EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANVISA - MULTA - TRANSPORTE DE PARTES DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPORTADOS SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO - PENALIDADE
MANTIDA.
1. É regular a aplicação de penalidade à empresa que efetuou o transporte
de peças e partes de equipamentos médicos, sem a necessária autorização
do órgão de fiscalização sanitária.
2. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANVISA - MULTA - TRANSPORTE DE PARTES DE
EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPORTADOS SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO - PENALIDADE
MANTIDA.
1. É regular a aplicação de penalidade à empresa que efetuou o transporte
de peças e partes de equipamentos médicos, sem a necessária autorização
do órgão de fiscalização sanitária.
2. Apelação desprovida.
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva.
3. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva.
3. Apelação da defesa desprovida.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75197
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA
LEI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM
INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no dia 06 de junho de 2007, por volta das 13
horas, no posto Aquidaban, no município de Ponta Porã/MS, militares do
Exército Brasileiro, em fiscalização de rotina, abordaram a camionete
Silverado, cor preta, de placas HRP - 7082, Nova Andradina/MS e encontraram
na bagagem do réu 01 revólver calibre .38 da marcas Taurus e 06 cartuchos
de munição calibre .38 da marca Aguila, considerados de uso permitido,
sem autorização da autoridade competente.
2. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apresentação e
apreensão (fls. 21/22) e laudo de exame de arma de fogo e de munições
às fls. 61/66 e 67/71.
3. Após a localização do armamento, o réu afirmou que lhe pertencia e
que os teria adquirido no Paraguai. Perante a autoridade policial, o réu
confirmou a versão inicialmente apresentada, entretanto, no momento de assinar
o interrogatório, o réu resolveu esclarecer que adquiriu a arma no Brasil.
4. Em juízo, o apelante disse que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros em parte, pois a aquisição da arma e munições teria ocorrido
em território nacional, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
5. Entretanto, as testemunhas Adriano Tadeu da Silva, Sargento do Exército
Brasileiro, que participou do flagrante e Douglas Morgan Fullin Saldana,
Delegado de Polícia Federal que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante,
afirmaram que o ora apelante disse ter comprado a arma e munições no
Paraguai.
6. Não procede a alegação da defesa no sentido de que "não há que
se falar em introdução da arma por parte do apelante, pois a arma é de
nacionalidade brasileira e foi adquirida pelo apelante na cidade de Ponta
Porã/MS." Isso porque o fato de a arma ser de fabricação nacional não
impede a caracterização do tráfico internacional, uma vez que o Paraguai
é um país eminentemente importador de bens acabados e o comércio de armas
naquele país é fato notório, além do que a extensa fronteira com o Brasil
é pouco ou deficientemente vigiada.
7. Ademais, no caso dos autos, o apelante foi preso portando a arma de
uso permitido em região fronteiriça e não foi capaz de esclarecer onde,
nem de quem, especificamente, comprou a referida arma. Inclusive, antes de
se retratar para afirmar que a aquisição da arma ocorrera em território
nacional, disse em seu interrogatório policial "que é a primeira vez que
entra armado no Brasil".
8. Apesar das contradições nas declarações do apelante, as testemunhas,
tanto na fase policial quanto em juízo, confirmaram que ele disse ter
adquirido as armas e munições no Paraguai.
9. Provadas autoria e materialidade delitivas, tipificando-se a conduta
nos termos declinados na sentença recorrida, e ausentes excludentes de
qualquer natureza, deve ser mantida a condenação de primeiro grau, não
havendo qualquer motivo para o declínio da competência em favor da Justiça
Estadual.
10. A pena do réu já foi fixada no mínimo legal, pela sentença
apelada. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, nos termos supra.
11. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, uma vez que o recorrente, tanto na fase policial como
judicial, confessou, ainda que parcialmente, a prática da conduta narrada
na denúncia, bem como suas declarações foram utilizadas como um dos
fundamentos da sentença condenatória. Entretanto, não há como incidir a
redução, no caso dos autos, em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ,
haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
12. Sentença parcialmente provida, apenas para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, mas sem incidência no caso dos autos, em razão da
Súmula 231 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DA MESMA
LEI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM
INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consta da denúncia que, no dia 06 de junho de 2007, por volta das 13
horas, no posto Aquidaban, no município de Ponta Porã/MS, militares do
Exército Brasileiro, em fiscalização de rotina, abordaram a camionete
Silverado, cor preta, de placas HRP - 7082, Nova Andradina/MS e encont...
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 334 DO CÓDIGO PENAL E 183 DA LEI 9.472/97. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando "que o Tribunal de origem redimensione a pena do
agravante".
- Fixação da pena-base realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
Ementa
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 334 DO CÓDIGO PENAL E 183 DA LEI 9.472/97. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando "que o Tribunal de origem redimensione a pena do
agravante".
- Fixação da pena-base realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal
Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide
deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição
de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere
na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da
União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e
naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização
do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também
se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte
que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e
julgador.
4. As certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou
por qualquer outro órgão trarão informações incompletas, motivo pelo
qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição judicial.
5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação cons...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371715
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. RECONVERSÃO A PEDIDO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE.
1. A prestação de serviço à comunidade não é condição para o
cumprimento da pena em regime aberto; é substituição da pena. Caso a ré
descumpra a pena alternativa, perderá o benefício e isso poderá resultar
em regressão do regime, passando a cumprir a pena privativa de liberdade
no regime semiaberto. Além disso, não cabe à ré a escolha da sanção
penal a ser cumprida.
2. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. RECONVERSÃO A PEDIDO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE.
1. A prestação de serviço à comunidade não é condição para o
cumprimento da pena em regime aberto; é substituição da pena. Caso a ré
descumpra a pena alternativa, perderá o benefício e isso poderá resultar
em regressão do regime, passando a cumprir a pena privativa de liberdade
no regime semiaberto. Além disso, não cabe à ré a escolha da sanção
penal a ser cumprida.
2. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração, pelos documentos a
este relacionado, bem como pelo interrogatório judicial do acusado.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa. Absolvição mantida.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária
está devidamente comprovada pelo auto de infração, pelos documentos a
este relacionado, bem como pelo interrogatório judicial do acusado.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.797 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base.
2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
4. Tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ele perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante.
5. Mantida a aplicação da minorante da colaboração premiada, prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Não há que se falar no afastamento
da colaboração, pois o recurso é exclusivo da defesa e, como tal, o
reconhecimento feito pelo juízo de primeiro grau não pode ser revisto. De
qualquer modo, conforme consta da sentença, a colaboração foi determinante
para identificação de outros integrantes do grupo.
6. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as
circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, altera-se para
o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.797 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base.
2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou be...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA
REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da defesa
rejeitada. Considerando que o advogado do réu apresentou razões de apelação
em 25 de junho de 2014 e o réu outorgou procuração ao defensor em 16 de
abril de 201, o recurso deve ser conhecido.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (7.500 gramas de cocaína)
justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes
das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), pois o réu admitiu em juízo
a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da
sentença que o condenou.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
6. Não incide no caso concreto a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico em transporte público,
pois a mera utilização desse meio de transporte não é suficiente para
fazer incidir essa majorante. Precedentes.
7. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto), conforme fixado na sentença.
8. Pena de multa retificada, guardando proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade.
9. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
10. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, 2º, "b").
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA
REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da defesa
rejeitada. Considerando que o advogado do réu apresentou razões de apelação
em 25 de junho de 2014 e o réu outorgou procuração ao defensor em 16 de
abril de 201, o recurso deve ser conhecido.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (7.500 gramas de cocaína)
justific...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. A natureza e a quantidade da droga
apreendida (10.600g de maconha) autorizariam a fixação da pena-base
em patamar mais elevado. Todavia, não houve impugnação específica da
acusação.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, relativa à transnacionalidade, na fração de um sexto.
5. Afastada a causa de aumento de pena referente ao transporte público
(Lei nº 11.343/2006, art. 40, III), pois a mera utilização desse meio
não é suficiente para fazer incidir essa majorante.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, reduzida a 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada
pelo réu foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo
a droga em tabletes, enrolados com fita adesiva, que estavam no interior da
sua bagagem pessoal.
7. A sentença violou o método sucessivo de cálculo adotado na terceira
fase da dosimetria da pena ao compensar a fração decorrente da majorante
da transnacionalidade com a fração de redução do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006.
8. Aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade
do delito (Lei 11.343/2006, art. 40, I), na fração de 1/6 (um sexto).
9. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
10. Regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada.
11. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. A natureza e a quantidade da droga
apreendida (10.600g de maconha) autorizariam a fixação da pena-base
em patamar mais elevado. Todavia, não houve impugnação específica da
acusação.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Incidência da Súmul...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, do CP. ART. 3º
DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS IDÊNTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi flagrado conduzindo veículo com 450.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira desprovidos de documentação comprobatória
de sua regular introdução no país. Materialidade demonstrada pelo auto
de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de
ocorrência policial, auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 334-A,
§1º, I c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. Incabível a desclassificação
para o crime do art. 349 do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. Manutenção da agravante prevista no art. 62, IV do
CP, a qual deve ser compensada com a atenuante da confissão. De ofício,
substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação de serviços
à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo,
haja vista a impossibilidade de substituição por duas penas restritivas
idênticas.
4. Apelação desprovida. De ofício, substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da
condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções e
prestação pecuniária, no valor de um salário- mínimo, em favor da União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, do CP. ART. 3º
DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS IDÊNTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi flagrado conduzindo veículo com 450.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira desprovidos de documentação comprobatória
de sua regular introdução no país. Materialidade demonstrada pelo auto
de prisão em flagrante, auto de apresentação e a...
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO -
ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. ARTIGO 3º,
I, DA LEI Nº 9.847/99. VALOR. LEGALIDADE.
1. Busca-se, neste feito, a anulação de autuação que impôs à demandante
multa no valor de R$ 50.000,00, em razão da ausência de inscrição/registro
na Agência Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com as disposições
dos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria MME nº 9/97 e artigo 3º da Lei nº
9.847/99.
2. E, da conjugação dos dispositivos supra, verifica-se que, ao exercício
da atividade de comércio varejista de combustíveis, necessário o
devido registro a ser realizado na Agência Nacional de Petróleo - ANP,
que substituiu, para todos os efeitos, o extinto Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC, ex vi das disposições do artigo 78 da Lei nº
9.478/97, sendo certo, ainda, que a ausência do aludido registro acarreta
na imposição de multa a ser arbitrada entre o valor mínimo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3. Da análise do auto de infração constata-se que, apesar de o demandante
ter sido autuado em razão da comercialização de combustíveis sem
registro/autorização da ANP, o agente fiscal fundamentou a autuação no
inciso XII do artigo 3º da Lei nº 9.847/99 que se refere à ausência de
comunicação de alterações cadastrais à ANP e que acarreta na imposição
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Nesse contexto, em que evidenciada incongruência entre a infração
cometida pelo posto de combustível demandante e a fundamentação legal
adotada no auto de infração, poder-se-ia sustentar a nulidade do auto
de infração. No entanto, em se tratando de aplicação de sanções
administrativas, tal como no presente caso, a parte autuada defende-se
dos fatos a ela atribuídos, independente da classificação legal a eles
conferida num primeiro momento, garantindo-se, assim, o direito à ampla
defesa e ao contraditório. Precedente do C. STJ.
5. Por outro lado, mesmo no âmbito do processo administrativo, somente há
que se falar em nulidade quando houver efetiva demonstração de prejuízo,
o que não ocorreu na espécie. Incidência do princípio pás de nullité
sans grief. (nesse sentido: MS nº 14432/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz,
j. 13/08/2014, DJe 22/08/2014; RMS nº 21537/BA, Relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, j. 18/06/2014, DJe 04/08/2014; EDcl no MS 17873/DF, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
6. Incontroverso, na espécie, que o posto de combustível demandante
não possuía autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP para
funcionamento, fato confirmado pela própria autuada que asseverou que
regularizou sua situação em 48 horas após a lavratura do auto.
7. Não comporta acolhimento o argumento da demandante no sentido de que não
tinha conhecimento da obrigatoriedade do registro perante a aludida agência
reguladora. Como cediço, constitui-se em princípio geral do Direito o
entendimento no sentido de que ninguém pode alegar o desconhecimento da
lei, encontrando-se tal preceito, aliás, previsto no artigo 3º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro - LICC).
