RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES. INCÊNDIO. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2.
A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu.
4. Caso em que o recorrente em comparsaria de cinco agentes e dois adolescentes, executaram a vítima mediante espancamento e disparos de armas de fogo, em seguida a arrastaram por vias públicas. Tendo, ainda, ameaçado uma testemunha, que veio a ser agredida e subjugada para dela subtrair objetos de valor e semoventes, e dias depois teve sua residência furtada e incendiada pelos agressores, bem como o réu, associado ao grupo criminoso, semanas após, amedrontou outra testemunha inclusive jogando combustível nela na tentativa de atear-lhe fogo, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.786/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES. INCÊNDIO. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À E...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA COM CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º. E 3º. DA LEI 8.213/91, A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
2. No caso concreto, somente a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida antes do advento da Lei 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1663638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA COM CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º. E 3º. DA LEI 8.213/91, A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulaçã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que, embora nada de ilegal tenha sido encontrado com o ora recorrente, ficou evidenciada a sua participação no crime. As circunstâncias concretas colhidas do flagrante denotam a elevada periculosidade social dos acusados (apreensão de 74,2g de cocaína 52,4g de maconha e 1.902,6g de crack, além de duas balanças de precisão), mostrando-se necessária a manutenção da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.458/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação do aresto recorrido deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação do aresto recorrido deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. No caso, o que pretende a parte embargante é revisar suposto erro de julgamento, segundo alega, praticado pelo órgão fracionário deste STJ. Tal argumento fica evidente quando reclama que "a documentação inserta nos autos é suficiente à comprovação da tempestividade do agravo, bem como que a decisão ora objurgada é de toda ilegal, pelos motivos retro mencionados". Ou seja, ao fim e ao cabo, a sua irresignação diz respeito à eventual análise incorreta quanto à prova, no âmbito do julgamento do órgão fracionário, que não teria acolhido a tese da tempestividade do recurso.
4. Inexiste divergência de tese jurídica, porque, nem no acórdão embargado e nem nos arestos invocados como paradigmas, foi firmado entendimento jurídico diverso quanto à possibilidade de a tempestividade poder ser aferida por meio idôneo. Outra coisa, inteiramente diversa, é dizer que o órgão fracionário teria se equivocado, ao não admitir determinado documento como "meio idôneo" para comprovar a tempestividade recursal, que é, na verdade, o que pretende firmar a recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 715.083/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS.
PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes)" (AgInt nos EREsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016).
2. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
4. No caso, tanto no aresto embargado quanto no acórdão invocado como paradigma (REsp 677.585, Rel. Ministro Luiz Fux), foi admitida a intervenção do Poder Judiciário, e não há, em nenhum desses julgados, a inferência de que a tese jurídica firmada foi a de não ingerência no mérito administrativo. Ao revés, no próprio aresto embargado, admite-se (item "6") que o Judiciário pode imiscuir-se "na análise do mérito administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo, também os princípios e mandamentos constitucionais".
5. Assim, inexiste qualquer premissa firmada, seja no aresto paradigma, seja no acórdão embargado, que demonstre dissenso quanto a essa tese de direito. Esclareça-se que o dissenso apto a impulsionar o prosseguimento dos embargos de divergência deve ser objetivo, direto, claro, que não demande qualquer intermediação. Não pode a parte, para atingir essa finalidade, remeter-se à interpretação do que a decisão quis dizer. Para a configuração de tal dissenso, importa que o decisório tenha efetivamente dito de forma clara e direta e, nisso, haja divergência com outro julgado, sob a mesma base fática.
6. No que se refere aos demais paradigmas invocados, verifica-se que o aresto recorrido (discussão quanto à intervenção do Estado no domínio econômico) e os dois outros acórdãos invocados como paradigmas se reportam a bases fáticas inteiramente diferentes (questão da punição disciplinar e prescrição da pretensão administrativa). Não se trata, aqui, de formalismo estéril, como pretende frisar a parte agravante, mas, sim, de aplicação do quanto dispõe o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015, no tocante às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1436903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, prevê que o prazo decadencial de dez anos incide tanto para a revisão de benefícios concedidos como para a revisão de benefícios indeferidos pelo INSS. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1652671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, prevê que o prazo decadencial de dez anos incide tanto para a revisão de benefícios concedidos como para a revisão de benefícios indeferidos pelo INSS. 2. A Primeira Se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julga...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A AUTORIDADE COM PODER PRÓPRIO PARA O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO E A AUTORIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, PRATICOU O REFERIDO ATO.
