PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social,
razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social,
razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Cabe esclarecer que não ocorreu ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. A prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Cabe esclarecer que não ocorreu ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. A prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o extrato do CNIS em anexo, a parte autora se filiou à
Previdência Social em 08/2004, na qualidade de contribuinte facultativo,
vertendo contribuições até 12/2004. Reingressou ao RGPS em 01/05/2005,
permanecendo até 08/2005, voltando a recolher somente mais duas
contribuições dos meses de competência outubro e novembro. Totalizando
11 contribuições ao regime. O sr. perito concluiu que parte autora estava
incapacitada parcial e definitivamente, desde a data da realização da
perícia em 2006.
2. Assim, conclui-se que na data do início da incapacidade (2006), a parte
autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão
dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
6. Os estudos sociais produzidos indicam que, embora a economia doméstica
não seja de fartura, a renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das
necessidades essenciais do núcleo familiar.
7. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está
atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo
postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras
dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em
contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização
do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
8. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita,
se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o extrato do CNIS em anexo, a parte autora se filiou à
Previdência Social em 08/2004, na qualidade de contribuinte facultativo,
vertendo contribuições até 12/2004. Reingressou ao RGPS em 01/05/2005,
permanecendo até 08/2005, voltando a recolher somente mais duas
contribuições dos meses de competência outubro e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
ORTN/OTN. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial para a revisão do quanto ao pedido de revisão do benefício
com base na aplicação da ORTN/OTN.
3. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e
103-A, da Lei 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a adequação aos novos tetos constitucionais importa em alteração
da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão,
não havendo que se falar em decadência.
4. O e. STF firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor
teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário
de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF,
RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha
sofrido limitação ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
ORTN/OTN. DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data do ajuizamento da
ação, como decidido pelo e. STF, e a da posterior concessão administrativa
do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
4....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele
exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada
na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar
os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda
e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo.
7. Apelações não conhecidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele
exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a co...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada
naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada
na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar
os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda
e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo.
7. Remessa oficial e apelações não conhecidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada
naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. No caso em tela, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre
a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Através da Circular nº 15, de 08.09.1994, o Instituto Nacional do
Seguro Social determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. O período de 29.04.95 a 13.06.97 não pode ser reconhecido como especial,
vez que há, tão só, informação genérica de exposição a ruídos.
4. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. No caso em tela, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre
a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Através da Circular nº 15, de 08.09.1994, o Instituto Nacional do
Seguro Social determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Ane...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento da atividade especial.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada
de forma parcial e permanente para o trabalho, havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa.
2. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora,
da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91,
tal benefício não deve ser concedido.
3. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada
de forma parcial e permanente para o trabalho, havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa.
2. Ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora,
da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é o dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. Observo ser indevida a fixação de data para o término do benefício,
uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica.
4. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/02/2014 e
a ação ajuizada em 16/06/2014, não há que se falar em parcelas prescritas.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com
os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é o dia imedi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício e o termo estabelecido para o seu início (11/11/2016)
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(25/05/2017).
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício e o termo estabelecido para o seu início (11/11/2016)
e o lapso temporal que se registra de referido termo...
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
indevida do auxílio-doença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
indevida do auxílio-doença.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Ple...
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora encontra-se em condições para o trabalho, visto que o
laudo pericial atestou que não há incapacidade laborativa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
3. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora encontra-se em condições para o trabalho, visto que o
laudo pericial atestou que não há incapacidade laborativa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial
do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo
previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é post...