PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144123
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAIS. DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. DIRETORA DA EMPRESA FORNECEDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ARTIGO 96, I DA LEI N.º 8.666/93. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ELEVAÇÃO
ARBITRÁRIA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO DO EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO. DIRETORA DA EMPRESA QUE ELEVOU O PREÇO DA MERCADORIA NA CONTRATAÇÃO DIRETA REDUZINDO-OS NA LICITAÇÃO. SOBREPREÇO ATESTADO PELA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA DA EMPRESÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 444, DO STJ, CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXCLUSÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO MÍNIMO.
1. Réus/Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, fixando as penas do ex-Prefeito em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e de 04 (quatro) anos de reclusão e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos) para a sócia-gerente da
empresa SERBA, além da imposição da reparação do dano, imposta no valor de R$ 105.379,58 (cento e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
2. Apelação do Ministério Público Federal restrita ao pedido de condenação do então Secretário de Educação à época dos fatos, para que ele incida nas mesmas penas do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93.
3. Ausência de prova da autoria delitiva quanto ao Secretário da Educação. Ele não participou do procedimento de dispensa da licitação, da pesquisa de preços ou mesmo da compra direta de mercadorias. O simples fato de ele ter encaminhado à prefeitura as
solicitações de dispensa da licitação para aquisição de merenda escolar não indica a sua participação em qualquer elevação arbitrária de preços. Absolvição do ex-Secretário da Educação mantida.
4. Para constatar a prática do crime do inciso I do art. 96, da Lei nº 8.666/93, basta verificar se ocorreu elevação arbitrária de preços, nas licitações ou na execução dos contratos. Para tanto, basta a simples comparação de preços, sem, contudo,
olvidar outras circunstâncias, como, por exemplo, os efeitos das sazonalidades, que no caso, não há prova de que ocorreram (seca, enchentes, safra fora de época, etc).
5. Prefeito que realizou todas as providências necessárias para o fornecimento de gêneros alimentícios, sem ingerência na licitação, não podendo ser responsabilizado pelo simples fato de ser o ordenador de despesas, visto que a empresa contratada
apresentou, na pesquisa de preços, um preço coerente com as outras firmas participantes, tendo apresentado um orçamento mais baixo, inclusive considerando a estimativa de custos apresentada pela Prefeitura.
6. Resta clara a responsabilidade da sócia da empresa SERBA, que superfaturou os valores das mercadorias nas contratações diretas, a fim de obter proveito com a venda para a Prefeitura, e, 20 (vinte) dias após a contratação direta, baixou os preços,
alguns de forma drástica para se sagrar vencedora da licitação destinada à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, e, assim, continuar como fornecedora das mercadorias para a Prefeitura.
7. A tabela comparativa de preços da Controladoria Geral da União atesta que a Apelante realmente elevou os preços na contratação direta, baixando-os em seguida para participar do certame, havendo, portanto, elevação arbitrária de preços, o que fica
mais explícita se verificado que a economia era estável, não havendo seca ou outras alterações climáticas no local à época dos fatos. Manutenção da condenação da Apelante pela prática do crime previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93.
8. Dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base da Apelante em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por considerar desfavorável a conduta social, por ela ter sido condenada em ações de improbidade e em outras ações criminais. Todavia, as
ações penais e de improbidade em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser computadas para desfavorecer a conduta social do agente, devendo no caso, ser prestigiada a Súmula nº 444, do STJ. 9. Sendo favoráveis todos os requisitos do art. 59, do CP,
deve a pena-base da Apelante ser reduzida para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes do delito. Presente também a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, na fração de 1/5 (um quinto), ficando
a pena da 10. Apelante, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime aberto. Redução da pena de multa de 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa para 240 (duzentos e quarenta)
dias-multa, cada um deles no valor de 1/20 (um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes á época dos fatos.
12. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa,
vindo a formar título executivo em desfavor do Réu. Precedente do Pleno deste Tribunal. Apelação do Ministério Público improvida (item 03). Recurso do ex-Prefeito provido, para absolvê-lo, nos termos do art. 386, IV, do CPP, da prática do crime do art.
96, I, da Lei nº 8666/93 (item 05). Provimento, em parte, da Apelação da Ré, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e excluir a pena de reparação do dano mínimo (itens 06 e 07).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAIS. DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. DIRETORA DA EMPRESA FORNECEDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ARTIGO 96, I DA LEI N.º 8.666/93. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ELEVAÇÃO
ARBITRÁRIA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO DO EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO. DIRETORA DA EMPRESA QUE ELEVOU O PREÇO DA MERCADORIA NA CONTRATAÇÃO DIRETA REDUZINDO-OS NA LICITAÇÃO. SOBREPREÇO ATESTADO PELA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA DA EMPRESÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO DIS...
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente embargos à execução, não reconhecendo o direito do embargante a desconstituição de título executivo de crédito tributário oriundo de alongamento ou renegociação de contrato de crédito rural
firmado entre o Banco do Brasil e a parte autora, com base na Lei nº 9.138/95, adquirido, posteriormente, pela União, com fulcro na MP nº 2.196-3/2001.
II. Sustenta o recorrente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido concedido seu pedido de prova pericial, bem como a existência de conexão com a ação ordinária 13.766-5/97, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de
Maceió/AL, razão pela qual requer a suspensão destes embargos à execução fiscal. Aduz a nulidade da penhora, que foi realizada durante a suspensão da execução fiscal e que foram cometidas as seguinte irregularidades: a) cobrança de juros acima das taxas
fixadas pela Constituição Federal (art. 192, parágrafo 3º), pelo Decreto nº 22.626/33 e pelo Manual de Crédito Agrícola do Banco Central, cuja Circular nº 1.536/89 estabeleceu o limite de 12% ao ano; b) adicional de 30% incorporado aos contratos de
reescalonamento das dívidas, celebrados a partir de 1991; c) a utilização da TR como índice de correção monetária; d) a aplicação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor) relativamente a março/1990, que corrigiu as dívidas em 84,32%, em substituição ao
BTN (Bônus do Tesouro Nacional) que era o indexador pactuado e aplicado ao crédito rural, e) a elevação abusiva das taxas de juros pactuadas em razão da inadimplência, inclusive comissão de permanência, além da cobrança de juros de mora, f) a
capitalização dos juros em desobediência ao Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Agrícola do Banco Central, g) existência de anatocismo, h) ilegalidade na cobrança, pela União, de multa de 10%, conquanto em desacordo com o previsto no art. 52,
parágrafo 1º, do CDC, que a limita ao máximo de 2% e, i) inaplicabilidade da taxa SELIC, da multa de 20%, de honorários advocatícios de 20% no crédito rural e da comissão de permanência.
III. Inocorrência de conexão entre o presente feito e a Ação Ordinária (coletiva) nº 13.766-5/97. Na ação coletiva, são veiculados direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis, individualizáveis, pertencentes a diferentes titulares) de diversos
integrantes da Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA. Como é possível a tramitação autônoma e harmônica das duas formas de tutela (individual e coletiva), não há que se falar em decisões conflitantes. Precedentes do STJ: Conflito de
Competência nº 48106/DF.
IV. A embargante firmou com o Banco do Brasil um termo aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural hipotecária, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar à lide.
V. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Nesse sentido, a Súmula nº. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
VI. Não prospera a alegação de inexistência de relação jurídica continuativa. Apesar da cessão dos créditos à União, esta tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir cláusulas abusivas, ilegais, que estariam sendo
submetidas ao novo termo da renegociação, mesmo que esta significasse, a partir de então, benefício para o devedor. Há uma relação jurídica continuada, que está representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociação, não se devendo
vedar que sejam os contratos que lhe deram causa revistos.
VII. Apesar de o art. 2º da Lei nº 9.138/95 afastar expressamente a incidência do art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/94, não sendo mais possível, desde a publicação da referida lei, a utilização da variação do preço mínimo como critério de
atualização monetária, o autor faria jus a utilização da equivalência preço produto, como fator de atualização monetária, com base em produto da opção do mutuário, especificamente o milho, no período compreendido apenas entre a data da promulgação da
Lei nº 8.880/94, e a data de vigência da Lei nº 9.139/95.
VIII. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
IX. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
X. Incabível a alegação de ilegitimidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes.
XI. A comissão de permanência é encargo que incide a partir da impontualidade do devedor, sendo inacumulável com qualquer outra cobrança a tal título, inclusive correção monetária, não se aplicando na cessão de crédito de cédula rural.
XII. A correção do crédito em comento há de ser feita pelos critérios estipulados na Medida Provisória nº. 2196-3/2001, com a incidência da SELIC, a qual engloba, além da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulada com
qualquer outro índice de igual natureza.
XIII. A parte autora impugnou a aplicação do IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%. Acontece que não restou demonstrada operação contratada pelo recorrente naquele período, não subsistindo interesse processual para o pleito.
XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afasta a cobrança de comissão de permanência.
