na citação, quando intentada a ação dentro do prazo e que nulidade da citação editalícia só foi decretada muito tempo depois de
realizada.
IV. Observa-se que este Regional consagra o entendimento de que o particular que é assistido pela Defensoria Pública: "deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, com sua consequente isenção nas custas processuais e nos honorários advocatícios"
(Segunda Turma, AC524004/AL, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, unânime, DJE: 18/06/2015 - Página 208). Assim, apesar da empresa embargante ter sido citada por edital, compareceu aos autos e postulou pelo reconhecimento de sua condição
de hipossuficiência, pelo que deve ser-lhe reconhecida as benesses da justiça gratuita.
V. Compulsando os autos, observa-se que na Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 foi tentada e frustrada a citação por carta da empresa executada (fls. 37/37v). Em seguida, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito para fazer incluir o
sócio Jack Aalling no polo passivo da execução (fl. 63). Tentada a citação por mandado, o oficial de justiça certificou, em 06/07/2009, que o Sr. Jack encontrava-se viajando e que retornaria no mês de fevereiro de 2010, segundo informações prestadas
pelo porteiro Pedro Inácio (fl. 75). Posteriormente, foi determinado a expedição do edital de citação e o bloqueio via BacenJud, conforme se percebe pela fl. 91.
VI. Esta egrégia Segunda Turma, seguindo o entendimento do STJ, se posiciona no sentido de que a citação por edital, nas execuções fiscais, requer o esgotamento das outras modalidades de citação. Ademais, a legislação estabelece que o endereço deve ser
incerto e não sabido. Restou decidido, em caso semelhante, que: "Na hipótese, a agravante defende que a citação por edital apenas fora requerida porque o endereço fornecido aos bancos de dados cadastrais de pessoas jurídicas e de empresas pela parte
executada revelou-se ineficaz para encontrá-la, não existindo outro ao qual pudesse se reportar - vez que a agravada provavelmente haveria mudado de endereço sem ter realizado qualquer comunicação (...) Entretanto, a citação por edital, em regra,
somente deve ser intentada quando malograrem os demais meios de convocação do executado (carta com aviso de recebimento e oficial de justiça), conforme enunciado pela Súmula 414 do STJ" (Segunda Turma, AG 142194/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, unânime, DJE: 31/08/2015 - Página 46).
VII. Quanto à prescrição, observa-se que o despacho citatório de fl. 58 tem o condão de interromper a prescrição e fazê-la retroagir à data da propositura da ação de execução fiscal, em razão de ser posterior à LC 118/05, pelo que não houve a prescrição
do crédito tributário. Tal fato, porém, não ilide as irregularidades acima apontadas no procedimento citatório.
VIII. Sagrando-se vitoriosa a Defensoria Pública da União na causa, existe óbice à condenação nos honorários do ente da qual faz parte. Deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto (Precedente: Segunda Turma, APELREEX 30804/RN, Rel. Des. Federal
Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 29/09/2014 - Página 57).
IX. Apelação da empresa parcialmente provida, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e par...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do Bolsa Família, insere dados falsos no
sistema de informática com o objetivo de beneficiar terceiro que não preenchia os requisitos para integrar o referido programa de transferência de renda. Inteligência do art. 327, parágrafo 1º, do CP.
- O delito tipificado no art. 313-A do Código Penal é modalidade de crime contra a administração pública, que resguarda, não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, razão pela
qual a ele não se aplica o princípio da insignificância. Precedente citado: STJ, AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 11/6/2014. Hipótese, ademais, em que o valor total recebido pela apelante beneficiada pelo Bolsa
Família perfez o montante de R$ 2.652,00, o qual supera em muito o salário mínimo vigente à época do fato e, ausente de dúvida, não pode ser tido como valor irrisório.
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). Entendimento consolidado na jurisprudência com reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, que reafirmou a
orientação no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270-RG-QO/RS). Pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei para o crime do art. 313-A do Código
Penal.
- Não provimento do apelo interposto pelo agente responsável pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
- Não se desincumbiu o órgão ministerial de provar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo da agente beneficiada pela inscrição no Bolsa Família de induzir ou manter em erro a União. Hipótese em que o réu responsável pela inserção dos dados
falsos confessou ter agido por iniciativa própria, sem qualquer participação ou ciência da ré beneficiada.
- O mero saque dos valores depositados em nome da recorrente, com cartão emitido para essa exata finalidade, sem qualquer outro ato no sentido de induzir ou manter a União em erro, não é suficiente à configuração do crime de estelionato. Inexistindo
prova de que a recorrente aderira à conduta que provocou o engano da União, mesmo que apenas assentido com a sua prática, não poderá ser ela punida pelo crime de estelionato (CP, art. 171), mas pelo de apropriação indébita de coisa havida por erro (CP,
art. 169), cujo dolo surge apenas após a descoberta do erro pelo agente, quando decide se apropriar do bem alheio.
- Evidente o dolo da recorrente de apropriar-se dos valores do Bolsa Família depositados em sua conta, tendo em vista as declarações por ela prestadas à autoridade policial e as contradições de seu depoimento judicial. Hipótese em que restou demonstrado
o conhecimento da agente acerca dos depósitos do Bolsa Família feitos em seu nome e o saque desses mesmos valores, a despeito da ciência de que não preenchia os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo em vista a renda familiar elevada.
- Pena-base ligeiramente aumentada em face da maior reprovação social incidente sobre a conduta de quem se apropria de valores pertencentes à programa de transferência de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza em todo o
País, e que tem a finalidade de garantir-lhes o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Pena base fixada em 3 (três) meses de detenção.
- Incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que efetuados 13 (treze) saques do benefício do Bolsa Família. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses de detenção.
- A restituição de apenas parte dos valores dos quais a agente se apropriou não enseja o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a qual exige a integral reparação do dano antes do oferecimento da denúncia. Hipótese,
ademais, em que a restituição parcial não foi espontânea, tendo a recorrente reconhecido que foi instada a devolver os valores do qual se apropriou.
- Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
- Apelação do réu não provida e apelação da ré provida, em parte, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para a do art. 169 do CP, com a fixação de nova pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13833
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589402
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589400
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589738
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira