PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar na concessão do benefício limitado ao período de 4
(quatro) meses, nos termos do previsto no artigo, 77, §2º, inc. V, alínea
"b", da Lei 8.213/91, uma vez que o óbito é anterior a Lei nº 13.135,
de 17 de junho de 2015, que incluiu referidas alterações.
5. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar na conc...
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA
DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º
10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição
apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo
indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela
paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a
partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei
nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios
previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994,
mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão,
no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de
1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de
transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS
(fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 -
DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a
alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo
de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação
judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário
(fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade,
seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão
ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas
referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência
de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do
beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo
Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas
de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA
DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º
10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição
apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo
indexador IRSM, cujo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação
ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não restou
comprovada a união estável, uma vez que não há nos autos prova material,
bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
5. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.". Apenas a
lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto
processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação
é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes
à revisão do benefício de auxílio-doença do falecido, uma vez que
é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com
pedido de revisão do benefício. Assim, a análise do direito à revisão
do auxílio-doença do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Com relação às verbas atrasadas referentes ao benefício requerido pelo
falecido quando em vida, consubstanciado no período de 06/02/96 a 17/04/98,
a Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo
titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do artigo 112.
4. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 03/04/98, ou seja,
antes do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir de 06/02/96
(fl. 53), gerando crédito com diferenças atrasadas referentes ao período
de 06/02/96 a 17/04/98, posteriormente cancelado em razão da ausência de
apresentação do período básico de cálculo completo (fls. 91/93). Logo,
os autores são partes legítimas para postular o pagamento dos respectivos
valores em atraso.
5. Entretanto, pela análise do lastro probatório apresentando aos autos,
especialmente a documentação de fls. 53/130, não há qualquer elemento
apto a infirmar ou alterar a conclusão do documento de fl. 92 que determinou
o "cancelamento do crédito pendente através de PAB para o segurado em
referência, uma vez que os valores de concessão do mesmo passaram por uma
auditagem e foi constatado que o crédito calculado para o segurado estava
errado, pois o mesmo não apresentada o PBC completo".
6. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sobre o tema, transcrevo a
Súmula nº 19 desta E. Corte: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário."
7. Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado
o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à data de início do benefício deve ser aplicada a lei vigente
à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Com
efeito, tendo o falecimento ocorrido em 17/04/98 (fl. 31), aplicável ao
caso a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, porém sem observância a modificação
implementada pela Lei nº 13.183/15.
9. Como bem ressaltado na r. sentença, com relação aos absolutamente
incapazes na data do falecimento do genitor, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data, pois não corre o prazo previsto no artigo 74 ,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz (artigo 198 , inciso I, do Código Civil).
10. Sendo benefício derivado, a pensão por morte deve ser fixada com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
de 10/12/1997, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia.
11. O valor do benefício e dos atrasados devidos será apurado em liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
12. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação
adesiva da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisã...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 03/01/1986), portanto, tal benefício teve seu valor revisto
e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior
que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00,
cento e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da
Autarquia no pagamento do salário de benefício correspondente é que
poderá ocorrer excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a
partir de janeiro de 1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos
remetidos à Vice-Presidência.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/08/1998), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de
120 (cento e vinte) meses de contribuição, na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do
requerimento administrativo (30/04/2001), totaliza 28 (vinte e oito) anos, 5
(cinco) meses e 6 (seis) dias, não restando comprovados os requisitos para
a concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. ENTENDIMENTO DO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947.
I - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento
de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009".
III - Embargos de declaração do réu rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. ENTENDIMENTO DO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947.
I - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255299
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988,
01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994,
01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício
de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do
Decreto nº 53.831/1964.
VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de
03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010,
tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão
considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente
decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até
23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 10.01.2012.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 02.01.1970 a 30.12.1979, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos
controversos de 25.10.2000 a 11.03.2007, 12.03.2007 a 25.09.2008 e 01.04.2011
a 20.04.2011, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003
(Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (20.04.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência
de inaptidão do autor para o trabalho no momento da perícia, razão pela
qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade,
nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência
de inaptidão do autor para o trabalho no momento da perícia, razão pela
qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade,
nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assi...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFIILIAÇÃO AO
RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação ao ônus da sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFIILIAÇÃO AO
RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação ao ônus da sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (52 anos),
e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II -Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial
(23.10.2016; fl. 58), eis que a citação foi realizada posteriormente.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (52 anos),
e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, sendo patente a ocorrência
da perda da qualidade de segurada, por ocasião do mal que lhe acometeu em
momento anterior, razões pelas quais não há como prosperar a pretensão
da apelante.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, sendo patente a ocorrência
da perda da qualidade de segurada, por ocasião do mal que lhe acometeu em
momento anterior, razões pelas quais não há como prosperar a pretensão
da apelante.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhador rural), bem como sua idade (60 anos),
e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.05.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, adequando-se ao pedido inicial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a parcial procedência da remessa oficial, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no
art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhador rural), bem como sua idade (60 anos),
e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono a...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REINTEGRALIZAÇÃO DA CARÊNCIA - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- A refiliação da autora deu-se em 07.2010, antes do início da
incapacidade fixado pelo perito (10/2010). Contudo, não podem ser computados
os recolhimentos anteriores para efeito de carência, na forma do art. 24,
§ único, da Lei nº 8.213/91, pois não se verificou o recolhimento de
quatro contribuições mensais.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação ao ônus da sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REINTEGRALIZAÇÃO DA CARÊNCIA - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- A refiliação da autora deu-se em 07.2010, antes do início da
incapacidade fixado pelo perito (10/2010). Contudo, não podem ser computados
os recolhimentos anteriores para efeito de carência, na forma do art. 24,
§ único, da Lei nº 8.213/91, pois não se verificou o recolhimento de
quatro contribuições mensais.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação ao ônus da sucumbência.
III- Apelação da parte autora impro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi
objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Taquaritinga/SP
(Processo nº 1.254/2009), tendo sido o pedido julgado improcedente, por
ausência de início de prova material acerca da alegada atividade rural.
II - Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que os processos
previdenciários ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, caso dos autos, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos
os elementos necessários para tal.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Apelação da autora parcialmente provida para afastar a coisa
julgada. Com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015, extinto o
feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Mérito da apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi
objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Taquaritinga/SP
(Processo nº 1.254/2009), tendo sido o pedido julgado improcedente, por
ausência de início de prova material acerca da alegada atividade rural.
II...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
I - No caso concreto, observa-se que o feito ajuizado anteriormente foi
extinto sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a que a parte
ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
II - Destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que
os processos previdenciários ajuizados sem conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, de modo que é possível o ajuizamento de nova demanda, desde que
reunidos os elementos necessários para tal.
III - Apelação da autora provida. Sentença declarada nula.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
I - No caso concreto, observa-se que o feito ajuizado anteriormente foi
extinto sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a que a parte
ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
II - Destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que
os processos previdenciários aju...