AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.079.126/RS, pacificou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual". (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.714/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.079.126/RS, pacificou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual". (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.714/RS, Rel. Ministro OLINDO MEN...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida.
2. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para delimitar a base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC.
(AgRg no REsp 1211898/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivam...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis.
2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial, julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções.
3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma, quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial.
4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp 1217076/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1527816/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1527816/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao Tribunal de segunda instância determinar a realização de prova pericial, inclusive de ofício, de acordo com a jurisprudência deste STJ.
2. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível ao Tribunal de segunda instância determinar a realização de prova pericial, inclusive de ofício, de acordo com a jurisprudência deste STJ.
2. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.460/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DA ORIGEM QUE SE FUNDAMENTA EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, AMBAS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.026/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DA ORIGEM QUE SE FUNDAMENTA EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, AMBAS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.026/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO LATROCÍNIO TENTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O pedido de desclassificação ou de anulação do processo implica o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias e o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência impossível de ser realizada dentro dos estreitos limites da via eleita.
- A tese de que não existe o que se denomina "tentativa de latrocínio" ante a suposta incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, com a causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, não encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a existência do crime de latrocínio tentado quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 328.575/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO LATROCÍNIO TENTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O pedido de desclassificação ou de anulação do processo implica o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias e o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência impossível de ser realizada dentro dos estrei...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Entendimento aplicável à hipótese dos presentes autos.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1464598/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Entendimento aplicável à hipótese dos presentes autos.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO RE...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurso.
2. A alegada necessidade de suspensão do feito em razão de haver repercussão geral sobre o tema, além de constituir inaceitável inovação recursal, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo entendimento é de que tal circunstância não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1496048/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada indenização no valor de R$ 45.000,00.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada indenização no valor de R$ 45.000,00.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. No caso, aplica-se a mesma orientação, tendo em vista que o instrumento de mandato faltante está contido (supostamente) nos autos principais (dos quais houve o traslado das peças que formaram o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem).
Ressalte-se que a circunstância de haver, nos autos principais, instrumento outorgando poderes à advogada subscritora do recurso especial não supre tal irregularidade (EDcl no AgRg no REsp 1471693/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540852/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfo...
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119).
Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1317163/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119).
Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
2. Recurso especial desprovido....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um motivo objetivo, atuação jurisdicional que a Súmula 7 desta Corte não autoriza.
2. Para o manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, cumpre à parte atender os comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, pois a alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1315694/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um m...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0.
2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1301695/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Mi...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no ano de 2004, sendo que referido critério seria aplicado a partir de 2005.
2. Assim, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, efetivamente, a consideração das ações de capacitação realizadas em 2004 para fins de promoção e progressão funcional não resultam de aplicação retroativa da Resolução 17/2006.
3. Ademais, a alteração dos critérios para promoção na carreira não tem o condão de ferir direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (RMS 23.409/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.5.2008).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.002/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, apura-se a prática de furto qualificado e associação criminosa praticados pelo paciente e outros corréus, no qual, algum dos integrantes, mediante ardil, induziram a erro funcionários da fazenda com o fito de subtraírem dois tratores. Segundo consta, o paciente é integrante de organização criminosa especializada na prática de roubos e furtos no interior do Estado de São Paulo.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi). Além do mais, a fuga do distrito da culpa demonstra a necessidade da segregação corporal com o fito de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.277/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no Resp 1.494.648/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 19/05/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; e AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013.
3. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1522496/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos caracterizadores do próprio tipo penal.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a apreensão de 24 (vinte e quatro) pedras de crack constitui elemento concreto apto a influenciar no cálculo da pena.
4. No julgamento do HC 109.193/MG, realizado em 19/12/2013, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a valoração sobre a quantidade e a natureza da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 carateriza bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Na hipótese dos autos, o acórdão da apelação ponderou como desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade dos dois pacientes, as suas condutas sociais, os motivos e as circunstâncias do crime a partir de considerações genéricas e abstratas acerca da gravidade do delito e de suas nefastas consequências para o meio social, fatores que, por serem inerentes ao delito perpetrado, não se mostram aptos a justificar a exasperação da pena-base. Em relação ao segundo paciente, sopesou concomitantemente a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar do juízo relativo à fixação da pena-base de ambos os pacientes as circunstâncias judicias referentes às respectivas culpabilidade, personalidade e condutas sociais e aos motivos e às circunstâncias do crime, tidas por desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, e reconhecer o bis in idem na fixação da pena do segundo paciente, referente à consideração simultânea da natureza e da quantidade de droga na primeira e na terceira fases de dosimetria, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fim de que redimensione a pena aplicada aos pacientes, fixando nova pena-base para ambos e considerando a natureza e a quantidade da droga somente na primeira ou na terceira etapa da dosimetria para o segundo paciente, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
(HC 212.373/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505277/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505277/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBE...