EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 83 do Código Penal, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, o voto vencido consignou que o exame criminológico apresentou laudo favorável à concessão do benefício e que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem registros de faltas graves.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu o livramento condicional.
(HC 387.659/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73.
3. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, pois o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do NCPC), ressaltando-se que a interposição de agravo regimental não interrompe o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.052/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plená...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009, firmou posicionamento no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. Seguindo esta mesma linha, no REsp 1393317/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/11/2014, DJe 2/12/2014, também decidiu que, a partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 3. Na hipótese, dado que o valor apurado a título de contribuições descontadas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social (R$ 12.555,38) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, afasto a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1639006/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009, firmou posicionamento no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM 1/3. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Carece ao impetrante interesse de agir quanto a pretensão de redução da pena-base, uma vez que fixada no mínimo legal.
3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
5. Hipótese em que verificada a primariedade do agente, seus bons antecedentes e o fato de não restar comprovado que se dedique ao tráfico ou integre organização criminosa, é desproporcional a aplicação da fração no grau máximo com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida (49,4 g de crack), sobretudo quando tais elementos, por si só, são insuficientes para comprovar a habitualidade delitiva do paciente no comércio ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, adequada ao caso a estipulação do índice em 1/3.
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Estabelecida a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, revela-se correto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da valoração negativa, na terceira fase, da quantia e da natureza da droga encontrada.
Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3, resultando a pena final do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
(HC 388.094/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM 1/3. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de absolvição da paciente pelos delitos de tráfico, de associação para o tráfico, de posse irregular de arma de fogo e de moeda falsa, ou até mesmo o reconhecimento de que ela não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, as instâncias antecedentes consideraram elementos idôneos para justificar o pequeno aumento das penas-base para todos os delitos, na medida em que foram valoradas a grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão digital apreendidas na residência do casal, assim como a prática, reiterada, das condutas delituosas na presença de duas crianças e o fato de que, no gozo de liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda falsa, ele foi surpreendido no cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de moedas falsas.
5. Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, ressalvados quantos aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de moeda falsa, não houve o apontamento de dado concreto que justificasse o sopesamento desfavorável das circunstâncias judicias para o delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (1 ano de reclusão) para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de Kátia Rogeria Bezerra da Silva, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal tão-somente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
(HC 389.539/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7.
1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio.
2. A controvérsia não se situa na ordem de preferência da penhora, mas sim na insuficiência do valor a ser depositado para assegurar eventual condenação na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual.
3. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para afiançar as alegativas da parte agravante, sendo inviável, por ora, a substituição da medida cautelar de indisponibilidade por caução. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7.
1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio.
2. A controvérsia não se situa na ordem...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do NCPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005522/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
IV - A abertura de concurso de remoção não importa em preterição, porquanto a Administração tem a discricionariedade de remanejar seus servidores de acordo com a conveniência do serviço público.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 53.419/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
III. Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira). Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013 (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda-feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça-feira). Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal. Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efe...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na hipótese em que a nulidade suscitada decorre da prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte Superior considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar sobre o tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Precedentes do STJ.
2. No caso, o agravante alegou que o acórdão é nulo por ofensa ao art. 381, III, do Código de Processo Penal; mas, pelo que se depreende dos autos, a referida nulidade não foi objeto de aclaratórios, carecendo, pois, o tema, do indispensável prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1060212/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na hipótese em que a nulidade suscitada decorre da prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte Superior considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar sobre o tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
P...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Hipótese em que é imprópria a referência à má conduta social e personalidade voltada para a prática de crime, subsistindo como circunstâncias aptas para a exasperação do fato de o paciente ser considerado o braço direito de um grande traficante local, além da apreensão de droga especialmente deletéria. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a redução do incremento de 3/5 para 1/5. 4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Permanecendo a pena do paciente dentre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e existente circunstância judicial negativa, o regime inicial fechado estabelecido na origem não comporta alteração.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 384.636/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo meio idôneo a informação fornecida por serviço privado de acompanhamento processual, que não tem fé pública.
2. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça consagram e positivam o princípio da dialeticidade ao exigirem que o agravo interno faça impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ).
3. Aplicação, por analogia, do conteúdo do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 863.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo m...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E COMPARSARIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal. Não obstante tratar-se de um princípio implícito, não estando expressamente previsto no Texto Constitucional, o princípio da proporcionalidade tem servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Nessa toada, entendo que, não obstante a gravidade concreta do delito, o tempo de prisão cautelar (que já perdura por mais de 6 meses) evidencia a desproporcionalidade da medida extrema no presente caso, tendo em vista o risco de que a segregação provisória se torne mais onerosa do que a condenação definitiva, se levarmos em conta as condições pessoais favoráveis do acusado e o fato do crime ter se dado na forma tentada.
Assim, embora não olvide haver fundamentação concreta no decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, a meu ver, inadequado e desproporcional o encarceramento do recorrente dada as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva em discussão, concedendo-se a liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade.
(HC 390.225/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E COMPARSARIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
"Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 334.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1003246/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
"Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 334.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joe...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da impetração formulada ante a superveniente decisão de pronúncia a sustentar a prisão preventiva, anteriormente, em outro writ, afirmou a existência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente (fuga empreendida após o crime cometido em 2012, tendo sido preso em outra unidade da federação em 2014).
2. Quanto à dita demora para julgamento do recurso em sentido estrito interposto há mais de um ano, o Tribunal estadual disse, nas informações, que os autos foram remetidos, em 26/1/2017, à Vara de origem para diligências. E o Magistrado de piso noticiou que, conforme certidão, o malote digital contendo a carta precatória expedida de intimação do paciente nem sequer havia sido recebida pelo Juízo deprecado até 17/3/2017 e, naquela data, estava determinando a renovação do expediente de cobrança com urgência, mas, até 8/5/2017, o feito continuava aguardando a devolução da peça. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz, uma vez que não há sequer previsão para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do referido recurso, que dirá para a realização do Júri.
3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 392.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE.
DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, uma vez que, das peças processuais que instruem o presente habeas corpus, consta apenas a sentença condenatória proferida pelo Juízo singular, estando pendente de julgamento o apelo interposto na origem, circunstância que evidencia a manifesta incompetência deste Sodalício para apreciar o mandamus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes.
2. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que o édito repressivo proferido contra a acusada será mantido por ocasião do julgamento da apelação não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 398.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE.
DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, uma vez que, das peças proce...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com extrema violência contra a vítima, contra a qual foi realizado disparo, que não a atingiu por razões alheias à vontade dos agentes.
IV - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. V - In casu, como a sentença condenatória, fixou a reprimenda do Recorrente RUAN VINICIUS VICENTE DE JESUS em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o recorrente, Ruan Vinicius Vicente de Jesus, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 81.869/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser cons...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e por agentes contumazes na prática delituosa, um dos quais já possuindo condenação anterior por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, e o outro reconhecido como integrante de organização criminosa, tudo a indicar o fundado receio de reiteração delitiva.
III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 81.961/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO FORMAL, BIS IN IDEM E REGIME. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena-base, porquanto a reprimenda por ambos os crimes praticados foi fixada na primeira fase no mínimo legal.
2. Quanto ao regime, ao concurso formal e ao alegado bis in idem, o recorrente não demonstrou como teria ocorrido a ofensa aos dispositivos invocados nas razões do apelo raro, aplicando-se, destarte, a inteligência do óbice da Súmula 284/STF.
3. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não existem provas aptas a embasar a condenação do réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Resta inviabilizado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese de não ter sido realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1047942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO FORMAL, BIS IN IDEM E REGIME. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena-base, porquanto a reprimenda por am...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (MUNIÇÕES). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base.
III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
IV - No que tange à fixação do regime inicial, verifica-se que a pena do paciente restou estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da menoridade. Considerando a primariedade do paciente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizadas para aumentar a pena-base, inviável o regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto.
V - De igual modo, a presença de circunstâncias judiciais negativas não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 388.624/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (MUNIÇÕES). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS D...