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CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente embargos à execução, não reconhecendo o direito do embargante a desconstituição de título executivo de crédito tributário oriundo de alongamento ou renegociação de contrato de crédito rural
firmado entre o Banco do Brasil e a parte autora, com base na Lei nº 9.138/95, adquirido, posteriormente, pela União, co...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 538272
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade de lançamentos de ofício de débitos declarados pela empresa, da contribuição previdenciária referente a fatos geradores anteriores a outubro de
2001, exigidas com base no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nºs 8540/92 e 9528/97, em razão da inconstitucionalidade das mesmas. Negou o pedido de não recolhimento da citada contribuição ao SENAR como substituto
tributário e declarou extinto o pedido de restituição/compensação, por ilegitimidade ativa. Fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. A parte autora recorre defendendo que é inconstitucional a exigência do FUNRURAL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tendo esta estabelecido a base de cálculo nem alíquota para as contribuições em apreço. Afirma que foi violado
o art. 195 da CF. Diz que também não é cabível a contribuição ao SENAR do adquirente da produção do empregador rural pessoa física e que é inconstitucional o art. 6º da Lei 9528/97, na sua redação original e na redação dada pelo art. 3º da Lei nº
10.256/2001, por violar o art. 62 do ADCT e o art. 240 da CF, bem como o art. 11, parágrafo5º, do Decreto nº 566/92, por afrontar o art. 128 do CTN. Por fim, afirma que tem legitimidade para requerer a restituição/compensação de valores pagos
indevidamente a titulo de FUNRURAL, uma vez que não se trata de substituição tributária, mas de sub-rogação, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8212/91.
III. A Fazenda Nacional apela alegando que a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse de eventual vício como assentado na
parte dispositiva do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 363.852, o mesmo deixou de existir com a vigência da Lei nº 10.256/2001, que estatuiu que a referida contribuição viria em substituição àquela prevista na Lei nº 8212/91, restando
superada a inconstitucionalidade da contribuição em debate.
IV. O STJ vem se posicionando no sentido de admitir a legitimidade da empresa adquirente do produto rural para discutir a exigibilidade da contribuição denominada FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe nega legitimidade para
postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1429715 / PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.04.2015.
V. O STF, no julgamento do RE n. 363.852/MG (rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 23.4.2010), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.540/92 e do art. 1º da Lei n.º 9.528/97, que deu nova redação ao art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/91, o
qual tratou da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização de produção agropecuária do produtor rural, pessoa física. A matéria foi pacificada pelo Pretório Excelso, em seara de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596.177.
VI. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, o art. 195, I, b, da CF recebeu nova redação, ficando estabelecido como base de incidência não só o faturamento, mas também a receita. Com a edição da Lei n.º 10.256/2001, passou a ser
constitucional a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
VII. Não há inconstitucionalidade na exação em favor do SENAR, inicialmente incidente sobre a folha de salários (Lei nº 8.315/91) e, atualmente, cobrada no percentual de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física
empregadora e do segurado especial na forma do art. 2º, da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e da Lei nº 10.256/2001.
VIII. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade de lançamentos de ofício de débitos declarados pela empresa, da contribuição previdenciária referente a fatos gerador...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM O CRIME CONTRA
AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SÚMULA 122 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA CORRETAMENTE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. APELAÇÃO DO
MPF. SOPESAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBLIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de responsável de fato pela empresa Real Carnes, Frios e Laticínios (nome fantasia) vendia e exporia à venda vários produtos sem as devidas prescrições legais, estando a referida
comercialização sem as devidas prescrições legais evidenciadas após vistoria da Gerência de Vigilância Sanitária do município de Campina Grande/PB e do Ministério da Agricultura.
2. Demais disso, constatou-se que o réu fazia uso de embalagens contendo o Selo de Inspeção Federal (SIF) de outras empresas para acondicionar alimentos de procedência não inspecionada, com o fim de repassá-los ao consumidor, o que tipifica esta conduta
no crime de utilização indevida de selo público (art. 296, parágrafo 1º, II, do CP).
3. O crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90, crime de ação múltipla, o verbo-núcleo do tipo se refere a "vender" ou "expor à venda". Em que pese os fundamentos do réu, no sentido de que os produtos de origem animal
não forma expostos à venda, percebe-se do acervo probatório que foram tanto expostos à venda como, também, alguns deles foram vendidos.
4. O fato de o réu ter utilizado indevidamente, em proveito próprio, selo público relacionado ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), órgão este integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, demonstra que a conduta foi perpetrada em
detrimento de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em apreço, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedente do TRF3.
