Apelação cível. Acidente de trânsito. Seguro DPVAT. Ação de cobrança. Sentença que julgou improcedente a ação com escopo em laudo pericial do Imesc que atestou existência de dano patrimonial físico sequelar estimado em 2,5% em analogia a Tabela do DPVAT, sem incapacidade laboral. Acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.945/09. Sequela residual prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 6.174/74 - redução proporcional de 10% sobre o percentual previsto para os casos de invalidez parcial incompleta. Indenização devida de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Exegese da Súmula 474 do STJ. Correção monetária a partir do evento danoso. Precedentes do c. STJ. Recurso parcialmente provido.
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Apelação cível. Acidente de trânsito. Seguro DPVAT. Ação de cobrança. Sentença que julgou improcedente a ação com escopo em laudo pericial do Imesc que atestou existência de dano patrimonial físico sequelar estimado em 2,5% em analogia a Tabela do DPVAT, sem incapacidade laboral. Acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.945/09. Sequela residual prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 6.174/74 - redução proporcional de 10% sobre o percentual previsto para os casos de invalidez parcial incompleta. Indenização devida de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Exegese da Súmula 474 do S...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais em cumulação com pedido de repetição de indébito. Dívida oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito e objeto de acordo judicial devidamente quitado. Asseveradas cobrança e negativação de nome em órgão de proteção ao crédito posteriores ao adimplemento. Repetição em dobro indevida. Inexistência de ajuizamento de ação para cobrança do apontado débito, assim também de pagamento do valor a ele atrelado. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do disposto no artigo 940, "caput˜, do Código Civil. Comprometimento do nome indevido. Dano moral caracterizado, nestes "in re ipsa". Quantum indenizatório majorado de R$5.000,00 para R$7.000,00, ainda uma vez manejados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária a partir da alteração Súmula n. 362 do e. STJ; juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Verba honorária mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para majoração da indenizatória, mantendo-se, em tudo o mais, o respeitável pronunciamento editado em primeiro grau.
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Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais em cumulação com pedido de repetição de indébito. Dívida oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito e objeto de acordo judicial devidamente quitado. Asseveradas cobrança e negativação de nome em órgão de proteção ao crédito posteriores ao adimplemento. Repetição em dobro indevida. Inexistência de ajuizamento de ação para cobrança do apontado débito, assim também de pagamento do valor a ele atrelado. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do disposto no artigo 940, "caput˜,...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Prestação de serviço. Telefonia fixa. Reparatória de danos morais e materiais. Pedido de transferência da titularidade de linha indevidamente entendido como de cancelamento. Falha na prestação do serviço caracterizada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Pessoa jurídica. Dano moral. Possibilidade. Inteligência da Súmula n. 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Indenização reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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Apelação cível. Prestação de serviço. Telefonia fixa. Reparatória de danos morais e materiais. Pedido de transferência da titularidade de linha indevidamente entendido como de cancelamento. Falha na prestação do serviço caracterizada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Pessoa jurídica. Dano moral. Possibilidade. Inteligência da Súmula n. 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Indenização reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Telefonia
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Asseverado desconhecimento da origem do débito inscrito. Comprovação pela suplicada da regular contratação, renegociação do débito, parcial pagamento e posterior inadimplemento ensejador da negativação. Sentença de improcedência. Recurso com razões dissociadas dos fundamentos adotados no 'decisum'. Inépcia. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
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Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Asseverado desconhecimento da origem do débito inscrito. Comprovação pela suplicada da regular contratação, renegociação do débito, parcial pagamento e posterior inadimplemento ensejador da negativação. Sentença de improcedência. Recurso com razões dissociadas dos fundamentos adotados no 'decisum'. Inépcia. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. Presidente da Seção de Direito Privado suscitou o conflito de competência. – Matéria não se enquadra na definição de "questões previdenciárias" a que se refere art. 3º da Resolução 623/2013 para tornar competente a Seção de Direito Público. Competência da Câmara de Direito Privado, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitária. Inteligência do art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. - Conflito improcedente para reconhecer a competência de uma das Câmaras da 3ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Dire...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Previdência privada
Apelação cível. Ação de repetição de indébito em cumulação com indenizatória por danos morais. Contrato de concessão de uso de jazigo perpétuo. Cobrança de taxa de sepultamento que não se confunde com a da de manutenção periódica. Expressa previsão contratual. Abusividade não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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Apelação cível. Ação de repetição de indébito em cumulação com indenizatória por danos morais. Contrato de concessão de uso de jazigo perpétuo. Cobrança de taxa de sepultamento que não se confunde com a da de manutenção periódica. Expressa previsão contratual. Abusividade não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Preexistência de anotações desabonadoras. Ausência de provas acerca da inidoneidade das inserções. Incidência da Súmula n. 385 do c. STJ. Sentença de parcial procedência que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Aplicação, na essência, do artigo 252 do Regimento Interno deste c. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido.
