PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial
instaurado para apurar suposta prática do delito dos artigos 33 c.c. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06 em virtude da apreensão de sementes de maconha
encontradas em encomenda remetida da Grã-Bretanha.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
em se tratando persecução penal por delito de tráfico de drogas praticado
por meio de remessa postal do exterior para o Brasil, a competência para
processar e julgar o feito é do Juízo do local onde ocorreu a apreensão
do entorpecente. Orientação sumulada pela Corte Superior no verbete nº 528.
- Caso dos autos em que a droga foi apreendida na cidade de São Paulo.
- Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial
instaurado para apurar suposta prática do delito dos artigos 33 c.c. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06 em virtude da apreensão de sementes de maconha
encontradas em encomenda remetida da Grã-Bretanha.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
em se tratando persecução penal por delito de tráfico de drogas praticado
por meio de remessa postal do exterior para o Brasil, a competência para
processar e julgar o feito é do Juízo do local onde ocorreu a apree...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 17487
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL.
1. A tentativa de desqualificar a prova pericial não encontra respaldo no
conjunto probatório.
2. O padrão de aumento da pena de multa deve ser o mesmo aplicado à pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (CP, art. 44, II).
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL.
1. A tentativa de desqualificar a prova pericial não encontra respaldo no
conjunto probatório.
2. O padrão de aumento da pena de multa deve ser o mesmo aplicado à pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (CP, art. 44, II).
4. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa em razão da natureza e da quantidade da droga
apreendida (2.917 g de cocaína - massa líquida). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do CP, reduzindo a pena em 6 (seis) meses. Essa redução deveria ter
sido fixada em fração determinada, conforme o número de circunstâncias
atenuantes, e não em número de meses. Aplicação da atenuante na fração
determinada de um sexto. Precedentes. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de um sexto.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa em razão da natureza e da quantidade da droga
apreendida (2.917 g de cocaína - massa líquida). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do CP, reduzindo a pena em 6 (seis) meses. Essa redução deveria ter
sido fixada em fr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Atenuante do art. 65, III, d, do CP aplicada. Súmula 545 do STJ.
3. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Atenuante do art. 65, III, d, do CP aplicada. Súmula 545 do STJ.
3. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não
provida.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABUSO
DE PODER. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais em
decorrência de supostos abusos/arbitrariedades cometidos na instauração
de inquérito policial e processo criminal, cujos fatos foram amplamente
divulgados na mídia local.
2. A União deve permanecer no polo passivo da lide, pois é sabido que os
atos praticados por agentes públicos que exorbitem de suas atribuições
recaem sobre o ente público que o investiu, sendo que, no caso em tela, uma
das alegações da parte autora é justamente a ocorrência de possíveis
irregularidades na condução de investigações realizadas na fase de
inquérito policial pelo Delegado da Polícia Federal em São Paulo, ocupante
de cargo no âmbito da polícia judiciária da União.
3. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, reconheceu,
por maioria, que a liberdade de pensamento, manifestação e de imprensa
se qualifica como sobredireito, de sorte que, "as relações de imprensa e
as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua
excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às
segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como
superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder
do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização
ou consequência do pleno gozo das primeiras".
4. De acordo com esse entendimento, o direito à informação, por ser de
interesse coletivo, se sobrepõe ao direito à vida privada - não aquele
concernente ao foro íntimo do indivíduo, o qual deve ser preservado -
mas aquele relacionado à sua atuação profissional, especialmente quando a
atividade é de natureza pública, como é o caso de autoridades policiais,
de quem se espera integridade, honestidade e retidão.
5. A mera concessão de entrevista pelo Delegado da Polícia Federal
responsável por presidir o inquérito sobre a ligação de agentes da
Polícia Federal com contrabandistas da região de Ribeirão Preto e sul de
Minas Gerais, mesmo que tenha expressado juízo de valor acerca dos fatos,
não configura ato ilícito a ser indenizado, pois não se percebe o intuito
de desmoralização das pessoas investigadas.
6. Com efeito, tanto a autoridade policial, na fase do inquérito, como
o Ministério Público Federal, no oferecimento da denúncia, agiram no
estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer ilegalidade ou
irregularidade no seu proceder.
7. O fato de os autores terem figurado em ação penal pública, ainda que
posteriormente absolvidos, configura um mero desconforto ou dissabor, visto
que havia indícios da prática de crimes pelos agentes da polícia federal.
8. Precedentes.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABUSO
DE PODER. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos morais em
decorrência de supostos abusos/arbitrariedades cometidos na instauração
de inquérito policial e processo criminal, cujos fatos foram amplamente
divulgados na mídia local.
2. A União deve permanecer no polo passivo da lide, pois é sabido...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407472
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE
DÍVIDAS PASSIVAS. SUSPENSÃO DO PRAZO DECORRENTE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. PEDIDO FEITO POR
TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PORTADOR DE TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA INTERESSADO NO
PROCESSO. OMISSÕES SUPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
I. Com o provimento parcial do recurso especial pelo STJ, impõe-se o
suprimento das omissões associadas à prescrição.
II. Os títulos da dívida agrária ostentam liquidez suficiente para se
enquadrarem na hipótese de suspensão do prazo prescricional de que trata o
artigo 4°, caput, do Decreto n° 20.910/1932. Além de servirem de meio de
pagamento a diversos créditos (artigo 105, §1°, da Lei n° 4.504/1964),
sobretudo de natureza pública, o resgate ocorre mediante simples operação
aritmética (correção e juros), sem necessidade de cálculos complexos.
III. O reembolso do valor pago pelo portador na última negociação
também caracteriza, em caso de bloqueio definitivo dos certificados,
dívida líquida. Basta a aplicação dos acréscimos moratórios cabíveis
desde o vencimento de cada série. Meros cálculos aritméticos trarão
quantificação ao crédito de terceiro de boa-fé, que pretenda se eximir
do prejuízo decorrente do cancelamento da emissão das cártulas.
IV. Segundo as informações do próprio INCRA, o processo administrativo
instaurado com a tentativa de cadastramento dos títulos em sistema de
liquidação e custódia e com o bloqueio por suspeita de subtração (10/1996)
não havia sido concluído até o ajuizamento da ação. Ibex Consultoria
Internacional Ltda. formulou a pretensão antes mesmo do levantamento da
causa suspensiva (06/2005), o que afasta a incidência de prescrição.
V. Rigorosamente, nem se pode cogitar de suspensão do prazo
prescricional. Enquanto o INCRA não concluir pela retenção dos certificados,
não se forma a violação do direito, que constitui premissa para o nascimento
da pretensão. Apenas após a recusa administrativa da entrega o portador
terá a prerrogativa de exigir a devolução - obrigação de fazer - ou o
ressarcimento de perdas e danos - obrigação de dar.
VI. O bloqueio definitivo acaba por representar o próprio fato de que se
origina a dívida passiva da Fazenda Pública (artigo 1° do Decreto n°
20.910/1932). Como a decisão administrativa sobre a matéria está pendente,
o período prescricional não chegou a se iniciar.
VII. Se o impedimento não é extraível do próprio artigo 4°, caput, do
Decreto n° 20.910/1932, sê-lo-á do Código Civil, que nega o início do
prazo na pendência de condição suspensiva (artigo 170, I). A retenção
definitiva configura o evento futuro e incerto cujo implemento faz nascer o
direito, tanto o de restituição dos títulos para resgate ou negociação,
quanto o de indenização.
VIII. Aliás, o bloqueio cautelar do INCRA desembocou na esfera criminal,
através da associação da liberação dos certificados a furto ou peculato
praticado na repartição administrativa. O crédito do último portador e
a capacidade defensiva a ele correlata ficaram praticamente dependentes da
apuração de crimes específicos, de modo que, na hipótese de absolvição,
não haveria dúvidas a respeito da autenticidade e legitimidade dos
documentos.
IX. A constatação leva a que a pretensão de devolução ou de ressarcimento
de valor pago tenha se subordinado à persecução penal, ou seja, o prazo
prescricional ficou impedido de fluir, enquanto não houvesse sentença penal
definitiva - nos termos, inclusive, de regulamentação posterior que constou
do artigo 200 do Código Civil de 2002. Coerentemente, o INCRA comunicou o
último portador de que a retenção se manteria até a apuração criminal.
X. De acordo com os documentos juntados ao processo, o inquérito policial
aberto para a investigação de furto ou peculato apenas foi arquivado em
março de 2002. Ibex Consultoria Internacional Ltda. propôs a ação em
06/2005, nos cinco anos seguintes ao arquivamento.
XI. A alegação de que inexiste similaridade entre o requerimento
administrativo (cadastramento dos títulos da dívida agrária na CETIP)
e a pretensão formulada em juízo (desbloqueio ou perdas e danos), a ponto
de se inviabilizar a suspensão da prescrição, tampouco procede.
XII. A inclusão em sistema especial de liquidação e custódia vem
naturalmente associada à liberação dos certificados para futuro resgate ou
negociação. Há uma convergência das medidas, de maneira que o bloqueio
cautelar, com potencial de consolidação, afeta diretamente o crédito do
portador, impedindo o exercício das prerrogativas a ele correspondentes.
XIII. O desbloqueio ou a indenização do montante já pago estão diretamente
contextualizados no cadastramento dos títulos; sem a liberação imediata, o
interessado passa a nutrir aquelas expectativas, que se convertem em direito,
assim que ocorrer a denegação administrativa (artigo 1° do Decreto n°
20.910/1932).
XIV. O fato de a inclusão na CETIP ter partido de terceiro (Banco Indusval
S/A) não exerce influência sobre a prescrição. Em primeiro lugar,
Ibex Consultoria Internacional Ltda. recomprou os certificados do banco
logo depois da retenção, o que lhe dá a condição de interessado no
processo administrativo. A pessoa jurídica, inclusive, peticionou e recebeu
referências nas passagens iniciais dos autos - a totalidade do procedimento
não chegou a ser localizada administrativamente.