1. "A Lei do Mandado de Segurança estabeleceu passível de ser parte legítima não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante)" (AgRg no REsp 1208680/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.875/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A AUTORIDADE COM PODER PRÓPRIO PARA O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO E A AUTORIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, PRATICOU O REFERIDO ATO.
1. "A Lei do Mandado de Segurança estabeleceu passível de ser parte legítima não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. "Interposto o recurso cabível - no caso, agravo de instrumento -, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança contra a mesma decisão judicial objeto de anterior impugnação" (AgRg no RMS 49.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: RMS 45.264/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 03/12/2015; RMS 25.388/AM, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/11/2008.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. "Interposto o recurso cabível - no caso, agravo de instrumento -, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança contra a mesma decisão judicial objeto de anterior impugnação" (AgRg no RMS 49.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: RMS 45.264/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronh...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 12.294/2006.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1068406/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 12.294/2006.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1068406/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em dissenso interpretativo tendo em vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606052/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: A...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Quanto à substituição, verifica-se que a quantidade da droga apreendida foi sopesada negativamente, o que obsta o benefício.
6. Não há se falar em suspensão da pena, tendo em vista que a sanção foi fixada acima de 2 anos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 395.606/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, o colegiado local considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito com extrema agressividade, submetendo os ofendidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Obtemperou que as vítimas, durante toda a ação delitiva, foram agredidas física e moralmente com tapas, chutes e ofensas; enquanto os réus perpetravam a rapinagem, os ofendidos eram constantemente ameaçados de morte, sempre sob a mira de armas de fogo. Além disso, descontentes com a tentativa frustrada de matar a ofendida, desferiram-lhe coronhadas.
Em seguida, amarram-na, bem como seu marido, e os jogaram no banheiro da residência. Conforme se observa, descreveu o Tribunal de Justiça as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.
4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram dois disparos em direção à nuca da ofendida, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 391.645/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 515 CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 741.569/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 515 CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 741.569/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1661034/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado 2. A Primeira...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.614.721/DF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OBJETOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de não existir previsão legal acerca do pedido de reconsideração, é possível ser recebido como agravo interno quando seu escopo for modificar decisão monocrática. 2. O objeto do Resp 1.614.721/DF, afetado para julgamento como representativo de controvérsia, trata da possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor da construtora diante do atraso na entrega da obra quando a previsão contratual só em desfavor do comprador.
3. Nestes autos, a matéria devolvida ao STJ foi somente o cabimento ou não de indenização por danos morais, razão pela qual, em face da divergência de matérias, deve o processo seguir seu regular trâmite.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, não provido.
(RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.614.721/DF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OBJETOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de não existir previsão legal acerca do pedido de reconsideração, é possível ser recebido como agravo interno quando seu escopo for modificar decisão monocrática. 2. O objeto do Resp 1.614.721/DF, afetado para julgamento como...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DE OFÍCIO NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente, que teria praticado um roubo a um supermercado utilizando-se de arma de fogo e de uma motocicleta roubada, ferindo gravemente um segurança do estabelecimento comercial, desferindo-lhe vários tiros que não culminaram na sua morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa e da nulidade da prisão cautelar decretada de ofício na fase inquisitorial, não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 83.054/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DE OFÍCIO NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O NCPC estabeleceu, no art. 1.003, § 6º, que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. No caso dos autos, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e que o recorrente deixou de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, só o fazendo nas razões deste agravo interno, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre reconhecida na decisão ora agravada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055452/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O NCPC estabeleceu, no art. 1.003, § 6º, que o recorrente comprovará a ocorrência de fe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAIS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos em face de decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1021706/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAIS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código...