PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/9, nega-se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/9, nega-se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do surgimento
de sua incapacidade.
- Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho
da autora como lavradora porque não há início de prova material de seu
labor rural posteriormente ao exercício de atividade urbana pela requerente.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do surgimento
de sua incapacidade.
- Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho
da autora como lavradora porque não há início de prova materi...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI
8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do
resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado
- apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004,
encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus -
haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica
não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à
análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência
ou não da referida relação.
- Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e
telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço
à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice
de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de
conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito
(fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil"
(fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se,
por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito
de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida
documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e
filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre
ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação
de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação -
necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em
que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que,
de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.
- De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário,
a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 -
encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal
própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública"
(condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o
fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses
após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).
- Não menos importante é a informação de que a demandante, perante
o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte"
desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez"
desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).
- Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não
apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente,
obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.
- Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava
financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório,
propriamente, não revela dependência econômica desta última em face
daquele primeiro.
- A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas
material e oral conjugadas.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI
8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do
resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado
- apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004,
encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REFILIAÇÃO
AO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência,
verificara-se, por meio da cópia de CTPS (fls. 16/17), conjugada com a
consulta ao banco de dados CNIS (fl. 103), que a parte autora possui vínculos
empregatícios entre anos de 1988 e 1990, assim como efetuou recolhimentos
de contribuições entre maio e agosto/2010, além de agosto/2012 até
novembro/2015, sempre na condição de "contribuinte facultativo".
- Quanto à alegada inaptidão laboral, a produção pericial - cuja
confecção corresponde a 26/04/2016 (contando a autora com 64 anos de idade)
- atestara que a demandante padeceria de "doença degenerativa de discos
vertebrais e hipertensão arterial", estando incapacitada para o labor
de maneira total e permanente, sendo a data de início da incapacidade
equivalente a 31/07/2015.
- De efeito, consoante o laudo médico-judicial, a parte autora é portadora
de doença degenerativa - subsistente há certo tempo - sendo que, neste
ponto, a própria autora confirmara ao jusperito que "há mais de 15 anos
seria portadora de problemas de saúde".
- Cumpre consignar que a requerente somente se refiliou e reiniciou o
recolhimento de contribuições previdenciárias - repita-se, desde maio/2010 -
quando já contava com 58 anos de idade, e indubitavelmente carregando males,
como propriamente referira na consulta pericial.
- Observe-se que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42,
ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade
quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência,
ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não
ocorre na presente demanda.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença integralmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REFILIAÇÃO
AO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência,
verificara-se, por meio da cópia de CTPS (fls. 16/17),...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DA BENESSE. HONORÁRIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 10.12.1997,
com fundamento na categoria profissional, comprovada através dos Formulários
SB-40 ou DSS-8030 (Lei n.º 9.032/95), em face da previsão expressa contida
no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
VI- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
até a data do requerimento administrativo.
VII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DA BENESSE. HONORÁRIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos. PPP comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a agentes químicos enquadrados no item 1.2.4 do Anexo
I do Decreto n° 83.080/79 e código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos n°
2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da
instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou
a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta
ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em
empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a
caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na
exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da
instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou
a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta
ou indireta, co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de f...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou a dependência econômica com relação ao falecido, que
lhe pagava pensão alimentícia. Cumpre observar que, nos termos do art. 76,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com
os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 02.12.2011 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 01.10.2011, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei
nº 8.213/91.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou a dependência econômica com relação ao falecido, que
lhe pagava pensão alimentícia. Cumpre observar que, nos termos do art. 76,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com
os dependentes mencionados no art. 16, I, da L...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar de reexame necessário e deu parcial provimento ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar de reexame
necessário e dar parcial provimento ao seu apelo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar de reexame necessário e deu parcial provimento ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos
documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora
não tenha definido a data de início da incapacidade, apontou que a autora
realizou tratamento para depressão moderada, crônica, agravada por depressão
profunda e distúrbio de alimentação, conforme atestado médico datado
de maio de 2013, o que, aliado à documentação constante dos autos, torna
razoável supor que a requerente já padecia de enfermidades incapacitantes
antes do óbito da mãe.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada
antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência
econômica em relação à falecida genitora.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada
antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência
econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (04.02.2014), uma
vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos
do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos
documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora
não tenha definido a d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença no período de 01/12/14 a 12/07/15.
II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença no período de 01/12/14 a 12/07/15.
II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação do INSS parci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "vendedora/atendente", atualmente com 71
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (44/52).
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à
Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao
entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior,
para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até
a data da sentença, consoante entendimento desta Colenda oitava Turma.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "vendedora/atendente", atualmente com 71
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (44/52).
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à
Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao
entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior,
para que ta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é empregada doméstica, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se,
porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial,
de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é empregada doméstica, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os
benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102
e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias,
o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas;
neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido
benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 607.593.061-6,
a partir de 03/09/2014, o qual teria sido cessado em 10/12/2014 (fl. 70),
indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam,
e até tempos hodiernos.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS
(fls. 52/63 e 147/150), comprovando-se contribuições previdenciárias
vertidas entre fevereiro/2008 e junho/2016. E não é despiciendo rememorar os
deferimentos de "auxílio-doença" à parte demandante, desde 18/01/2011 até
17/03/2011 (sob NB 544.458.869-9, fl. 67), e desde 03/09/2014 até 10/12/2014
(sob NB 607.593.061-6, fl. 70).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
produzido por perito judicial, aos 29/12/2015 (à ocasião da perícia a
parte autora contaria com 48 anos de idade); diz o expert que padeceria de
"depressão, episódio moderado", concluindo-se pela inaptidão laboral,
de forma total e temporária, por 06 meses.
- Em suma: inferem-se restrições ao desempenho de quefazeres, pela parte
autora, no entanto, ao estabelecer prazo para a duração da inaptidão,
o perito deixa clara a possibilidade para sua reabilitação.
- Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento
do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a
manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte,
quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da veross...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO
DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE,
QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o
que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas. Neste
ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido
benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 603.052.498-8,
a partir de 26/08/2013 (fl. 76) - o qual teria sido cessado em 24/01/2014
(fl. 417), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda
persistiriam, e até tempos hodiernos.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio da cópia de CTPS (fls. 83/100) em
conjunto com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 423/424), comprovando-se
vinculação empregatícia (ora na zona rural, ora na urbe) nos anos de 1980
a 1981, 1982 a 1984, 1985, 1986, 1987 a 1988, 1990, 1992, 1996, 1999, 2001
a 2003, e 2006, além de contribuições previdenciárias vertidas entre
junho/2012 e janeiro/2013, de março a agosto/2013 e em fevereiro/2014 -
mantida, pois, a qualidade de segurado até abril/2015 (conforme inciso II, do
artigo 15, da Lei 8213/91). E não é despiciendo rememorar que o deferimento
de "auxílio-doença" à parte demandante (repita-se, sob NB 603.052.498-8),
dera-se desde 26/08/2013 até 24/01/2014 (fl. 417).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
produzido por perito judicial, aos 07/07/2015. À ocasião da perícia,
a parte autora contaria com 49 anos de idade, sendo que, anteriormente,
teria: a) sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica (ano de 2006);
b) sofrido AVC - acidente vascular cerebral isquêmico transitório, com
síndromes correlatas (ano de 2008); c) sido submetida a cirurgia para troca de
válvula mitral (metálica) (ano de 2008); d) realizado cirurgia bariátrica
(ano de 2011); e e) estando com atuais níveis de hipertensão arterial
sob acompanhamento clínico. Diz o expert que apresentaria restrições
quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de
grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e
praticamente obrigatória, sendo que as condições clínicas atuais lhe
permitem realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas,
concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma parcial e permanente.
- Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, no
entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação,
inclusive apontando prováveis tarefas que poderiam vir a ser desempenhadas
pela autora, tais como: aguateira, bituqueira, alimentar aves e pequenos
animais, cuidar de horta (todas estas junto à lida rural), caseira, empregada
doméstica, merendeira, salgadeira, costureira, bordadeira, passadeira,
vendedora, balconista, caixa, ascensorista, manicure/pedicure, panfleteira,
dama de companhia, vendedora ambulante com ponto fixo, empacotadora de
supermercado, etc.
- Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento
do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a
manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja
vista que o termo inicial do benefício corresponde a 25/01/2014 (data
imediatamente posterior àquela da cessação indevida, aos 24/01/2014)
e a propositura da ação dera-se em 21/11/2014.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o
art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive
quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS
é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ
entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado,
a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante
a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e
art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14,
§ 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da
Justiça.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte,
quanto ao mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO
DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE,
QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, exist...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou demonstrado nos autos que à época do início da incapacidade
(22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um)
mês, após o reingresso na Previdência Social. Dessa forma, não foram
preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24,
da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e,
consequentemente, a qualidade de segurada.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação
da tutela antecipada concedida em sentença.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou demonstrado nos autos que à época d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor
agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos",
possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade
que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00
no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas
fls. 360/362.
III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a
comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$
12.981,00 em 2003 (fls. 378).
IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda
de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu
52.500 Kg de soja (fls. 368).
V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos
agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais,
descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor
agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos",
possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade
que pode ser considerada como extensa...