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Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Preexistência de anotações desabonadoras. Ausência de provas acerca da inidoneidade das inserções. Incidência da Súmula n. 385 do c. STJ. Sentença de parcial procedência que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Aplicação, na essência, do artigo 252 do Regimento Interno deste c. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Não comprovação da regularidade do título. Inexigibilidade reconhecida. Dano moral não configurado. Preexistência de anotações desabonadoras. Ausência de provas acerca da inidoneidade das inserções. Incidência da Súmula n. 385 do c. STJ. Sentença de parcial procedência que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Aplicação, na essência, do artigo 252 do Regimento Interno deste c. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos improvidos.
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Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título em cumulação com indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Não comprovação da regularidade do título. Inexigibilidade reconhecida. Dano moral não configurado. Preexistência de anotações desabonadoras. Ausência de provas acerca da inidoneidade das inserções. Incidência da Súmula n. 385 do c. STJ. Sentença de parcial procedência que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Aplicação, na essência, do artigo 252 do Regimento Interno deste c. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos improvidos.
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Responsabilidade civil extracontratual. Indenizatória por danos morais. Incontroversa ausência de relação jurídica entre as partes. Celebração de contrato de trabalho com o autor erroneamente comunicada ao INSS, episódio que o impedira de fruir benefício de seguro-desemprego. Verba de natureza alimentar. Episódio que extrapola o singelo aborrecimento - dano moral caracterizado. Conduta culposa; pronta disposição ao reparo do equívoco moldura que deve ser considerada à aferição do volume indenizatório. Reparatória fixada em montante equivalente a quinze salários-mínimos reduzida para R$ 3.000,00, corrigidos desta data e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso Súmulas nºs. 362 e 54, respectivamente, uma e outra do c. Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência preservadas princípio da causalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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Apelação cível. Responsabilidade civil extracontratual. Indenizatória por danos morais. Incontroversa ausência de relação jurídica entre as partes. Celebração de contrato de trabalho com o autor erroneamente comunicada ao INSS, episódio que o impedira de fruir benefício de seguro-desemprego. Verba de natureza alimentar. Episódio que extrapola o singelo aborrecimento - dano moral caracterizado. Conduta culposa; pronta disposição ao reparo do equívoco moldura que deve ser considerada à aferição do volume indenizatório. Reparatória fixada em montante equivalente a quinze salários-mínimos reduzi...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Apelação cível. Compra-e-venda. Ação de rescisão contratual em cumulação com indenizatória por danos morais. Móveis planejados. Cancelamento levado a efeito antes da aprovação do projeto inicial faculdade do comprador. Multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor total do contrato - descabimento. Tempo despendido por funcionário com atendimento ao cliente próprio da atividade comercial da acionada. Contratos de compra-e-venda e financiamento bancário coligados; o cancelamento de um enseja o do outro. Negativação indevida. Dano moral. Quantum arbitrado – R$ 7.000,00 - dentro em os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida, com observação. Recursos improvidos.
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Apelação cível. Compra-e-venda. Ação de rescisão contratual em cumulação com indenizatória por danos morais. Móveis planejados. Cancelamento levado a efeito antes da aprovação do projeto inicial faculdade do comprador. Multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor total do contrato - descabimento. Tempo despendido por funcionário com atendimento ao cliente próprio da atividade comercial da acionada. Contratos de compra-e-venda e financiamento bancário coligados; o cancelamento de um enseja o do outro. Negativação indevida. Dano moral. Quantum arbitrado – R$ 7.000,00 - dentro em os critérios d...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica a amparar a negativação do nome do Autor. Pedido já formulado em outra ação. Nova negativação em relação ao mesmo contrato, no curso da ação que tinha concedido a tutela antecipada para a retirada do nome do Autor dos cadastros negativos. Fato que deveria ter sido deduzido na outra ação, sem necessidade de nova ação. Falta de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção decretada de ofício.
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Indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica a amparar a negativação do nome do Autor. Pedido já formulado em outra ação. Nova negativação em relação ao mesmo contrato, no curso da ação que tinha concedido a tutela antecipada para a retirada do nome do Autor dos cadastros negativos. Fato que deveria ter sido deduzido na outra ação, sem necessidade de nova ação. Falta de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção decretada de ofício.
Apelação cível. Compra-e-venda de veículo. Ação de indenização por danos materiais. Financiamento através do FINAME/BNDES. Revendedora de veículos que entregou o bem, a tanto autorizada pelo agente financiador, mas não recebeu o preço por recusa do BNDES justificada por irregularidade na CND Certidão negativa de débitos da compradora. Inércia da recorrente na obtenção de nova certidão por lapso próximo a um ano, período dentro em o qual esteve na posse do bem sem qualquer contraprestação. Quebra da boa-fé - art. 422 do Código Civil. Nexo de causalidade entre a conduta omissiva da compradora e o prejuízo experimentado pela autora/vendedora configurado. Dever de indenizar. Pretensão envolvendo pagamento parcelado da condenatória com juros previstos para o FINAME/BNDES - impossibilidade. Ausência de amparo legal. Termo "a quo" da correção monetária - havida como mera recomposição da moeda: data da emissão da nota fiscal. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.
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Apelação cível. Compra-e-venda de veículo. Ação de indenização por danos materiais. Financiamento através do FINAME/BNDES. Revendedora de veículos que entregou o bem, a tanto autorizada pelo agente financiador, mas não recebeu o preço por recusa do BNDES justificada por irregularidade na CND Certidão negativa de débitos da compradora. Inércia da recorrente na obtenção de nova certidão por lapso próximo a um ano, período dentro em o qual esteve na posse do bem sem qualquer contraprestação. Quebra da boa-fé - art. 422 do Código Civil. Nexo de causalidade entre a conduta omissiva da compradora e...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32576f60775 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 005710-29.2017.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/04/2017).
Ementa
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32576f60775 RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:30/03/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAQUINETA DA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO VALOR TRANSACIONADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL A CIELO NÃO SE DESINCUMBIU. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS MODIFICADOS. MONTANTE DEVIDO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Petição inicial: O autor ajuizou a ação contra a CIELO e o BRADESCO S.A. afirmando possuiu uma \"maquininha\" de passar cartão ofertada pela CIELO e que realizou vendas nessa modalidade totalizando em um determinado período o montante de R$ 11.694,15, do qual sacou a quantia de R$ 4.666,93, mas que o restante, R$ 7.027,22 não lhe foi disponibilizado em sua conta mantida junto ao BRADESCO. Requereu a restituição em dobro e reparação por danos morais. 2. Sentença: Em audiência, a juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO reconhecendo a ilegitimidade passiva. Quanto à CIELO, o feito prosseguiu, tendo sido proferida sentença de mérito com o seguinte disposito: \"Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.027,22, corrigida pelos índices da Tabela do TJ/TO desde a data em que os créditos deveriam ter sido creditados e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. b. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL\". 3. Recurso inominado: a CIELO sustenta, em síntese: 1) complexidade da causa em face da necessidade de perícia para averiguar a ocorrência de fraude; 2) ausência de prova do crédito reivindicado, já que o autor não apresentou comprovante das vendas noticiadas na inicial, ou seja, não comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito; 3) os extratos bancários apresentados pelo autor demonstram que a CIELO repassou devidamente os valores à conta do autor, os quais foram debitados logo em seguida em virtude de contrato firmado exclusivamente com o BRADESCO; 4) inaplicabilidade do CDC à relação comercial descrita na inicial; 5) Os valores oriundos do serviço de negociação de recebíveis oferecido pela CIELO possui natureza jurídica de CESSÃO DE CRÉDITO remunerados pelo \"preço da cessão\" (CLAUSULA 30 DO CONTRATO); 6) Ocorre que, ao solicitar a antecipação de recebíveis junto a CIELO, por consequência, os valores das transações efetuadas na modalidade \"crédito à vista e parcelado\", deixaram de ser repassados ao seu domicílio bancário, eis que, em razão dos depósitos antecipados pela CIELO, esta Recorrente sub-rogou-se no direito de recebê-los; 7) a recorrida desconsiderou que antecipando os valores transacionados pela maquineta da Cielo, obviamente que posteriormente não haveria saldo em sua conta para adimplir as parcelas de seu empréstimo bancário, o qual, repita-se, não guarda qualquer relação com a Cielo. 4. Contrarrazões para manutenção da sentença. 5. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo realizado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Recurso conhecido. 6. REJEITO a preliminar de incompetência do juízo por não vislumbrar complexidade na causa e muito menos a necessidade de prova pericial para aferir a existência de fraude, estando certo que a resolução da lide demanda exclusivamente a análise do contrato e dos documentos carreados aos autos. 7. Quanto à natureza do negócio realizado entre o autor e a CIELO, ao conceder ao lojista a autorização para que a venda se efetive, a administradora assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é, justamente, a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. Esse é o risco da atividade desenvolvida tanto pela CIELO, quanto pelo BANCO BRADESCO e aqui reside a razão lógica para se aplicar ao caso o disposto no art. 927 do Código Civil e excluir a responsabilidade da empresa pelo cancelamento promovido em decorrência do não reconhecimento da operação por parte do titular do cartão. 8. Não há que se falar em excludente de responsabilidade porque as fraudes se constituem em risco previsível, inerente à atividade econômica, cabendo aos integrantes do mercado a adoção das cautelas devidas, ou seja, ao lojista o envio dos dados exigidos pela operadora do serviço, cabendo a esta, no caso, à CIELO, fazer a conferência com as cautelas devidas antes de autorizar a operação. Autorizada a operação, o risco é afastado do lojista recaindo exclusivamente sobre os demais integrantes da atividade econômica. No caso em tela, não foi imputado ao autor nenhum ato doloso ou culposo que pudesse, ainda que em tese, colocá-lo como co-responsável por eventual fraude comercial. 9. Não havendo mais preliminares nem prejudiciais pendentes de deliberação, passo diretamente ao exame do mérito recursal.10. Depreende-se da inicial e da contestação que a maquineta da CIELO permite à empresa autora realizar a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços. Tal negócio jurídico, apesar da não juntada da íntegra do contrato, me parece incontroverso. 11. A CIELO está com a razão quando afirma que o autor não apresentou comprovante das vendas noticiadas na inicial, ou seja, não comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito que teve como origem a venda de R$11.694,15. Todavia, como a CIELO apresentou documento constando o relatório de vendas no período reclamado informando o montante de R$11.660,82 (onze mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) em vendas realizadas no período (evento 22 - ANEXO5), tal parâmetro me parece deva ser o utilizado para se estabelecer a responsabilidade da administradora e delimitar o ônus da prova. É que, estando evidenciado nos autos o montante comercializado, emerge para a CIELO o ônus de, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova do pagamento de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 12. A alegada antecipação de recebíveis foi reconhecida pelo autor na petição inicial com a expressão \"saque\" e quantificada em R$4.666,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Remanesce, portanto, a quantia de R$6.993,89 (seis mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). 13. A alegação de que o autor teria contraído empréstimo bancário não afasta a responsabilidade da CIELO porque esta não comprovou, nem ser a credora e muito menos a garantidora do pagamento destinado a terceiros, a ponto de legitimar o ato de retenção do repasse. 14. A alegação de que o autor possuiria um débito no valor de R$4.292,19 referente a \"aluguéis não adimplidos\" no período compreendido entre 14/3/2012 e 01/06/2015 não merece acolhida porque não há nos autos nenhuma prova da existência da obrigação e mesmo da exigibilidade do crédito, já que a prática de tais contratos revela descontos e até a não cobrança de tais aluguéis. 15. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir ao verba condenatória para R$6.993,89 (seis mil novecentos e noventa e três reais e oitentae nove centavos), mantendo as demais disposições da sentença. 16. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. 1. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior.2. Súmula de julgamento como acórdão e publicada nos termos do art. 101 do RITRTO.
