PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (15.818g de cocaína)
são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos
análogos, no entanto, a pena-base fixada pelo juízo ficou um pouco elevada,
de modo que procede em parte o recurso da defesa, neste ponto.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, pois ficou claro pela instrução probatória
que a droga seria transportada para o exterior.
4. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois, para fins de aplicação da minorante, o réu
integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico
transnacional de drogas.
5. Regime fechado mantido em razão da pena imposta no julgado (CP, art. 33,
§ 2º, "a").
6. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (15.818g de cocaína)
são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos
análogos, no entanto, a pena-base fixada pelo juízo ficou um pouco elevada,
de modo que procede em parte o recurso da defesa, neste ponto.
3....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO.
1. Parte das competências abrangidas pelos autos de infração já
havia sido alcançada pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Os fatos não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, por
vedação expressa do art. 110, § 1º, do CP. A redação desse dispositivo
foi introduzida pela Lei nº 12.234, de 2010, e se aplica à hipótese dos
autos, tendo em vista que os crimes se aperfeiçoaram em 28.11.2013, por
ocasião da constituição definitiva dos créditos tributários, quando,
portanto, já vigente a alteração legislativa.
3. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado a prática
delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o período mencionado
na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que, concretamente,
afastasse a sua responsabilidade criminal.
4. Penas-base fixadas no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante decorrente da idade, vez que o
réu era maior de setenta anos na data da sentença (CP, art. 65, I). Pena
inalterada, por força da Súmula nº 231 do STJ.
6. No caso, a prática delitiva estendeu-se por aproximadamente cinco meses,
já desconsiderado o período abrangido pela decadência tributária. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, deve ser aplicado o aumento de 1/6
(um sexto). Precedente.
7. Ficou caracterizado o concurso formal próprio entre os crimes perpetrados
pelo réu, pois houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que
resultou em dois delitos. Afastado o concurso material.
8. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos e multa.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO.
1. Parte das competências abrangidas pelos autos de infração já
havia sido alcançada pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Os fatos não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, por
vedação expressa do art. 110, § 1º, do CP. A redação desse dispositivo
foi introduzida pela Lei nº 12.234, de 2010, e se ap...
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
4. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
5. O réu mantinha estúdio para operação de estação de radiodifusão sem
a competente autorização legal. As testemunhas confirmaram que o acusado
era o responsável pela estação em funcionamento.
6. A pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal e não foi
indicada fundamentação a justificar a fixação da prestação pecuniária
em 4 (quatro) salários mínimos, assim, reduzo o valor da prestação
pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo.
7. Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade da justiça e,
de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário
mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a co...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74053
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por ser delito contra a fé pública que não depende do dano,
é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria. A defesa não se insurge contra a dosimetria da pena, até
porque foi estabelecida no mínimo legal.
4. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por ser delito contra a fé pública que não depende do dano,
é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria. A defesa não se insurge contra a dosimetria da pena, até
porque foi estabelecida no mínimo legal.
4. Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74703
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. A alegação do réu de que policiais teriam invadido a residência não
encontra respaldo em elementos dos autos.
2. O réu era dono de estabelecimento comercial à época dos fatos e admitiu
ter comercializado cigarros, inclusive de origem ilícita. Foi processado
anteriormente pelo mesmo fato. Em sede policial, pretendeu atribuir a
propriedade dos cigarros a terceiro, sem apresentar dados que permitissem a
identificação. Em Juízo, afirmou que o irmão, que tem atividade diversa
e estava em viagem à época dos fatos, teria passado as informações sobre
o suposto terceiro, sem produzir prova do alegado.
3. O réu apresenta diversas versões inconsistentes para os fatos que
lhe são imputados, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo
art. 156 do Código Penal.
4. Não houve insurgência em relação à dosimetria da pena.
5. Apelação criminal não provida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
1. A alegação do réu de que policiais teriam invadido a residência não
encontra respaldo em elementos dos autos.
2. O réu era dono de estabelecimento comercial à época dos fatos e admitiu
ter comercializado cigarros, inclusive de origem ilícita. Foi processado
anteriormente pelo mesmo fato. Em sede policial, pretendeu atribuir a
propriedade dos cigarros a terceiro, sem apresentar dados que permitissem a
identificação. Em Juízo, afirmou que o irmão, que tem atividade diversa
e estava em viagem à época dos fatos, teria passado...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74448
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que a condenou no
pagamento em dobro do valor a ser executado, em razão de pleitear dívida já
paga, bem como a arcar com multa por litigância de má-fé, por infringir
os deveres de lealdade e honestidade processual, bem como por utilizar do
processo para conseguir objetivo ilegal.
2 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
3 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
4 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
5 - No caso concreto, o embargado, juntamente com outros autores, em
litisconsórcio facultativo, havia proposto ação judicial, buscando a
correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de
cálculo, segundo a variação da ORTN/OTN e, por conseguinte, a majoração
da renda mensal de seus benefícios, em 05/9/1995, na comarca de Americana
(fls. 14/20).
6 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução, tendo o crédito do embargado sido pago em 30/11/2004 (fl. 111).
7 - Entretanto, em 27/11/2002, sob a representação de outro advogado, o
embargado ofertou nova demanda revisional, repetindo o pleito de atualização
dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação da ORTN/OTN, agora na comarca de Santa Bárbara D´Oeste
(fl. 114).
8 - Deferida a pretensão revisional, o embargado apresentou conta de
liquidação, ressaltando, todavia, que "o benefício foi revisto pelo INSS
com data de início de pagamento em 10/2004, portanto deduzindo do cálculo
dos atrasados os valores recebidos pela Exequente executa-se a quantia de
R$ 6.826,88 (seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito
centavos)".
9 - Verifica-se, portanto, que o embargado não ocultou o pagamento prévio,
ainda que, no seu sentir, parcial, do crédito relativo às diferenças
apuradas após o recálculo da RMI.
10 - Ausente qualquer tentativa de ocultação maliciosa dos valores recebidos
administrativamente, não há como imputar ao embargado a penalidade prevista
no artigo 940 do Código Civil de 2002.
11 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
12 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
13 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que a condenou no
pagamento em dobro do valor a ser executado, em razão de pleitear dívida já
paga, bem como a arcar com multa por litigância de má-fé, por infringir
os deveres de lealdade e honestidade processual, bem como por utilizar do
processo para conseguir objeti...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. CÉDULAS
APREENDIDAS. JUNTADA. EXIGIBILIDADE.
1. A ausência de alguns exemplares das cédulas contrafeitas impede o exame da
materialidade delitiva, devendo ser dado cumprimento à Resolução n. 428/05,
do Conselho da Justiça Federal, e ao Provimento n. 64/05, da Corregedoria
Geral.
2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. CÉDULAS
APREENDIDAS. JUNTADA. EXIGIBILIDADE.
1. A ausência de alguns exemplares das cédulas contrafeitas impede o exame da
materialidade delitiva, devendo ser dado cumprimento à Resolução n. 428/05,
do Conselho da Justiça Federal, e ao Provimento n. 64/05, da Corregedoria
Geral.
2. Apelação provida.
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71478
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334
CP. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. A confecção do laudo merceológico é prescindível para comprovação
da materialidade do descaminho, que pode ser constatada por outros meios de
prova, haja vista se tratar de delito formal.
2. Autoria comprovada. Não é crível que um experiente comerciante de
cigarros atenda uma solicitação de uma pessoa que conhece superficialmente -
não sabe seu nome, nem seu endereço, nem seu telefone - e encaminhe seu
filho para ajudar no descarregamento de uma valiosa carga de cigarros,
em uma chácara residencial, tarde da noite. Também não é crível
que essa imputada pessoa confiasse tal tarefa a alguém a quem conhecia
superficialmente. Cigarros legais são descarregados, via de regra, em
estabelecimentos comerciais regulares, e em horário comercial. O simples
fato de que a carga seria descarregada em uma chácara, tarde da noite,
e acondicionada em um imóvel residencial, já seria suficiente para que o
réu tivesse plena consciência de que se tratava de mercadoria ilícita.
3. Dosimetria. Quantidade. Circunstância judicial desfavorável.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334
CP. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. A confecção do laudo merceológico é prescindível para comprovação
da materialidade do descaminho, que pode ser constatada por outros meios de
prova, haja vista se tratar de delito formal.
2. Autoria comprovada. Não é crível que um experiente comerciante de
cigarros atenda uma solicitação de uma pessoa que conhece superficialmente -
não sabe seu nome, nem seu endereço, nem seu telefone - e encaminhe seu
filho para ajudar no descarregamento de uma...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. SURSIS
E REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESCABIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria.
2. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando que
representa potencial risco à saúde de número indeterminado de consumidores.
3. Descabida a suspensão condicional, nos termos do art. 77, III, do
CP. Alegação de que se trata de homem sexagenário e de pouca saúde
descabida uma vez que conforme seu interrogatório, apesar de aposentado,
continua trabalhando.
4. Pena pecuniária devidamente fundamentada pela sentenciante, levando em
conta a sua receita bruta e a defesa, apesar de alegar incompatibilidade,
não fez prova do alegado.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. SURSIS
E REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DESCABIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria.
2. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando que
representa potencial risco à saúde de número indeterminado de consumidores.
3. Descabida a suspensão condicional, nos termos do art. 77, III, do
CP. Alegação de que se trata de homem sexagenário e de pouca saúde
descabida uma vez que conforme seu interrogatório, apesar de apo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.No tocante à alegação de nulidade da execução por ausência de
processo administrativo, cumpre ressaltar que o artigo 6º, § 1º, da
Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é
desnecessária a sua juntada, bastando a certidão de dívida ativa. Ademais,
consoante se observa da documentação que instrui a impugnação, o processo
administrativo que deu origem à dívida encontra-se entranhado a fl. 75/81,
cientes os embargantes a fl. 77.
2. Assim, caso os apelantes considerassem necessária a análise do
processo administrativo para embasar sua defesa, deveria ter juntado
cópia deste quando da propositura dos embargos à execução, uma vez que,
conforme o artigo 41 da Lei n.º 6.830/80, o processo administrativo fica à
disposição na repartição competente, para consulta e análise das partes,
permitindo-se-lhes a extração de cópias caso haja pedido neste sentido.
3. Nos termos da Súmula nº 430 do STJ "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente."
4. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código
Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero
inadimplemento.
5. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco, nos termos do
art. 168-A do Código Penal. O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do
CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição do apelado no polo passivo
da execução fiscal.
6. Considerando o valor da execução apontado a fl. 92 (R$ 7.518,43),não
vislumbro a alegada excessividade do percentual de 15% sobre o valor atualizado
da causa arbitrado na sentença recorrida, em conformidade com os parâmetros
estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV e §3º, I do NCPC.
7. Por fim, tendo em vista que o recurso foi interposto sob a égide do
CPC/2015, são devidos honorários recursais nos termos do artigo 85, § 1º
do referido diploma legal. Desse modo, os honorários de sucumbência ficam
majorados para o percentual de 16% incidentes sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.No tocante à alegação de nulidade da execução por ausência de
processo administrativo, cumpre ressaltar que o artigo 6º, § 1º, da
Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da execução fiscal, é
desnecessária a sua juntada, bastando a certidão de dívida ativa. Ademais,
consoante se observa da documentação que instrui a impugnação,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. REQUISITOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO
(CIGARROS). VEÍCULO VENDIDO ANTES DA APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. REGULARIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A penalidade administrativa de perdimento vem sendo admitida pela
jurisprudência, ao menos em regra, como sanção legitimamente prevista no
ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos
ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos
em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas,
no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23,
IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
2. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº
37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita
à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível
com aquela sanção". (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V,
do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor).
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que
a pena de perdimento somente deve ser aplicada ao veículo transportador
quando houver, concomitantemente: i) prova de que o proprietário do veículo
apreendido concorreu, de algum modo, para a prática do ilícito fiscal
(Súmula nº 138 do extinto TFR); ii) razoabilidade e proporcionalidade entre
o valor do veículo e das mercadorias. Precedentes (AgRg no REsp 1181297/PR
e REsp 1243170/PR).
4. No caso vertente, em que pese o recorrente tenha sustentado não ter
ciência do cometimento do ilícito, reconheceu ter vendido o veículo
apreendido para terceiro, conforme a cópia do contrato juntada aos autos,
com reconhecimento de firmas em 01.08.2012. Verifica-se que o requerente,
à época da ocorrência do fato gerador da infração (18.12.2013), não
era mais proprietário do veículo apreendido.
5. A ausência de transferência do veículo para o nome do adquirente não
é apta a configurar a condição de proprietário do recorrente quando da
apreensão, uma vez que a prova da alienação do bem pode ser feita por
outros meios, como ocorre no caso em tela.
6. Com efeito, em regra, a transferência da propriedade de bem móvel ocorre
pela tradição, na forma dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo
que o registro no DETRAN apenas a regulariza perante o órgão de trânsito.
7. As consequências jurídicas do inadimplemento da venda do veículo
noticiada nos autos consubstanciam-se em matéria ligada ao direito das
obrigações, devendo ser dirimidas entre as partes contratantes na via
adequada.
8. A configuração de eventual nulidade ou de inadimplemento contratual
do negócio jurídico celebrado entre particulares acarreta consequência
jurídica somente entre as partes, não interferindo na atuação do Estado
no exercício do poder/dever de impor penalidades aos atos decorrentes da
prática de infrações.
9. No que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade, que inclusive
configuram princípios norteadores da atuação da Administração Pública,
previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, verifica-se que estão
presentes no caso concreto, visto que as mercadorias apreendidas foram
avaliadas no montante de R$ 185.603,00, enquanto que foi estimado o valor
do veículo no importe de R$ 186.335,00.
10. Uma vez aplicada a pena de perdimento no âmbito administrativo, não
é cabível, no âmbito penal, a restituição de bens apreendidos, diante
da independência das instâncias administrativa e criminal.
11. Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo
a quo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. REQUISITOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO
(CIGARROS). VEÍCULO VENDIDO ANTES DA APREENSÃO. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. REGULARIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A penalidade administrativa de perdimento vem sendo admitida pela
jurisprudência, ao menos em regra, como sanção legitimamente prevista no
orden...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290779
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. PRECLUSÃO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA DA
TIPIFICAÇÃO LEGAL.
1. Afasto desde já a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, em
geral, a juntada de documentos é possível em qualquer momento do processo,
não havendo nenhuma notícia de negativa por parte do Juízo a quo.
2. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente
cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento
das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento
do prazo de 30 dias pela Administração Pública.
3. Nesse prisma, é certo que os artigos 280, 281 e 282 do CTB determinam que
para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação
prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da
imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo,
estabelecendo prazo para tanto.
4. Aliás, assim dispõe é Súmula 312/STJ: "No processo administrativo
para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações
da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
5. No entanto, observo que no caso as notificações acostadas aos autos
foram encaminhadas devidamente ao endereço constante tanto da inicial como
do contrato social da apelante Mineração Porto Brasil, não havendo qualquer
notícia de não recebimento, mas apenas alegações genéricas.
6. Note-se que o proprietário do veículo tem o dever de manter atualizado
o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme orienta o artigo 123,
§2º, do CTB.
7. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282,
em seu §1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do
endereço é considerada válida para todos os efeitos.
8. Assim, entendo que apenas as alegações genéricas não são capazes
de comprovar o não recebimento das notificações, que foram enviadas
devidamente ao endereço conhecido da apelante.
9. Igualmente, sem razão no que tange ao alegado descumprimento do artigo
323 do CTB. Com efeito, as Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99
eram suficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso
dos veículos e aos limites de tolerância.
10. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente
aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos
do artigo 323 do CTB.
11. Por fim, não verifico nenhuma irregularidade nos autos de infração por
eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para
o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade,
e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes
autos.
12. Ademais, é sabido que na autuação fiscal o autuado defende-se dos
fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica.
13. Apelação da ANTT provida. Apelação de Mineração Porto Brasil
Ltda. desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. PRECLUSÃO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA DA
TIPIFICAÇÃO LEGAL.
1. Afasto desde já a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, em
geral, a juntada de documentos é possível em qualquer momento do processo,
não havendo nenhuma notícia de negativa por parte do Juízo a quo.
2. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente
cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento
das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento
do prazo de 30 dias pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou o Parquet Federal em seu parecer.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
da União.
8- Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2-...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. A atenuante da confissão deve ser aplicada porque,
além de espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 03 (três) anos e 01
(um) mês de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, permanecendo o
regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal,
bem como conservado o valor unitário do dia-multa.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
5- Diante das informações acerca da situação econômica do réu, de
ofício, reduz-se a prestação pecuniária para o montante de 02 (dois)
salários mínimos, revertidos em favor do INSS.
6- Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. A atenuante da confissão deve ser aplicada porque...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa
Shareaza (programa de compartilhamento mediante o qual arquivos de
usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o
programa). Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. É constitucional a criação,
pelo legislador, de crimes de perigo abstrato, desde que em proteção a bens
jurídicos relevantes, e que a conduta proibida ostente em tese possibilidade
de lesão relevante a tais bens, o que se dá nesse caso. Inconstitucionalidade
afastada. Autoria e materialidade comprovadas.
3.1 É evidente que não poderia o perito afirmar que sabe a idade das
pessoas envolvidas em arquivos que foram disponibilizados justamente em
programas internacionais; tratando-se de conduta criminosa na maior parte do
mundo, não iriam os realizadores das fotografias e vídeos fornecer dados
acerca das vítimas daquelas práticas. No entanto, isso não impossibilita
a constatação empírica visual de que os arquivos eram de pornografia
infanto-juvenil. Isso porque é visível que não são pessoas maiores de
idade, e sim menores impúberes.
4. Dosimetria mantida em relação à sentença, salvo quanto à pena de
multa, reduzida de ofício para que sua fixação se dê com uso dos mesmos
parâmetros utilizados no estabelecimento da pena privativa de liberdade.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FORÇAS ARMADAS. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, INCISO LVII, DA CF). RECURSO DESPROVIDO.
- A exclusão de concurso público de candidato que responda a processo
criminal sem trânsito em julgado da sentença condenatória ofende ao
disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo
o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, e da isonomia, assegurado no artigo 5º,
caput e inciso I, do texto político. Precedentes do STF.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FORÇAS ARMADAS. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, INCISO LVII, DA CF). RECURSO DESPROVIDO.
- A exclusão de concurso público de candidato que responda a processo
criminal sem trânsito em julgado da sentença condenatória ofende ao
disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo
o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, e da isonomia, assegurado no artigo 5º,
caput e inciso I, do texto político. Precedentes do STF.
- Apelaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elencados no artigo 458 do Código de Processo
Civil-73
III - Também há de ser afastada a alegação de conexão. O Superior Tribunal
de Justiça, que detém a atribuição constitucional de uniformização da
interpretação da lei, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/1988, ao interpretar o artigo 103 do Código de Processo Civil-73,
assim se pronunciou: "A mera possibilidade de juízos divergentes sobre
uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas em que suscitada."