XV. Como interessado, passou a ser parte do processo administrativo,
compartilhando os efeitos da pendência de decisão, especificamente da
suspensão do prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória
(artigo 9°, II, da Lei n° 9.784/1999).
XVI. E, em segundo lugar, o direito de Ibex Consultoria Internacional
Ltda. estava frontalmente condicionado pelas providências cabíveis no
cadastramento. Isso porque ela era titular do crédito representado nos
títulos da dívida agrária e não poderia apresentar qualquer reação
antes do bloqueio definitivo.
XVII. A liberação das cártulas ou o reembolso do montante pago na própria
aquisição apenas teriam cabimento, depois da conclusão do procedimento
administrativo instaurado pelo Banco Indusval S/A. Como já se expôs,
nem se trata rigorosamente de suspensão do período prescricional, mas
de impedimento ao nascimento da pretensão, possível somente a partir da
consolidação da retenção cautelar (artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932).
XVIII. Embargos de declaração acolhidos. Ausência de efeitos
infringentes. Manutenção do julgamento em relação à prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE
DÍVIDAS PASSIVAS. SUSPENSÃO DO PRAZO DECORRENTE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. PEDIDO FEITO POR
TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PORTADOR DE TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA INTERESSADO NO
PROCESSO. OMISSÕES SUPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
I. Com o provimento parcial do recurso especial pelo STJ, impõe-se o
suprimento das omissões associadas à prescrição.
II. Os títulos da dívida agrária ostentam liquidez suficiente para se
enquadr...
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DNER. FISCALIZAÇÃO POR
CONVÊNIO. DESCENTRALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. DECRETO 20.910/32. LEI 6.830/80.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
2002.61.12.006061-7, por meio da qual a União Federal exige créditos
relativos a multas aplicadas em razão de infrações administrativas e
inscritas sob o nº 80.6.02.011168-10 (fls. 26 a 33).
2. O Decreto-Lei 512/69 determinava competir ao Ministério dos Transportes
a formulação da política nacional de transportes, aí incluída atos
inerentes ao poder de polícia administrativa e fiscalização do serviço
de transporte coletivo de passageiros e de carga, a teor de seu art. 1º,
atribuições que caberiam ao DNER até a criação de órgão federal
específico, conforme seu art. 25, o que nunca se cumpriu. Por sua vez,
houve manutenção da competência tanto por ocasião da edição do Decreto
92.353/86 quanto Decreto 952/93, nos termos dos respectivos Regulamentos. Por
fim, ainda no tocante à descentralização da fiscalização por convênio,
previsões semelhantes constam do Decreto 2.521/98.
3. Além de expressa previsão legal quanto à possibilidade de fiscalização
por meio de entidade conveniada, a própria embargante, conforme consignou
o Juízo de origem, é "quem informa que o DNER aplicou as multas em
questão por convênio, não havendo, assim, nulidade alguma na autuação"
(fls. 92). Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade no tocante às
próprias penalidades, constando da Lei 8.987/95 incumbir ao poder concedente
aplicar penalidades regulamentares e contratuais, conforme disposição de
seu art. 29, II.
4. Não se tratando de créditos tributários, inaplicável o Código
Tributário Nacional e, especificamente quanto ao prazo prescricional,
incide à hipótese o prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes do STJ.
5. Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão
do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei
nº 6.830/80. Quanto ao prazo prescricional, sua interrupção ocorre por
ocasião do despacho citatório, a teor do disposto pelo art. 8º, §2º,
da LEF. Precedentes do STJ.
6. No caso concreto, os créditos foram constituídos por meio de
notificação do Auto de Infração, verificando-se que a data mais
recuada é a de 29.07.1997, tratando-se das notificações referentes aos
processos administrativos 51170.000483/97-82 e 51170.000484/97-45 (fls. 123),
respectivamente relativos aos Autos de Infração 07-04535-96 e 07-04534-96
(autos apensados). Desse modo, o prazo prescricional viria a se iniciar
apenas depois de 29.01.1998, encerrando-se em 29.01.2003. Ainda que no
caso em tela não seja informada a data do despacho citatório proferido
no âmbito da Execução Fiscal 2002.61.12.6061-7, breve consulta de seu
andamento processual junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo revela que o ato ocorreu em 30.08.2002,
portanto antes de escoado o prazo quinquenal. Dessa forma, inocorrente a
prescrição dos créditos.
7. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DNER. FISCALIZAÇÃO POR
CONVÊNIO. DESCENTRALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. DECRETO 20.910/32. LEI 6.830/80.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal
2002.61.12.006061-7, por meio da qual a União Federal exige créditos
relativos a multas aplicadas em razão de infrações administrativas e
inscritas sob o nº 80.6.02.011168-10 (fls. 26 a 33).
2. O Decreto-Lei 512/69 determinava competir ao Ministério dos Transportes
a formulação da política nacional de transportes, aí incluída atos
inerentes ao poder de polí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI
Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC/73, condenando-o ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
3. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
4. No caso concreto, asseverou a União em sua impugnação aos embargos
à execução que "os créditos executados decorrem do não recolhimento de
contribuição previdenciária, retida e apropriada pelos sócios da pessoa
jurídica, não repassada aos cofres públicos, em nítida afronta a crime
tipificado pelo Código Penal Brasileiro".
5. Deveras, verifica-se que o artigo 30, inciso I, "a" e "b", da Lei nº
8.212/91 figura como um dos fundamentos legais das CDAs que aparelham a
execução fiscal. Ainda neste sentido, encontra-se a cópia da Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito- NFLD.
6. A despeito da ausência de notícia acerca de eventual instauração de
procedimento ou de ação penal em face do apelante, impende se reconhecer
sua legitimidade para responder pelos débitos da empresa executada, posto
que configurada a hipótese de responsabilidade solidária disposta no artigo
135, III, do CTN, pela prática de atos de gestão fraudulenta ou de abuso
da personalidade jurídica.
7. A cópia do Contrato Social datada de 1º/09/1986, ratifica tal conclusão,
haja vista que das cláusulas quinta e sexta consta, quanto aos sócios RUY
GILBERTO GRECCO e JOSÉ FERNANDO GRECCO, que "a gerência e a administração
da sociedade será exercida por ambos os sócios", tendo ainda ambos os
sócios "direito a uma retirada mensal a título de pro-labore".
8. Conforme consignado na sentença, "não há que se falar em ilegitimidade
passiva de José Fernando Grecco em relação às competências até
08/1992. Realmente, quanto ao exercício da administração da sociedade,
vê-se que ela foi exercida por todos os sócios até 01/09/1992, quando
passou a ser exclusiva por parte de Ruy Gilberto Grecco".
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI
Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC/73, condenando-o ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social. Existem inúmeras alternativas para superar
eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara
criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social
e a saúde pública.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade, justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Considerando-se preponderantemente a quantidade e a natureza da droga
apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/2006, art. 42; o fato de ter uma
circunstância judicial negativa (CP, art. 59), bem como a jurisprudência
das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos
análogos, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
mas não no patamar fixado na sentença, relativamente a um dos acusados.
5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de um
sexto. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão. Jurisprudência do STJ.
6. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006.
7. Embora um dos apelantes seja primário e não registre maus antecedentes,
o modus operandi utilizado no tráfico (ocultação do entorpecente em bolsas
femininas despachadas como bagagem) e o grande valor a ele confiado, dado
o alto custo da droga traficada, indicam tratar-se de tráfico organizado,
ao qual aderiu, o que, por si só, justifica, no caso concreto, a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas
de liberdade. Incabível sua substituição por penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21605
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO FORA DOS
TRILHOS. CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO Nº 0000150-71.2015.4.03.6131 E AÇÃO PENAL
Nº 0003890-77.2013.4.0366108. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso envolvendo apuração, em sede de inquérito (inquérito nº
0000150-71.2015.4.03.6131), instaurado com base em denúncia anônima
relatando que funcionários da empresa América Latina Logística - ALL,
estariam vendendo como se fosse "sucata", vagões ferroviários desativados
que se encontravam estacionados nos pátios da empresa em Rubião Junior
(Distrito de Botucatu/SP) e Lins/SP, porém em perfeito estado de conservação
para empresas desse ramo de comércio, entre elas a empresa Mundica.
2. Configurada a existência de conexão intersubjetiva por concurso e
probatória entre os delitos investigados no presente inquérito e nos autos
da ação penal nº 0003692-13.2008.403.6109 que tramita junto ao juízo
suscitado.
3. Não tendo sido excluídos os fatos ocorridos em Rubião Júnior e Botucatu
da denúncia de Piracicaba/SP, de rigor que o último Juízo, originário
em relação à investigação e cuja denúncia abrange os fatos daquele,
seja considerado o competente para processar e julgar o feito.
4. Conquanto os fatos tenham ocorrido em diversas localidades do território
paulista, os termos de manifestação do Ministério Público Federal de
Piracicaba/SP atestam o início da ação delituosa no Estado de São Paulo
no município de Rio Claro/SP, sob a jurisdição de Piracicaba/SP.
5. Admito que ambos os Juízos são competentes e tendo a investigação
se iniciado em Piracicaba/SP e havendo coincidência de pessoas e fatos,
possível também a definição da competência por prevenção.
6. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO FORA DOS
TRILHOS. CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO Nº 0000150-71.2015.4.03.6131 E AÇÃO PENAL
Nº 0003890-77.2013.4.0366108. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso envolvendo apuração, em sede de inquérito (inquérito nº
0000150-71.2015.4.03.6131), instaurado com base em denúncia anônima
relatando que funcionários da empresa América Latina Logística - ALL,
estariam vendendo como se fosse "sucata", vagões ferroviários desativados
que se encontravam estacionados nos pátios da empresa em...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21603
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reunião de processos decorrente de conexão ou continência envolvendo
lavagem de capitais, a decisão sobre a conveniência ou necessidade de
união dos feitos cabe ao juízo especializado.
