PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BAIXA
CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 45/2016. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Em que pese competir à autoridade do domicílio tributário do
contribuinte a deflagração do procedimento fiscal e aplicação da
legislação fiscal de regência, dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 que: "Art. 9o A exigência do crédito tributário e a
aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração
ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade,
os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (...)§
2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos,
mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da
do domicílio tributário do sujeito passivo.(...)"
IV - Inexistente, assim, qualquer mácula quanto à instauração da
representação por ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São
José do Rio Preto, e não pela autoridade com jurisdição sobre o domicílio
tributário do contribuinte que, no caso, fica no Rio de Janeiro.
V- Incabível, também, a alegação de cerceamento de defesa da impetrante,
pelo fato de ter sido intimada por edital no procedimento administrativo
fiscal, uma vez que restou demonstrado que a intimação por esse meio, não
a impossibilitou de tomar ciência do termo de início de ação fiscal e
manifestar-se contra ela, por meio de advogado constituído, configurando-se
observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante, que, por sua vez,
não logrou comprovar qualquer violação ao devido processo legal.
VI - Pretende a impetrante pretende a impetrante a revogação do Ato
Declaratório Executivo da RFB nº 45, que acarretou a baixa de ofício da
inscrição da autora no cadastro de CNPJ, em acatamento à representação
fiscal nº 16004.720086/2016-66. Sustenta, em síntese, a nulidade do referido
Ato Declaratório, por violação ao seu direito de defesa, bem como pela
ausência de fundamentação para a aludida baixa.
VII - Os documentos juntados pela parte são insuficientes para comprovar que
exerce atividade empresarial legítima e regular, justificando, desta feita,
a declaração de baixa por inexistência de fato. Evidente discussão
de matéria que demanda dilação probatória, írrita à via estreita
do mandamus. Não se pode discutir a lisura do procedimento na condução
dos negócios da pessoa (i) moral, pois isto incita a ingente esforço de
revolvimento do quadro fático probatório.
VIII - Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se
a atuação conforme ao ordenamento jurídico em relação à Administração
Pública, mormente cuidando-se de ato vinculado. No que atina à presunção
de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte demonstrar
perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem
como, ao propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua
demanda são verdadeiros, mediante documentos e não alegações genéricas,
como se vê dos autos.
IX - Havendo controvérsia acerca da existência ou inexistência de fato
da empresa, não tendo a apelante ofertado outras provas a demonstrar o
exercícios de atividades lícitas de intermediação de negócios e de
aconselhamento empresarial, é possível inferir que o direito vindicado não
é certo, por não ter restado provada indubitavelmente a sua existência,
nem líquido, porque obscuras suas delimitações e extensão.
X - Assim, não se desincumbindo o impetrante de demonstrar de plano e
documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente
na alegada ilegalidade do ato declaratório executivo DRF/SJR nº 45/2016,
bem como irregularidade no processo administrativo nº 16004.720086/2016-66
que ensejou a representação para baixa de ofício do CNPJ, inexistente
direito líquido e certo a amparar na via mandamental. Precedentes.
XI - A bem lançada sentença restou mantida em sua integralidade, vez
que em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que o mandado de segurança é remédio de natureza
constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a
constatação, de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere,
inviável se mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática
de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
IX - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
X - Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BAIXA
CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 45/2016. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Recurso da defesa. Pena-base mantida conforme fixada na sentença: 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa. Natureza e quantidade de entorpecente apreendido com o acusado
(61,2 Kg de cocaína).
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era
proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado, integrado pelo acusado.
6. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2, "b").
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Mantido o perdimento de bens decretado na sentença.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Recurso da defesa. Pena-base mantida conforme fixada na sentença: 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa. Natureza e quantidade de entorpecente apreendido com o acusado
(61,2 Kg de cocaína).
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
fico...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como testemunha, o diretor
do porto de Antuérpia, que, contudo, não foi conhecida. Em audiência de
instrução, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Clodoaldo, mas reiterou
seu interesse na oitiva do diretor do porto de Antuérpia. Pedido rejeitado,
por extemporâneo o arrolamento.
2. O STJ, nesse ínterim, declarou o juízo de origem o competente
para o julgamento do crime de tráfico, pelo que a autoridade impetrada
ratificou o recebimento da denúncia e todos os demais atos praticados na
Justiça Estadual, e determinou a intimação das partes para indicarem "a
necessidade de realização de diligências cuja necessidade tenha originado
de circunstância ou fatos apurados durante a instrução", momento em que a
defesa insistiu na oitiva da testemunha arrolada na segunda defesa prévia,
pedido novamente rejeitado.
3. Nesta Corte foi assegurada liminarmente a produção da prova em questão,
numa perspectiva de resguardar, no mais alto grau, o direito de defesa
do paciente, considerando a gravidade da imputação que pesa sobre si,
de "poderoso traficante internacional", acusado de "exportar droga para a
Europa (inclusive com amizades com pessoas-chave como o diretor do Porto
de Antuérpia(...)", e que poderá redundar privação de sua liberdade
e restrição de direitos por período de tempo significativo e com
consequências indeléveis.
4. Ressaltou-se que embora o diretor do porto de Antuérpia tenha sido arrolado
em momento diverso do previsto no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006,
o processo tem natureza instrumental e, não obstante a natureza pública
e cogente de suas regras, seu fim último é servir à justa composição
das lides e pretensões postas em juízo, de modo a assegurar, na maior
medida possível, a verdade dos fatos e a justiça das decisões. Levou-se
em conta, ainda, que a rogatória não implicaria prejuízo à persecução
penal em curso, pois não tem efeito suspensivo, nem ônus para o Estado
(CPP, arts. 222-A).
5. A utilidade da prova para o processo há de ser aferida oportunamente,
por ocasião da sentença, de modo que impedir a expedição da carta
rogatória, notadamente por questões formais, de preclusão processual,
criaria um risco desnecessário ao direito de defesa do paciente, que,
corretamente, foi corrigido nesta Corte.
6. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, conforme
se depreende do Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração,
Relatório de Fiscalização, além da oitiva das testemunhas e do próprio
acusado.
2. Igualmente respaldada no conjunto probatório dos autos a autoria, não
prosperando o pleito defensivo de absolvição por erro de proibição
inevitável.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
só, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de Telecomunicações
(Lei n. 9.472/97)
6. Dosimetria da pena mantida. Substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos mantida. Pena de multa estabelecida
em conformidade com o art. 49 e 68 do Código penal, e fixada no mínimo
legal, qual seja 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo é inconstitucional,
por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
8. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, conforme
se depreende do Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração,
Relatório de Fiscalização, além da oitiva das testemunhas e do próprio
acusado.
2. Igualmente respaldada no conjunto probatório dos autos a autoria, não
prosperando o pleito...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DEFESA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA
PENA. ACOLHIDOS.
1. O pleito de execução provisória da pena não tinha sido deduzido pelo
Parquet até a prolação do acórdão, de forma que não se vislumbra a
alegada omissão. Além disso, a execução provisória da pena, conforme
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do
Habeas Corpus nº 126.292/SP, e nas ADC's 43 e 44, depende do esgotamento
das vias ordinárias.
3. Portanto, o julgamento da apelação criminal não era o momento adequado
para que o órgão jurisdicional determinasse o início da execução
provisória da pena, visto que ainda cabíveis recursos às instâncias
ordinárias, em razão da possibilidade de oposição de embargos de
declaração ou de embargos infringentes.
4. Embargos do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Deferido
o pedido para determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas
as vias ordinárias, nos termos anteriormente expostos.
5. Embargos da defesa de Petr Tenkaev acolhidos. Em que pese não se vislumbrar
a omissão apontada no recurso, vez que o julgado embargado considerou,
no sistema trifásico de fixação da pena, a incidência da atenuante da
confissão espontânea, houve erro material no cálculo da pena, passível
de ser sanado via declaratórios.
6. Desta forma, mister corrigir o erro material contido no acórdão apenas
para constar enquanto pena consolidada ao final da dosimetria o quantum
de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DEFESA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA
PENA. ACOLHIDOS.
1. O pleito de execução provisória da pena não tinha sido deduzido pelo
Parquet até a prolação do acórdão, de forma que não se vislumbra a
alegada omissão. Além disso, a execução provisória da pena, conforme
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do
Habeas Corpus nº 126.292/SP, e nas ADC's 43 e 44, depende do esgotamento
das vias ordinárias....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º,
I, DO CP. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMUMA 545 DO STJ. CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO APLICADA. REGIME INICIAL
MANTIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena.
3. Pena-base reduzida.
4. A personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente em
face de ações penais em andamento, condenações não transitadas em julgado,
ou, ainda, pelo fato de o réu já ter respondido a outros feitos. Súmula
444 do STJ. Precedentes.
5. Réu portador de maus antecedentes, por ostentar condenações já
transitadas em julgado. Exasperação da reprimenda em 1/3.
6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O fato de o réu
não reconhecer o emprego de arma de fogo não afasta a confissão acerca
da prática delitiva. Confissão parcial usada para fundamentar a autoria
deve ser considerada para o reconhecimento da atenuante. Súmula 545 do STJ.
7. Emprego de arma de fogo comprovado pelas provas produzidas nos
autos. Desnecessidade de apreensão ou de realização de laudo pericial.
8. Regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
acusado.
9. Pedido de justiça gratuito não conhecido. Tal benefício já foi
concedido na sentença. Ausência de interesse nesse ponto.
10. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º,
I, DO CP. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMUMA 545 DO STJ. CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO APLICADA. REGIME INICIAL
MANTIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram devidamente comprovadas.
2. Dosimetria da pena.
3. Pena-base reduzida.
4. A person...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de
que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido
(STF, HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.14, HC-AgR
n. 122030, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14, HC n. 114462, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 11.03.14, RHC n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13,
HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.04.14; STJ, HC n. 201501074420,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.16, AIRESP n. 201502073314, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19.05.16, AgRg no AREsp n. 892.673, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 17.05.16)
2. Malgrado se admita a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$
20.000,00 (vinte mil reais), a existência de registros criminais pretéritos
em nome do réu denota reiteração criminosa e obsta o reconhecimento do
princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais
devidos.
3. A pena-base deve ser fixada de maneira adequada e proporcional à
circunstância delitiva, em quantum suficiente à reprovação e prevenção
do crime.
4. A culpabilidade do réu é comum à espécie delitiva. Malgrado apresente
registros criminais pretéritos, é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula
n. 444). O registro de decretação de prisão civil por não pagamento de
pensão alimentícia não permite concluir, por si só, que o réu teria
conduta social deplorável. A apresentação de versão inconsistente ou
a revelia não são causas de exacerbação da pena-base sob o fundamento
de descaso. Na mesma linha de ideias, a alegação da acusação de que o
réu é pessoa de renda considerável e de nível superior, pois não há
indicação de elementos concretos que permitam afirmar a maior reprovabilidade
da conduta delitiva. No que toca à pena de multa, entendo que deve seguir os
mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade.
5. Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Pena
majorada em 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva (CP,
art. 71). Fixado o regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade
substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
6. Apelação criminal provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de
que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido
(STF, HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.14, HC-AgR
n. 122030, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14, HC n. 114462, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 11.03.14, RHC n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13,
HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.04.14;...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71580
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos falsos
revistas e reduzidas em menor extensão que a pretendida pela defesa.
3. Admitido o concurso dos crimes de falso e estelionato, entendeu-se que a
consumação de ambos os delitos se deu em momentos distintos e com dolos
distintos e que a potencialidade lesiva da falsificação da cédula de
identidade e CPF se prestavam para a prática de outros crimes, de modo
que aplicável à hipótese o concurso material, tal como reconhecido na
sentença.
4. A pena definitiva com o reconhecimento do cúmulo material foi de 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e considerando a pena ora revista e não
sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59,
ambos do Código Penal.
5. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70662
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRIONAL. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a Súmula Vinculante n. 8 foi aplicada na fase
administrativa, com a exclusão das parcelas de débitos relativos ao período
de setembro de 1997 a novembro de 2001, e também o 13º de 2001. A pena de
reclusão fixada na sentença, descontada a majoração pela continuidade
delitiva (STF, Súmula n. 497), é de 2 (dois) anos. Com o trânsito em
julgado para a acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de
prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). O processo
ficou suspenso, e também o prazo prescricional (Lei n. 11.941/09, art. 68,
parágrafo único) pelo período de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e
um) dias, o qual deve ser subtraído do decurso de prazo entre o recebimento
da denúncia, em 04.06.09, e a publicação da sentença condenatória em
03.08.16. Portanto, não está prescrita a pretensão punitiva estatal,
a qual, com base na pena in concreto, está prevista para 02.08.2020.
2. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das
contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 15.09.08).
3. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau,
j. 16.08.05).
4. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRIONAL. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a Súmula Vinculante n. 8 foi aplicada na fase
administrativa, com a exclusão das parcelas de débitos relativos ao período
de setembro de 1997 a novembro de 2001, e também o 13º de 2001. A pena de
reclusão fixada na sentença, descontada a majoração pela continuidade
delitiva (STF...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71854
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, §2º, DA LEI
N. 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 118, § 2º, da Lei 7.210/84, permite que a execução da pena
privativa de liberdade sujeite-se à forma regressiva.
2. O descumprimento de pena alternativa imposta anteriormente indica que
não se afigura adequada a substituição da prisão preventiva por outra
medida cautelar.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, §2º, DA LEI
N. 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 118, § 2º, da Lei 7.210/84, permite que a execução da pena
privativa de liberdade sujeite-se à forma regressiva.
2. O descumprimento de pena alternativa imposta anteriormente indica que
não se afigura adequada a substituição da prisão preventiva por outra
medida cautelar.
3. Ordem denegada.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. FURTO DE OBJETO. RESTITUIÇÃO PELA EMPRESA
DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme relatado, insurge-se a impetrante contra a imposição, pela
autoridade de impetrada, de sanção, consubstanciada no dever contratual
de restituir objeto furtado nas dependências da contratante, tendo por
fundamento suposta omissão e/ou negligência da empresa impetrante/contratada,
encontrando o apelo fundado, basicamente, na alegação de ofensa ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que,
no seu entender, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa,
sendo-lhe imposta a sanção de forma sumária.
2. Entrementes, fato é que, conforme se extrai dos elementos colacionados às
fls., a impetrante, após ser devidamente notificada para o ressarcimento do
bem objeto de furto, apresentou petição denominada "contra-notificação",
através da qual se insurgiu contra a sanção que lhe foi imposta,
conforme, aliás, permissivo contido no item 16 da Cláusula Décima, do
Contrato Administrativo nº 21-305.1/001/2004 firmado entre a impetrante e
o Instituto Nacional do Seguro Social (através da Gerência Executiva em
São Paulo/Leste), sendo, no entanto, negado provimento à aludida defesa,
conforme decisão administrativa de fls. 87/90.
3. Nesse contexto, tem-se por infundado o argumento da impetrante no sentido de
que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa e
que lhe foi imposta punição sumária, sem a observância do devido processo
legal.
4. Do mesmo modo, carece de plausibilidade a altercação de que não foi
intimada, pela autoridade impetrada, acerca da imposição da penalidade, na
medida em que, como visto, houve a apresentação de recurso pela impetrante.
5. Inaplicáveis, na espécie, as disposições dos artigos 77 e 78 da Lei
nº 8.666/93, citados pela impetrante em seu apelo, na medida em que tais
dispositivos dizem respeito à inexecução, total ou parcial, do contrato
administrativo, não sendo esse o caso vertido nos autos que, como visto,
diz respeito à imposição de sanção/penalidade.
6. Registre-se, por fim, que os argumentos trazidos pela impetrante objetivando
afastar sua responsabilidade pelo furto notificado pela autoridade impetrada
através do Ofício nº 21-305.1/68/2007/LOG/INSS exigem, à toda evidência,
a produção de provas, motivo pelo qual a presente via se mostra inadequada
à aquilatação da questão.
7. O mandado de segurança consubstancia-se em ação de cunho constitucional
que exige a demonstração, de plano, do direito vindicado, não comportando,
pois, dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto
alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados
pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação da
segurança. Precedentes do C. STJ.
8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. FURTO DE OBJETO. RESTITUIÇÃO PELA EMPRESA
DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme relatado, insurge-se a impetrante contra a imposição, pela
autoridade de impetrada, de sanção, consubstanciada no dever contratual
de restituir objeto furtado nas dependências da contratante, tendo por
fundamento suposta omissão e/ou negligência da empresa impetrante/contratada,
encontrando o apelo fu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. LEI
11.941/2009. RETROATIVIDADE BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. ART. 106, II, C,
CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito
à redução de percentual de multa moratória.
2. A Lei 11.941/2009 alterou a redação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91,
nos seguintes termos: "Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos
de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430,
de 1996."
2. Com efeito, nos termos do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96 a multa moratória
foi limitada ao percentual de 20% sobre o valor do débito: "Art. 61. Os
débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos
na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada
à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) §
2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."
3. Nada obstante a Lei n° 9.430/96 mencione expressamente sua aplicabilidade
a partir de 01.01.97, tenho que a hipótese submete-se aos ditames do artigo
106, inciso II, "c", do CTN, norma geral de Direito Tributário, que consagra
o princípio da retroatividade benéfica, por força do qual aplica-se a lei
nova a fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato ainda pendente
de julgamento.
4. Portanto, se a lei ordinária referida comina penalidade mais branda do
que aquela vigente à época dos fatos (Lei n° 8.981/95), deve ser aplicada
retroativamente, máxime considerando que a multa configura penalidade.
5. Isto porque na espécie o ato ainda não foi definitivamente julgado,
sendo o pedido de redução da multa de mora postulado em momento e por
instrumento adequados. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento de que, cuidando-se de execução
fiscal não definitivamente julgada, toda redução estabelecida em lei,
por ser mais benéfica, pode ser aplicada retroativamente.
6. Precedentes.
7. Assim, é de ser mantida a r. sentença que determinou a redução da
multa moratória de 30% para 20%.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. LEI
11.941/2009. RETROATIVIDADE BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. ART. 106, II, C,
CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito
à redução de percentual de multa moratória.
2. A Lei 11.941/2009 alterou a redação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91,
nos seguintes termos: "Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a t...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Exma. Procuradora Regional da República sustenta que este Tribunal é
incompetente para processar e julgar o presente recurso, posto que o crime
imputado ao apelante prevê sanção máxima de 01 (um) ano de detenção,
razão pela qual é enquadrado como de menor potencial ofensivo, nos moldes
do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 c.c. art. 61 da Lei nº 9.099/95. De
fato, o presente feito se refere ao delito previsto no artigo 29, § 1º,
inciso III, da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada é de detenção de 06
(seis) meses a 01 (um) ano, além de multa. Ocorre que ao recorrente foi
imputada a prática continuada do delito e, havendo continuidade delitiva,
se o somatório de penas com o aumento previsto "in abstrato" ultrapassar
02 (dois) anos, deixa o delito de ser considerado como de menor potencial
ofensivo. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada pelos Boletim de
Ocorrência, Termo Circunstanciado, Auto de Apresentação e Apreensão e
Laudo Técnico do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque
Ecológico do Tietê.
3. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos prestados pelas
testemunhas arroladas pela acusação e pelo depoimento do próprio acusado.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. No que tange à alegação da defesa de que a pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, prejudicaria o cumprimento do horário de serviço do acusado,
esta não merece prosperar, uma vez que nos termos do art. 46, §3º, do
Código Penal, a prestação de serviços deve ser cumprida de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
7. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Exma. Procuradora Regional da República sustenta que este Tribunal é
incompetente para processar e julgar o presente recurso, posto que o crime
imputado ao apelante prevê sanção máxima de 01 (um) ano de detenção,
razão...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticou
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
4. Resta evidente também o dolo, o fito de omitir informações à autoridade
fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. Além disso, o tipo
penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que
o sujeito queira não pagar, ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento
subjetivo em uma ação ou omissão fraudulenta voltada a este propósito.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada no patamar mínimo legal,
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a
inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda e terceira
etapas do sistema trifásico, o juízo a quo reconheceu, acertadamente, a
inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes, restando
a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/20 o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, valor adequado à capacidade econômica do apelante.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. A pena de multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena de
reclusão, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade solidária dos sócios nos termos do art. 8º do
Decreto-Lei n. 1.736/79, somente teria aplicação se observado o artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, em apreço ao princípio constitucional
da hierarquia das normas.
2. Relativamente ao tipo penal previsto nos artigo 2º, II, da Lei nº
8.137/90, não autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios,
sem a prévia existência de provas da alegada infração penal. Precedente
do C. STJ.
3. Notadamente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, entendo
que a contagem do prazo prescricional do redirecionamento da execução
fiscal para os sócios se dá em consonância com a teoria da actio nata,
qual seja, deve ocorrer no prazo de cinco anos contados a partir do momento
em que a exequente toma conhecimento dos elementos que a autorizem a pleitear
o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis. Precedentes: TRF3,
Agravo legal em AI nº 0039361-19.2011.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal
MAIRAN MAIA, Sexta Turma, DJ 18/05/2012; TRF3, AI nº 2013.03.00.017718-4,
Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, DE 31/03/2014;
STJ, AgRg no EResp 1196377, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 27/10/2010; STJ, AgRg. no AREsp. 459937/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, j. 25/03/2014, DJ 31/03/2014.
4. Com a ressalva do entendimento do E. STJ em diversos precedentes (EDcl no
AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010;
REsp 1163220/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010,
DJe 26/08/2010; Primeira Seção, AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, J. 25/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 790034/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. 17/12/2009, DJe 02/02/2010), não basta apenas que tenha
decorrido o prazo de cinco anos contados da citação da devedora executada
(pessoa jurídica) para configuração da prescrição intercorrente para
o redirecionamento da execução em face do sócio, mas, imprescindível,
que também ocorra inércia da exequente. Nesse sentido: TRF-3, AI nº
0035059-10.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira
Turma, julgado em 18/07/2013, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 26/07/2013;
STJ, AgRg no AREsp nº 175193/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, publicado no DJe em 27/06/2012; STJ,
AgRg no AREsp nº 370505/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 05/11/2013, publicado no DJe em 09/12/2013.
5. Considerando que restou caracterizada a inércia do exequente e que ele
pleiteou a inclusão dos sócios administradores quando já decorrido o prazo
de cinco anos contados do conhecimento da inatividade da pessoa jurídica,
restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executiva
para o redirecionamento.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade solidária dos sócios nos termos do art. 8º do
Decreto-Lei n. 1.736/79, somente teria aplicação se observado o artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, em apreço ao princípio constitucional
da hierarquia das normas.
2. Relativamente ao tipo penal previsto nos artigo 2º, II, da Lei nº
8.137/90, não autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios,
sem a prévia existência de provas da alegada infração penal. Precedente
do C. STJ.
3. Notad...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580210
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha
a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio
da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se
considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua
gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se
daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode
ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a
aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o
meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05;
TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 19.11.07).
2. Acompanho o entendimento de que se deve restringir a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes ambientais. A legislação
ambiental tem por objetivo preservar a natureza e coibir ações humanas
que a degradem. Afirmar-se que a conduta do réu não seria potencialmente
lesiva ao meio ambiente seria encorajar a perpetração de outras em igual
escala. A circunstância de o réu pescar na companhia de outras pessoas
e ter sofrido sanção administrativa não permite afastar a tipicidade
material de sua conduta.
3. Apelação criminal provida para determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha
a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio
da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se
considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua
gravidade, encoraja-se a perpetração de outras...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71579
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS. INSS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Preliminar de prescrição rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
3. Apelação interposta pela defesa do apelante desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS. INSS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Preliminar de prescrição rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
3. Apelação interposta pela defesa do apelante desprovida.
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71477
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos crimes está demonstrada.
2. A autoria delitiva resta demonstrada pelas declarações das testemunhas
ouvidas em Juízo, que indicaram que os acusados não demonstraram surpresa
quando o droga foi encontrada no veículo em que viajavam. Todas as testemunhas
são claras quanto à participação dos réus na prática delitiva.
3. O corréu Fabiano confessou a prática delitiva e sua defesa não se
insurge contra a comprovação de sua autoria, que resta suficientemente
demonstrada pelas provas dos autos.
4. Embora o acusado Jefferson tenha negado a autoria não apresentou versão
que encontrasse amparo nas provas dos autos. Não obstante tenha afirmado não
ter conhecimento da existência da droga não soube explicar a razão pela qual
não desconfiara das circunstâncias em que o veículo foi entregue e aceitara
participar da empreitada. Note-se que não soube dar maiores explicações de
como voltaria da cidade de Aparecida do Norte e questionado se desconfiara
da existência da droga disse que "a precisão falou mais alto", indicando
que tinha ciência da ilegalidade e que concordara perpetrar o delito.
5. Os elementos fáticos da prática delitiva, em que o agente assume
eventualmente a responsabilidade pelo transporte de substância entorpecente
em viagens internacionais, com as despesas custeadas por terceiros, não
evidenciam que o acusado integra organização criminosa voltada à prática
de tráfico internacional de drogas ou que se dedica a atividades criminosas.
6. Apelação da acusação provida. Apelações das defesa parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos crimes está demonstrada.
2. A autoria delitiva resta demonstrada pelas declarações das testemunhas
ouvidas em Juízo, que indicaram que os acusados não demonstraram surpresa
quando o droga foi encontrada no veículo em que viajavam. Todas as testemunhas
são claras quanto à participação dos réus na prática delitiva.
3. O corréu Fabiano confessou a prática delitiva e sua defesa não se
insurge contra a comprovação de sua autoria, que resta suficientemente...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71479
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DO ATO E DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração do servidor público
no cargo do qual foi demitido é de cinco anos, nos termos do art. 110, I,
da Lei nº 8.112/90, e tem início com a publicação do ato administrativo
de demissão.
2. Excepcionalmente, admite-se a repercussão da coisa julgada formada em
juízo penal nas esferas cível e administrativa quando a sentença reconheça,
de forma peremptória, a inexistência do fato ou a negativa de autoria ou
participação do acusado (art. 1.525, CC/16; art. 935, CC/02).
3. Nestas hipóteses, também de forma excepcional, a jurisprudência do E. STJ
admite que o prazo prescricional para postular em juízo a reintegração ao
cargo do qual foi demitido pelo mesmo fato que ensejou o processo criminal
inicia-se somente a partir do trânsito em julgado da sentença penal
absolutória.
4. Nas demais situações, prevalece a regra da independência das instâncias,
cabendo ao servidor indiciado no procedimento administrativo disciplinar
defender-se das imputações ou, eventualmente, provocar a intervenção do
Poder Judiciário para sanar ilegalidades praticadas pela Administração
em relação ao procedimento ou ao ato demissório, desde que o faça dentro
do prazo prescricional de cinco anos a contar da publicação do referido ato.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DO ATO E DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração do servidor público
no cargo do qual foi demitido é de cinco anos, nos termos do art. 110, I,
da Lei nº 8.112/90, e tem início com a publicação do ato administrativo
de demissão.
2. Excepcionalmente, admite-se a repercussão da coisa julgada formada em
juízo penal nas esferas cível e administrativa quando a sentença reconheça,
de forma peremptória, a inexistênc...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, foi determinado à paciente que se abstenha de prestar
serviços ligados à função de despachante ou intermediário em relação ao
FGTS e aos saques das contas vinculadas a esse fundo, consoante os fundamentos
da decisão a seguir:
2. Tenha-se em vista que o fato de não haver certeza em relação à
materialidade e autoria é próprio da fase em que se encontra o procedimento,
ou seja, fase inicial de investigação, havendo que se percorrer todo o curso
de uma possível ação penal, garantidos a ampla defesa e o contraditório,
para que se possa fazer um juízo definitivo quando à autoria ou não de
crime pela ora paciente.
3. No entanto, os indícios existentes nos autos mostram-se suficientes à
medida adotada pela autoridade impetrada.
4. Os depoimentos prestados dão conta de diversos casos de tentativa de
saques de valores do FGTS sem que a pessoa tivesse, de fato, direito a tal
saque, sempre sob orientação do escritório da paciente Solange, por vezes
fazendo-se o cliente acompanhar por um funcionário desta.
5. Deste modo, a medida adotada pelo Juízo impetrado, longe de se
ser abusiva, consubstancia-se na cautela necessária ante os indícios
existentes em relação à hipotética atividade delituosa por parte da
paciente, evitando-se, no entanto, medida mais gravosa, como o decreto de
prisão preventiva, pelo que demonstrada ponderação e razoabilidade na
determinação judicial ora impugnada.
6. Em relação à questão do trancamento do inquérito policial em sede
de habeas corpus por ausência de justa causa, este se mostra possível
em hipóteses excepcionais, no caso de manifesta atipicidade da conduta
ou ausência de autoria delitiva, o que não restou evidenciado no caso
em questão, que demandaria revolvimento do material fático-probatório,
incabível na estreita via do writ, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, foi determinado à paciente que se abstenha de prestar
serviços ligados à função de despachante ou intermediário em relação ao
FGTS e aos saques das contas vinculadas a esse fundo, consoante os fundamentos
da decisão a seguir:
2. Tenha-se em vista que o fato de não haver certeza em relação à
materialidade e autoria é próprio da fase em que se encontra o procedimento,
ou seja, fase inicial de investigação, haven...