PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo
pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou
a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações
prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa
referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação
incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este
o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo
médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras
doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os
exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro
cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo
(fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0
do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de
fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença
é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo
pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de "D. Mellitus, H.A.S. mais labirintopatia, contudo, concluiu
que tais patologias não a incapacitam para o trabalho.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Quanto à condenação em custas processuais e honorários de sucumbência,
a sentença, ante o deferimento da justiça gratuita, especificou "com
exigibilidade suspensa nos termos da lei 1060". Dessa forma, não merece
reforma.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de "D. Mellitus, H.A.S. mais labirintopatia, contudo, concluiu
que tais patologias não a incapacitam para o trabalho.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, t...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte autora perdeu
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a requerente recebeu auxílio-doença até 29/01/2008 e
a demanda foi ajuizada apenas em 17/07/2014, quando ultrapassados todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o perito judicial
fixou o início da incapacidade em 05/2014.
- Ressalte-se que, em 15/08/2011, data da perícia realizada nos autos da
ação trabalhista, a autora já não possuía qualidade de segurado. Ademais,
não é possível comprovar a incapacidade desde a data da cessação
do auxílio-doença, pois houve perícia anterior, realizada em 2009,
que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa àquela época
(processo nº 2008.63.03.002796-6, do Juizado Especial Federal de Campinas).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte autora perdeu
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Foi apresentado relatório médico e exame de ressonância magnética,
datados de 08/2015, informando que o autor apresenta lesão de menisco no
joelho esquerdo.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 15/04/1996, sendo os últimos de 18/09/2014
a 11/06/2015 e de 02/12/2015 a 24/02/2016. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, de 08/09/2015 a 03/10/2015.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 37 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco medial no
joelho esquerdo, sendo que todo o quadro clínico é desencadeado durante
uma corrida ou caminhada de longa distância, agachar e subir escadas. Essas
duas últimas atividades fazem parte do cotidiano do autor. Não teria
problemas se as fizesse de modo esporádico, mas para desempenhar sua
atividade laboral necessita que realize essas funções constantemente. Foi
constatada incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual
de encanador. Para atividades leves e moderadas que não sobrecarreguem os
joelhos não há incapacidade. Informa que a incapacidade teve início em
02/2016, conforme relatos do autor.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o auxílio-doença foi concedido no período de 08/09/2015
a 03/10/2015 em razão de "outros transtornos do menisco" (CID 10 M23.3).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 24/02/2016 e ajuizou a demanda em
09/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à
cessação administrativa (04/10/2015), já que o conjunto probatório revela
a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o
valor da condenação, até a data da sentença e a sua alteração conforme
o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho
os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida,
ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Foi apresentado relatório médico e exame de ressonância magnética,
datados de 08/2015, informando que o autor apresenta lesão de menisco no
joelho esquerdo.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 15/04/1996, sendo os últimos de 18/09/2014
a 11/06/2015 e de 02/12/2015 a 24/02...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev de fls. 37 informa vínculos empregatícios de
1996 a 2007, de forma descontínua, bem como recolhimentos de contribuições
de 01/2009 a 09/2010, além de percepção de benefício de 01/11/2010 a
01/11/2010.
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 69/72).
O experto atesta existência de inaptidão total e permanente, em decorrência
de moléstias articulares, diabetes e hipertensão arterial, desde 13/12/2012.
Neste caso, observa-se da leitura dos autos, especificamente das conclusões
periciais e do sobredito extrato, que a parte perdeu a qualidade de segurado,
pois ultrapassados os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, na medida em que
percebeu auxílio-doença no mês de 11/2010 e não verteu mais recolhimentos,
tendo ajuizado a demanda apenas em 12/2012, momento este em que também
fixado o termo inicial da incapacidade.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev de fls. 37 informa vínculos empregatícios de
1996 a 2007, de forma descontínua, bem como recolhimentos de contribuições
de 01/2009 a 09/2010, além de percepção de benefício de 01/11/2010 a
01/11/2010.
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 69/72).
O experto atesta existência de inaptidão total e permanente, em decorrência
de moléstias articulares, dia...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao seu apelo e
deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela
antecipada.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que impedir
a percepção do benefício no período em que se viu obrigada a trabalhar
ofende os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que as prestações referentes aos meses
em que a requerente exerceu atividade remunerada devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao seu apelo e
deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela
antecipada.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que impedir
a percepção do benefício no período em que se viu obrigada a trabalhar
ofende os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91.
- Não se constata a presença de contradições...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida
administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o
termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a
determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo
inicial anteriormente fixado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício
e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação
da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se
a perda de objeto da ação.
- Cumpre observar, por oportuno, que não há nesta decisão determinação
alguma para pagamento de eventuais atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269
e 271 do C. STF, devendo eventuais parcelas relativas ao período pretérito
à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela
via judicial própria.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A pretensão do autor de ver cancelado benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com concessão de novo benefício, foi atendida
administrativamente no curso da ação. Somente restou controverso o
termo inicial do novo benefício. E a Autarquia demonstrou ter cumprido a
determinação constante na sentença a esse respeito, alterando o termo
inicial anteriormente fixado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cancelamento de seu benefício
e implantação de um novo, nos moldes requeridos, acarretando a consolidação
da s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O autor não se insurgiu contra o não reconhecimento de parte dos períodos
de atividades especiais indicados na inicial, nem contra a não concessão dos
benefícios pleiteados. Somente houve interposição de apelo pela Autarquia.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01.02.2000 a 31.05.2008 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
91,8dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50, e
01.06.2008 a 01.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas
situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 02.04.2013 a 12.11.2015, houve exposição a ruído
de 82,5dB(A), conforme se observa a fls. 49/50, valor inferior ao limite
exigido pela legislação então vigente, o que inviabiliza o enquadramento
pretendido.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O autor não se insurgiu contra o não reconhecimento de parte dos períodos
de atividades especiais indicados na inicial, nem contra a não concessão dos
benefícios p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão da rendas mensais
devidas, no período de vigência do art. 58 do ADCT da CF/88 (de 04/1989
a 12/1991), com base na equivalência salarial obtida na data da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do coautor Walter
Fernandes, com DIB em 01/02/1989.
- O benefício do autor foi concedido posteriormente à promulgação da
CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu, portanto,
com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às
normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios,
passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".
- À época da prolação do título, existia controvérsia sobre a forma de
correção das rendas mensais relativas aos benefícios concedidos no citado
período. Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal,
dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição
de 1988", a matéria restou incontroversa. Assim, as disposições concerntes
no art. 58 do ADCT somente se aplica aos benefícios em vigência até
05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91
(eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91).
- A determinação do título exequendo de aplicação do art. 58 do
ADCT ao benefício com DIB no buraco negro mostra-se incompatível com a
ordem constitucional. Contudo, no caso dos autos, o trânsito em julgado
do decisum em referência ocorreu em 12/05/1993, ou seja, anteriormente ao
advento do artigo 741, parágrafo único, do antigo CPC. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.189.619/PE), pacificou o entendimento no sentido de que "estão fora do
alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em
julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo". Assim,
ausentes os pressupostos para a relativização da coisa julgada, deve ser
mantida a exigibilidade do título em referência.
- Considerando a consonância dos parâmetros adotados pela Contadoria de
1º grau com as disposições do título judicial, conforme atestado pela
Seção de Cálculos deste Tribunal, não prospera o excesso de execução
alegado pela autarquia.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão da rendas mensais
devidas, no período de vigência do art. 58 do ADCT da CF/88 (de 04/1989
a 12/1991), com base na equivalência salarial obtida na data da concessão
do benefíc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral
no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Em relação aos declaratórios do autor, existe a suscitada
omissão. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo
a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência,
oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
4. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral
no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Em relação aos declaratórios do autor, existe a su...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia
cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por
invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos
documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus
era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose
que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade
remontou à época em que detinha a qualidade de segurado.
III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante
regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, há de ser concedido o benefício.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus,
nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia
cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por
invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos
documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus
era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose
que acarretaram o seu óbi...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- In casu, observa-se a existência de vínculos trabalhistas descontínuos
até fevereiro/14, conforme revela o extrato de consulta do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, sendo forçoso concluir que o demandante
ainda encontrava-se parcialmente apto para o trabalho, razão pela qual o
benefício deve ser concedido somente a partir de 1º/3/14.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- In casu, observa-se a existência de vínculos trabalhistas descontínuos
até fevereiro/14, conforme revela o extrato de consulta do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, sendo forçoso concluir que o demandante
ainda encontrava-se parcialmente apto para o trabalho, razão pela qual o
benefício deve ser concedido somente a partir de 1º/3/14.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadm...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu
o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a
presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatia grave, ou seja,
doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na
Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o
período de carência.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu
o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a
presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatia grave, ou seja,
doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na
Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 13/16
(carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício
não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da
parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca
do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem
como DIB 31/3/03 (fls. 13), com RMI de R$ 1.454,40 (fls. 16), ao passo que o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/03 era de R$
1.561,56.
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de prev...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos
testemunhais, demonstram que a parte autora era companheira do falecido até
a data do óbito.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (21/5/14), uma vez que este não foi
efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (8/5/15), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 21/5/14.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da a...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante aos critérios de
correção monetária e de juros moratórios, uma vez que, no presente recurso
de agravo, não houve fundamentação em relação às referidas matérias.
II- No que tange ao termo inicial, verifica-se não ser necessário o
desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial,
tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
III- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante aos critérios de
correção monetária e de juros moratórios, uma vez que, no presente recurso
de agravo, não houve fundamentação em relação às referidas matérias.
II- No que tange ao termo inicial, verifica-se não ser necessário o
desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial,
tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
III- Agravo parcialmente...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE
DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, com respostas
claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura
existente no espírito do julgador. Embora o laudo tenha sido realizado
por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento
técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial -
"CID10-M479espondilose) e CID10-M54.5(Dor Lombar Baixa)" - fls. 3.
II- Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido
intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo
(art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
III- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
outras provas.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE
DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, com respostas
claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura
existente no espírito do julgador. Embora o laudo tenha sido realizado
por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento
técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial -
"CID10-M479espondilose) e CID10-M54.5(Dor Lombar Baixa)"...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz
a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo
com nulidade absoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz,
não pode o magistrado obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja
a nulidade não é a ausência de intervenção do Parquet, mas a falta de
sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja
alegação de nulidade e não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de
manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz
a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo
com nulidade absoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz,
não pode o magistrado obrigá-lo a in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Tendo em vista que as doenças incapacitantes são distintas daquelas
alegadas na exordial e que aquelas foram constatadas apenas no exame pericial,
mantenho o termo inicial do benefício em 15/4/16, data do laudo pericial,
conforme fixado na sentença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Tendo em vista que as doenças incapacitantes são distintas daquelas
alegadas na exordial e que aquelas foram constatadas apenas no exame pericial,
mantenho o termo inicial do benefício em 15/4/16, data do laudo pericial,
conforme fixado na sentença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos na presente
demandante e na esfera administrativa em comuns e somando-os aos demais
períodos trabalhados (fls. 261/264), perfaz o requerente o total de 32 anos,
8 meses e 20 dias, motivo pelo qual faz jus à revisão de seu benefício,
com o coeficiente de 82% do salário de benefício.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora
provido. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos na presente
demandante e na esfera administrativa em comuns e somando-os a...