3. A teleologia que envolve a regência do processamento de possíveis
crimes de lavagem recomenda a solução dada pela legislação: que o Juízo
competente para o julgamento da suposta lavagem delibere acerca da necessidade
efetiva de reunião de processos envolvendo crimes antecedentes. Isso porque,
sem a utilidade firme de processamento conjunto, deve o Juízo especializado
agir em sua seara específica, impedindo o acúmulo desnecessário de
processos que não se encontram abrangidos ordinariamente pela esfera de
competência material daquele órgão.
4. Não obstante, o réu cujo processamento remanesceu no Juízo especializado
(Juízo suscitado neste conflito) foi também acusado da prática dos crimes
que em tese antecederam à lavagem a ele imputada, notadamente os previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que o desmembramento a que procedeu o
i. Juízo suscitado manteve com este último todas as imputações atinentes
ao acusado de prática de lavagem de dinheiro, inclusive aquelas idênticas
às dos demais acusados (práticas de tráfico transnacional de entorpecentes,
associação para o tráfico, porte de armas de fogo e munições, inclusive
de uso restrito).
5. Nesse quadro fático, inviabiliza-se a separação dos processos. Com
efeito, o fracionamento, na forma como procedido, faz com que os mesmos
crimes tenham duplo processamento, restando dois órgãos jurisdicionais com
a atribuição de apurar os mesmos fatos: um deles com relação ao único
corréu também acusado de cometimento de lavagem de capitais, e outro com
relação aos demais acusados.
6. Tendo havido a separação de processos com a manutenção de todas
as imputações relativas a um só réu no juízo especializado, não
pode permanecer a divisão se os mesmos fatos serão apurados no processo
desmembrado.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reuniã...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21590
DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. PENA. CONCURSO
DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.
- Caso dos autos em que o delito de falsidade ideológica não se afigura
como crime-meio da sonegação fiscal. Pretensão da defesa de aplicação
do princípio da consunção que se rejeita. Precedentes do STJ.
- Pretensão do MPF de majoração das penas quanto ao delito de falsidade
ideológica acolhida.
- Rejeitado pedido da defesa de afastamento do concurso material entre os
delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Não preenchimento
dos requisitos do artigo 71 do CP.
- Quanto ao delito de falsidade ideológica por fatos ocorridos em 23/02/1999,
regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo
prazo de 04 (quatro) anos para ambos os acusados, e decorrido este do dia
do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória,
é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Determinado o início de cumprimento de pena quanto a referido acusado em
vista do precedente firmado no julgamento do HC 126.292 pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Medida que deve ser adotada nos moldes do quanto
decido pelo Pleno da Suprema Corte nos autos do HC 152.752.
- Recurso da defesa desprovido.
- Recurso da acusação provido.
- De ofício corrigido erro material na sentença no tocante às penas
aplicadas ao acusado Wilson Roberto de Souza e declarada extinta a punibilidade
do delito do artigo 299 do Código Penal pela prescrição da pretensão
punitiva estatal quanto à imputação por fatos praticados em 23/02/1999.
Ementa
DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. PENA. CONCURSO
DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.
- Caso dos autos em que o delito de falsidade ideológica não se afigura
como crime-meio da sonegação fiscal. Pretensão da defesa de aplicação
do princípio da consunção que se rejeita. Precedentes do STJ.
- Pretensão do MPF de majoração das penas quanto ao delito de falsidade
ideológica acolhida.
- Rejeitado pedido da defesa de afastamento do concurso material entre os
delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Não preenchimento
dos requisitos do artigo 71 do CP.
- Quanto ao delito de falsi...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
A SER SUPRIDA. SUSPEITA SOBRE O VALOR DE TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO EFETIVA
DAS REGRAS DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO
PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. SISTEMA DE
REGISTRO DE IMPORTAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÕES
DETALHADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INOMINADO. MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento
das omissões apontadas nos embargos de declaração de S & H Nasser
Comércio e Importadora de Manufaturados Ltda.
II. A autoridade administrativa, quando lavrou o Auto de Infração n°
0817800/11794/07 por subfaturamento na importação de bolsas para viagem, não
deixou de aplicar as regras do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração
Aduaneira). Embora não o tenha dito expressamente, ela utilizou métodos
alternativos ao valor de transação para quantificar o valor aduaneiro.
III. Diante da suspeita sobre os dados da fatura comercial n° I-6/C01015,
instrutiva da Declaração de Importação n° 06/1561248-7, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil pesquisou os preços de mercadorias idênticas
no mesmo período da aquisição - posição n° 4202.22.20 na Nomenclatura
Comum do Mercosul -, constatando que o valor declarado equivalia a 16%
da média apurada.
IV. Trata-se do primeiro critério alternativo previsto pelo AVA - GATT
(artigo 2°) e que trouxe um valor aduaneiro extremamente superior ao
declarado, com reflexos substanciais na base de cálculo dos impostos e
contribuições incidentes.
V. A autoridade fiscal, para reforçar o subfaturamento e definir base
de cálculo distinta dos direitos aduaneiros, empregou outro método,
consistente na apuração do custo das matérias-primas usadas na fabricação
das mercadorias. O Acordo de Valoração Aduaneira lhe dá a designação
específica de valor computado (artigo 6°).
VI. Pelo novo critério, o valor declarado ficou abaixo do próprio custo
dos insumos empregados no processo produtivo das bolsas para viagem. O Fisco
recorreu a uma entidade especializada para apurar os itens de fabricação
(Laboratório de Análises L. A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico
de Controle de Qualidade), valendo-se ainda de um sistema de registro de
importações alimentado por operações de comércio exterior de determinado
período.
VII. Observa-se que a Secretaria da Receita Federal, conquanto não o tenha
afirmado expressamente, acabou por seguir as regras do Acordo de Valoração
Aduaneira; aplicou, diante da inverossimilhança do valor da transação,
o de mercadorias idênticas (artigo 2°) e o computado (artigo 6°).
VIII. Em ambas as situações, o valor aduaneiro apurado se distanciou
significativamente do declarado; este ficou abaixo, inclusive, do custo
de matérias-primas do produto final, mesmo com a abstração da margem de
lucro da empresa exportadora.
IX. O auto de infração também não se invalida na análise do outro ponto
omitido - incidência de multa de 100% da diferença encontrada, segundo o
artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.
X. A autoridade aduaneira aplicou a pena de perdimento, porque a discrepância
constatada em relação ao valor de mercadorias idênticas e ao valor computado
sinalizava falsidade ideológica da fatura comercial, especificamente do item
correspondente ao valor da transação. O fundamento encontra correspondência
direta no artigo 105, VI, do Decreto-Lei n° 37/1966 e no artigo 618, VI,
do Decreto n° 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente na época), que
prevê a perda de produtos na falsificação dos documentos instrutivos da
declaração de importação.
XI. Apesar de o artigo 88 da MP n° 2.158-35/2001 cominar multa para fraudes
que resultem em subfaturamento, a legislação aduaneira também institui
o perdimento para a mesma situação. A coincidência de sanções não
significa conflito de normas, mas campo de incidência da discricionariedade
administrativa; o órgão de fiscalização, baseado nas peculiaridades de
cada caso, definirá a penalidade mais apropriada.
XII. O Regulamento Aduaneiro em vigor (Decreto n° 6.759/2009, artigo 703,
§1°-A), coerentemente com essa interpretação, não considera a multa
especial em relação ao perdimento, declarando, na verdade, a convivência
entre as duas sanções, cuja preferência será decidida conforme as
particularidades de cada infração.
XIII. E o órgão de fiscalização da Alfândega de Santos concluiu que
a fraude cometida pela empresa importadora - falsificação de fatura
comercial -, que causou um valor de transação igual a 16% da média
de preços e inferior até ao custo de fabricação do produto, assumia
gravidade suficiente para justificar a pena de perda (artigo 105, VI, do
Decreto-Lei n° 37/1966 e artigo 618, VI, do Decreto n° 4.543/2002).
XIV. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a
aplicação de penalidade pecuniária violaria a tripartição dos Poderes, em
especial a competência discricionária da autoridade administrativa, exercida
nos limites da legalidade e sob influxo de conveniência e oportunidade.
XV. Os eventos relatados caracterizam objetivamente um ilícito delicado -
subfaturamento substancial, mediante falsidade ideológica de documentos
instrutivos de importação; a penalização decorre de um poder administrativo
discricionário, cujo mérito não comporta censura judicial sem evidências
claras de violação à razoabilidade e proporcionalidade, inexistentes na
lavratura do Auto de Infração n° 0817800/11794/07.
XVI. O sistema de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - "Alice Web" -, que teria indicado para o período das
aquisições preços similares ao valor de transação, tampouco autoriza
a anulação do lançamento tributário.
XVII. A Secretaria da Receita Federal, na apuração do valor aduaneiro, se
valeu de um sistema de registro de importações abastecido periodicamente por
operações de comércio exterior (LINCEFISCO). A entidade especializada que
produziu o parecer também recorreu a ele para definir o custo dos insumos
das bolsas para viagem e o valor computado.
XVIII. Os preços de mercadorias idênticas e o de cada matéria-prima
foram detalhados na fundamentação do auto de infração. Cabia à
empresa importadora questionar item por item; limitou-se, porém, a trazer
documentação do exportador, na qual ele justifica o valor de transação
adotado - mão de obra barata e insumo obtido a custo zero através do
aproveitamento de resíduos liberados no meio ambiente.
XIX. O esclarecimento em nada altera os sinais de falsidade ideológica
na elaboração da fatura comercial n° I-6/C01015 e os registros das
importações dos períodos, que apontam preços muito superiores cobrados
por exportadores da mesma procedência (República Popular da China),
sujeitos a custos de produção similares.
XX. A apresentação de novas provas se revelava necessária, em resposta à
presunção de legitimidade do ato administrativo; S & H Nasser Comércio
e Importadora de Manufaturados Ltda. agiu diversamente, chegando a declinar
de prova pericial.
XXI. Os dados que constam do sistema "Alice Web" não exercem influência. O
extrato juntado não garante a equivalência exata das mercadorias e, pela
própria generalidade, não se sobrepõe às conclusões da SRF, feitas
após uma busca exaustiva de importações e a elaboração de parecer de
uma entidade especializada.
XXII. Incumbia ao importador fornecer informações mais detalhadas e, em
caso de disparidade das ferramentas de pesquisa, requerer como solução a
produção de prova pericial. S & H Nasser Comércio e Importadora de
Manufaturados Ltda., entretanto, não deu sequência a nenhuma das medidas,
o que assegura a presunção de legitimidade do ato administrativo e a
execução da pena de perdimento das bolsas para viagem.
XXIII. Embargos acolhidos. Ausência de efeitos infringentes. Agravo inominado
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
A SER SUPRIDA. SUSPEITA SOBRE O VALOR DE TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO EFETIVA
DAS REGRAS DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO
PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. SISTEMA DE
REGISTRO DE IMPORTAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÕES
DETALHADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INOMINADO. MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento
das omissões apontadas nos embargos de declaração d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão impugnada
foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante pretender
discutir a questão, situação que revela ausência do requisito intrínseco
atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso não conhecer,
nessa parte, do agravo de instrumento interposto por PAULO ARTHUR BORGES.
- O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade
administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de
improbidade que teriam sido praticados pelo agravante.
- A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações
trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato
ímprobo.
- Da leitura da petição da ação civil pública constata-se que o Parquet
descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça
inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno
exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação
civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos
acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo
suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar
de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes).
- No que toca à imputação foram enquadradas as condutas dos réus
no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI, da Lei de Improbidade, nos
termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. Esse entendimento se
coaduna com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais:
se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da
improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de
esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial
dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa.( Precedentes).
- Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da
decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato
de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte
à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão
de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o
artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o
documento a que faz menção.
- Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da
ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que
eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título
executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da
inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º
8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca
da prática de atos ímprobos por parte da agravante.
- Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em
atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou
comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil
pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes
públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao
erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos
dessas pessoas.
- A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade
administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase
instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora,
à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que
culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação
se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos
a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento
administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos
que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados.
- A decisão agravada (fls. 414/420), que recebeu a petição inicial da
ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa,
deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92,
dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita.
- Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão impugnada
foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante pretender
discutir a questão, situação que revela ausência do requisito intrínseco
atinente ao inte...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532623
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAQUES INDEVIDOS
APÓS ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO PENAL RECONHECENDO A AUTORIA DE
PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSALIDADE DA FAZENDA
NACIONAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA REGULAR.
1. A beneficiária faleceu em 14/08/1996, contudo a pensão continuou
sendo paga até o 11/1997. "Ante este fato, e apurada a responsabilidade do
embargante pelo pagamento indevido, foi ele notificado para ressarcir aos
cofres públicos os valores indevidamente recebidos" (fls. 107).
2. Instaurado o Inquérito Policial nº 8-0222/03, o Delegado de Polícia
Federal afirmou que "quem recebeu e movimentou indevidamente os recursos da
pensão após a morte da beneficiária foi LUCIANE GOULART DE MOURA FARIA
(...)" (fls. 131).
3. Denunciada pelo Parquet Federal (autos nº 0007849-93.2003.4.03.6112),
Luciane Goulart de Moura Faria foi condenada por estelionato, com a pena
aumentada em um terço em razão de o crime ter sido cometido em detrimento
de entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º). E, segundo andamento
processual eletrônico, houve trânsito em julgado para a acusação e para
a defesa em 29/11/2010.
4. Deve-se consignar que, nesta demanda, Luciane Goulart de Moura Faria foi
ouvida como informante do juízo, confessando que era a responsável pelos
saques da pensão previdenciária de sua avó, Braulina Gomes de Moura, assim
como o seu pai "não tinha procuração ou senha dessa conta bancária e, na
verdade, ele nem sabia em qual banco sua avó recebia a pensão" (fls. 169).
5. Diante de tais afirmações, bem como da coisa julgada material na ação
penal nº 0007849-93.2003.4.03.6112, inviável qualquer discussão acerca
da autoria dos saques indevidos da pensão previdenciária recebida por
Braulina Gomes de Moura.
6. Com relação à causalidade, a responsabilidade pelo indevido ajuizamento
da execução fiscal é da própria Fazenda Nacional, vez que imputou ao
recorrido a prática de estelionato previdenciário sem a existência de
provas de sua autoria.
7. Quanto ao arbitramento da verba honorária, impõe-se ao julgador
ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a
atividade do causídico na defesa dos interesses da parte, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes.
8. In casu, em que pesem as peculiaridades do caso em concreto, e sempre
respeitando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, a solução da
lide não envolveu qualquer complexidade, de modo que os valores devem ser
mantidos no patamar fixado na r. sentença. Aplica-se a regra prevista no
§ 4º, do art. 20, do CPC/1973.
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAQUES INDEVIDOS
APÓS ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO PENAL RECONHECENDO A AUTORIA DE
PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSALIDADE DA FAZENDA
NACIONAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA REGULAR.
1. A beneficiária faleceu em 14/08/1996, contudo a pensão continuou
sendo paga até o 11/1997. "Ante este fato, e apurada a responsabilidade do
embargante pelo pagamento indevido, foi ele notificado para ressarcir aos
cofres públicos os valores indevidamente recebidos" (fls. 107).
2. Instaurado o Inquérito Policial nº 8-0222/03, o Delegado de P...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 8.666/93. LICITAÇÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA PREJUDICADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM ASSINAR O PRÉ-CONTRATO
E RECOLHER AS TARIFAS PREVISTAS EM EDITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE
DE MULTA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA RELEVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ARTIGOS 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, DA LEI
8.666/93. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
em apelação, uma vez que já atendido pela decisão de fl. 70.
2 - Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal impôs à ré, nos
autos do Processo Administrativo nº 7063.04.2331.0/2013-001, pelo qual foi-lhe
assegurado ampla defesa e contraditório, multa administrativa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), além de suspensão temporária para lictações
e contratações, tendo em vista a recusa injustificada da ré em assinar o
pré-contrato e recolher as tarifas previstas no Edital de Licitação nº
2331/2013, com o fim de garantir o direito à exploração de atividades
lotéricas.
3 - Ocorre que a ré, além de não apresentar defesa no processo
Administrativo nº 7063.04.2331.0/2013-001, não trouxe a Juízo nenhuma prova
ou mesmo justificativa plausível para sua conduta, limitando-se a argumentar
que teria ficado abalada psicologicamente em decorrência de um assalto a uma
casa lotérica em Barretos/SP, cidade na qual reside e local onde supostamente
iniciaria a exploração de atividades lotéricas após sagrar-se vencedora
em procedimento licitatório próprio (Editalnº 2331/2013).
4 - Logo, não cabendo desistência do processo licitatório após encerrada
a fase de habilitação, e tampouco havendo previsão para a rescisão do
respectivo contrato, salvo hipótese de caso forutito ou força maior - o
que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, sobretudo porque a ré não
foi vítima e nem teve qualquer prejuízo por conta do assalto reportado -,
impõe-se a aplicação da penalidade cabível conforme previsão legal. Nesse
sentido, os artigos 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, da Lei 8.666/93.
5 - Em sendo legítimo o ato administrativo que culminou na imposição de
multa à ré, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau que bem aplicou
o direito à espécie.
6 - Ausência de condenação em honorários advocatícios na espécie, tendo
em vista que já deferido à ré o benefício da gratuidade da justiça,
conforme decisão de fl. 70 dos autos.
7 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 8.666/93. LICITAÇÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA PREJUDICADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM ASSINAR O PRÉ-CONTRATO
E RECOLHER AS TARIFAS PREVISTAS EM EDITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE
DE MULTA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA RELEVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ARTIGOS 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, DA LEI
8.666/93. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI
Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. O valor dos tributos iludidos corresponde a R$ 15.752,63 (quinze mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)- consoante o
Laudo de Exame Merceológico de fls. 40/42 - levando-se em conta o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos
na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da
insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso em tela, verifica-se que contra o recorrido constam procedimentos
fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias
estrangeiras no país, conforme documento expedido pelo Ministério da
Fazenda (fls. 50/54), sendo que os processos nº 10241.720148/2014-99 e
10774.720589/2014-72 referem-se a notificações fiscais para fins penais. Não
bastasse, também há o registro de inquérito policial instaurado contra
o recorrido pela eventual prática do crime de descaminho (cf. fls. 61/62).
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI
Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8503
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 334, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI
Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, inciso III, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. O valor dos tributos iludidos corresponde a R$ 557,00 (quinhentos e
cinquenta e sete reais)- consoante a Planilha de Valores dos Tributos Federais
Não Recolhidos de fl. 12 - levando-se em conta o Imposto de Importação e
o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação
regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso em tela, verifica-se que contra a recorrida constam procedimentos
fiscais por infração aduaneira de introdução irregular de mercadorias
estrangeiras no país, conforme documento expedido pelo Ministério da
Fazenda, sendo que há inclusive processos que se referem a notificações
fiscais para fins penais (fls. 34/118).
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 334, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI
Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
§1º, inciso III, do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130,...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8393