AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%.
REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. ART. 10 DA MP 2.225-45/01. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-3/99.
1. "O acórdão embargado reproduz orientação atualmente pacífica no âmbito da Primeira Seção do STJ, no sentido de que: a) "No tocante aos servidores públicos civis cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, que importaram em majoração de seus vencimentos, assim como àqueles aos quais foram concedidos adicional, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) remanesceu devido até a data da entrada em vigor da reorganização ou reestruturação de suas respectivas carreiras, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/01"; b) "A MP 1.915, de 29/6/99, reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la, conforme seu art. 2º, Carreira de Auditoria da Receita Federal" (EREsp 1.343.422/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014)." (AgRg nos EAREsp 248.720/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 23/9/2014.) 2. Agravo regimental da UNIÃO provido e negado provimento ao agravo regimental de JOSE VENILTON.
(AgRg no REsp 972.577/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%.
REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. ART. 10 DA MP 2.225-45/01. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-3/99.
1. "O acórdão embargado reproduz orientação atualmente pacífica no âmbito da Primeira Seção do STJ, no sentido de que: a) "No tocante aos servidores públicos civis cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, que importaram em majoração de seus vencimentos, assim como àqueles aos quais foram concedidos adicional, gratif...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO.
LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Na hipótese, o recurso especial foi provido para elevar os honorários de advogado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reivindicação para majorar em 10% sobre o valor da causa (R$ 309.098,20 - trezentos e nove mil, noventa e oito reais e vinte centavos).
3. Não obstante a qualidade das razões da agravante, elas, contudo, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.512.166/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de24/08/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1451710/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO.
LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado" (Súmula 268/STF).
3. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 15.741/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado" (Súmula 268/STF).
3. Embargos de declaração admitidos como agrav...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. O Tribunal a quo impôs o regime inicial fechado com base no "conluio entre os agentes", já sopesado para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. A imposição do regime inicial mais gravoso com suporte em motivação abstrata, sem apontar circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta, afronta as Súmulas n.
718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior.
4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, inerente ao tipo penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 326.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 10.409/02. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram, de forma fundamentada, os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Expondo-se de forma clara os motivos delineados na dosimetria da pena, não há falar em nulidade, importando ressaltar que não se pode confundir fundamentação coesa com ausência de fundamentação.
4. A não observância do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/02 pode acarretar nulidade relativa, sendo necessária a prova de prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 74.996/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 10.409/02. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade f...
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA SUPOSIÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes).
A circunstância de os crimes de roubo "comprometerem a ordem pública e a paz social" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais.
3. A alegação de que a prisão asseguraria a aplicação da lei penal não ampara a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine, uma vez que não seria crível presumir que o recorrente, em liberdade, represente risco à ordem pública.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 60.416/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA SUPOSIÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamenta...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. Ausente teratologia e/ou flagrante ilegalidade, afasta-se o manejo do writ em razão de sua utilidade excepcional e direta, na qual se dispensa, sobretudo, a dilação probatória, a exigir, de seu autor, a demonstração de prova pré-constituída, o que, no caso dos autos, não restou comprovada. Precedentes: RMS 43459/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 03/02/2014; AgRg no RMS 43531/MT, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/09/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 37.153/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. Ausente teratologia e/ou flagrante ilegalidade, afasta-se o manejo do writ em razão de sua utilidade excepcional e direta, na qual se dispensa, sobretudo, a dilação probatória, a exigir, de seu autor, a demonstração de prova pré-constituída, o que, no caso dos autos, não restou comprovada. Precedentes: RMS 43459/SP, Rel. Min.
Raul...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi, a saber, delito praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade das vítimas no interior da residência, prendendo-as com fita adesiva, emprego de violência física (coronhada na cabeça e nos braços), vindo a subtrair o montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
V - Não se configura o excesso de prazo na instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, diversidade de defensores e necessidade de expedição de carta precatória (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.352/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordiná...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
2. Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação cognitiva, bem como que, diante da ausência de inércia da parte, não corre o prazo prescricional para a execução enquanto o sindicato discute sua legitimidade para a propositura da ação executiva.
3. No tocante à interrupção do lustro prescricional em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.962-26/2000, aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 7.558/MG, de que a renúncia tácita ao prazo prescricional não o interrompe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1101071/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO. CURSO DO PRAZO OBSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.962-26/2000. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a apli...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N.
12.016/2009. SÚMULA N. 268/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 268/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.736/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N.
12.016/2009. SÚMULA N. 268/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 268/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.736/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Certificado o encerramento da instrução criminal, incide o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. Habeas corpus denegado.
(HC 320.774/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação pena...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; RISCO DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; INTRANQUILIDADE DA POPULAÇÃO; INDICATIVO DE PROVOCAR PROBLEMAS AO BOM CONVÍVIO FAMILIAR (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, a "gravidade do fato praticado", a "periculosidade do agente" e o suposto "risco de comprometimento da instrução criminal".
4. Por sua vez, o acórdão recorrido afirmou tão somente que o "crime de tráfico de drogas intranquiliza a população" e que "causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar", sem indicar nenhuma circunstância pessoal do acusado ou modus operandi excepcionais que justificassem, no caso vertente, a prisão.
3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente.
(HC 331.403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; RISCO DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; INTRANQUILIDADE DA POPULAÇÃO; INDICATIVO DE PROVOCAR PROBLEMAS AO BOM CONVÍVIO FAMILIAR (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA COM CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou o crime de tortura contra uma criança de 5 anos, sobrinha de sua companheira. As instâncias ordinárias detalharam os atos de atrocidades aplicados pelo paciente como castigo pessoal à infante - provocou-lhe queimaduras encostando o dorso da sua mão direita e o dedo na chapa quente do fogão, encostou uma faca quente na virilha da criança, arrancou-lhe um dente à força, deferiu-lhe chutes no abdômen e braços e pauladas nas pernas, aplicou choques com fio e também usou um alicate em sua genitália. A violência e a crueldade empregadas na ações denunciadas, coligadas com a insensibilidade do paciente na convivência doméstica demonstram, de forma clara, a alta periculosidade do acusado o e risco que a sociedade pode sofrer caso retorne à liberdade. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.601/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA COM CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalida...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INFRATORES.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
5. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e, no restante, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.732/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INFRATORES.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATI...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o acusado possuir condenação anterior pelo cometimento de idêntico delito demonstra personalidade voltada à criminalidade violenta e patrimonial e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na hipótese - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
8. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 60.996/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PR...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 E 309, AMBOS DA LEI 9.503/97.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, verifica-se que o r. decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, evidenciada pelo modus operandi utilizado pelo recorrente para cometimento do delito. Acrescente, ainda, o fato de haver notícias de ter a genitora do recorrente retornado do exterior para preparar a fuga de seu filho para o Estados Unidos da América, dados que evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.134/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 E 309, AMBOS DA LEI 9.503/97.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus li...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO.
LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de absolvição por falta de provas para a condenação, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da premeditação do crime e com a atração da vítima até local ermo, circunstância que denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor.
4. Do mesmo modo, correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de a vítima ter sido atraída pelo local do crime com a promessa de vender um de seus pertences, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, por revelar um certo ardil, o que refoge das comuns à espécie (roubo circunstanciado).
5. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa.
(HC 173.084/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO.
LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, e ante a expressiva quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (5.930 gramas de cocaína e 3.795 gramas de "maconha"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.276/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A conduta atribuída à denunciada J. de O. M., revela-se típica, na medida em que, aparentemente, segundo detalha a acusação, submetia adolescente à prostituição, nos termos do disposto no art.
244-A do ECA (reproduzido no art. 218-B, do CP, inserido pela Lei nº 12.015/09) em relação aos quais observou-se uma continuidade normativo-típica no que tange à conduta prevista no caput dos referidos dispositivos legais.
IV - Já o paciente J. B. C., foi denunciado por, em tese, ter praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em data anterior ao advento da Lei nº 12.015/2009.
V - Assim, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC n.
36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
VI - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
VII - Ademais, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal tão somente em relação ao denunciado J. B. C.
(HC 240.707/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DO ENCARGO. PACTUAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1515926/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DO ENCARGO. PACTUAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1515926/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)