HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para nova progressão de regime.
- Em contraposição, ficou sedimentado que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- Evidenciada flagrante ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que considerou falta grave praticada fora dos períodos previstos no Decreto n. 7.873/12 para negar a comutação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação das penas, sem considerar a falta grave cometida fora do período do Decreto Presidencial em exame como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 323.467/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da orde...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputada à paciente a subtração de um chocolate e seis pacotes de bala, avaliados em R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta, a justificar o trancamento da ação penal na origem (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 323.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o presente recurso.
3. Ainda que de forma sucinta, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do recorrente em razão da garantia da ordem pública, e o tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se na gravidade da conduta perpetrada, evidenciada por elementos concretos contidos nos autos. No caso, evidenciou-se que o ora recorrente e os demais denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante violência e grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, além de facas, invadiram a casa no momento em que seu proprietário abria o portão e, mantendo as vítimas fortemente amarradas, subtraíram a quantia aproximada de R$ 29.000,00 do interior da casa e tentaram evadir-se no carro de um dos ofendidos, momento em que foram surpreendidos pela ação dos policiais.
4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EXTINÇÃO DAS FÉRIAS FORENSES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Com a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, passando a ser ininterrupta a atividade jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução n. 8, segundo a qual os tribunais de justiça dos Estados podem definir as datas em que o expediente estará suspenso no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1392275/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EXTINÇÃO DAS FÉRIAS FORENSES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Com a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, passando a ser ininterrupta a atividade jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução n. 8, segundo a qual os tribunais de justiça dos Estados podem definir as datas em que o expediente estará suspenso no período entre 20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 286.295/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Abono único. A referida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação da...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula nº 492/STJ).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 314.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicia...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. A jurisprudência deste Tribunal entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula nº 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
4. Hipótese em que, apesar da ausência de fundamentação concreta sobre a gravidade do delito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada no temor de reiteração criminosa, pois, apesar de a folha de antecedentes criminais indicar que o paciente é tecnicamente primário, consta que foi indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 140 e 147 do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 7º, II, da Lei Maria da Penha e denunciado, em outra ocasião, pela prática dos delitos descritos nos arts. 14 e 19 da Lei n. 10.826/2003, inexistindo informação de que o inquérito ou a ação penal não se encontram mais em curso ou que as referidas imputações não mais persistem, o que inviabiliza o afastamento de tal fundamento.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O acolhimento das alegações da impetração, no tocante à pretensão do reconhecimento da negativa de autoria do delito, esbarra na inadmissibilidade de exame fático probatório na via estreita do habeas corpus.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado seu histórico criminal, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida - 4.895 gramas de cocaína -, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.320/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenatória, que restabeleceu o decreto preventivo que havia sido revogado, não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação dos pacientes, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, o risco de os pacientes "continuarem na sua saga criminosa, sendo um perigo para a sociedade", fazendo-se necessário inibir que os réus "contribuam para o crescimento da circulação ilícita de entorpecentes".
3. Não foram indicadas nenhuma circunstância pessoal dos acusados ou modus operandi excepcionais que justificassem, no caso vertente, a prisão, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados com 1,89 grama de cloridrato de cocaína.
4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória dos pacientes e a sentença, de 1 ano e 1 mês, sem a indicação de que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional dos pacientes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 318.702/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.
2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380296/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.
2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso disc...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
168-A E 337-A, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA CONSUNÇÃO.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias afastaram a existência de consunção ao argumento de não ter ficado configurada a correlação entre os delitos imputados. Chegar a conclusão diversa da alcançada, de forma a entender que um dos delitos deve ser analisado como meio para a consecução do outro, exige uma criteriosa análise dos fatos e provas carreadas aos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
2. Desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias de que foram cometidos crimes distintos, previstos em tipos penais específicos e produzindo resultados diferentes, o que imporia a aplicação da regra do concurso material no art. 69, do Código Penal, também esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o art. 71 do Estatuto Repressor quando ultrapassado o limite temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, uma vez que o decurso do referido prazo descaracterizaria o requisito "mesmas condições de tempo".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464120/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
168-A E 337-A, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA CONSUNÇÃO.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. As instâncias ordinárias afastaram a existência de consunção ao argumento de não ter ficado configurada a correlação entre os delitos imputados. Chegar a conclusão diversa da alcançada, de forma a entender que um dos delitos deve ser analisado como meio para a consecução do outro, exige uma criteri...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (HC 301.145/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015) 2. "O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto." (HC 317.320/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. Decretada a prisão preventiva e cumprido o mandado em 18/9/2013, após manutenção da clausura pela sentença de pronúncia em 30/8/2014, restando prejudicado o recurso ordinário, sobreveio, ainda, na data de 4/3/2015, acórdão em sede de recurso em sentido estrito fortalecendo a sentença prolatada.
5. Não verificada fuga dos limites impostos pela razoabilidade, porquanto o processo segue curso adequado.
6. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 51.000/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. Alegação genérica de existência de liminar, sem indicação do processo em que teria sido deferida e das partes beneficiadas, não é apta a alterar o conteúdo da decisão monocrática agravada.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 538.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. Alegação genérica de existência de liminar, sem indicação do processo em que teria sido d...
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as vendas inadimplidas não se equiparam a vendas canceladas para fins de exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. A inadimplência não descaracteriza o fato gerador, pois subsiste receita em potencial a ser auferida pela empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586482/RS, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que, "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando o fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420041/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as vendas inadimplidas não se equiparam a vendas canceladas para fins de exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. A inadimplência não descaracteriza o fato gerador, pois subsiste receita em potencial a ser auferida pela empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES.
1. Concedida liminar ou antecipação de tutela na ação principal, eventual recurso manejado para suspender sua eficácia perde objeto com a prolação do mérito da ação principal, consoante reiterada jurisprudência de todas as Turmas do STJ.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.380.276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.441.565/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 608.086/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AgRg no AREsp 526.350/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1.128.207/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/201.5).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427526/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES.
1. Concedida liminar ou antecipação de tutela na ação principal, eventual recurso manejado para suspender sua eficácia perde objeto com a prolação do mérito da ação principal, consoante reiterada jurisprudência de todas as Turmas do STJ.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.380.276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.441.565/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA T...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 528.268/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 528.268/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO A RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ÀS CONTAS TITULARIZADAS PELA PARTE COM ANIVERSÁRIO NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE ESPAÇO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407612/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO A RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ÀS CONTAS TITULARIZADAS PELA PARTE COM ANIVERSÁRIO NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE ESPAÇO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407612/SP...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA).
4. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (50 eppendorfs de crack e 21 invólucros de cocaína), o registro de evasão escolar e a conclusão do relatório de diagnóstico, de que o jovem apresenta "envolvimento estrutural no meio infracional", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo das Execuções, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 326.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativ...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 328.733/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 328.733/RS, Rel. M...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)