PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput,
do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e
de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o
representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput,
do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e
de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o
representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O beneficiário da assistência judiciá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- O documento acostado aos autos, qual seja, a relação dos salários de
contribuição (fls. 18), é apto a comprovar o efetivo labor do requerente
no período de 2/1/91 a 30/10/93.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros
--- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria
ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada
pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª
Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- O documento acostado aos autos, qual seja, a relação dos salários de
contribuição (fls. 18), é apto a comprovar o efetivo labor do requerente
no período de 2/1/91 a 30/10/93.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros
--- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria
ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a...
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural como segurado especial no período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
Ementa
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural como segurado especial no período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, alega o apelante que não está comprovada
a habitualidade e a permanência da exposição do autor ao agente
nocivo. Todavia, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista o
conteúdo do documento de fls. 39, que atesta a "efetiva exposição aos
agentes nocivos contemplados na legislação".
3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal do autor
no tocante a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 em relação
aos juros de mora.
4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, alega o apelante que não está comprovada
a habitualidade e a permanência da exposição do autor ao agente
nocivo. Todavia, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista o
conteúdo do documento de fls. 39, que atesta a "efetiva exposição aos
agentes nocivos contemplados na legislação".
3 - "In c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cá...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Assiste razão ao autor. No julgado assim constou: "O benefício é
devido desde o requerimento administrativo em 12/04/2013, quando o autor
já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral". Ocorre que a DER é 08/09/2004 (fl. 16), devendo
ser alterado o texto nesse tocante.
3. No que concerne aos juros e correção monetária, o acórdão recorrido
foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Assiste razão ao autor. No julgado assim constou: "O benefício é
devido desde o requerimento administrativo em 12/04/2013, quando o autor
já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral". Ocorre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A ausência de produção de perícia médica não implica qualquer prejuízo
ao direito de defesa do autor, uma vez que a comprovação do caráter especial
das atividades exercidas independe da situação de saúde do requerente.
- De outro lado, a não produção da perícia técnica implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor.
- Os formulários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta,
por se tratarem de documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Parte dos períodos reclamados deixou de ser reconhecida, expressamente,
em razão da necessidade de comprovação por meio de laudos técnicos,
inexistentes nos autos. Verifica-se, assim, que o pedido do apelante foi
julgado improcedente em razão da inexistência de prova que tentou produzir
e que lhe foi indeferida, com claro cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial
alegada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A ausência de produção de perícia médica não implica qualquer prejuízo
ao direito de defesa do autor, uma vez que a comprovação do caráter especial
das atividades exercidas independe da situação de saúde do requerente.
- De outro lado, a não produção da perícia técnica implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor.
- Os formulários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta,
por se tratarem de documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes fo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui
vínculos trabalhistas desde 28/01/1977, tendo recebido auxílio-doença
de 08/10/2013 a 31/03/2014, posteriormente vertendo contribuições,
como contribuinte individual, de 01/07/2014 a 31/12/2014. Esta demanda foi
ajuizada em 06/04/2015. Do exposto, restou comprovada a qualidade de segurada
e o cumprimento da carência.
4. A perícia médica constatou ser a autora portadora de asma e sequela
de fratura do úmero direito, com diminuição dos movimentos do ombro
direito, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e
permanente. Desse modo, de rigor a concessão do auxílio-doença desde o
requerimento administrativo em 01/08/2014 (fl. 13).
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
7. Apelação da autora parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111, do STJ.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex".
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno d...
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
- A existência de outra ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Diadema, no presente caso, não induz litispendência e nem impede
o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior se preenchidos os requisitos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
- Pela análise dos documentos médicos (fls. 18/26) em contraste com a
certidão de andamento processual (fls. 27/29) verifica-se a não ocorrência
de litispendência (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo
Civil de 2015), tendo em vista que, diversamente do entendimento da magistrada
de 1º grau, há razoável razão de dessemelhança dos pedidos no presente
feito com o processo 161.01.2007.011577-7, que tramita perante a 4ª Vara
Cível da Comarca de Diadema/SP. Naquele pede-se a concessão de benefício de
natureza acidentária, enquanto neste pede-se a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença previdenciário. A não cumulabilidade
dos benefícios não é razão suficiente para induzir a litispendência.
- Apelação provida para anular a r. sentença extintiva e determinar o
retorno do feito ao digno Juízo de 1º grau, para regular prosseguimento
Ementa
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
- A existência de outra ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Comarca de Diadema, no presente caso, não induz litispendência e nem impede
o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior se preenchidos os requisitos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
- Pela análise dos documentos médicos (fls. 18/26) em contraste com a
certidão de andamento pr...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal terá seu termo inicial a partir da
propositura da ação.
8.Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/1991.
-A revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora,
para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já realizou
a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado nos auto
da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183. De acordo
com a informação constante no sistema ART29NB a revisão foi suspensa por
redução de renda.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do
julgamento da lide, pelo que o único resultado possível é sua extinção
sem resolução de mérito.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/1991.
-A revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora,
para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já realizou
a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado nos auto
da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade requerida na exordial.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente,
o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade requerida na exordial.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão re...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
6.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7.Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e apresentação de contrarrazões de
apelação.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e apresentação de contrarrazões de
apelação.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto,...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade de períodos laborados
em condições especiais, bem como concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração do INSS não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade de períodos laborados
em condições especiais, bem como concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. A omissão apta a ensejar os emba...