5. Ademais, reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da suposta prática do crime de falsificação de selo público e considerando que o crime contra relação de consumo, na hipótese dos autos, é crime conexo, também é competente a
Justiça Federal para processo e julgamento da suposta prática do crime contra a relação de consumo, nos termos do enunciado da Súmula 122 do STJ.
6. No que toca à dosimetria, o réu alega tão somente que a pena aplicada "não obedeceu à razoabilidade", sem identificar os pontos da sentença onde supostamente houve o sopesamento da pena indevidamente. Tal argumento aduzido pelo réu é insuficiente
para que possam ser analisados os supostos erros da sentença, uma vez que é princípio do direito processual pátrio a necessidade de dialeticidade dos recursos, devendo o recorrente demonstrar os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão,
principio este que não foi observado pelo réu, ora apelante.
7. Demais disso, o juízo a quo observou os ditames do art. 68 do CP, tendo individualizado corretamente a pena à luz do caso.
8. Já no que toca à pena de multa, o réu argumenta que não possui condições de arcar com a multa no patamar fixado pela sentença, uma vez que, após a fiscalização sanitária, não é mais um empresário, mas mero feirante.
9. Todavia, o réu quando de seu interrogatório, afirmou que auferia uma renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive possui, além do estabelecimento comercial da empresa (a qual encontra-se atualmente ativa, conforme consulta
pública ao sítio eletrônico da Receita Federal), outro ponto comercial na feira central do município de Campina Grande/PB. Tais fatos impedem de reduzir o valor do dia-multa, o qual foi estabelecido em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
10. No que toca à apelação do MPF, a circunstância judicial da culpabilidade não deve ser valorada negativamente, uma vez que todas as circunstâncias aduzidas pelo Parquet Federal (tais como o alto grau deplorável de condição do estabelecimento
comercial e o mau acondicionamento dos produtos) já foram valorados negativamente pelo juízo a quo, nas circunstâncias do crime. Assim, tais fatos não poderiam ser valorados negativamente em duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem.
11. No que tange à incidência dos ditames do art. 71 do CP (continuidade delitiva) para o crime de utilização de selo público, em que pesem as conclusões inelutáveis de que o acusado comercializava, habitualmente, laticínios (queijos e manteigas)
mediante embalagem e rotulagem com SIF indevido, a constatação quanto ao uso dos selos deu-se, somente, em decorrência de fiscalização pontual, com apreensão de mercadorias vencidas ou estragadas, bem como dos SIF's indevidos, no dia 15.04.2010, razão
pela qual impossibilita a aplicação do art. 71 do CP.
12. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM O CRIME CONTRA
AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SÚMULA 122 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA CORRETAMENTE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. APELAÇÃO DO
MPF. SOPESAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBLIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITI...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13288
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587736
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 577530/01
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA.
1. Réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014 e 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal, por manter em cativeiro e com maus tratos, para comercialização, em sua residência,
inúmeras aves de origem estrangeira de importação proibida pelo IBAMA, sem anilhas de identificação ou com anilhas falsificadas.
2. Preliminares rejeitadas. Competência da Justiça Federal em face do tráfico internacional de animais, crime previsto em tratado internacional (Decreto 76.623/75) - artigo 109, III, da Constituição Federal; ausência de inépcia da inicial, que descreveu
o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41, do CPP, possibilitando a plena defesa dos Réus e denúncia fundamentada em investigação policial também lastreada em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, devidamente comprovados nos autos, através de testemunhos e dos laudos periciais que atestam a existência, na residência dos Réus, de uma grande quantidade de pássaros (136 - cento e trinta e
seis), sendo que pelo menos 30 (trinta) deles, que chegaram a ser periciados, pertenciam a uma espécie não existente em território nacional ("sicalis faveola valida", originária do Peru), e cuja importação, seja para fins comerciais ou para criação em
cativeiro é proibida pelo IBAMA, nos termos da Portaria nº 93, de 07/07/1998, motivo pelo qual eles possuíam anilhas do IBAMA falsificadas.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, para o tipo penal previsto no art. 29, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, visto que este permite a
aquisição, manutenção, comercialização ou criação em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, desde que haja permissão da autoridade competente, ao passo que, no
presente caso, trata-se de contrabando, pela comercialização de aves importadas de fauna não nativa, cuja importação é expressamente proibida para qualquer fim pelo IBAMA.
5. O crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, inc. I, do CP tem natureza formal, se consumando que a simples alteração, falsificação ou uso indevido do símbolo da Administração Pública, independente de resultado naturalístico, bastando a potencialidade
de causar dano, de forma a ser suficiente para a configuração delitiva a contrafação para que o bem jurídico seja lesionado, devendo ser ressaltada a atuação dos Réus no comércio clandestino de aves, sendo certo que as anilhas inidôneas iriam ser usadas
para conferir ares de legalidade ao comércio clandestino das aves.
6. Sentença que condenou os Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal
(falsificação de sinal público), e de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP (contrabando).
7. Pena-base de cada crime fixada em 01 (um) ano acima do mínimo legal por terem sido considerados como desfavoráveis 04 (quatro), entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, os motivos, a personalidade e a conduta social).
8. Incidência da Súmula nº 444, do STJ, para excluir o aumento da pena-base relativo às personalidades e às condutas sociais dos Réus, porque os inquéritos policiais e as ações penais em curso ou condenações não transitadas em julgado não podem ser
considerados para majorar a reprimenda.
9. Permanência de 02 (dois) requisitos do art. 59, do CP, desfavoráveis aos Réus (a culpabilidade intensa, porque a atuação deles foi além do mero descaminho, pelo prejuízo ao meio ambiente e os motivos, pois, além do aspecto financeiro, alguns dos
animais seriam usados para "rinhas").
10. Redução da pena-base dos Apelantes em 06 (seis) meses, ficando elas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, III, do CP. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva apenas pelo crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP, em face da falsificação de 06 (seis) anilhas do IBAMA,
elevada na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, com pena total fixada para cada um em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
11. Diminuição da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor de cada um deles em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa (itens 9 a 11).
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PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a súmula 111 do STJ.
2. Alega o apelante que ocorreu a decadência do direito do autor, haja vista ter requerido o benefício administrativamente em 31/03/1995 e somente em 2010 ter tentado rever o ato do indeferimento no judiciário; alega também a prescrição do fundo de
direito; no mérito defende a inexistência de provas aptas a constatar a condição de rurícola; subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial a partir da citação, bem como a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
3. Inicialmente, diga-se que não se trata de revisão do benefício, pelo que está afastada a aplicação do artigo 103 da lei 8.213/1991. Analisando os autos verifica-se que, após o falecimento do ex-cônjuge virago, ocorrido em 31/03/1995, conforme
certidão de óbito (fl.12), o autor ingressou com o pedido de pensão por morte na via administrativa em 31/05/1995, o qual foi indeferido (fl.18). Posteriormente, em 31/03/2010 (fl.84), verifica-se novo pedido administrativo, também indeferido, motivando
o ingresso da presente ação judicial.
4. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação. Compulsando os autos, observa-se que há
requerimento administrativo datado de 31/03/2010 (fl. 84), sendo a ação ajuizada em 16/08/2010 (fl. 03), portanto, antes do prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32, restando afastada a prescrição de fundo de direito.
5. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela
certidão de óbito à fl. 12; quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi juntado início de prova material suficiente, tais como: Certidão de Casamento na qual consta a condição de agricultor do cônjuge varão e de doméstica
do cônjuge virago (fl. 11), Certidão de Óbito na qual consta a condição de trabalhadora rural da falecida (fl.12), ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do autor e ex-conjuge da falecida com data de associado em 1972 e comprovantes de
pagamento de mensalidade referente aos anos de 1984 a 2001 (fls.13/14); boletim do programa governamental Hora de Plantar em nome do autor (fl. 15); nota fiscal referente à compra de produtos agrícolas em nome do autor e ex-conjuge, com data de emissão
em 1994 (fl. 16); CNIS da falecida na qual consta inexistência de vínculos cadastrados (fl. 82/83).
6. Ademais, no documento de fl. 84 consta que o autor goza de aposentadoria na condição de segurado especial. No mesmo documento, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi negado por falta de comprovação da qualidade de segurado. O fato de o
autor gozar de aposentadoria rural por idade, por si só, já gera indícios que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
7. Verifica-se que foi realizada a oitiva de testemunha (CD-R/DVD-R, anexo na contracapa dos presentes autos), a qual atestou o exercício da atividade rural da falecida e do autor. A testemunha José Antônio Coelho afirmou que: "conhece o autor há
quarenta anos; que conheceu a esposa do autor; que a esposa do autor faleceu de leucemia; que antes de falecer ela trabalhava na roça com o autor; que trabalhava nas terras do Sr. Antônio Polino de Oliveira, no Sítio Espraiado; que o autor permanece
trabalhando na terra; que chegou a ver a esposa do autor trabalhando na roça; que ela trabalhou na roça até próximo à morte; que a esposa do autor nunca trabalhou em outra profissão; que o autor sempre trabalhou na roça; que desde criança o autor
trabalha na roça; que a esposa do autor plantava, limpava e colhia feijão, que já viu a esposa do autor trabalhando na roça de enxada; que a esposa do autor trabalhava efetivamente na roça juntamente com o autor; que trabalhava durante a manhã no roçado
e à tarde nas tarefas de casa; que os filhos ajudavam na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
8. Com relação à dependência econômica, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, o companheiro faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do parágrafo 4º, do art.
16 acima referido.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, percebe-se requerimento datado de 31/03/2010 (fl.84).
9. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 - F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
10. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e § 4º do CPC/1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
11. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 31/03/2010 (fl. 84) e no tocante aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixa...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada da Lei nº 11.960/09, quando deverá incidir a poupança.
II. O apelante suscita, em suas razões, a necessidade de sujeição da sentença monocrática ao reexame necessário, por se cuidar de condenação de valor ilíquido, e que não foi comprovada a qualidade de companheiro do autor com a de cujus.
III. O Código de Processo Civil de 1973 determinava no art. 475, I, a sujeição de sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida contra a União, o Estado o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ademais, dispõe a Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida (fls.114/116) apresenta valor de condenação ilíquido, sendo imperioso o reexame necessário.
V. A pensão por morte é devida diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme
Certidão de Óbito anexa aos autos (fl. 18).
VI. No que toca à condição de segurado especial do de cujus, percebe-se que foi juntado início de prova material através da CTPS da de cujus, Declaração de exercício de atividade rural (fl. 10), datada em 07/01/2006; CTPS da de cujus em branco (fl. 21);
Contrato de parceria agrícola em nome do marido da de cujus (fl. 12).
VII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VIII. A testemunha Raimundo Vicente de Oliveira que informou que: "a única profissão do requerente e sua esposa sempre foram na agricultura; que o requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que a esposa do
requerente sempre o ajudou no sustento da casa, sabendo dizer que eles eram bem casados; que passaram mais de 25 anos casados". E a testemunha Carlos Eduardo Acacio Cordeiro relatou que: "que o requerente e sua esposa sempre trabalharam na roça,
plantando milho e feijão, somente para o consumo, pagando renda de 4x1; que o requerente e sua esposa moravam no Sítio Queimadas, nas terras do Sr. Severino Amâncio; que a única profissão do requerente e sua esposa sempre foi agricultura; que o
requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que o casal, desde o casamento nunca se separou; que a esposa do requerente sempre ajudou no sustento da casa". Assim, da prova testemunhal e da prova material
acostados aos autos, é possível extrair informações acerca da qualidade de segurado especial da de cujus e da relação de companheirismo com a autora.
IX. Atendidos os requisitos supracitados, é cabível a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte. O termo de início do benefício será na data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/09/2012 (fl. 08).
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art.
1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). No caso, deve ser aplicado juros de 0,5% até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando incidirá a poupança. Correção pelo Manual de Cálculos.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, no que toca aos honorários advocatícios, juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Retifique-se a autuação para que conste APELREEX569652/PB ao invés de AC569652/PB.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569652
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA OBTIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADAS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALIDADE. JULGAMENTO DO STF NO RE 601.314, SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE DECLARAVA A NULIDADE DA PROVA E A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC. LICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E DE SUA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA ORDEM DE R$ 20.535.701,44 (VINTE MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E CINCO MIL,
SETECENTOS E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ DOS ANOS CALENDÁRIOS 2008 E 2009. NÃO DISPONIBILIDADE DA ESCRITA FISCAL. VALIDADE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO POR
ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. VALORES SONEGADOS NO VALOR DE R$ 2.894.768,54 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO
CENTAVOS). QUANTIA VULTOSA. DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E A MULTA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO AO MÍNIMO PREVISTO. CAUSA DE AUMENTO EM VIRTUDE DA CONTUNIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Caso em que a Vice-Presidência, com base no art. art. 1040, II, do CPC, remete os autos à Turma julgadora para fins de uma nova apreciação em face do julgamento do STF no RE 301.314/SP, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o qual assentou
que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de
sigilo da esfera bancária para a fiscal, tendo o acórdão proferido contrariado tal orientação.
2. A denúncia ofertada pelo MPF e toda coleção de provas devidamente submetida ao crivo do contraditório, demonstram que o réu, na condição de sócio administrador da POTENCIAL FINANCE CAR LTDA. - ME, nos anos-calendários de 2008 e 2009, prestou
declaração ideologicamente falsa à Receita Federal, informando que não havia tributos a recolher, acarretando supressão do pagamento de impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, indicando os respectivos montantes. Demonstrada a constituição
definitiva do crédito e o reconhecimento de sua exigibilidade, com base em suficiente lastro probatório, estão configuradas as condições necessárias para o início da persecução penal. Alegação de inépcia da inicial e ausência de justa causa que se
rejeitam.
3. O não recolhimento de vultosa quantia de tributo no crime de sonegação fiscal é motivo suficiente para incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, por configurar grave dano à coletividade, destinatária da receita
pública. Precedentes do STJ. No caso dos autos, como a expressiva quantia sonegada não foi levada em consideração na fixação da pena base quando da análise circunstâncias judiciais [consequências do crime], não há ilegalidade na sua consideração como
causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
4. Embora caracterizado o grave dano à coletividade, o valor considerado para justificar a incidência da causa de aumento em seu grau máximo foi correspondente a R$ 7.865.617,11 (sete milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e dezessete
reais e onze centavos), quando, na realidade, em tal montante encontram-se incluídos, além do tributo sonegado (R$ 2.894.768,54), os juros e a multa, elementos que não possuem relação direta com a conduta típica, motivo pelo qual é de ser reduzida a
fração de aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena provisória em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
5. Conquanto tenha sido comprovado que o réu tenha sido omisso na entrega de declarações (DIPJ) a que estava obrigado durante os anos-calendários 2008 e 2009, caracterizando a ocorrência de crime continuado, a acusação não apontou qual o número de
condutas delituosas praticadas a fim de demarcar a fração de aumento correspondente, conforme orientação da jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo aplicável, portanto, o mínimo de 1/6 legalmente previsto, ao invés da fração de 1/3 adotada, ficando
a pena definitiva calculada em 3 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a substituição por duas restritivas de direitos.
6. Acolhe-se a pretensão de redução da pena de 60 (sessenta) dias-multa aplicada na sentença para 40 (quarenta) dias-multa, no valor de um salário mínimo cada dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, tendo-a por
razoável se considerado que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas que houve a incidência das causas de aumento relativas ao grave dano (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90) e à continuidade delitiva (art. 71, CP), e tendo em vista a capacidade
financeira do réu que possui uma renda mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7. Mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de prestação pecuniária fixada a titulo de restritiva de direitos, por mês de condenação, a ser doado à entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal.
- Parcial provimento à apelação para: i) reduzir ao mínimo legal de 1/3 (um terço) a causa de aumento de pena em virtude do grave dano à coletividade (art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90); ii) reduzir ao mínimo legal de 1/6 (um sexto) a causa de
aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, CP), ficando a pena definitiva calculada em 3 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ; iii) reduzir a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa,
sendo cada dia-multa no valor de um salário mínimo.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA OBTIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADAS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALIDADE. JULGAMENTO DO STF NO RE 601.314, SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE DECLARAVA A NULIDADE DA PROVA E A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC. LICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEFI...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única, as 04 (quatro parcelas) devidas e vencidas, cada
uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto, corrigidas monetariamente - incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida - e acrescido de juros de mora, com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), a partir da citação, nos termos da decisão proferida pelo STF, nas ADI's n.º 4357 e 4425.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2.º, do Decreto n.º 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias,
desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. Comprovação do nascimento da menor em 13.01.2015, conforme certidão de lavratura do assento de nascimento juntada aos autos.
4. As provas documentais foram aptas a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo mínimo necessário, quais sejam: a) título de propriedade de imóvel rural em nome da mãe da requerente, emitida em 18.03.1997 (fls. 15/16); b) contrato de
comodato emitido em 15.07.2015 (fl. 17/18); c) ficha geral de ambulatório da Secretaria de Saúde e Assistência Social de Orocó-PE (fl. 19/22); d) certidão da Justiça Eleitoral emitida em 07.11.2011 (fl. 27); e) ficha do Sistema de Informação de Atenção
Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Orocó (fl. 28); f) declaração da Secretaria de Educação de Pernambuco (fl. 29).
5. A prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pela prova documental trazida à colação, consoante afirmação da testemunha, de conhecer a demandante e confirmar que ela sempre exerceu atividade rural no período questionado.
6. Fixação de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento), a contar da citação.
7. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do entendimento do Pleno desse E. Tribunal por ocasião do julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX n.º 22.880/PB, na Sessão
realizada no dia 17/06/2015.
8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Orocó - PE, e a Lei Estadual n.º 11.404/96 não prevê a isenção
de custas para a autarquia previdenciária, mesmo investido o juiz de primeiro grau de jurisdição federal.
11. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em prestação única, as 04 (quatro parcelas) devidas e vencidas, cada
uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587593
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, V) e a Lei 8.213/91 (art. 74) dispõem sobre a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aos seus dependentes. Fazem jus a
este benefício os segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do
beneficiário em relação a ele, uma vez que a pensão independe de cumprimento de carência para ser instituída.
DEPENDENTES. A figura do cônjuge, do companheiro e da companheira integram o rol de dependentes descritos no art. 16, I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, cuja dependência econômica com relação ao segurado é presumida.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. A condição de Segurado Especial do de cujus foi demonstrada, bem como qualidade de dependente da Autora por ser companheira do falecido.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que a Autora já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da Autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, V) e a Lei 8.213/91 (art. 74) dispõem sobre a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aos seus dependentes. Fazem jus a
este benefício os segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do
beneficiário em relação a ele, uma vez que a pensão independe de cumprimento de carência para ser i...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585339
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA. VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou procedente o pedido, nos embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução baseada no valor indicado pela parte embargante (R$ 23.870,03).
2. O cerne da questão se volta sobre qual o montante exequendo deve prevalecer, em sede de embargos à execução, entre aquele indicado pela Contadoria ou o indicado pela embargante, a título de diferença de adicional de tempo de serviço, incluindo
honorários advocatícios sucumbenciais.
3. As informações da Contadoria do Juízo reconhecem como devido o montante de R$ 61.179,99 (sessenta e um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor superior ao executado, que corresponde à quantia de R$ 36.116,62 (trinta e seis
mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Em contrapartida, em sua última manifestação, após os esclarecimentos da Contadoria, a União defendeu que, na verdade, o valor devido seria de apenas R$ 20.691,61 (vinte mil, seiscentos e noventa
e um reais e sessenta e um centavos).
4. Muito embora a Contadoria aponte um valor superior, devem tais valores prevalecer, primeiro pela natureza técnica do órgão auxiliar, que auxilia o Juízo no exercício do mister funcional e, segundo, pela adequação da execução aos exatos termos do
título executivo. Precedente desta Corte: PROCESSO: 200983000007162, AC580139/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 35. Precedente do STJ: AAGARESP 201500009865, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015.
5. O laudo apresentado pela Contadoria é peça probatória técnica e deve ser acolhido na formação do livre convencimento do magistrado para o deslinde da causa, não podendo se falar em julgamento ultra petita.
6. Quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo montante condizente com o trabalho desenvolvido pelo profissional, nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º CPC/1973, por se tratar
de sentença proferida antes de 18.03.2016, data de início da vigência do NCPC.
7. Provimento da apelação do particular para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte embargante, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
8. Recurso de apelação da União prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA. VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Irresignações recursais contra sentença que julgou procedente o pedido, nos embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução baseada no valor indicado pela parte embargante (R$ 23.870,03).
2. O cerne da questão se volta sobre qual o montante exequendo deve prevalecer, em sede de embargos à execução, entre aquele indicado pela Contadoria ou o indicado pela embargante, a título de d...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583780
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos".
2. A condição de segurado já é inconteste, tendo em vista que o INSS reconheceu quando da apresentação do requerimento administrativo, quando foi deferido o benefício de auxílio-doença, suspenso em 09.06.2014.
3. O Laudo Médico realizado em 10.08.2015 informa que o apelado é agricultor com idade de 38 anos, que exerceu essa atividade desde a mais tenra idade, tendo parado de trabalhar há cerca de um ano e meio. Registra ainda que a atividade laboral do
paciente requer esforço físico intenso e a sua incapacidade parcial para o trabalho, por ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5), que exige tratamento médico de seis meses (quesitos 4 e 5).
4. Não merece acolhida a pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois não se tem por preenchido o requisito da incapacidade laboral permanente, uma vez que o laudo médico oficial informa a incapacidade parcial do paciente e
que há tratamento para a doença apresentada pelo apelado.
5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual deve ser pago até que o segurado seja reavaliado e considerado apto para o trabalho após submetido ao tratamento adequado.
6. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e a correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A jurisprudência dos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula n.º 111/STJ).
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (qu...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588711
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. A parte apelante insurgiu contra os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora, objetivando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% do valor da
condenação.
3. Em junho de 2009, o art. 5º da Lei 11.960/2009 alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando foi fixado um novo critério de correção monetária e de incidência de juros de mora.
4. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
5. Verifica-se que a sentença apelada condenou a Apelante ao pagamento de parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo índice INPC, sendo este, portanto, o índice adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, não há o que se falar em reforma da sentença.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. A parte apelante insurgiu contra os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora, objetivando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como r...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588306
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 587890/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...