8. Não merece prosperar o argumento de existência de irregularidade formal
no auto de infração, em razão de não ter sido prevista a multa e o seu
respectivo valor. Conforme alhures demonstrado, a multa imposta e o respectivo
valor encontram-se devidamente previstos no artigo 3º da Lei nº 9.847/99,
tratando-se, portanto, de previsão ex lege, motivo pelo qual não há que
se falar em cerceamento de defesa em razão da sua não especificação no
auto de infração.
9. Ademais, o demandante restou devidamente notificado acerca da multa
aplicada no âmbito administrativo quando da sua intimação acerca da decisão
administrativa que negou provimento ao recurso administrativo que interpôs.
10. Equivocada a assertiva de que a penalidade pela infração perpetrada
é de multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Conforme inciso I do artigo 3º
da Lei nº 9.847/99, acima transcrito, a penalidade ao infrator que exercer
atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de
combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano
Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou
autorização exigidos na legislação aplicável, é de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim,
tem-se que, na espécie, ao demandante foi imposta a pena de multa no seu
valor mínimo, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade,
nem tampouco em caráter confiscatório da mesma.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO -
ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. ARTIGO 3º,
I, DA LEI Nº 9.847/99. VALOR. LEGALIDADE.
1. Busca-se, neste feito, a anulação de autuação que impôs à demandante
multa no valor de R$ 50.000,00, em razão da ausência de inscrição/registro
na Agência Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com as disposições
dos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria MME nº 9/97 e artigo 3º da Lei nº
9.847/99.
2. E, da conjugação dos dispositivos supra, verifica-se que, ao exercício
da atividade de comércio varejista de comb...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Descabimento da desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei nº
10.826/2006 para o art. 16 da mesma lei. Não é necessária a transposição
de fronteira com a arma de uso restrito para que se materialize o delito
tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/2006.
3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o verbo importar
(arma de fogo) está descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/2006. Resta
caracteriza a transnacionalidade do tráfico de arma de fogo de uso restrito,
pois sua natureza e procedência são de origem estrangeira.
4. Incidência da circunstância atenuante da confissão. Súmula 231
STJ. Precedentes.
5. Incidência da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº
10.826/2003. Arma de uso restrito.
6. Tendo em vista o quantum da pena corporal fixada, fixa-se o regime
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP,
art. 59 c.c art. 33, § 2º, "b").
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Descabimento da desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei nº
10.826/2006 para o art. 16 da mesma lei. Não é necessária a transposição
de fronteira com a arma de uso restrito para que se materialize o delito
tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/2006.
3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o verbo importar
(arma de fogo) está descrito no a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em
flagrante não impede o reconhecimento da atenuante, nem mesmo a confissão
qualificada. Precedentes. Incidência da Súmula 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
6. As rés fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), pois as condutas por elas praticadas
foram inequivocamente relevantes.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando-se a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Mantido o pagamento da pena de multa.
10. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar).
3. Dosimetria. Penas-base fixadas em primeiro grau majoradas em 1/6 (um
sexto) acima do mínimo legal. Mantidas as demais fases da dosimetria das
penas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e mais pagamento de 23 (vinte e três)
dias-multa, em concurso material.
4. Apelação da defesa desprovida. Recurso do MPF provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência d...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74685
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A
E 241-B DA LEI N. 8.069/90. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90.
3. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar), também não há que se falar em aplicação da continuidade
delitiva ou do concurso formal de crimes neste caso concreto.
4. Para a caracterização da semi-imputabilidade, faz-se necessário, não
só, a constatação da perturbação de saúde mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, bem como exige-se que o agente seja, ao tempo
da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. Todavia, no caso concreto
dos autos, verifica-se que o apelante tinha conhecimento da ilicitude de
sua conduta, conforme ele próprio afirmou em seu interrogatório judicial
(mídia à fl. 158).
5. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A
E 241-B DA LEI N. 8.069/90. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74915
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA APELAÇÃO MINISTERIAL
DESPROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas mediante prova documental
e testemunhal.
2. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção,
restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento
falsificado.
3. Segundo a Súmula n. 17, quando a falsidade se exaure no estelionato,
"sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim, para que se
ocorra a absorção, é necessário que o falso esgote sua potencialidade no
estelionato. Não é o que se verifica com relação à cédula de identidade
falsa que poderia ser usada para a prática de outros delitos.
4. Deferido o pedido da gratuidade da justiça, salientando que, não obstante
sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto,
sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, §
3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença,
mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o
devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14;
STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg
no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg
no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
6. Afastada de ofício a condenação na reparação de danos, apelação
da acusação desprovida e apelação da defesa parcialmente provida para
fixar a pena do delito de estelionato em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal,
e para deferir o pedido de justiça gratuita.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA APELAÇÃO MINISTERIAL
DESPROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas mediante prova documental
e testemunhal.
2. A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade
de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento
do falsum, mas ao uso do...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72851
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSE DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA (CP, ART. 155,
§ 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na hipótese de inexistência de lesão a bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CR, art. 109,
IV), configura-se a competência da Justiça Estadual (STF, HC n. 130219,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.03.16; RHC n. 117279, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 22.10.13; (STJ, AgRg no CC 150.024, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
j. 25.10.17; CC n. 141395, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.10.15; CC n. 134381,
Rel. Des. Conv. Ericson Maranho, j. 08.04.15).
2. A denúncia refere que os denunciados "subtraíram, mediante abuso de
confiança, coisa alheia móvel pertencente à Dell Computadores do Brasil
Ltda.". Ou seja, o sujeito passivo do delito indicado na denúncia é uma
empresa privada e não há notícia de infração a normas aduaneiras ou de
eventual participação de servidores públicos federais. Desse modo, não se
entrevê interesse direto e específico da União a atrair a competência da
Justiça Federal para processar e julgar este feito, não sendo suficiente
para tanto o fato de a investigação ter sido conduzida pela Delegacia da
Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Viracopos.
3. Preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela Defensoria
Pública da União acolhida. Prejudicadas as apelações das defesas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSE DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA (CP, ART. 155,
§ 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na hipótese de inexistência de lesão a bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CR, art. 109,
IV), configura-se a competência da Justiça Estadual (STF, HC n. 130219,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.03.16; RHC n. 117279, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 22.10.13; (STJ, AgRg no CC 150.024, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
j. 25.10.17; CC n. 141395, Rel. Min. Feli...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74686
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
VERFICADA. ART. 1.013 DO CPC/15. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. NULIDADE DA NOTA
PORMISSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. No caso dos autos, a inicial veio
instruída com o contrato de abertura de crédito rotativo assinado pelas
partes (fls. 17/22) e o demonstrativo do débito (fls. 23/46), documentos que
comprovam a utilização do crédito concedido. Evidencia-se, portanto, que a
ação proposta é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da
aludida dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado
injuntivo.
2. Portanto, deve ser afastado o indeferimento da inicial. Aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento. Passo à apreciação das demais questões arguidas nos embargos
monitórios opostos às fls. 155/179.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30,
294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes
conforme consta à fl. 21 (cláusula décima primeira) do contrato descrito
na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já
estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como
juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção
monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido,
aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no
enunciado da Súmula 472. No caso concreto, a comissão de permanência foi
pactuada, sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi
estipulada no contrato, conforme se depreende da leitura da cláusula décima
primeira. Ademais, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do
débito de fls. 23/46, a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer
valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto, não houve a alegada
previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do contrato, tampouco está a
CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade,
razão pela qual não há que se falar em necessidade de afastar a cobrança
da taxa de rentabiluidade. Anoto, ainda, que o contrato também previu,
para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de
2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%,
conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de
permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da
mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se
do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 23/46 que a CEF não
está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo que
consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo,
tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário
afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado
corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda). Em
suma, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida
será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência,
sem cumulação com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 09/09/2004, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 17/22 que
nenhuma de suas cláusulas, sobretudo a cláusula quinta e seus parágrafos,
que preveem os encargos incidentes, previu, expressamente, a capitalização
dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta
quais são as taxas de juros mensal e anual -, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é
ilegal a sua cobrança. Em outras palavras, os juros remuneratórios devem
ser calculados de forma simples - e não composta.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Defende ainda a parte embargante que a nota promissória que embasa a
ação é nula por ausência de liquidez. Contudo, analisado os documentos
que instruíram a presente ação monitória, verifica-se que a parte autora
não trouxe qualquer nota promissória para amparar a presente ação. Em
verdade, a ação monitória encontra-se amparada somente no contrato de
abertura de crédito rotativo/para operações de desconto, razão pela qual
dou por prejudicada tal alegação.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 17/22, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é legal
e cobrança da comissão de permanência, pois esta foi expressamente
pactuada. Este encargo não pode ser cumulado com qualquer outro encargo
decorrente da mora, entretanto, conforme se depreende do demonstrativo do
débito de fls. 23/46, a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer
valor a título de taxa de rentabilidade ou de multa/cláusula penal de
2% ou ainda de honorários advocatícios de 20%. Em assim sendo, não há
qualquer ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. E não é
possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, ainda que o
contrato tenha sido celebrado após a edição da aludida medida provisória,
pois não houve sua pactuação expressa, tampouco contou no contrato que
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Por todas
as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a
capitalização dos juros remuneratórios. Consigno ainda que as ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora
já pagou a título de encargos ilegais.
10. Por fim, verifico que a parte autora-embargada decaiu em parcela ínfima
de sua pretensão, razão pela qual deve ser invertido o ônus sucumbencial,
devendo a parte ré-embargante arcar com o pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação a ser apurado em liquidação.
11. Recurso de apelação da CEF provido, a fim de afastar o indeferimento
da inicial e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, acolher
parcialmente os embargos monitórios e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial da presente ação monitória, para (i) determinar o
recálculo do valor do débito decorrente do contrato de fls. 17/22, em fase de
liquidação, afastando-se a capitalização dos juros remuneratórios; (ii)
constituir a obrigação em título executivo judicial, conforme art. 702,
§8º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-C do CPC/1973), e; (iii)
condenar a parte ré-embargante ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
VERFICADA. ART. 1.013 DO CPC/15. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO
HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA. NULIDADE DA NOTA
PORMISSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dize...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 C.C. O
ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE AUMENTO POR IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO
DA ABSORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 18
c. c. o art. 19 da Lei nº 10.826/03 comprovados.
2. Comprovada a transnacionalidade do transporte (importação) da arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente,
é incabível a atribuição jurídica aos fatos do crime previsto no
art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito). Princípio da consunção.
3. Dosimetria. Pena-base fixada do art. 18 da Lei nº 10.826/03 fixada no
mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inc. III, "d", CP).
5. Todavia, em observância à Súmula 231, do STJ, a reprimenda não pode
ser fixada abaixo do mínimo legal. Sendo assim, a pena intermediária deve
permanecer em 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na terceira fase, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista
no art. 19 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que configurado o delito de
tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, conforme aponta o
Laudo Pericial nº 4149. Assim, a pena deve ser aumentada em metade (1/2),
perfazendo 06 (seis) anos de reclusão.
7. Pena de multa fixada de forma proporcional em 15 (quinze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente.
8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, diante do
quantum final de pena privativa de liberdade, justificando a fixação de
regime mais gravoso.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos
objetivos artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. No que tange ao concurso material de crimes pretendido pelo Ministério
Público Federal na denúncia, imputando ao réu, duas figuras delitivas,
quais sejam, o artigo 16 e o artigo 18 c/c 19, da Lei nº 10.826/03,
reconhecida a existência de um único delito (o de natureza mais grave),
cuja reprimenda já foi dosada em tópico anterior.
11. O delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 fica absorvido
pelo delito de natureza mais grave, qual seja, aquele previsto no artigo 18
combinado com o artigo 19 do referido diploma legal, por força do Princípio
da Consunção.
12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 C.C. O
ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE AUMENTO POR IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO
DA ABSORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 18
c. c. o art. 19 da Lei nº 10.826/03 comprovados.
2. Comprovada a transnacionalidade do transporte (importação) da arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente,
é inca...