PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora,
nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia
crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e
de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão
arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para
o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido
a partir daquela data.
III- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora,
nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia
crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e
de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão
arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para
o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encont...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESDE
JULHO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DESDE
JULHO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser
deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos
pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser
deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos
pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI
N° 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
I- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB
537.872.928-5, com data de início (DIB) em 25/9/09 (fls. 29), decorrente
da transformação do auxílio doença NB 529.488.960-5, recebido no
período de 19/3/08 a 24/9/09 (fls. 28), tendo ajuizado a presente demanda
em 10/7/14. Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 31 e
72, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente
recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado,
em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com
previsão de pagamento em março de 2013.
II- Impende salientar que, no extrato de consulta HISCREWEB - Histórico
de Créditos e Benefícios de fls. 71, referente ao benefício de auxílio
doença NB 529.488.960-5, consta a informação "Ocorrência: Não pago - Não
comparecimento do recebedor", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo
da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de
interesse de agir. Ressalta-se, ainda, que, na data do ajuizamento da presente
ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente
do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo
necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida
na ação coletiva, com cronograma de pagamento dos valores atrasados.
III- A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais,
desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI
N° 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
I- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB
537.872.928-5, com data de início (DIB) em 25/9/09 (fls. 29), decorrente
da transformação do auxílio doença NB 529.488.960-5, recebido no
período de 19/3/08 a 24/9/09 (fls. 28), tendo ajuizado a presente demanda
em 10/7/14. Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 31 e
72, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente
recalcula...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
92 dB no período de 08/01/1976 a 07/08/1978, devendo ser reconhecida,
portanto, a especialidade; Acima de 90 dB nos períodos de 05/09/1978 a
31/10/1980, 01/11/1980 a 17/02/1981, 01/03/1985 a 01/07/1987 e de 03/02/1992
a 02/04/1998, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 92 dB no
período de 13/01/1982 a 30/04/1983, devendo, portanto, ser reconhecida a
especialidade; 86 dB no período de 17/03/1988 a 13/06/1991 e de 01/08/1991
a 27/01/1992, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O autor exerceu a atividade de motorista de ônibus urbano no período de
10/05/1983 a 30/07/1984 e de 14/09/1987 a 01/03/1988, devendo, portanto,
ser reconhecida sua especialidade.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, majoro os honorários sucumbenciais a 10% do valor da
condenação, percentual que esta turma tem adotado em casos semelhantes ao
presente.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso
de apelação do INSS a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando h...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do anexo
de Detenção Provisória de Assis, o companheiro da parte autora foi preso
em 14.08.2015.
V - Segurado facultativo à época do recolhimento à prisão. Último
salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 788,00 (setecentos
e oitenta e oito reais). Não restou ultrapassado o limite de renda de R$
1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) previsto
pela Portaria nº MPS/MF nº 13, de 09.01.2015.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de sua companheira, tal condição é presumida,
consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
VII - Benefício previdenciário em causa era devido desde o
encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágra...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB
548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da
transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período
de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em
22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, os benefícios
previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via
administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em
maio de 2015, motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal
inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de
agir. Outrossim, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já
possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado
na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de
pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.
III- Erro material retificado ex officio. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB
548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da
transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período
de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em
22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento
e CTPS do marido com vínculos rurais anotados, além de notas fiscais de
produtor rural nos anos de 2009/2010/2011.
2.Há comprovação de trabalho rural por início de prova material.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante
o período de carência.
4.A prova testemunhal corrobora a material.
5.Concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91,
uma vez que comprovada carência necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência do INSS.
7.Parcial provimento do recurso. Juros e Correção monetária conforme
entendimento do C.STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento
e CTPS do marido com vínculos rurais anotados, além de notas fiscais de
produtor rural nos anos de 2009/2010/2011.
2.Há comprovação de trabalho rural por início de prova material.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante
o período de carência.
4.A prova testemunhal cor...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA
EXTRAPETITA. NULIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. PEDIDOS
ALTERNATIVOS COMPATÍVEIS E JURIDICAMENTE POSSÍVEIS. NÃO APLICÁVEL NO
CASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Os pedidos alternativos formulados são juridicamente possíveis, desde que
compatíveis entre si. Os benefícios em comento pressupõem a incapacidade
laborativa da requerente e a qualidade de segurada.
2. Além de juridicamente possível, são frequentes as demandas
previdenciárias nas quais se formulam pedidos alternativos.
3. Nos casos em que não seja demonstrada a qualidade de segurada,
considerando a alegada condição de miserabilidade em que se encontra
associada à incapacidade laborativa, caberia o benefício assistencial.
4. O magistrado, ao proferir julgamento, verifica quais condições foram
provadas para a concessão ou não do benefício, bem como a possibilidade do
requerido cumprir a obrigação de um ou outro modo, conforme expressamente
previsto nos artigos 325 e 327 do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Consta da petição inicial que
a autora pleiteia auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, e nada
menciona sobre o benefício previsto na Lei Orgânica de Amparo Social (LOAS).
6. Embora tenha sido realizada perícia médica judicial (fls. 204-205,
221-222), para avaliar a incapacidade laborativa da autora, não foi procedida
o Estudo Social para demonstrar a condição de miserabilidade.
7. Assim, além da sentença ser extra petita (concedeu benefício diverso
do pedido), sequer foi avaliada a miserabilidade (segundo requisito do Amparo
Social). A sentença é nula.
8. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SENTENÇA
EXTRAPETITA. NULIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. PEDIDOS
ALTERNATIVOS COMPATÍVEIS E JURIDICAMENTE POSSÍVEIS. NÃO APLICÁVEL NO
CASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Os pedidos alternativos formulados são juridicamente possíveis, desde que
compatíveis entre si. Os benefícios em comento pressupõem a incapacidade
laborativa da requerente e a qualidade de segurada.
2. Além de juridicamente possível, são frequentes as demandas
previdenciárias nas quais se formulam pedidos alternativos.
3. Nos casos em q...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ
28.04.1995.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a
substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da
atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
- No caso dos autos, no período de 16/06/1986 a 13/08/1986 a parte autora
trabalhou como motorista na empresa de transporte de cargas em geral
Transportadora Pinguim Ltda. Assim, a especialidade da atividade exercida
deve ser feita por enquadramentos nos termos da previsão constante no no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ
28.04.1995.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano,
sem a necessidade de dilação probatória. No caso, pugna o impetrante pelo
restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
suspenso após o devido processo legal.
2 - Ressalte-se que oportunizou-se ao ora impetrante o direito à defesa,
julgada improcedente na seara administrativa, pendente de julgamento o
recurso interposto.
3- Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantém os requisitos
legais para receber o benefício, seria necessário o exame dos fatos em
profundidade, com a produção de conjunto probatório apto a desconstituir
ato administrativo legalmente executado, situação que não se coaduna com
a via estreita do mandamus.
4 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano,
sem a necessidade de dilação probatória. No caso, pugna o impetrante pelo
restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
suspenso após o devido processo legal.
2 - Ressalte-se que oportunizou-se ao ora impetrante o direito à defesa,
julgada improcedente na seara administrativa, pendente de julgamento o
recurso interposto.
3- Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não
há de ser conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não
há de ser conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente
à época da prisão do pai da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.259,61,
valor superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria MPS/MF
nº 13 de janeiro de 2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO
DO SEGURADO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado
em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e
quatro) meses após a cessação das contribuições.
V - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" o pai dos autores foi preso em
26.12.2012 (fls. 26).
VI - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão.
VII - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é
de se reconhecer que, na qualidade de filhos menores, conforme a cópia da
certidão de nascimento de fls. 18-19, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao
benefício de auxílio-reclusão a partir da data do nascimento, nos termos
do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de
2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO
DO SEGURADO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem inci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado
em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e
quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" o pai dos autores foi preso em
26.12.2012 (fls. 26).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é
de se reconhecer que, na qualidade de filhos menores, conforme a cópia da
certidão de nascimento de fls. 18-19, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução do julgado.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado pelo
Pretório Excelso.
4.Embargos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no vo...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. Em juízo monocrático, houve a prolação de decisão que, com fundamento
no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação da autora
para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data
da juntada do laudo pericial (15/12/2012). Em face desse decisum, a autora
manejou agravo legal, no qual pleiteou a alteração do termo inicial, bem
como a reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros de
mora adotados na decisão agravada. O acórdão recorrido, proferido pela
Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela
parte autora, mantendo, em sua integralidade, decisão monocrática recorrida
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (13/07/2009)
4. Reconsiderado o acórdão recorrido para determinar que o termo inicial
do auxílio-doença deve ser a data da citação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. Em juízo monocrático, houve a prolação de decisão que, com fundamento
no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação da autora
para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data
da juntada do laudo pericial (15/12/2012). Em face desse decisum, a autora
manejou agravo legal, no qual pleiteou a alteração do termo inicial, bem
como a reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros de
mora adotados na decisão agravad...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. TUTELA DE URGENCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Nos casos em que confrontada com pedidos de concessão de benefício
assistencial por pessoa portadora de HIV, a jurisprudência leva em
consideração diversos elementos para decidir pela qualificação ou não do
requerente como pessoa com deficiência. No mesmo sentido, a Súmula 78 da
Turma Nacional de Uniformização prevê que [c]omprovado que o requerente
de benefício é portador do vírus HIV , cabe ao julgador verificar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar
a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social
da doença.
- A condição de portador de HIV é fator a ser considerado para análise de
existência de deficiência, mas não é suficiente para sua configuração.
- No caso dos autos, consta que o autor, atualmente com 64 anos de idade, é
analfabeto e sempre trabalhou em atividade rural. Ademais, o autor é portador
de outras condições de saúde (hipertensão arterial sistêmica, hemiparesia
esquerda leve como sequela de AVC, hipoacusia senil, labirintopatia,
senilidade e amputação do quarto e quinto dedos da mão direita) que
afetam significativamente a sua capacidade de vida indepentente. Percebe-se,
assim, as constantes oscilações das condições de saúde do autor, que,
acompanhadas da sua idade avançada, saúde frágil e baixa instrução, sem
dúvida geram grande dificuldade para sua inserção no mercado de trabalho
e plena participação social. Soma-se a esse quadro o estigma social que
acompanha a AIDS, como destacado pela Súmula 78 da TNU acima referida.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pela companheira do autor, a renda per
capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que o benefício de prestação continuada anteriormente
concedido ao autor foi cessado indevidamente em 2015, mesmo ano em que a ação
foi ajuizada, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta
a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua
cassação.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. TUTELA DE URGENCIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Nos casos em que confrontada com pedidos de concessão de benefício
assistencial por pessoa portado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao analisar os
períodos requeridos para a caracterização da atividade especial.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao analisar os
períodos requeridos para a caracterização da atividade especial.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o q...