PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS,
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo
do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de
atividade (fls. 44).
II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante
retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS
(fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS,
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo
do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de
atividade (fls. 44).
II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante
retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS
(fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termo inicial do benefício, para que conste
o dia 13/12/12 (fls. 63) como data de cessação do auxílio doença
administrativamente, ao invés de 30/11/12, conforme determinado na sentença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termo inicial do benefício, para que conste
o dia 13/12/12 (fls. 63) como data de cessação do auxílio doença
administrativamente, ao invés de 30/11/12, conforme determinado na sentença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
EM PERÍODO DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍCIA. NECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1.A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada nos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso,
ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
na inicial. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
2. Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
3. Acolhida da preliminar da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular instrução
do feito, com realização de prova pericial. Prejudicado, no mérito,
o apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
EM PERÍODO DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍCIA. NECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1.A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada nos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV,
DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei
nº 8.213/91).
- Na exordial, pormenorizadamente delineados os fatos: à época da prisão
de seu filho Marcelo Domingos Cândido, a Sra. Juraci Alves Cenci Cândido
postulara administrativamente referido auxílio, sendo-lhe concedido,
a partir de 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30); aduz que a benesse
teria sido inadvertidamente cessada pelo INSS, aos 01/04/2002 (por seu turno,
o INSS esclarecera nos autos que a suspensão dos pagamentos ter-se-ia dado
em razão da ausência de comprovação da continuidade do encarceramento -
exigência prevista no art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/99).
- Cumprida parte da pena em regime fechado, tendo sido transferido para o
regime aberto a partir de 20/09/2001, o filho da impetrante fora novamente
encaminhado ao cárcere (preso em flagrante aos 09/10/2002, conforme teor
do Boletim de Ocorrência juntado em fls. 19/20); em fl. 22, observa-se
atestado comprovando o recolhimento do mesmo em estabelecimento prisional, sob
regime fechado, desde 29/10/2002. Em face desta nova retenção, a genitora
dirigira-se ao INSS, buscando a concessão de "auxílio-reclusão", tendo
a autarquia rechaçado o pedido, porquanto não demonstrada a condição de
segurado do preso, à ocasião.
- Nada nos autos é controvertido, senão a questão envolvendo a condição
de segurado do preso Marcelo.
- A meu ver, de tudo o que dos autos consta, comprovara-se a qualidade
de segurado do reeducando Marcelo, a justificar a concessão de
"auxílio-reclusão" perante os requerimentos administrativos apresentados
pela genitora, como bem se observa: I) do requerimento do "auxílio-reclusão"
formulado em 16/02/1999 (sob NB 112.515.691-8, fl. 30): naquela ocasião, o
jovem Marcelo ostentava inequivocamente a qualidade de segurado, não sendo
despiciendo assinalar, aqui, o registro guardado no sistema informatizado
CNIS (fl. 31), além da declaração fornecida pela ex-empregadora
"Starway do Brasil Indústria e Comércio Ltda." (fl. 21), ilustrando elo
empregatício principiado em 01/09/1998; II) do subsequente requerimento de
"auxílio-reclusão": incorreta a negativa do INSS, isso porque, findado
o pagamento do "auxílio-reclusão" anterior em 01/04/2002 (fl. 30),
a manutenção da condição de segurado estender-se-ia por 12 meses,
à luz do art. 15, IV, da Lei nº 8.213, ou seja, até meados do ano de
2003, caracterizado, pois, o "período de graça". E rememorando-se o novo
aprisionamento ocorrido em outubro/2002 (fl. 22), certa é a demonstração
do status de segurado da Previdência, a autorizar o pagamento do benefício.
- Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se reconhecer o
pedido da parte impetrante.
- Remessa oficial conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV,
DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei
nº 8.213/91).
- Na exordial, pormenorizadamente delineados os fatos: à época da prisão
de seu filho Marcelo Domingos Cândido, a...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de
companheira restou comprovada. Demonstrada a condição de companheira,
a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito comprovada. Era
beneficiário de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de
companheira restou comprovada. Demonstrada a condição de companheira,
a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito comprovada. Era
beneficiário de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios ma...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 08/02/2012
a 18/03/2016 (fl. 09).
- Pleiteou a prorrogação do benefício em 01/04/2016 (fl. 40) e 07/05/2016
(fl. 38), mas os pedidos foram indeferidos ante a não constatação de sua
incapacidade.
- No entanto, o autor juntou farta documentação médica a indicar a
permanência de sua inaptidão ao trabalho, em especial os atestados
de fls. 45 e 47, de abril e junho/2016, que indicam que o demandante é
portador de insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e hipertensão
arterial. Neles, o profissional afirmou que o requerente fez transplante de
rim e encontra-se em acompanhamento com equipe de nefrologia devido a crises
de hiperglicemia e hipoglicemia constante, estando inapto para exercer suas
funções laborais.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora,
a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do
agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 08/02/2012
a 18/03/2016 (fl. 09).
- Pleiteou a prorrogação do benefício em 01/04/2016 (fl. 40) e 07/05/2016
(fl. 38), mas os pedidos foram indeferidos ante a não constatação de sua
incapacidade.
- No entanto, o autor juntou farta documentação médica a indicar a
permanência de sua inaptidão ao trabalho, em especial os atestados
de fls. 45 e 47, de abril e junho/2016, que indicam que o demandante...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591469
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício
previdenciário) não se traduz na mudança de situação econômica do
segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor
(parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, pois o
decisório recorrido determinou a sucumbência recíproca. Ad argumentandum
tantum, descabe falar-se na compensação de honorária advocatícia,
senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015,
mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre
credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591704
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao
titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular
de pensão por morte.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA
PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao
titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular
de pensão por morte.
- Apelo improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- De ofício, retifico a tira de julgamento de fls. 288 e o acórdão de
fls. 292v, para constar que a 8ª Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da parte autora.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Proposta a demanda em 22/06/2010, a autora, nascida em 10/10/1956, instrui
a inicial com documentos.
- Veio auto de constatação, realizado em 13/08/2010, informando que após
a morte de seu pai, a autora passou a residir com uma sobrinha e uma irmã. A
irmã, com 60 anos, recebe pensão por morte no valor de R$ 2.000,00 (salário
mínimo: R$ 510,00). A casa pertence à irmã e encontra-se em bom estado. A
sobrinha, com 35 anos, não trabalha em razão de problemas de saúde.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora
de labirintite e depressão leve, que responde ao tratamento clínico
realizado. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
- Foi realizada nova perícia médica, com diversos esclarecimentos prestados
pelo perito, especialista em psiquiatria, na qual constatou que a requerente
é portadora de transtorno misto ansioso depressivo e transtorno dissociativo
misto (conversivo), faz uso de antidepressivo e tranquilizante. Conclui pela
ausência de incapacidade laborativa.
- Veio novo auto de constatação, realizado em 24/02/2014, informando que
a autora, com 57 anos de idade, reside sozinha em casa que é herança de
família. A casa é composta por 5 cômodos, em estado de conservação ruim,
guarnecida com móveis velhos e desgastados (fotos). A autora recebe R$ 70,00
do Programa Bolsa Família, meia sexta básica dos Vicentinos e doações
de alimentos das irmãs, bem como o pagamento das contas de água e luz.
- Não obstante a perícia médica apresentada pela parte autora com a
apelação, realizada em processo no qual requer aposentadoria por invalidez,
ajuizado perante o Juizado Especial Federal, concluir pela incapacidade
laborativa, os laudos periciais realizados no presente feito não constataram
a incapacidade para o trabalho.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a
deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente, essencial
à concessão do benefício assistencial.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- De ofício, retifico a tira de julgamento de fls. 288 e o acórdão de
fls. 292v, para constar que a 8ª Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da parte autora.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Proposta a demanda em 22/06/2010, a autora, nascida em 10/10/1956, instrui
a inicial com documentos.
- Veio auto de constatação, realizado em 13/08/2010, informando que após
a morte de seu pai, a aut...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 25/03/2014, a autora, nascida em 09/09/1949, idosa,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, nascido em
21/02/1960 e dois filhos maiores. A casa é própria, composta por 6 cômodos
na frente e um salão nos fundos, guarnecido com móveis e eletrodomésticos,
destacando-se um computador da filha. A família possui um veículo Palio ano
1998. O barracão nos fundos é utilizado pela autora para a realização de
atividades religiosas e esotéricas (benzimentos, passes, búzios e cartas),
pelo qual recebe doações de alimentos, roupas e ajuda financeira. A família
também recebe uma cesta básica de uma entidade religiosa. A renda familiar é
proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um R$ 724,00 (um salário
mínimo); do salário do filho, servente de pedreiro, no valor de R$ 600,00
e da remuneração da filha, estudante de enfermagem no hospital UNINOVE,
que trabalha no Hospital Albert Sabin, no valor de R$ 1.000,00.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão
(fls. 421/425v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS
e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão
no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos
para sanar omissão na decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão
(fls. 421/425v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS
e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 189/193v)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento à apelação do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento
da especialidade nos períodos de 19/06/1998 a 30/05/2000 e 01/04/2002 a
20/08/2003 para deferimento de aposentadoria especial.
- Cumpre ressaltar que, quanto ao período de 19/06/1998 a 30/05/2000,
não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da
especialidade do labor e, no que se refere ao interregno de 01/04/2002 a
20/08/2003, o PPP de fls. 23/24 não apontou o responsável pelo monitoramento
ambiental, não servindo ao desiderato colimado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 189/193v)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento à apelação do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento
da especialidade nos períodos de 19/06/1998 a 30/05/2000 e 01/04/2002 a
20/08/2003 para deferimento de aposentadoria especial.
- Cumpre ressaltar que, quanto ao período de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. IPESP. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No presente caso, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/5/82 a 30/4/83, 1º/5/83 a 30/9/83,
1º/10/85 a 31/8/86, 1º/1/89 a 31/5/94, 1º/6/99 a 31/12/00 e de 1º/1/01
a 31/12/12 (fls. 31/37, 39/51 e 89/91), totalizando 21 anos, 4 meses e 4
dias de atividade. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo do
período de 1º/1/89 a 31/5/94, no qual o demandante foi vereador e promoveu
o recolhimento de contribuições previdenciárias para o IPESP, não merece
prosperar o recurso do INSS. Isso porque, a autarquia limitou-se a afirmar, na
apelação, não ser possível o cômputo do tempo relativamente ao "período
em que não houve recolhimento de contribuições ao RGPS ou apresentação
de CTC nos termos legais" (fls. 114). No entanto, verifica-se ter havido, no
curso do processo, a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
emitida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 90),
atestando o recolhimento de contribuições no período de janeiro/89 a
maio/94, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do
provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. IPESP. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No presente caso, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/5/82 a 30/4/83, 1º/5/83 a 30/9/83,
1º/10/85 a 31/8/86, 1º/1/89 a 31/5/94, 1º/6/99 a 31/12/00 e de 1º/1/01
a 31/12/12 (fls. 31/37, 39/51 e 89/91), totalizando 21 anos, 4 meses e 4
dias de atividade. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo do
período de 1º/1/89 a 31/5/94, no qual o demandante foi vereador e promoveu
o recolhimento de contribuições previdenciárias para o IPESP, não merece
prospe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar
que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na
exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar
que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na
exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da
Lei 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da
Lei 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagament...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA
SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADORA
RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA
SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADORA
RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante di...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Havendo...