IV - Rejeita-se, ainda, a questão relativa à inépcia da petição
inicial. Nota-se que inexiste a ocorrência das hipóteses de inépcia
previstas no artigo 295, § único, do Código de Processo Civil/73, vigente
à época. Da análise dos fatos é possível, claramente, identificar os
fundamentos jurídicos da demanda, não lhe faltando causa de pedir tampouco
pedido juridicamente possível ou compatível.
V - Não procede o argumento de suspensão do processo por causa prejudicial
externa. Verifica-se, a partir de consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo que a ação penal instaurada em face de Jackson
Alves da Silva transitou em julgado em 15/07/2015 (Apelação Criminal nº
0004368-52.2007.8.26.0052), tendo o réu sido absolvido, com fundamento no
art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
VI - Da análise dos autos, restou incontroverso que, aos 01/11/2007, o
autor foi atingido por disparos de arma de fogo no interior da agência da
requerida situada no bairro de Itaquera nesta Capital, razão pela qual é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
VII - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a quitação geral e plena passada na transação
extrajudicial se refere aos valores ali constantes, inexistindo impedimento
para a propositura de ação judicial a fim de obter a reparação integral.
VIII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto, a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - No caso dos autos, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), considerando que este montante atende aos anseios
do autor ante a noticiada transação extrajudicial realizada com a empresa
Suporte Serviços de Segurança Ltda., razão pela qual deve ser reduzido.
X- Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá
sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento,
conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora,
a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Merece parcial reforma a r. sentença quanto à fixação dos danos
materiais, para fixar a referida indenização em R$ 3.120,00 (três mil,
cento e vinte reais), na medida em que entre a data dos fatos narrados
nestes autos (01/11/2007) até a data de início de concessão do benefício
previdenciário de fls. 11 (18/01/2008), transcorreram 78 dias, e considerando,
ainda, que o autor afirmou que, à época do acidente, trabalhava como auxiliar
de telhista com ganhos diários de R$ 40,00 (quarenta reais). Sobre referida
quantia incidirá correção monetária e juros de mora na forma do Manual
de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elenca...
PENAL E PROCESSO PENAL. CP, ART. 296, § 1º, III. LEI N. 9.605/98,
ARTS. 29 E 32. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO
DE AVES EM CATIVEIRO. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL
PÚBLICO. ANILHAS. TIPICIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A prática do crime de maus-tratos das aves restou demonstrada consoante
o laudo de exame pericial.
2. Materialidade, autoria e dolo dos delitos comprovados.
3. Rejeitada a alegação de que o acusado, pessoa experiente e familiarizada
com os trâmites e procedimentos de regularização da guarda de aves perante
o Ibama, não fosse capaz de discernir a falsidade das anilhas.
4. À míngua de provas da situação econômica do acusado, cabe reduzir a
pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
(CP, art. 45, § 1º).
5. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CP, ART. 296, § 1º, III. LEI N. 9.605/98,
ARTS. 29 E 32. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO
DE AVES EM CATIVEIRO. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL
PÚBLICO. ANILHAS. TIPICIDADE. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A prática do crime de maus-tratos das aves restou demonstrada consoante
o laudo de exame pericial.
2. Materialidade, autoria e dolo dos delitos comprovados.
3. Rejeitada a alegação de que o acusado, pessoa experiente e familiarizada
com...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8442
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga apreendida com o réu
(2.279 g de cocaína- massa líquida).
3. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém a
redução deveria ter sido fixada em fração certa (1/6), conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em número de meses. Incidência da
Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga apreendida com o réu
(2.279 g de cocaína- massa líquida).
3. Correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém a
redução deveria ter sido fixada em fração certa (1/6), conforme o número
de circunstâncias atenuantes, e não em núme...