PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - HABEAS DATA - EXCLUSÃO DO IMPETRANTE
DO QUADRO DE INSCRITOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O cancelamento da inscrição do apelante se deu por inadimplemento de
anuidades e após o transcurso do prazo de suspensão.
2. A Lei 4.215/63 (aplicável ao presente caso pois a penalidade data de 1989)
previa a eliminação do advogado dos quadros da OAB de forma automática
após o transcurso do prazo de três anos de suspensão, independentemente
de instauração de processo administrativo.
3. A autoridade impetrada trouxe aos autos todos os elementos que dispunha a
respeito a penalidade imposta ao recorrente, cujo teor, aliás, encontra-se
disponível no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - HABEAS DATA - EXCLUSÃO DO IMPETRANTE
DO QUADRO DE INSCRITOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O cancelamento da inscrição do apelante se deu por inadimplemento de
anuidades e após o transcurso do prazo de suspensão.
2. A Lei 4.215/63 (aplicável ao presente caso pois a penalidade data de 1989)
previa a eliminação do advogado dos quadros da OAB de forma automática
após o transcurso do prazo de três anos de suspensão, independentemente
de instauração de processo administrativo.
3. A autoridade impe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DO DNIT. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE
VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.588.969/RS E
1.613.733/RS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE INFRAÇÃO CONTINUADA. PLURALIDADE DE
AUTUAÇÕES SUBSEQUENTES. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONEXÃO TEMPORAL E
GEOGRÁFICA. MULTA SINGULAR. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. SANÇÕES ESTABELECIDAS
PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO HÁ UM ESCOPO MUITO MAIS EDUCATIVO,
DO QUE MERAMENTE ARRECADATÓRIO. MANUTENÇÃO APENAS DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO
LAVRADA. CANCELAMENTO DAS DEMAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de dois pontos: na
verificação sobre a competência do DNIT para aplicar multas de trânsito
por excesso de velocidade nas rodovias em que atua e na apuração da natureza
da infração cometida pelo autor, se possui natureza continuada ou não.
2. Preliminarmente, é de ser rechaçada a alegação do apelante sobre a
incompetência do DNIT, quanto a fiscalizar e multar por excesso de velocidade
em rodovias e estradas federais, nas quais atua.
3. Cumpre salientar que a matéria relativa à competência do Departamento
Nacional de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções
em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e
estradas federais, como por excesso de velocidade, foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos REsp 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, de relatoria da
Ministra Assusete Magalhães.
4. A matéria dos supracitados Recursos Especiais foi julgada recentemente (em
28/02/2018), assentando o Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento,
por maioria de votos, de que o DNIT é competente para aplicar sanções em
caso de excesso de velocidade nas estradas em que atua.
5. Nesse mesmo sentido, já estava se posicionando o Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
6. Dessa forma, diante da pacificação do entendimento pelo Colendo STJ,
afasto a alegação do apelante de que os autos de infração são nulos ante
a incompetência administrativa do DNIT quanto à lavratura de infrações
por excesso de velocidade.
7. In casu, o autor fora multado 4 vezes, em um trecho contínuo da rodovia,
no lapso temporal de 35 minutos, às 9h35, às 9h46, às 10h11 e às
10h15. Percebe-se que embora o autor tenha sido autuado 4 vezes, esse cometeu
apenas uma infração, qual seja: exceder o limite de velocidade permitido.
8. Assim, no caso em análise, vislumbra-se a necessidade do reconhecimento
da infração continuada, porquanto verificadas, na espécie: a pluralidade
de autuações subsequentes, as infrações da mesma espécie (excesso
de velocidade) e a conexão temporal e geográfica (tendo as infrações
ocorrido em mesmo dia, em locais e horários aproximados).
9. Desse modo, não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e
sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada,
constatada por vários aparelhos eletrônicos instalados no mesmo trecho da
rodovia e que originaram quatro autuações distintas.
10. Há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
entendimento de que para infrações administrativas de mesma natureza,
ocorridas dentro de um mesmo período, de forma continuada, a multa
administrativa deve ser singular.
11. A manutenção das penalidades decorrentes de infrações continuadas
viola o princípio ne bis in idem, que, em síntese, indica a ideia de que
um único fato não pode gerar duas penalidades distintas.
12. Ademais, importante frisar que no âmago das sanções estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro há um escopo muito mais educativo, do que
meramente arrecadatório. Nesse sentido, foram tecidas as razões do veto
presidencial dos §§ 3º e 4º, do art. 258, do CTB. Veja-se: Razões do
veto:"A fórmula prevista no § 3° pode levar a uma distorção do sistema
de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em
detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda,
à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma
falta ou infração. O § 4° parece ter sido concebido para caracterizar a
conduta de quem estaciona em local proibido, infração que deve provocar
a remoção do veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de
sanções continuadas. É manisfesta, pois, a contrariedade ao interesse
público."
13. Vislumbra-se, portanto, que restando caracterizada a ocorrência de
infrações de natureza continuadas, dever do órgão de trânsito manter
apenas a primeira autuação lavrada (Auto de Infração nº I003284886),
promovendo o cancelamento das demais.
14. Afastada a alegação sobre a incompetência administrativa do DNIT,
dou provimento à apelação do autor, para determinar a ré que proceda à
anulação dos autos de Infração: nºs E015466500, E015466773 e E015466430.
15. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DO DNIT. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE
VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.588.969/RS E
1.613.733/RS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE INFRAÇÃO CONTINUADA. PLURALIDADE DE
AUTUAÇÕES SUBSEQUENTES. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONEXÃO TEMPORAL E
GEOGRÁFICA. MULTA SINGULAR. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. SANÇÕES ESTABELECIDAS
PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO HÁ UM ESCOPO MUITO MAIS EDUCATIVO,
DO QUE MERAMENTE ARRECADATÓRIO. MANUTENÇÃO APENAS DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO
LAVRADA. CANCELAMENTO DAS DEMAIS. APELAÇÃO PROVIDA...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236110
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO
DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR
DOCUMENTAÇÃO. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE
ENTRE O VALOR DA MERCADORIA TRANSPORTADA E O VALOR DO VEÍCULO
TRANSPORTADOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da aplicação da
pena de perdimento do veículo do impetrante cavalo trator Mercedes-Benz,
placa HQR-7358, acoplado reboque graneleiro de placa HQN-7135, utilizado por
terceiro no transporte de mercadoria importada do Paraguai sem a respectiva
documentação fiscal.
2. In casu, o veículo de propriedade do impetrante Lair Kerkhoff foi
aprendido pela Polícia Civil de Mato Groso do Sul, por transportar 27
toneladas de soja, provenientes do Paraguai e introduzidas em território
nacional irregularmente. O impetrante alega que locou o referido veículo
para Nabor Both, conhecido produtor rural da região (contrato de locação
acostado à f. 59), sendo que, na ocasião, o caminhão estava sendo conduzido
por terceira pessoa: Abrão Amaro da Silva.
3. A Inspetoria da Receita Federal de Ponta Porã/Ms, instaurou procedimento
administrativo fiscal que culminou na aplicação da pena de perdimento
do veículo, nos termos do inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei 37/66,
regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº
6.759/2009).
4. Determina o artigo 688, inciso V e §2º, do Decreto nº 6.759/09
(Regulamento Aduaneiro) que se aplica a pena de perdimento do veículo
"quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade", de modo que
"deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário do veículo na prática do ilícito".
5. Da documentação colacionada aos autos, restou comprovado o transporte
de mercadoria estrangeira no veículo (soja proveniente do Paraguai)
sem a respectiva documentação fiscal, todavia, não ficou comprovada a
participação do proprietário do automóvel no ilícito. Como é cediço,
cabe ao Poder Público a prova de que o proprietário do veículo teria
agido de má-fé, sob pena de ficar inviabilizada a aplicação da pena.
6. Esse é o entendimento consolidado na súmula nº 138 do extinto TFR.
7. Tal demonstração mostra-se essencial em virtude de a pena de perdimento
consistir em ato restritivo ao direito constitucional de propriedade. Nesse
sentido, para que referido direito sofra mitigação deve haver motivação
sólida e isenta de dúvidas.
8. Precedentes deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores.
9. De mais a mais, para além da questão da comprovação de
má-fé do proprietário do bem, na espécie, verifica-se a notória a
desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida (R$ 16.833,60
- f. 296) e o valor do veículo utilizado para o transporte da soja (R$
69.319,99 - f. 294), entendendo a jurisprudência pátria, nesses casos,
ser descabida a aplicação da penalidade de perdimento do veículo.
10. Com efeito, cumpre frisar que não há notícia nos autos de que o
veículo em questão tenha sido utilizado em outras ocasiões para práticas
semelhantes, tampouco informação de que seu proprietário tenha se envolvido
anteriormente com práticas reiteradas de contrabando ou descaminho de
mercadorias, corroborando ainda mais para o descabimento da medida.
11. Precedentes dessa E. Corte Regional: Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região; Desembargador Federal CARLOS MUTA - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0002682-86.2016.4.03.6000/MS e Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região; Desembargador Federal MARCELO SARAIVA - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL Nº 0007309-88.2016.4.03.6112/SP.
12. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO
DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR
DOCUMENTAÇÃO. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE
ENTRE O VALOR DA MERCADORIA TRANSPORTADA E O VALOR DO VEÍCULO
TRANSPORTADOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da aplicação da
pena de perdimento do veículo do impetrante cavalo trator Mercedes-Benz,
placa HQR-7358, acoplado reboque graneleiro de placa HQN-7135, utilizado por
terceiro no transporte de mercadoria importada do Paraguai sem a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPLINAR.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos
iniciais de reconhecimento de nulidade da pena de demissão, reintegração no
cargo de policial rodoviário federal e pagamento de remuneração vencida,
condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 1.065/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
3. O artigo 935 do Código Civil legal reforça a independência das
instâncias civil e criminal, ressalvando apenas para que o Juízo Cível
não contrarie a existência do fato e a autoria firmadas pelo Juízo
criminal. Assim, na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se
na inexistência do fato ou na negativa de autoria, a discussão no juízo
cível estaria impedida. A contrario sensu, se o juízo criminal confirmar
a existência do fato e a autoria delitiva, não há como se discutir na
esfera cível.
4. A suspensão do processo prevista no artigo 265, inciso IV, alínea "a",
do CPC/73 não obriga o juízo cível aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal. Precedentes.
5. A regularidade formal do processo administrativo disciplinar já foi
firmada nos autos do Mandado de Segurança n. 0012948-89.2003.4.03.6000,
em que o autor alegava a nulidade do indiciamento formal por não ter sido
interrogado e ainda sustentava especificamente a nulidade do processo
administrativo por ofensa aos artigos 153 e 156 da Lei n. 8112/90, por
ter sido procedido o interrogatório do co-indiciado Orion Dequeck sem
notificação do apelante ou de sua Advogada, obstaculizando o exercício
de defesa, ocasião em que o juízo revogou a liminar concedida e denegou
a segurança, o que foi confirmado neste Tribunal.
6. Pela análise dos autos, é possível verificar que a Administração
Pública respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não havendo qualquer irregularidade a ser constatada.
7. Foi o próprio autor que deu causa à instauração das novas comissões
processantes, procrastinado o regular prosseguimento das investigações ao
apresentar os inúmeros atestados médicos, obstaculizando seu interrogatório,
bem como pela anulação do primeiro indiciamento ao impetrar o mandado de
segurança, o qual teve sua ordem denegada e cassada a liminar anteriormente
concedida.
8. O fato de as comissões subsequentes ter acesso às teses defensivas não
trouxe qualquer prejuízo ao autor no processo administrativo, pois tanto o
autor e sua defensora tiveram acesso integral aos autos e puderam apresentar
defesa escrita e memoriais.
9. A participação do autor nos fatos apurados restou demonstrada pelas
provas documentais e testemunhais produzidas no curso do procedimento
administrativo disciplinar.
10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPLINAR.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos
iniciais de reconhecimento de nulidade da pena de demissão, reintegração no
cargo de policial rodoviário federal e pagamento de remuneração vencida,
condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei
n. 1.065/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
2. O Juízo a quo decidiu a causa...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSAS DECLARAÇÕES À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal recorreu das penas
impostas ao acusado, não está prescrita a pretensão punitiva estatal,
que, na espécie, deve ser calculada com base na pena em abstrato.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
5. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
7. A par das falsas declarações de inatividade empresarial, suficientemente
comprovadas, constata-se que tanto o endereço da empresa perante à Receita
Federal quanto aqueles inseridos nas notas fiscais emitidas à Prefeitura de
Campinas (SP) não correspondia ao de seu estabelecimento, fatos denotativos
do dolo.
8. As alegadas dificuldades financeiras não excluem a culpabilidade do
acusado, pois não servem de escusa às falsas declarações de inatividade
empresarial que ensejaram a supressão de tributos.
9. A culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, tidas por
reprováveis pela Acusação, culminaram no expressivo valor dos tributos
sonegados, grave consequência da conduta criminosa que fez com que
a pena base fosse fixada no dobro do mínimo legal, 4 (quatro) anos de
reclusão, suficiente para a prevenção e a repressão do delito e todas
as circunstâncias já apontadas.
10. O considerável valor dos tributos sonegados, R$ 6.495.191,92 (seis
milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e um reais
e noventa e dois centavos), excluídos os juros e multa legais, ensejou o
aumento da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal. Assim, na espécie,
o Ministério Público Federal carece de interesse recursal no que se refere
à incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, que prevê o aumento da
pena de 1/3 (um terço) a ½ (metade) em crimes de sonegação de grande
monta, pois já obtido o resultado prático equivalente.
11. A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta
não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o
Ministério Público Federal.
12. Não procede a alegação do acusado de que os valores sonegados seriam
resultantes do excesso de autuação e bitributação, e não refletiriam as
efetivas consequências do crime. Conquanto essa alegação esteja subsidiada
em declaração firmada por contador de confiança do réu, certo é que,
conforme se depreende do termo de verificação fiscal e dos autos de
infração, o valor do crédito tributário não foi apurado com base na soma
entre o valor das notas fiscais e aqueles depositados nas contas correntes
(o que representaria dupla tributação), mas do cotejo entre esses dois
valores. Isto é, constata-se que a Receita Federal baseou-se nos valores
das notas fiscais emitidas pela Brasobrás à Prefeitura de Campinas (SP)
e, nos meses em que os depósitos em conta ultrapassaram esses valores, a
diferença entre o valor dos depósitos e o valor resultante das somas das
notas fiscais também foi considerada para apuração da base de cálculo
dos tributos omitidos.
13. Na espécie, a dosimetria das penas fica mantida tal como arbitrada pelo
Juízo a quo, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, atualizado na forma da Lei (CP, art. 49, § 2º).
14. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSAS DECLARAÇÕES À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o Ministério Público Federal recorreu das penas
impostas ao acusado, não está prescrita a pretensão punitiva estatal,
que, na espécie, deve ser calculada com base na pena em abstrato.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Co...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71946
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR INQUÉRITO
POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTA A ATIPICIDADE
DA CONDUTA, EXTINTA A PUNIBILIDADE OU AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES NESTE CASO CONCRETO.
- O trancamento de inquérito policial por meio da concessão de writ,
segundo jurisprudência pacífica de nossos C. Tribunais Superiores, bem como
desta E. Corte Regional, é medida excepcionalíssima somente passível de
ser levada a efeito quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença
de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório
mínimo de autoria e de materialidade delitivas, situações que não se
encontram presentes nestes autos.
- Merece ser provida a remessa oficial a fim de que seja afastado o trancamento
do inquérito policial ora em apreciação (mantida a decretação de
extinção da punibilidade atinente ao crime insculpido no art. 29 da
Lei nº 9.605/1998 até mesmo porque não constante da ordem deferida),
determinando-se, por consequência, o retorno dos autos à Polícia Federal
para a continuidade das investigações no que tange aos envolvidos, em tese,
em práticas que poderiam configurar o crime de receptação qualificada
(art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
- Dado provimento ao reexame necessário.
Ementa
HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR INQUÉRITO
POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTA A ATIPICIDADE
DA CONDUTA, EXTINTA A PUNIBILIDADE OU AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES NESTE CASO CONCRETO.
- O trancamento de inquérito policial por meio da concessão de writ,
segundo jurisprudência pacífica de nossos C. Tribunais Superiores, bem como
desta E. Corte Regional, é medida excepcionalíssima somente passível de
ser levada a efeito quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença
de causa extintiva de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DETECTOR
DE METAIS E DIVISÓRIA DO BALCÃO DE ATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO INSS
DANIFICADOS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. LESÃO CORPORAL LEVE
CAUSADA NO VIGILANTE DA AGÊNCIA. ART. 129, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECISÃO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INSTAURADO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, CONCLUDENTE PELA INIMPUTABILIDADE
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Delito de dano. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos
autos, como depreendido do Auto de Prisão em Flagrante, laudo pericial,
oitivas em juízo, além das filmagens da ocorrência em exame. Restou
demonstrado que o acusado agiu com a vontade livre e consciente de causar
dano ao patrimônio público, derrubando o detector de metais e chutando a
divisória do balcão de atendimento. No momento em que era conduzido para
fora da agência pelo segurança do local, o réu se agarrou ao detector
de metais, derrubando-o. Já fora da agência, o réu nela reingressou,
desferindo chutes em uma divisória dos balcões de atendimento. Não há
como acatar a versão de que o acusado não agiu com dolo de danificar o
patrimônio da agência da autarquia federal. Provas periciais e relatos
testemunhais que subsidiam referida tal conclusão.
2. Do delito de lesão corporal. Materialidade devidamente comprovada
nos autos, em especial pelo laudo pericial que atestou a existência de
escoriações na face do segurança da Agência da Previdência Social. Autoria
igualmente comprovada. De se mencionar que, além das demais provas trazidas
aos autos, o réu confessou em seu interrogatório ter lesionado o agente
de segurança.
3. Escorreita a decisão proferida pelo juízo sentenciante, de modo a não
demandar reparos, quando reconheceu a inimputabilidade do sentenciado, com
a consequente absolvição imprópria, seguida da imposição de medida de
segurança consistente em tratamento ambulatorial. Decisão nesse sentido
proferida pelo juízo de primeiro grau, no bojo de Incidente de Insanidade
Mental instaurado.
4. Medidas cautelares revogadas. Diante da confirmação da sentença
prolatada pelo juízo a quo, não subsiste fundamento para a manutenção
das cautelares anteriormente impostas.
5. Recurso não provido.
6. Sentença r. mantida na íntegra.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DETECTOR
DE METAIS E DIVISÓRIA DO BALCÃO DE ATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO INSS
DANIFICADOS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. LESÃO CORPORAL LEVE
CAUSADA NO VIGILANTE DA AGÊNCIA. ART. 129, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECISÃO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INSTAURADO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, CONCLUDENTE PELA INIMPUTABILIDADE
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Delito de dano. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos
autos,...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 300, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que para a concessão
da tutela antecipada de urgência é necessário que a parte requerente
demonstre a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada,
afirmando que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a
concessão, afirmando a existência de verossimilhança das alegações e
o periculum in mora.
4. Quanto à probabilidade do direito, o autor afirma que o procedimento
instaurado pelo Ministério Público Federal tem origem na apreensão de
uma agenda (ocorrida no âmbito da "Operação Dilúvio"), a qual conteria
informações alusivas a pretensos pagamentos em dinheiro à "PF" e a supostos
servidores, entre eles "Dr. Gilberto".
5. Analisando os argumentos da parte autora e os documentos acostados aos
autos, principalmente às cópias dos documentos de fls.55/62, 90/97, 123/125
506/515 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480) a respeito da
interceptação telefônica, a qual foi considerada ilícita, e que serviu de
substrato para os mandados de busca e apreensão na "Operação Dilúvio",
é possível afirmar a existência de verossimilhança das alegações,
havendo indícios da ilegalidade do inquérito civil e dos procedimentos
administrativos dele decorrentes, uma vez que há evidências que esses
estão alicerçados em anotações constantes em uma agenda apreendida
em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual, provavelmente,
foi determinado em decorrência de interceptação telefônica considerada
ilícita pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
6. Cabe ainda salientar que, na referida agenda consta apenas o nome
"Gilberto", não havendo ao menos menção clara que se refere ao autor.
7. É certo que o inquérito civil público é procedimento instaurado pelos
membros do Ministério Público objetivando colher elementos de convicção
para que o próprio órgão ministerial possa identificar circunstâncias
que ensejam a propositura de eventual ação civil pública, e até mesmo
servir de alicerce à propositura de ação penal.
8. Cabe salientar que assim como ocorre na esfera penal, também no inquérito
civil a atividade do Ministério Público deve se justificar na presença
do elemento justa causa, entendida esta como um suporte probatório mínimo
em que se deve lastrear a imputação constante do procedimento.
9. Assim, mesmo sendo a suspensão do inquérito civil uma medida excepcional,
essa se mostra plenamente cabível diante de evidências de ausência de justa
causa, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para esse fim.
10. Quanto ao periculum in mora, percebe-se que este restou evidenciado no
caso em tela, posto que o impetrante demonstrou o perigo de dano irreparável
e de difícil reparação que a continuidade dos procedimentos, por si só,
poderia acarretar ao apelante.
11. Desse modo, referidas alegações demonstram o perigo de dano, cabendo
salientar que a mera intimação para depoimento e a possibilidade de
indiciamento fundamentado em prova supostamente ilegal é suficiente para
acarretar grave dano ao apelante, uma vez que o indiciamento do apelante
poderá acarretar em sua demissão.
12. Portanto, numa cognição sumária, pertinente ao presente momento
processual, verifica-se que o apelante demonstrou o preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300,
do Código de Processo Civil de 2015.
13. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 300, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que para a concessão
da tutela antecipada de urgência é necessário que a parte requerente
demonstre a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 4.729/65. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A apelada foi denunciada como incursa no art. 334, §1º, "c" do CP (com
redação dada pela Lei 4.729/65), pois teria exposto à venda, em seu
estabelecimento comercial, 12 maços de cigarros de origem estrangeira,
que haviam sido introduzidos clandestinamente em território nacional.
O Juízo a quo absolveu a ré com fundamento no art. 386, VII do CPP, por
entender que não restou suficientemente demonstrada a destinação comercial
dos cigarros apreendidos.
Em relação ao crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas.
Se não bastasse, no caso concreto, a reiteração delitiva afasta a
aplicação do princípio da insignificância.
O boletim de ocorrência nº 216/2014, o auto de exibição e apreensão, o
auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal e o laudo pericial
merceológico comprovam que houve a apreensão de 6 maços de cigarros
da marca Mill e 6 maços da marca Broadway, todos de origem estrangeira,
avaliados em R$48,00.
As provas produzidas nos autos são insuficientes para demonstrar que a
apelada expôs os cigarros de origem estrangeira à venda, nos termos do que
preconiza o tipo penal do art. 334, §1º, "c" do CP (com redação vigente
à época dos fatos).
Os elementos produzidos na fase investigativa não foram corroborados
em juízo, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto
condenatório. Precedentes.
Manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 4.729/65. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A apelada foi denunciada como incursa no art. 334, §1º, "c" do CP (com
redação dada pela Lei 4.729/65), pois teria exposto à venda, em seu
estabelecimento comercial, 12 maços de cigarros de origem estrangeira,
que haviam sido introduzidos clandestinamente em território nacional.
O Juízo a quo absolveu a ré com fundamento no art. 386, VII do CPP, por
entender que não restou suficientemente demonstrada a destinação comercial
dos...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente (em momento com relação ao qual é aplicável, em
tese, o art. 241, caput, da Lei 8.069/90, com a redação conferida pela
Lei 10.764/03, e também já sob a vigência do art. 241-A da Lei 8.069/90).
2. Havendo transnacionalidade no crime de disponibilização de conteúdos
pornográficos infanto-juvenis, tem-se caso de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, conforme
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG, Pleno,
Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, DJe 06/04/2016 - Caso julgado sob regime de
repercussão geral). O uso de redes de mensagens como os programas Whatsapp
e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos de
compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro).
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de questionamentos
recursais. Autoria e materialidade incontroversos. Crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade atestadas.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação em concurso
material mantida.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado me poder do réu, bem como por sua atividade como
administrador e pessoa amplamente atuante em grandes grupos de compartilhamento
virtual dos precitados arquivos ilícitos. Reconhecidos maus antecedentes
(condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal).
5.2 Inexiste, no ordenamento pátrio, critério objetivo e único para
mensuração das circunstâncias judiciais. Vigora, em nosso sistema, a
discricionariedade motivada quanto à exata fixação concreta da pena-base,
obedecidas, por óbvio, as balizas normativas pertinentes. Portanto, não se
deva estabelecer patamar único e objetivo para a valoração positiva ou
negativa de circunstâncias judiciais. Circunstâncias judiciais podem, em
concreto, ser de tamanha relevância que impliquem valoração negativa (ou
positiva) de grande monta, como ocorre com as circunstâncias no caso julgado.
6. Condenação mantida. Pena majorada. Recurso do MPF parcialmente
provido. Recurso defensivo desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS
DE MENSAGENS. WHATSAPP. TELEGRAM. USO. USUÁRIOS
ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CR, ARTIGO
109, V. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO
DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/06. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa
ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem
transnacional da droga. Causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei nº
11.343/06 comprovada.
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. Os benefícios da justiça gratuita não afastam a condenação do réu
no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado
pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98,
§3º, do Novo Código de Processo Civil).
4. Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/06. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa
ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem
transnacional da droga. Causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei nº
11.343/06 comprovada.
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. Os benefícios da...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em processos administrativos cujo
objetivo foi apurar prática de irregularidades na execução do Contrato
nº 274/2013.
2. Os processos administrativos que ordenaram as aludidas penalidades
reconheceram, em suma, as seguintes faltas contratuais cometidas pela
Impetrante: a) deixou de comprovar a instalação de escritório sede na
região da Grande São Paulo, infringindo a cláusula 9.1.19 do contrato; b)
irregularidade na rescisão do contrato de trabalho da funcionária Jacqueline;
c) resistência em substituir a funcionária Luciana, mesmo diante de diversas
reclamações acerca de sua conduta e despreparo, violando-se o item 9.1.5
do contrato; d) falta de cobertura de postos em razão de ausência de
funcionários, deixando a prestação do serviço público ao desamparo; e)
demissão e contratação da funcionária Natali antes do prazo previsto na
Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo
administrativo deve, unicamente, centrar-se na averiguação da legalidade
das medidas adotadas e a conformidade em geral com o direito. Precedentes.
4. O mandado de segurança é o meio assegurado para a tutela de direito
líquido e certo, não amparado por outros remédios, nos termos do artigo
1º, caput, da Lei nº. 12.016, de 2009, repetindo a disposição do artigo
5º, LXIX, da Constituição da República.
5. No caso, somente haveria cogitar-se de violação a direito líquido e
certo, passível de correção pelo mandamus, caso a penalização imposta
à Impetrante se revelasse inequivocamente ilegal, desproporcional ou
desarrazoada.
6. Todavia, não é o que ocorre, uma vez que, diante das falhas na execução
do Contrato Administrativo, devidamente apuradas pela Impetrada mediante
processo administrativo, à Recorrida foram aplicadas as penas de multa,
na forma e valor previstos no próprio contrato, bem como suspensão,
por dois anos (de 10.03.2015 a 09.03.2017), dos direitos de participar de
licitações e contratar com a União, tudo em conformidade com os artigos
87 da Lei 8.666/93 e 7º da Lei 10.520/2002.
7. Ou seja, à Apelada não foram aplicadas, cumulativamente, todas as
sanções cabíveis à hipótese, bem como, no que tange à pena suspensiva,
tem-se que foi imposta abaixo da metade no máximo legal previsto.
8. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a que se
pudesse equiparar a uma violação de direito líquido e certo.
9. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, amparada em precedentes do
Pretório Excelso, o mandado de segurança, por não comportar dilação
probatória, se revela instrumento inadequado para questionamentos acerca de
proporcionalidade ou razoabilidade de sanções aplicadas mediante processo
administrativo.
10. Outrossim, perquirir sobre a culpa e os desígnios da Apelada na execução
contratual - ou seja, se as faltas apuradas são ou não fruto de dolo -
também exigiria necessária dilação probatória, que repita-se, não é
cabível na via célere do mandado de segurança, cujo procedimento exige,
sem ressalvas, prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo
tido como transgredido. Precedentes.
11. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
12. Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação, para que
denegada a segurança. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em pro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A acusada demonstrou ter ciência do ilícito e querer praticá-lo,
tanto que o confessou.
3. Dosimetria da pena mantida, já que fixada no mínimo legal e não houve
recurso da acusação.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A acusada demonstrou ter ciência do ilícito e querer praticá-lo,
tanto que o confessou.
3. Dosimetria da pena mantida, já que fixada no mínimo legal e não houve
recurso da acusação.
4. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, fica mantida a pena tal
como fixada, assim como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e sua substituição por
uma pena restritiva de direitos.
3. Tendo em vista a condição econômica do apelante, comprovada pelo
CNIS juntado aos autos, no qual consta que está desempregado desde 2010,
e o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública da União (DPU),
o valor da prestação pecuniária é reduzido para 3 (três) salários
mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente.
4. Concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita,
com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, fica mantida a pena tal
como fixada, assim como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e sua substituição por
uma pena restritiva de direitos.
3. Tendo em vista a condição econômica do apelante, comprovada pelo
CNIS juntado aos autos, no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."
- À aplicação da norma, necessário seja observada também
a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do
veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No mesmo sentido vem se manifestando esta Corte (QUARTA TURMA, AMS
0010313-80.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015; TERCEIRA TURMA,
AMS 0001606-51.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015; SEXTA TURMA, AMS
0001182-09.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)
- A questão objeto da presente ação restou adequadamente dirimida pelo
magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante da
r. sentença (fls. 92): "(...) O valor do veículo cuja perda se quer decretar
é em muito superior ao valor das mercadorias. O valor das mercadorias não
alcança 20% do valor do veículo da impetrante. A tese jurisprudencial no
sentido de ser incabível o perdimento do bem quando há desproporção entre
o seu valor e o da mercadoria nele transportada, é aplicável à presente
espécie, malgrado ausente previsão legal neste sentido, em homenagem ao
direito de propriedade constitucionalmente consagrado, sendo de se referir
os inúmeros precedentes neste sentido no Superior Tribunal de Justiça
(STJ - Resp 550552 - Proc.2003.1067237/PR - 1ª Turma - d. 11.05.2004 -
DJ de 31/05/2004, pág. 200 - Rel. Min. Luiz Fux) (...)".
- No caso em tela, verificou-se a disparidade substancial, conforme bem
destacado pelo juízo a quo, entre o valor total das mercadorias apreendidas,
em torno de R$ 3.235,00, e o veículo apreendido avaliado no valor de R$
22.522,00, cuja circunstância há de ser sopesada.
- Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há
de ser confirmada a r. sentença determinante da liberação do veículo,
sendo indevida a cominação de perdimento, sob pena de se caracterizar o
confisco de bens.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.996 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém um pouco abaixo do montante fixado
pelo juízo a quo .
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que, no caso em
exame, o réu foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
6. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na
fração 1/6 (um sexto), como fixado na sentença, pois a conduta praticada
pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar
consigo a droga dentro de um invólucro oculto em um fundo falso contido
na sua mala de viagem, razão pela qual não se justifica a aplicação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Mantido o pagamento da pena de multa.
10.Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado
(2.996 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mín...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(2.547 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, porém um pouco abaixo do montante fixado
pelo juízo a quo.
4. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6 Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto).
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Quem aceita transportar encomenda para
pessoas desconhecidas, assume o risco de praticar crime, como o tráfico de
drogas. Age, no mínimo, com dolo eventual.
3. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada
(2.547 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a
Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mín...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM
ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo foi válida, pois devidamente
realizada e aperfeiçoada, com a intimação do acusado em audiência acerca
do cumprimento das condições necessárias à concessão do benefício.
2. Descumprida qualquer das condições para a suspensão do processo, o
benefício deveria ter sido revogado. Se no curso do prazo de suspensão, a
prescrição volta a correr a partir da revogação do benefício. Se durante
esse período, nada se fez, o prazo prescricional volta a correr após o
final do prazo de suspensão. No caso, foi o que ocorreu: descumpridas as
condições durante o curso do prazo de suspensão sem que o benefício
tivesse sido revogado, o prazo prescricional voltou a ter curso após o
término do prazo de suspensão.
3. Tratando-se do crime tipificado no art. 342 do Código Penal, a pena
máxima prevista em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual
prescreve em 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Considerando que a suspensão
do processo encerrou-se em 04.10.2007, a partir dessa data voltou a fluir o
prazo de prescrição, em abstrato, completando 8 (oito) anos em 04.10.2015,
antes até da decisão que revogou a suspensão condicional do processo.
4. Recurso em sentido estrito provido. Extinta a punibilidade.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM
ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo foi válida, pois devidamente
realizada e aperfeiçoada, com a intimação do acusado em audiência acerca
do cumprimento das condições necessárias à concessão do benefício.
2. Descumprida qualquer das condições para a suspensão do processo, o
benefício deveria ter sido revogado. Se no curso do prazo de suspensão, a
prescrição volta a correr a partir da revogação do benefício...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7894
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECLARAÇÃO FALSA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A questão tratada não diz respeito à pluralidade de domicílios
franqueada pelo Código Civil, mas sim à veracidade das informações
prestadas pela acusada para fazer jus ao benefício habitacional do Programa
"Minha Casa, Minha Vida".
2. Presentes indícios de materialidade e autoria aptos a ensejar a ação
penal.
3. Em juízo de cognição sumária, essas condutas representam indícios de
inserção de declaração falsa em documento particular, a fim de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante para fazer jus a benefício
habitacional indevido. Ademais, nesta etapa, de juízo de delibação,
a observância do princípio in dubio pro societate se impõe, não sendo
necessária a mesma certeza que se exige para a condenação, quando então
vige o princípio in dubio pro reo. Precedentes.
4. Recurso provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECLARAÇÃO FALSA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A questão tratada não diz respeito à pluralidade de domicílios
franqueada pelo Código Civil, mas sim à veracidade das informações
prestadas pela acusada para fazer jus ao benefício habitacional do Programa
"Minha Casa, Minha Vida".
2. Presentes indícios de materialidade e autoria aptos a ensejar a ação
penal.
3. Em juízo de cognição sumária, essas condutas representam indícios de
inserção de declaração falsa em documento particular...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8415
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO.
1. A materialidade dos três crimes está devidamente comprovada. A autoria,
porém, não está demonstrada e não há provas suficientes para a
condenação (CPP, art. 367, VII). Aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. A acusação lastrou-se basicamente nos depoimentos prestados durante o
inquérito policial, cujos teores não foram confirmados em juízo.
3. Diante da existência de crimes conexos de competência estadual e
federal, como é o caso do crime de moeda falsa, a Justiça Federal passa
a ser competente para o julgamento dos crimes de tráfico e porte ilegal de
arma (Súmula nº 122 do STJ).
4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO.
1. A materialidade dos três crimes está devidamente comprovada. A autoria,
porém, não está demonstrada e não há provas suficientes para a
condenação (CPP, art. 367, VII). Aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. A acusação lastrou-se basicamente nos depoimentos prestados durante o
inquérito policial, cujos teores não foram confirmados em juízo.
3. Diante da existência de crimes conexos de competência estadual e
federal, como é o caso...