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAQUINETA DA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO VALOR TRANSACIONADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL A CIELO NÃO SE DESINCUMBIU. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS MODIFICADOS. MONTANTE DEVIDO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Petição inicial: O autor ajuizou a ação contra a CIELO e o BRADESCO S.A. afirmando possuiu uma \"maquininha\" de passar cartão ofertada pela CIELO e que realizou vendas nessa modalidade totalizando em um determinado período o...
Data do Julgamento:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA
Comarca:Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325f7e528ba EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0005236-92.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 08/02/2016).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325f7e528ba RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO
Comarca:Repetição de indébito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256dafccfb EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0018250-46.2016.827.9200, Rel. Juiz MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/03/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256dafccfb RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:26/10/2016
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325ce7eb5a8 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0018200-20.2016.827.9200, Rel. Juiz MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/03/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325ce7eb5a8 RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:25/10/2016
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32551fd280c EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0002213-07.2017.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/04/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32551fd280c RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:10/02/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325e564de1e EMENTA: RECURSO CÍVEL. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a nulidade do contrato e condenou o recorrente a pagar, em dobro, a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente ao desconto indevido e a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Apesar da minha divergência quanto à nulidade da avença por entender que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando não feita a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC, e que a digital aposta no contrato como supostamente da recorrida não pode ser levada em consideração, já que não possui valor no mundo jurídico, especialmente pela hipossuficiência decorrente da condição de idosa e analfabeta, acolho como razão de decidir o entendimento majoritário da 2ª Turma Recursal a seguir transcrito: A recorrente comprova a existência da contratação realizada entre as partes, juntando aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pela recorrida (Evento nº 10 - ANEXOS_PET_INI5). Verifica-se, ainda, na documentação juntada que a identidade, o CPF, a conta e agência destinatária do valor mutuado constantes no contrato são idênticos da inicial e ao extrato juntado, documentos que não tiveram sua autenticidade contestada pela recorrida. 3. Ademais, a parte autora deixou de impugnar a documentação apresentada reputando-se como autentica, nos termos do artigo 411, III do CPC, ficando provada a relação jurídica entre as partes, razão por que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários.(RI 0007158-37.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/05/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325e564de1e RECURSO CÍVEL. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a nulidade do contrato e condenou o recorrente a pagar, em dobro, a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32550d965c6 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação firmada entre as partes, até mesmo por conta da assinatura a rogo juntamente com a analfabeta, o que se constata através do crédito realizado pela instituição financeira em agência e conta corrente vinculadas à autora que por sinal, confere com os números indicados na petição inicial, onde a mesma recebe os proventos de aposentadoria. 2. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas, como é o caso. 3. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos iniciais. (RI 0005720-10.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 08/02/2016).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 32550d965c6 RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVIDÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. 1. Há de ser afastada a condenação fixada ao recorrente a título de dano material e moral quando dos autos há elementos suficientes a indicar a contratação f...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR