PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA
DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado que a de cujus era portadora de patologia progressiva, que
evoluiu até levá-la à morte, com início de incapacidade laborativa em 2008,
é de se concluir que ela ficou incapacitada para o trabalho quando ainda
ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a
ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data do óbito
do demandante.
III - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação, compreendida pelas parcelas vencidas entre a data da citação
e o falecimento do requerente.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA
DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado que a de cujus era portadora de patologia progressiva, que
evoluiu até levá-la à morte, com início de incapacidade laborativa em 2008,
é de se concluir que ela ficou incapacitada para o trabalho quando ainda
ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II - O termo inicial do benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência
de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais
sobre o assunto.
III - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
IV - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba
honorária majorada para 15% das diferenças vencidas até a presente data,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes
das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do
labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no período de 10.04.1978 a 30.09.1986, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo
os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INPC. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO
DO E. STF. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Recurso interposto pelo INSS às fls. 233/235 não conhecido, tendo em
vista que, com a apresentação do mesmo recurso às fls. 236/238, operou-se
o fenômeno da preclusão consumativa.
III - Omissão não configurada quanto à omissão no julgado no tocante à
condenação da autarquia ao pagamento das prestações atrasadas, tendo em
vista que o acórdão já reconheceu o seu direito de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo.
IV - Configurada omissão quanto ao índice de correção monetária a ser
utilizado para a correção dos atrasados, devendo prevalecer a diretriz
firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, utilizando-se
o INPC.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Quanto à fixação da base de cálculos dos honorários advocatícios
de sucumbência, em que pese ter restado expressamente assentado no voto
condutor a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão embargado, no
dispositivo constou que seria até a data da sentença, devendo tal erro ser
corrigido, de forma a suprir a alegada contradição, mantendo-se, contudo,
o resultado do julgamento consignado no voto
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Recurso de fls. 233/235 não conhecido. Embargos de declaração
da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento e embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INPC. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO
DO E. STF. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado....
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258499
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
ao entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso em tela,
por demandar conhecimentos técnicos, a prova testemunhal não se presta à
comprovação de exposição a agentes nocivos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor
trouxe apenas formulário e laudo técnico, porém, não são hábeis a
comprovar que esteve exposto a agentes nocivos, tendo em vista que indicam
avaliação de condições de trabalho de terceiro.
VI - Embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento
de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até
10.12.1997, o fato é que os cargos ocupados pelo autor, registrados em
carteira de trabalho, não encontram previsão nos decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 (Anexo II).
VII - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
ao entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso em tela,
por demandar conhecimentos técnicos, a prova teste...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso
compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da
concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou
perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo
determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº
0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03.
III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o
autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da
Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de
cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado
o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na
1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido.
IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é
necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso
a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a
sentença de nulidade absoluta.
V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam
desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos
à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na
Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo.
VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso
compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da
concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou
perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo
determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Proce...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/19...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.1984
a 30.09.1984, 01.10.1984 a 03.07.1995 e 15.08.1996 a 12.12.1996, conforme
formulários e laudos técnicos acostados aos autos, por exposição aos
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19
do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (hidrocarbonetos aromáticos).
IV - Mantido, também, o reconhecimento da especialidade do lapso de 18.12.2002
a 31.05.2004 e 01.06.2004 a 01.11.2006, conforme PPP acostado aos autos,
por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.05.1997 a 31.07.1997,
01.03.1999 a 30.09.2001, 18.04.2007 a 31.10.2011, 01.11.2011 a 02.07.2012 e
04.03.2013 a 22.05.2015, por exposição aos agentes nocivos previstos nos
códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, 1.2.11 do Decreto
53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
X - Apelação adesiva do autor parcialmente provida e apelação do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno de
06.03.1997 a 26.05.1997, eis que o requerente esteve sujeito a hidrocarbonetos
aromáticos (óleo e graxa), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10
do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua
composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Destaque-se que o PPP está formalmente em ordem, constando o número
do CREA e nome do engenheiro responsável pelas medições, bem como carimbo
e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é
emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico
para a assinatura do profissional habilitado, portanto, a ausência da
assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
X - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade das...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1993, 16.07.1993 a 10.12.1997,
09.03.1993 a 10.12.1997, por enquadramento profissional, permitido até
10.12.1997, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código
1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto
3.048/99.
III - A parte autora apresentou, junto com a petição inicial, Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP e LTCAT's que revelam que nos
períodos de 11.12.1997 a 15.12.1999, 11.12.1997 a 01.02.1999, 20.12.1999 a
13.03.2000, 09.03.2000 a 01.09.2004, 18.06.2004 a 06.07.2010, no desempenho de
suas atividades de enfermeira, estava exposta de forma habitual e permanente
a agentes nocivos biológicos (microorganismos) provenientes do trabalho em
estabelecimento de saúde, desempenhando, entre outras tarefas, funções de
instrumentação cirúrgica e prestando cuidados de assistência e higiene aos
pacientes. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o
exercício de atividade especial nos aludidos interregnos, conforme código
2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto
83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial. Ajuizada a presente demanda em 04.02.2014, não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1993, 16.07.1993 a 10.12.1997,
09.03.1993 a 10.12.1997, por enquadramento profissional, permitido até
10.12.1997, conforme có...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente
dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
casamento e de nascimento dos filhos em comum.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos
nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
7 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça
para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido
administrativo, entendendo que a condição de segurado do falecido se
manteria até 31/01/1997.
8 - No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade
em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão
arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava
incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas
de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta, oportunidade em que o perito judicial apontou
que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença
hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da
capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já
em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar
que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial
sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve
internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento.
13 - Em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do
falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974,
laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com
a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses
de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença
hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou
de continuar exercendo a atividade profissional.
14 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do
auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença
que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores
possuem direito à pensão por morte.
15 - Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a
autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação
ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É,
inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91,
em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
7 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do
resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO
DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Nat...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. A verificação da alegada incapacidade da
parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área
médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. O objetivo da determinação para juntada
dos documentos foi trazer todos os elementos possíveis à avaliação
pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
5. Agravos retidos não providos. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. A verificação da alegada incapacidade da
parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área
médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. O objetivo da determinação para juntada
dos documentos foi trazer...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. O exercício da função de motorista deve ser reconhecido como especial,
para o período anterior a 29.04.95 por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Sucumbência recíproca.
8. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os m...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autora, titular de aposentadoria por invalidez, bem como a qualidade
de segurado do falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos do Decreto 89.312/84.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autora, titular de aposentadoria por invalidez, bem como a qualidade
de segurado do falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefíc...