PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001047-11.2016.8.16.0104
Recurso: 0001047-11.2016.8.16.0104
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S/A
Recorrido(s): AMARILDO GOMES DE ALMEIDA
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A UM CONTRATO QUE
DESCONHECE A ORIGEM, POSTO QUE A LINHA APONTADA NÃO É DE SUA
TITULARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 20.1 QUE
DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. APÓS, SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E CONDENOU AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,
SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR. DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO APRESENTOU QUALQUER
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE
DEMONSTRASSE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSALTE-SE QUE AS TELAS DE SISTEMA INTERNO NÃO SÃO MEIOS HÁBEIS DE
PROVAS, POIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E QUE PODEM SER
MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO AO TALANTE DA PRÓPRIA EMPRESA. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001047-11.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.07.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001047-11.2016.8.16.0104
Recurso: 0001047-11.2016.8.16.0104
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S/A
Recorrido(s): AMARILDO GOMES DE ALMEIDA
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A UM CONTRATO QUE
DESCONHECE A ORIGEM, POSTO QUE A LINHA APONTADA NÃO É DE S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013247-36.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0013247-36.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): COSMO – CONSULTORIA E SERVIÇOS EM MEDICINA OCUPACIONAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DOIS DÉBITOS, UM NO VALOR DE R$218,00 E OUTRO NO VALOR DE
R$1.492,00, PORÉM DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA, EIS QUE JAMAIS FIRMOU
CONTRATO JUNTO A RÉ. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 14.1
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA
CONCEDIDA AO MOV. 14.1 E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$7.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. VERIFICA-SE QUE O
PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES
ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR,
CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. É PRESUMIDA
A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº. 1.3 E12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COMPROVOU A
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA
EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 11 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0013247-36.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.08.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013247-36.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0013247-36.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): COSMO – CONSULTORIA E SERVIÇOS EM MEDICINA OCUPACIONAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DOIS DÉBITOS, UM NO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013156-76.2016.8.16.0033/0
Recurso: 0013156-76.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): NILTON DE LIMA CAMARGO
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ONDE A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUE TEVE SEU FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA NEGADO DEVIDO A
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO VALOR DE R$ 1.003,64, QUE NÃO
POSSUÍA CONTRATO COM A EMPRESA RÉ, QUE O ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DA
LINHA É DIVERSO DO SEU, QUE ATRAVÉS DA LINHA TELEFÔNICA CONTRATARAM
ANÚNCIOS EM OUTRA EMPRESA OS QUAIS GERARAM DÉBITOS. SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PUGNA
A RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ,A QUO
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DO DANO MORAL. DECIDO.
DESTACA-SE, QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E
FORNECEDOR ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM
ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA A OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA
QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELO RECORRENTE,
NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA
ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA
INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. É EVIDENTE
A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM
VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS
DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR, SENDO ASSIM, RESTA CLARO QUE NÃO SE TRATA DE
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO , O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO
PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR
UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE EM DETRIMENTO DO
RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE
SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHESCORING
AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO
CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL DIANTE DISSO, LEVANDO EM.
CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
MANTENHO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . A QUO SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0013156-76.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.08.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013156-76.2016.8.16.0033/0
Recurso: 0013156-76.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): NILTON DE LIMA CAMARGO
TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ONDE A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001892-82.2017.8.16.0112/0
Recurso: 0001892-82.2017.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IRENE CONCEIÇÃO DE BRITTO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A OPERADORA RÉ INSCREVEU SEU NOME INDEVIDAMENTE NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE, TENDO EM
VISTA QUE NÃO CELEBROU QUALQUER CONTRATO COM A OPERADORA RÉ.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA
QUE INEXISTEM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR. . RELAÇÃODECIDO
DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVACABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM
DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE
PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA AUTORA EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS
Curitiba, 10 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001892-82.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001892-82.2017.8.16.0112/0
Recurso: 0001892-82.2017.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IRENE CONCEIÇÃO DE BRITTO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A OPERADORA RÉ INSCREVEU SEU NOME INDEVI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004243-16.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0004243-16.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CANCELA E CIA LTDA ME
OI S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM
DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUESEQUER TEM
CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. DESDE O CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO, OS
DIRETORES DA EMPRESA AUTORA VÊM TENTANDO CONTATO COM A EMPRESA
RÉ PARA A RESOLUÇÃO DO GRAVE PROBLEMA OCASIONADO POR ELA, POIS ESTÁ
IMPEDIDA DE REALIZAR MELHORIAS NO SEU EMPREENDIMENTO, JÁ QUE
NECESSITA DO CRÉDITO PARA A COMPRA A PRAZO. ATÉ O MOMENTO NÃO
OBTIVERAM ÊXITO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV.18.1
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA
AO MOV. 18.1 E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA
PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS
CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, É ASSEGURADO AO
CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOSNº1.3 E12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.RECURSO DA RÉ
CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES
RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA
RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO
ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 08 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0004243-16.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004243-16.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0004243-16.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): CANCELA E CIA LTDA ME
OI S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM
DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040997-91.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0040997-91.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ROSELI DE OLIVEIRA CORDEIRO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DA RÉ EM ABRIL DE 2015; QUE SEU NOME FOI INSCRITO
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO COM VENCIMENTO EM
JULHO DE 2015. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA QUE
DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; DETERMINOU
QUE SEJA OFICIADO AO SERASA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
E, NO MÉRITO, CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE
INEXISTEM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR. .DECIDO
INICIALMENTE, VERIFICA-SE QUE A TESE RECURSAL DA RECORRENTE QUANTO
AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DIANTE DA MÁ-FÉ
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, ISTO PORQUE, NÃO FOI HOUVE
REFERIDA CONDENAÇÃO. INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA RAZÃO
RECURSAL E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A
DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA
LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O
SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN
PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO (ERROR IN
JUDICANDO)” (IN BUENO, CÁSSIO SCARPINELLA. CURSO SISTEMATIZADO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ED. SARAIVA, 2011, P. 62). PORTANTO, NÃO
CONHEÇO ESTA PARTE DO RECURSO. NO QUE TANGE AO MÉRITO, PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 03 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0040997-91.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.08.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040997-91.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0040997-91.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ROSELI DE OLIVEIRA CORDEIRO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
CANCELOU OS SERVIÇOS DA RÉ EM ABRIL DE 2015; QUE SEU NOME FO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SIMONE PELENTIR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pela autora, contratada pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, a autora participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão da autora, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0011751-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SIMONE PELENTIR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008223-64.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008223-64.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SILVIO ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0008223-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008223-64.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008223-64.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SILVIO ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008941-61.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008941-61.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EDSON RICARDO MARTINS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0008941-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008941-61.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008941-61.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EDSON RICARDO MARTINS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE
CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIM...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006598-92.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0006598-92.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Iara Ferreira da Luz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA CONTRATADA
COMO AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO.
PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes penitenciários temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pela autora, contratada pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, a autora participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente Penitenciário
nas Unidades do Departamento de Execução Penal -DEPEN, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente penitenciário
temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela do
Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão da autora, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Reiterando o já decidido na sentença , a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cadaa quo
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0006598-92.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006598-92.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0006598-92.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Iara Ferreira da Luz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA CONTRATADA
COMO AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041555-56.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0041555-56.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EVERALDO FERREIRA DA LUZ
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA IMPLANTAÇÃO DE AAP. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE
DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0041555-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041555-56.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0041555-56.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EVERALDO FERREIRA DA LUZ
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA IMPLANTAÇÃO DE AAP. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE
DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0053174-80.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0053174-80.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SONIL DANIEL DA SILVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0053174-80.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0053174-80.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0053174-80.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SONIL DANIEL DA SILVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DES...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0013583-77.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0013583-77.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): AUDEMIR ORLANDINI DE ANDRADE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0013583-77.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
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3017-2568
Autos nº. 0013583-77.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0013583-77.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): AUDEMIR ORLANDINI DE ANDRADE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE...
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Autos nº. 0000094-33.2013.8.16.0078/0
Recurso: 0000094-33.2013.8.16.0078
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CHRYSTIAN LOPES BRAGA
Recorrido(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE
A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDO
UM DÉBITO NO VALOR DE R$704,73, PORÉM TAL INSCRIÇÃO É ILEGÍTIMA, POIS
JAMAIS FIRMOU CONTRATO JUNTO A RÉ. SOBREVEIO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DETERMINANDO A
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA
CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. POIS BEM, A SÚMULA 385 DO STJ
DISPÕE QUE "DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA
, PORÉM, O AUTORINSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO”
COMPROVOU QUE ESTÁ DISCUTINDO A LEGITIMIDADE DE TAL INSCRIÇÃO NOS
AUTOS Nº. 0000086-56.2013.8.16.0078. ADEMAIS, EM NENHUM MOMENTO A RÉ
ALEGOU SER DEVIDA A APLICAÇÃO DE TAL SÚMULA. DIANTE DE TAIS FATOS, A
SÚMULA 385 DO STJ NÃO DEVE SER APLICADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, ODEVE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL ARBITRADO PARA R$ 15.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO
ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO
12.13 “B” DAS TR’S/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O JULGADO SE MOSTRA EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 01 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0000094-33.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.08.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0000094-33.2013.8.16.0078/0
Recurso: 0000094-33.2013.8.16.0078
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CHRYSTIAN LOPES BRAGA
Recorrido(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE
A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDO
UM DÉBITO NO VALOR DE R$704,73, PORÉM TAL INSCRIÇÃO É ILEGÍ...
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Autos nº. 0001503-37.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0001503-37.2017.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Jair Bueno de Camargo
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI
INSTALADO PACOTE DE HDTV EM AS RESIDÊNCIA EM MEADOS DE 2014, QUE O
VENDEDOR INFORMOU QUE NÃO HAVERIA CUSTOS. OCORRE QUE RECEBEU
COBRANÇA DE R$ 25.28. INFORMA, AINDA, QUE TENTOU SOLICITAR O
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, MAS QUE FOI INFORMADA A COBRANÇA DE
MULTA DE R$ 400,00. POR FIM, SEU NOME FOI INSCRITO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE
DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO DA MULTA POR
FIDELIDADE, CONDENOU À DEVOLUÇÃO DE R$ 25,28 E AO PAGAMENTO DE R$
7.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR
TRATAR-SE DE MERO ABORRECIMENTO. DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A SITUAÇÃO, PORTANTO
ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, TENDO EM VISTA QUE GEROU MAIORES
REFLEXOS. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 28 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001503-37.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.07.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0001503-37.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0001503-37.2017.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Jair Bueno de Camargo
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI
INSTALADO PACOTE DE HDTV EM AS RESIDÊNCIA EM MEADOS DE 2014, QUE O
VENDEDOR INFORMOU QUE NÃO HAVERIA CUSTOS. OCORRE QUE RECEB...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002304-28.2016.8.16.0183/0
Recurso: 0002304-28.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): JUNIR JUNIOR BELUSSO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A
RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM
DÉBITO COM VENCIMENTO EM 26.09.2013, PORÉM, JÁ HAVIA SOLICITADO O
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 15.1
DETERMINANDO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO
A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À INSTITUIÇÃO RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COMPROVOU A
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADALEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA
EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO DIANTE DA
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 27 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0002304-28.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.07.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0002304-28.2016.8.16.0183/0
Recurso: 0002304-28.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s): JUNIR JUNIOR BELUSSO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A
RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PO...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002242-23.2017.8.16.0160/0
Recurso: 0002242-23.2017.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): MARIA IZABEL FIANCHI LUCHETTI
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
MIGROU SEU PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DA MODALIDADE PÓS-PAGA PARA A
PRÉ-PAGA E QUITOU INTEGRALMENTE O DÉBITO COM A OPERADORA; CONTUDO
A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO, POR DÍVIDA QUE DESCONHECE. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 27.1. APÓS CONTESTADO O
FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$
8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
Nº 1.1 E Nº 12.15 DAS INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE, EM 11/08/2015, SOLICITOU O
CANCELAMENTO DO SEU PLANO PÓS-PAGO E QUITOU O DEBITO PENDENTE EM
21.03.2016 (MOV. 1.5). CONTUDO, A RÉ MANTEVE A INSCRIÇÃO PERPETRADA EM
SEU NOME (MOV. 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA SOLICITOU O
CANCELAMENTO DO SERVIÇO E QUE OS VALORES QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADAENCONTRAVAM-SE QUITADOS.
PELA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0002242-23.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.07.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0002242-23.2017.8.16.0160/0
Recurso: 0002242-23.2017.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): MARIA IZABEL FIANCHI LUCHETTI
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE
MIGROU SEU PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DA MODALIDADE PÓS-PAGA PARA A
PRÉ-PAGA...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001213-90.2017.8.16.0174/0
Recurso: 0001213-90.2017.8.16.0174
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Wilmar dos Santos
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS RESTRITIVOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$17.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 385 DO STJ OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. .DECIDO RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. COM
RELAÇÃO A TESE DE INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE, PELO FATO DESTA NÃO TER
SIDO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO MERECE SER CONHECIDA EM
SEDE RECURSAL. TAIS ALEGAÇÕES CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, TENDO
EM VISTA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO , PORTANTO, NÃO“A QUO”
PODEM SER DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE DESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013 E
1.014 DO CPC/2015). É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO
COMPROVOU A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 26 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001213-90.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001213-90.2017.8.16.0174/0
Recurso: 0001213-90.2017.8.16.0174
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Wilmar dos Santos
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL
P...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006183-31.2016.8.16.0090/0
Recurso: 0006183-31.2016.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MATHIAS RIBEIRO MAIA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, TODAVIA DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO EIS QUE JAMAIS
CONTRATOU QUALQUER SERVIÇOS. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 6.1
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. .QUANTUM DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII,
DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COMPROVOU A
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADALEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA
EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0006183-31.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006183-31.2016.8.16.0090/0
Recurso: 0006183-31.2016.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MATHIAS RIBEIRO MAIA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA, EM
SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, TODAVIA DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO EIS QUE JAM...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005911-18.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0005911-18.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Jardel Candido Xavier
RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM
DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO
. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005911-18.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005911-18.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0005911-18.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Jardel Candido Xavier
RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇ...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais