PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito
"desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor,
com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data
em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434),
ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de
fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v).
- Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem
resolução de mérito.
- O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada
sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados
(habilitações deferidas à fl. 536).
- Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares
do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito
apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos
objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa
forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença.
- Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição
intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no
arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao
arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos
de habilitação (fl. 437).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958
a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões,
como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na
Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem"
(fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa
Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a
31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo"
(fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda.,
indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974
na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial,
como "1/2 oficial paginador" (fl. 96).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos
esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto
53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem
aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra
a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado
(art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERÍCIA. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE
INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial há formulário DIRBEN-8030 e
laudo técnico de exposição a agente de ruído e agressivos previstos no
item 12.11 do Dec. nº 53.831/64.
3. No que diz com o período referente ao trabalho exercido em condições
especiais há documentação hábil a embasar a procedência do pedido
autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau,
há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de
permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído e
solventes) e informação dos períodos de trabalho alegados.
4. Em relação ao período trabalhado a comprovação de trabalho é
apontada no formulário DIRBEN 8030, atividade enquadrada como perigosa,
estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando devidamente
comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em
decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor
ao agente físico de ruído e solventes, aplicando-se a conversão do tempo
especial em comum, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERÍCIA. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE
INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial há formulário DIRBEN-8030 e
laudo técnico de exposição a agente de ruído e agressivos previstos no
item 12.11 do Dec. nº 5...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. ART. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. EPI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CÁLCULO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. RENDA MENSAL INICIAL E PARCELAS
ATRASADAS. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO.
I - Remessa oficial que não se conhece, a teor do disposto no art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Manutenção da antecipação de tutela, diante da verossimilhança do
direito alegado, natureza alimentar do benefício destinado à pessoa idosa.
III. Caracterização de atividade especial de médico, exposta, de modo
habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Não há erro na contagem do tempo de contribuição, conforme
fundamentação expressa na sentença.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
V- Cálculos da contadoria judicial sobre os quais o INSS não apontou erro
ou equívoco que justificasse exclusão.
VI- Os valores da renda mensal inicial e parcelas atrasadas restam fixados
no momento da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. ART. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. EPI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CÁLCULO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. RENDA MENSAL INICIAL E PARCELAS
ATRASADAS. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO.
I - Remessa oficial que não se conhece, a teor do disposto no art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
II - Manutenção d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais
nas indústrias de calçados de Franca - SP", utilizado pelo juiz para
o reconhecimento da especialidade na maioria dos períodos reclamados, é
documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor
nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente, visto que
fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim,
necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa,
tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para
comprovar a especialidade do labor.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada,
dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recursos de apelação
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve
intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas
para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado,
ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar
as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código
de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo
autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada
decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da
Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e
julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural
deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada
à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício
de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo
do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos
constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não
é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado
pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve
intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas
para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado,
ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º
e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram ante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da autarquia e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram ante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só
afastada com a apresentação de prova em contrário. Consta a observação
de que o vínculo foi anotado de forma extemporânea devido ao extravio da
CTPS anterior.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código
1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima
de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até
18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para
85 dB.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só
afastada com a apresentação de prova em contrário. Consta a observação
de que o vínculo foi anotado de forma extemporânea devido ao extravio da
CTPS anterior.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código
1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
3. Procedimento administrativo anterior discutiu o enquadramento de intervalos
analisados nesta demanda. Verificação de que a discussão administrativa
perdurou até a data de 16/7/2014, razão suficiente para o afastamento da
prescrição quinquenal nesta ação.
4. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
3. Procedimento administrativo anterior discutiu o enquadramento de intervalos
analisados ne...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão
administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A revisão administrativa somente teve sucesso devido aos
documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera
administrativa. Demanda improcedente.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão
administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A revisão administrativa somente teve sucesso devido aos
documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera
administrativa. Demanda improcedente.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Diante da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, mantenho
a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e
as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade du...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. SEM
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. SEM
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de
defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou
a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a fim de
que seja dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa
bem como o agravamento das doenças
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de
defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou
a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa bem como
o agravamento das doenças.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa bem como
o agravamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de
motorista, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à
conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- Sem comprovação nos autos da incapacidade total e permanente da autora
na data do requerimento administrativo em 2005, desta forma o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação de fl. 32 (13.05.2011) do
réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para
sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de
motorista, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à
conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- Sem comprovação nos autos da incapacidade total e permanente da auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/09/2015,
atestou que o autor, apesar de apresentar calculose renal, cólica nefrética
e hipertensão arterial moderada, estava apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/09/2015,
atestou que o autor, apesar de apresentar calculose renal, cólica nefrética
e hipertensão arterial moderada, estava apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/09/2016,
atestou que a autora, apesar de apresentar esporão de calcâneo, estava
apta ao trabalho.
- Em resposta ao quesito complementar apresentado pela demandante, o perito
ratificou sua conclusão, afirmando que a obesidade tampouco incapacitava
a requerente.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/09/2016,
atestou que a autora, apesar de apresentar esporão de calcâneo, estava
apta ao trabalho.
- Em resposta ao quesito complementar apresentado pela demandante, o perito
ratificou sua conclusão, afirmando que a obesidade tampouco incapacitava
a requerente.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.