APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015798-2, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. (...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INVIABILIDADE DA PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 833, X, DA NOVA CODIFICAÇÃO) - CASO CONCRETO EM QUE A EXISTÊNCIA DE APENAS QUATRO RESGATES AUTOMÁTICOS, DE BAIXOS VALORES, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR, POR SI SÓ, EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE DO DEVEDOR - HIPÓTESES, ADEMAIS, SEQUER EXAMINADAS PELO TOGADO SINGULAR, POIS NÃO AVENTADAS PELA PARTE ADVERSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Nos termos da interpretação dada ao art. 649, X, da Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 833, X, do novo Diploma Processual) pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de quarenta salários mínimos, pouco importando encontrar-se vinculada à conta-corrente, tendo a "jurisprudência [...] mitigado essa impenhorabilidade em casos de abuso, má-fé ou fraude, a serem verificadas caso a caso" (REsp 1.473.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. em 17/3/2016). Na hipótese "sub judice", a existência de apenas quatro resgates automáticos, de baixos valores (R$ 72,65 a R$ 301,19), não se presta a comprovar, por si só, eventual má-fé, abuso ou fraude do devedor, hipóteses, frise-se, sequer analisadas pelo Magistrado de Primeiro Grau, mormente porque não suscitadas pela parte adversa. Dessarte, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita através do sistema BacenJud no caso retratado, com a consequente liberação da importância, é medida impositiva, por força da mencionada norma processual civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011119-9, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A INVIABILIDADE DA PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 833, X, DA NOVA CODIFICAÇÃO) - CASO CONCRETO EM QUE A EXISTÊNCIA DE APENAS QUATRO RESGATES AUTOMÁTICOS, DE BAIXOS VALORES, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR, POR SI...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, sem especificação do número do contrato ou da linha telefônica a que se refere, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047853-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É inviável a declaração de ilegitimidade ativa de parte por meio unicamente da fatura telefônica, porquanto nela se indica apenas o titular do terminal litigado no respectivo período, sem se dispor de qualquer maneira acerca de quem seja o contratante originário ou de quando a contratação foi firmada. Ademais, é pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - INOCORRÊNCIA. Versando a quizília sobre questão afeta à subscrição deficitária de ações pela empresa de telefonia, concessionária de serviço público e não à legalidade das normas (portarias) editadas pelo Poder Executivo, irrefutável a inexistência de interesse da União no feito, a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093909-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE ATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDIC...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS AUTORES, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE DE FORMA INOPINADA ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 929 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PELOS RÉUS A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE CONTRAMÃO QUE PREPONDERA SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA CONCORRENTE DEFENDIDA TAMBÉM COM BASE NA FALTA DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DESTA CIRCUNSTÂNCIA. CULPA DO PRIMEIRO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES (ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS) PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER DA ESPOSA RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. TERMO FINAL. PENSÃO DEVIDA AO FILHO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RUBRICA DEVIDA À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. DEFINIÇÃO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO NA PENSÃO DAS VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO AO FGTS, POR NÃO TER ESTA VERBA NATUREZA SALARIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER GARANTIDA PELA SOMA DOS VALORES ASSEGURADOS NA APÓLICE PARA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES SEGURADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DANOS MORAIS. POSTULADA A MINORAÇÃO PELOS RÉUS E A MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00, A SER DIVIDIDO NA PROPORÇÃO DE 60% PARA O FILHO DA VÍTIMA E 40% PARA A ESPOSA. QUANTIA QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR O OFENSOR A NÃO REITERAR A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas" (AgRg no Ag 789.883/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15/05/2007) 2. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade pista contrária e intercepta a passagem de veículo que seguia em sua mão de direção. 3. "A perda de controle de veículo, vindo a ingressar na pista de rolamento contrária e atingindo automóvel que transitava no sentido oposto, sobrepõe-se ao suposto excesso de velocidade deste" (Apelação Cível n. 2007.025322-4, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 12/05/2011). 4. Tocante à pensão por morte, deve ela incidir desde o evento lesivo, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando que o restante de seus rendimentos seriam despendidos com gastos pessoais. É devida a pensão até quando a vítima completasse 70 (setenta) anos. Para os filhos, porém, até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 5. "A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013240-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-11-2015). 6. "Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088319-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091117-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS AUTORES, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE DE FORMA INOPINADA ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 92...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS AUTORAS, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 929 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PELOS RÉUS A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE CONTRAMÃO QUE PREPONDERA SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA CONCORRENTE DEFENDIDA TAMBÉM COM BASE NA FALTA DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DESTA CIRCUNSTÂNCIA. CULPA DO PRIMEIRO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORAS (COMPANHEIRA E FILHA DO DE CUJUS) PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER DA COMPANHEIRA RECONHECIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. TERMO FINAL. PENSÃO DEVIDA AO FILHO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RUBRICA DEVIDA À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. DEFINIÇÃO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO NA PENSÃO DAS VERBAS REFERENTE AO 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO AO FGTS, POR NÃO TER ESTA VERBA NATUREZA DE SALÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. QUANTIA INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER GARANTIDA PELA SOMA DOS VALORES ASSEGURADOS NA APÓLICE PARA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES SEGURADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. POSTULADA PELA SEGURADORA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS OU GRAVAMES. PERDA TOTAL DO BEM INCONTROVERSA. MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS AUTORAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. POSTULADA A MINORAÇÃO PELOS RÉUS E A MAJORAÇÃO PELAS AUTORAS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00, A SER DIVIDIDO NA PROPORÇÃO DE 60% PARA O FILHO DA VÍTIMA E 40% PARA A COMPANHEIRA. QUANTIA QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR O OFENSOR A NÃO REITERAR A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas" (AgRg no Ag 789.883/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15/05/2007) 2. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade pista contrária e intercepta a passagem de veículo que seguia em sua mão de direção. 3. "A perda de controle de veículo, vindo a ingressar na pista de rolamento contrária e atingindo automóvel que transitava no sentido oposto, sobrepõe-se ao suposto excesso de velocidade deste" (Apelação Cível n. 2007.025322-4, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 12/05/2011). 4. Tocante à pensão por morte, deve ela incidir desde o evento lesivo, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando que o restante de seus rendimentos seriam despendidos com gastos pessoais. É devida a pensão até quando a vítima completasse 70 (setenta) anos. Para os filhos, porém, até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 5. "A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013240-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-11-2015). 6. "Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088319-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091116-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS AUTORAS, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 929 DO CÓDIGO CIVIL....
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE DE FORMA INOPINADA ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 929 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA PELOS RÉUS A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE CONTRAMÃO QUE PREPONDERA SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA CONCORRENTE DEFENDIDA TAMBÉM COM BASE NA FALTA DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DESTA CIRCUNSTÂNCIA. CULPA DO PRIMEIRO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER GARANTIDA PELA SOMA DOS VALORES ASSEGURADOS NA APÓLICE PARA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES SEGURADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DANOS MORAIS. POSTULADA A MINORAÇÃO PELOS RÉUS E A MAJORAÇÃO PELA AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM APROXIMADAMENTE R$ 60.000,00. QUANTIA QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO E ALERTAR O OFENSOR A NÃO REITERAR A CONDUTA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS. 1. "Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas" (AgRg no Ag 789.883/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15/05/2007) 2. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade pista contrária e intercepta a passagem de veículo que seguia em sua mão de direção. 3. "A perda de controle de veículo, vindo a ingressar na pista de rolamento contrária e atingindo automóvel que transitava no sentido oposto, sobrepõe-se ao suposto excesso de velocidade deste" (Apelação Cível n. 2007.025322-4, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 12/05/2011). 4. "A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013240-3, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-11-2015). 5. "Havendo previsão para cobertura por danos morais em quantia muito inferior aos danos corporais, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora pelos danos morais até o limite contratado da soma das rubricas danos corporais e morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088319-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091114-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA, DOS RÉUS E DA SEGURADORA. SUSCITADO PELOS RÉUS O ESTADO DE NECESSIDADE. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE DE FORMA INOPINADA ADENTROU NA VIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 929...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI N. 2.316/2000 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973/827/RS, REPUTANDO VÁLIDO REFERIDO ATO NORMATIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA SUPRACITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DA CORTE DA CIDADANIA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Embora não se olvide do trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316/2000, que versa acerca da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), consoante entendimento deste Órgão Fracionário, é necessário aguardar o julgamento final de referido feito, prevalecendo, até então, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 973.827/RS) que reputa válido o ato normativo sob comento. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 26/8/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2.12% e 28,58%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser possibilitada. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, inadmite-se o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" QUE REFLETE O ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto à Tabela Price e à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à capitalização e à caracterização da mora. Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 - um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018399-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI N. 2.316/2000 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973/827/RS, REPUTANDO VÁLIDO REFERIDO ATO NORMATIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário (Apelação Cível n. 2015.050866-7, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072480-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cingindo...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074203-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFI...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072360-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFI...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071425-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DE SUA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFI...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM NOS TERMOS DO ART. 267, III, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA POR PRAZO SUPERIOR À TRINTA DIAS. PATRONO DO EXEQUENTE QUE FORA INTIMADO VIA DIÁRIO OFICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, BEM COMO O CREDOR QUE FORA INTIMADO PESSOALMENTE PELO JUÍZO PARA IMPULSIONAR OS AUTOS SOB A CIÊNCIA DA PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS ESCOADO. CORRETO ATENDIMENTO AO COMANDO PROCESSUAL DO ART. 267, § 1º, DO ANTIGO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. REVELIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OUTRO EXECUTADO QUE NEM SEQUER FOI CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRÓPRIO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O antigo Código de Processo Civil prescreve em seu art. 267, III, que, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, após consumados os meios destinados à intimação pessoal da parte. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, como a intimação pessoal da parte (AC n. 2014.082712-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.6.2015). Preenchidos os requisitos expostos no art. 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe. Inocorrendo citação, não há falar na aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 2015.038114-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 3.12.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075242-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM NOS TERMOS DO ART. 267, III, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA POR PRAZO SUPERIOR À TRINTA DIAS. PATRONO DO EXEQUENTE QUE FORA INTIMADO VIA DIÁRIO OFICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, BEM COMO O CREDOR QUE FORA INTIMADO PESSOALMENTE PELO JUÍZO PARA IMPULSIONAR OS AUTOS SOB A CIÊNCIA DA PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS ESCOADO. CORRETO ATENDIMENTO AO COMANDO PROCESSUAL DO ART. 267, § 1º, DO ANTIGO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. REVEL...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA SIGNIFICATIVA DO COMPRADOR VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LIQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE BENS AFASTADAS. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO, A TEOR DOS ARTIGOS 798 E 799, AMBOS DO CPC/73. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO DO AUTOR À RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELA FRUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, a mora do devedor se constitui de plano (ex re) após o vencimento. II - A teor do disposto nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, pode o magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, determinar, de ofício, que sejam procedidas medidas cautelares necessárias para assegurar o cumprimento de futura obrigação caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. III - Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial quando verificado que a dívida do promitente comprador alcança mais de 60% do valor pactuado, percentual este incontroverso nos autos. Desta feita, deixando o promitente-comprador de pagar elevado número de parcelas avençadas no respectivo contrato, afigura-se evidente o seu inadimplemento, o que dá azo à rescisão contratual e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento da cláusula penal imposta, além da reintegração da posse do promitente-vendedor. IV - Com a rescisão do negócio jurídico entabulado e o consequente retorno ao status quo ante, imperioso reconhecer-se, também, o direito do Autor ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes da utilização dos veículos pelo Réu atinente ao período de inadimplência. Assim, deve o Demandado ser condenado ao pagamento de quantia pertinente ao período de fruição dos veículos, conforme estabelecido na cláusula décima sétima do contrato em exame. V - Descabida a redução da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, então em vigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022564-3, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA SIGNIFICATIVA DO COMPRADOR VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LIQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE BENS AFASTADAS. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO, A TEOR DOS ARTIGOS 798 E 799, AMBOS DO CPC/73. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO DO AUTOR À RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL D...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018384-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM DADOS ACIONÁRIOS. INÉRCIA DA RÉ. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ENTÃO VIGENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003178-1, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECE...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR AS RESPECTIVAS DATAS DE CAPITALIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ENTÃO VIGENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004682-3, de Pomerode, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECED...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA O IMPULSO, SENDO SUFICIENTE O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016158-9, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADEMAIS, TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS MEDIANTE A EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADAS AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. ARTIGO 301, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES BEM CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 17, INCISO V, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005391-4, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADEMAIS, TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS MEDIANTE A EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADAS AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DA CAUSA DE P...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RELAÇÃO A ESTAS, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE AFASTADA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, porque o contrato em discussão não se encontra no lapso temporal definido pelo STJ e ausente de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, do comprometimento do FCVS, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE MANIFESTA. A Medida Provisória nº 633 determinou novamente a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS igualmente não se aplica porque, não fossem os argumentos expostos, não se prova o risco de comprometimento do FCVS, conforme se verá mais adiante. Destaca-se que a constitucionalidade da novel Medida Provisória padece das mesmas vicissitudes que as anteriores: novamente relativa a matéria de direito processual (art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal) e regulamenta questões reservadas a Lei Complementar (arts. 62, § 1º, III, art. 165, § 9º, II, e art. 192 todos da Carta Magna). APELAÇÃO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SFH. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ainda que transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL DE DOIS AUTORES COM O SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DELES ATRAVÉS DE USUCAPIÃO, CUJA BENFEITORIA JÁ ERA PREEXISTENTE E SEM VINCULAÇÃO AO SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO POR OUTRO DE ALIENANTE QUE ADQUIRIU APENAS O TERRENO DA COHAB, À VISTA, E EDIFICOU BENFEITORIA IGUALMENTE SEM VÍNCULO COM O SFH. ILEGITIMIDADE, EM RELAÇÃO A ESTES, PATENTE. Se o imóvel é adquirido sem vinculação ao SFH, por exemplo, por usucapião de terreno com benfeitoria já preexistente ou de alienante anterior que edificou a benfeitoria sem financiamento habitacional, ambos os casos, portanto, sem pactuação do seguro habitacional compulsório, ainda que a perícia ateste a existência de vícios construtivos em tais unidades, não há falar em cobertura securitária, porque manifesto que a relação securitária nunca existiu. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE NÍTIDA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412 do CC. APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da autora a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES INTEGRALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003102-8, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RELAÇÃO A ESTAS, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE AFASTADA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição...