PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROVA ORAL. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.
III - Critérios de correção empregados pela banca examinadora, com isonomia, a todos os postulantes ao cargo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 34.261/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROVA ORAL. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.
III - Colhe-se dos autos que os recursos administrativos apresentados pelo candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos examinadores.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Trib...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, haja vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de cocaína, com a função de aliciamento de pessoas para o transporte da droga e a de gerenciamento de remessas, sendo a medida extrema necessária para a garantia: a) da ordem pública, mediante a interrupção da atividade ilícita; e b) da aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, inclusive, do país, tendo em vista as conexões internacionais existentes.
4. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, não se vislumbra o constrangimento ilegal, dado que a delonga decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus (trinta), com defensores distintos, bem como da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para a realização de atos processuais.
6. Pleito de prisão domiciliar fundado em matérias não debatidas na instância ordinária - cuidados e amamentação de filho, nascido em 05/07/2014, e a existência de outros 2 filhos menores - impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que se incorra em supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. S...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535871/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido....
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente de que a legitimidade passiva da ação de cobrança de despesas condominiais deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, ora recaindo sobre o promitente vendedor ora sobre o promissário comprador, a depender se este se imitiu na posse do bem e se o condomínio teve ciência da alienação da unidade autônoma.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542365/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente de que a legitimidade passiva da ação de cobrança de despesas cond...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME ESTABELECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
4. No caso, afastada a aplicação do regime fechado, fundamentado na hediondez do delito e aplicando-se ao caso as disposições do art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a quantidade da droga apreendida, no caso, 100 gramas de cocaína, entende-se que deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena.
5. Do mesmo modo, foi indeferido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no regime fixado, no caso, o fechado, que, por sua vez, foi estabelecido com base na hediondez do delito, o que, de fato, configura constrangimento ilegal.
6. A custódia preventiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, a custódia cautelar encontra-se justificada, pois o magistrado justificou a segregação cautelar após a sentença na necessidade de garantia da ordem pública, destacando o modus operandi e os fundamentos utilizados no decreto constritivo.
6. É necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário estabelecido neste writ, sob pena de impor ao paciente modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, afastar a fundamentação utilizada na sentença para vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permitindo que o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, verifique o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e, por fim, permitir ao paciente aguardar no regime semiaberto o trânsito em julgado da Ação Penal n.
0001528-09.2015.8.16.0039.
(HC 332.136/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME ESTABELECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, segu...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, julgado em 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
2. Afronta as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal estadual, que determinou, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, à Brasil Telecom S.A., sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), a restituição do valor investido pelo agravado em contrato de participação financeira.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 582.665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Códig...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie.
3. Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado como malferido.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelaçã...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
10.910/2004.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Autarquia Previdenciária apresentar os embargos à execução de sentença, eles foram opostos fora do prazo legal.
3. A mencionada regularização processual ocorreu em 20/3/1997, muito antes da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.046.714/RS, representativo da controvérsia, que concluiu pela necessidade da intimação pessoal dos procuradores federais, após a edição da referida norma.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1176214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
10.910/2004.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Auta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8/CNJ.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal.
2. Hipótese em que o agravante acosta documento sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, porém, no âmbito do STJ, o que não serve como sucedâneo de documento fidedigno relativo ao tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.976/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8/CNJ.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim d...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente, condenado na origem como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, aduzindo insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da participação delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.964/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente, condenado na origem como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, aduzindo insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da participação delitiv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. CABIMENTO.
1. Se na época em que julgado o acórdão rescindendo a jurisprudência era vacilante e, posteriormente, a jurisprudência veio a se firmar em determinado sentido, é cabível a ação rescisória.
2. No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, de modo que não deve ser estendido aos inativos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 397.326/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ. CABIMENTO.
1. Se na época em que julgado o acórdão rescindendo a jurisprudência era vacilante e, posteriormente, a jurisprudência veio a se firmar em determinado sentido, é cabível a ação rescisória.
2. No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - NATUREZA JURÍDICA E TELEOLÓGICA DISTINTAS - EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA POR ADMINISTRADORES DA COMPANHIA - CLÁUSULA DE AJUSTE PREVISTA NO BÔNUS - GARANTIA DO MESMO DIREITO AOS DETENTORES DE BÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAR (FULL DISCLOSURE) - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se a operação realizada em 20 de junho de 1997 pelos detentores das opções de compra de ações, decorrentes do plano instituído em 1990, deve ser considerada como hipótese de incidência da cláusula de ajuste que constou da ata de emissão dos bônus de 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções.
1. Afasta-se as alegações de incidência da Súmula 283/STF e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, porquanto esses óbices foram definitivamente afastados por esta Quarta Turma no julgamento concluído em 25 de novembro de 2014.
2.1. O bônus de subscrição é um título mobiliário, transferível, negociável, passível de alienação, destinado ao público externo da sociedade empresária, emitido com a finalidade de captação de recursos financeiros pela companhia.
O preço é calculado com base em um possível valor futuro da ação e o investidor o compra ao estimar que poderá subscrever o capital da companhia, ao tempo do exercício do direito previsto no título, por quantia inferior a que estará sendo praticada no mercado.
A opção de compra de ações não é título, não é transferível e nem negociável, sendo concedida gratuitamente pela companhia a seus colaboradores, normalmente de nível hierárquico elevado, com a finalidade de, ao lhes abrir a possibilidade de tornarem-se sócios em condições vantajosas, conseguir maior empenho e motivação no exercício de suas funções.
A finalidade do instituto é, precipuamente, de política de gestão de pessoas para conseguir melhor desempenho para companhia.
2.2. A emissão de bônus de subscrição de ações pelas companhias brasileiras deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da plena informação (full disclosure), a fim de garantir a confiança no mercado de capitais.
2.3. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia.
No primeiro caso, a finalidade é de capitalização da sociedade, enquanto no segundo cuida-se de política motivacional destinada exclusivamente ao corpo funcional da empresa.
A conformação teleológica da opção não permite que o benefício atribuído a seus detentores seja considerado condição apta a fazer incidir a cláusula de ajustamento destinada a precificação do direito de exercício dos investidores-bonistas.
Caso fosse essa a intenção da companhia, deveria ter previsto expressamente essa possibilidade no título, uma vez que se cuida de vantagem econômica exclusiva da força de trabalho da organização.
Contudo, mesmo que referida previsão estivesse presente, sua licitude poderia ser questionada pelos demais acionistas, com base na norma disposta no § 1º do art. 170 da LSA, que determina que o preço de emissão - de novas ações - deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas.
Ademais, existiria uma evidente incoerência lógica na cláusula, pois não haveria porque se fixar determinado valor-base de exercício dos bônus que sabidamente jamais se realizaria.
O colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1325151/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 27/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - NATUREZA JURÍDICA E TELEOLÓGICA DISTINTAS - EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA POR ADMINISTRADORES DA COMPANHIA - CLÁUSULA DE AJUSTE PREVISTA NO BÔNUS - GARANTIA DO MESMO DIREITO AOS DETENTORES DE BÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAR (FULL DISCLOSURE) - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se a oper...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 727.960/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 727.960/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especial comportam necessariamente o exame de portarias, de resoluções, de lei local e do conjunto fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da competência disposta no art. 105, III, da Constituição. Óbices contidos nos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.157/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERPOSTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ÓBICES INAFASTÁVEIS.
1. A concessão da medida cautelar objetivando o efeito suspensivo a recurso especial exige, além da demonstração de risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
2. As questões alegadas nas razões do recurso especi...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO CURSO DO APELO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na vedação do direito de recorrer em liberdade, preservada em sede de apelação criminal, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada e o histórico criminal dos condenados, indicativo do risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância.
2. A natureza lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder dos recorrentes - quase 1 kg (um quilo) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que praticavam habitualmente o tráfico ilícito de entorpecentes, em grandes quantidades e para compradores determinados - bem demonstram a periculosidade social dos acusados e a gravidade concreta do delito em que foram condenados, autorizando a vedação do apelo em liberdade, a bem da ordem e saúde pública.
3. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a negativa de recorrer solto, a bem da ordem pública, quando constata-se que os condenados são reincidentes específicos.
4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos e na necessidade de paralisar a atividade criminosa.
5. Não há o que se falar em excesso de prazo quando já encerrado o julgamento da apelação criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO CURSO DO APELO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, sendo as interceptações telefônicas decretadas pelo magistrado então competente, válida é a prova colhida, e provas consequentes.
3. Inexistindo prova certa da arguida atuação da magistrada, ou mesmo do promotor, por "ódio" ao ora paciente, ao contrário, dos autos percebendo-se lícita atuação funcional, é afastada a tese de nulidade por suspeição.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei nº 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas.
5. Na espécie, embora deferida a perícia de voz, deixou o defensor de apresentar quesitos e especificar quais as fitas que pretendia fossem submetidas a exame, assim contribuindo para a não realização da prova cuja falta ora pretende impugnar.
6. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 142.517/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO AFASTADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. NULIDADES AFASTADAS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão crim...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem a demonstração do prejuízo, não determina a nulidade do processo, especialmente, na hipótese, onde a preliminar não foi suscitada no momento oportuno (apresentação de memoriais).
3. Esta colenda Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Na espécie, verifica-se que a quantidade da substância entorpecente apreendida foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, concedida a ordem, apenas para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da paciente, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da penas.
(HC 155.304/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admit...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NA VALORAÇÃO EXCLUSIVA DA PROVA INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE REJEITADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o acórdão concluído pela condenação, com base no cotejo entre a prova colhida na fase inquisitorial e a prova produzida em juízo, não se tem nessa valoração ilegalidade aparente.
3. Cabível a causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois comprovado que o paciente atuava próximo a estabelecimentos hospitalares, sendo desnecessária a comprovação da venda no referido local ou mesmo que o comércio visava a atingir as pessoas hospitalizadas. Precedentes.
4. Não serve o writ para o reexame aprofundado da prova dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 177.377/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NA VALORAÇÃO EXCLUSIVA DA PROVA INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE REJEITADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em subst...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
INOCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do enunciado da Súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
2 - Tratando-se de medida sócioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, § 3º, do ECA.
3 - O prazo prescricional seria, na hipótese, de 4 (quatro) anos (artigos 109, inciso IV, e 115 do CP). Assim, não se vislumbra o transcurso do prazo entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
4 - Habeas corpus denegado.
(HC 313.610/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
INOCORRÊNCIA.
1 - Nos termos do enunciado da Súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
2 - Tratando-se de medida sócioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos prev...