PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TOTAL DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR UNITÁRIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelações interpostas por A.C.L. e J.C.S.H. contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou A.C.L. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 150 dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época das condutas, e J.C.S.H. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época das condutas, pela prática do crime previsto no art. 19, Parágrafo Único, da Lei
nº 7.492/86.
02. A controvérsia recursal restringe-se à proporcionalidade da multa aplicada na sentença.
03. Conforme lição do STJ, a pena de multa deve ser aplicada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual, na primeira fase, observando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, determina-se a quantidade de dias-multa a ser aplicada, entre 10 e 360
dias-multa (art. 49, caput, do CP), estimando-se, na segunda fase, o valor unitário com base nas condições econômicas do réu (HC 144299, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE: 26/09/2011). Por essa razão, a jurisprudência majoritária é no
sentido de que "no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (art. 49
c/c art. 59, do Código Penal)" (Ap. 00034339820054036181, Rel. Des. Federal MAURICIO KATO, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3: 11/12/2017).
04. No caso, verifica-se evidente discrepância entre as penas de natureza pecuniária impostas aos réus (fixada em 150 dias-multa para a ré A.C.L. e 50 dias-multa para J.C.S.H.), o que é injustificável, considerando que as penas privativas de liberdade
foram idênticas para ambos (3 anos e 8 meses de reclusão), levando à conclusão de que a sentença ocorreu em erro material. Portanto, deve-se corrigir o equívoco, com redução da pena de multa aplicada à acusada A.C.L. ao mesmo patamar aplicado ao
corréu.
05. O total fixado pelo magistrado a quo na primeira fase, de 50 (cinquenta) dias-multa, guarda proporção com a pena privativa de liberdade, porque a sentença reputou desfavoráveis três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime) e o tipo do art. 19 da Lei nº 6.492/86 comina pena privativa de liberdade de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, acrescidos de um terço, pela causa de aumento do Parágrafo Único do mesmo artigo. Portanto, pelas regras de
proporção direta, dever-se-ia aplicar pena ainda mais grave em relação àquela imposta na decisão recorrida (aproximadamente 90 dias-multa), não se podendo majorá-la, nesse momento processual, devido à proibição da reformatio in pejus.
06. Relativamente ao quantum unitário (art. 49, parágrafo 1º, do CP), razão assiste aos recorrentes, porque a sentença apresentou fundamentos concretos para a sua estimativa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Compulsando os
autos, observa-se que não há notícia de que as condições econômicas dos acusados sejam de tal modo favoráveis que se coadunem com esse patamar. No caso da ré A.C.L., nada obstante ter-se apropriado, aparentemente, de vultosa quantia (a princípio, mais
de R$ 66.0000,00), consta dos autos que não goza de boa situação financeira, atuando como operadora de telemarketing. Por outro lado, não se justifica que o cálculo da pena de multa seja condicionado à posse, não comprovada, do produto do crime, que
deve ser causa de ação indenizatória própria. Portanto, deve-se reduzir o valor do dia-multa ao patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época. Por sua vez, conquanto haja notícia de que o acusado J.C.S.H. exerça a
profissão de corretor de imóveis na cidade de Fortaleza, não há provas nos autos de que tenha condições financeiras condizentes com o patamar fixado na sentença, razão pela qual também se reduz o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época.
07. Apelação de A.C.L. provida, com redução da pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e apelação de J.C.S.H. parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum
do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TOTAL DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR UNITÁRIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelações interpostas por A.C.L. e J.C.S.H. contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou A.C.L. à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 150 dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISCRIMINAÇÃO DE COR E ETNIA REALIZADA ATRAVÉS DO FACEBOOK (LEI 7716/89, ART. 20, PARÁGRAFO 2º). EFEITOS CONCRETOS INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A afirmação de frases discriminatórias de cor e etnia, a ser perpetrada em página do facebook, tem alcance naturalmente internacional, sendo certo que "os negros" referidos nos textos odientos não existem apenas em nosso país. Isso é suficiente para
que os tratados e convenções de que o Brasil é signatário, prevendo o dever de repressão a ilícitos como o previsto na Lei 7716/89, Art. 20, parágrafo 2º, firmem a competência da Justiça Federal na hipótese sub examine (CF, Art. 109, V);
2. As afirmativas praticadas pelo réu em seu página do facebook ("queria ter nascido na época onde os negros eram escravos"; "Hitler devia ter matado os negros, isso sim") configuram o crime previsto na Lei 7716/89, Art. 20, parágrafo 2º, sendo
manifesto o dolo em sua conduta, inclusive porque, indagado por alguém na época, foi assertivo em afirmar que "não é modinha fera, eu realmente odeio (negros)";
3. A hipótese versada nos autos (ação praticada por brasileiro, naturalmente sabedor das circunstâncias históricas e legais do país, com nível de instrução suficiente para manejo da rede mundial de computadores) desautoriza, absolutamente, qualquer
conclusão no sentido de ter havido erro de proibição;
4. A pena cominada, outrossim, merece ajuste, mercê da confissão realizada pelo réu, prova de que a sentença aliás, acabou se valendo para edição do decreto condenatório (CP, Art. 65, III, "d"). Minoração que se realiza na segunda fase da dosimetria,
dos 02 anos e 01 mês para 02 anos de reclusão, mínimo legal estabelecido, tornado definitivo à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição;
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISCRIMINAÇÃO DE COR E ETNIA REALIZADA ATRAVÉS DO FACEBOOK (LEI 7716/89, ART. 20, PARÁGRAFO 2º). EFEITOS CONCRETOS INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA
DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A afirmação de frases discriminatórias de cor e etnia, a ser perpetrada em página do facebook, tem alcance naturalmente internacional, sendo certo que "os negros" referidos nos textos odientos não existem apenas em nosso país. Isso é suficiente para
que os tratados e convenções de que o Brasil é signat...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14121
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14435
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPORTAS. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA DESLOCAMENTO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NOVA INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OUTIVA DO ACUSADO. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de CLAIRTON FERREIRA DA SILVA por considerar que este teria perpetrado o crime de tentativa de estelionato.
2) Na mesma oportunidade, formulou proposta de suspensão condicional do processo, a qual fora aceita. Depois de algum tempo, o réu deixou de comparecer ao juízo para justificar suas atividades, condição imposta para a benesse. Em virtude disto, fora
intimado para justificar a inércia. Como justificativa, compareceu ao juízo alegando não ter recursos financeiros para comparecer mensalmente, tendo ido, inclusive, com uma bicicleta emprestada.
3) O juízo determinou a continuidade do cumprimento, sob pena de revogação.
4) O réu retomou o cumprimento mas, tempo depois, deixou novamente de comparecer, tendo o juízo, sem a oportunizar ao recorrente apresentar justificativa para a inércia, revogado diretamente o benefício.
5) Ao revogar o benefício sem ouvir previamente o recorrente, o juízo maculou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto em seu aspecto formal, quanto substancial.
6) Recurso em sentido estrito provido para anular a decisão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPORTAS. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA DESLOCAMENTO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NOVA INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OUTIVA DO ACUSADO. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de CLAIRTON FERREIRA DA SILVA por considerar que este teria perpetrado o crime de tentativa de estelionato.
2) Na mesma oportunidade, formulou proposta de susp...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2421
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. CRIME DE PERIGO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 25W. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 70 DA LEI 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
I - A mais recente jurisprudência tem entendido pela atipicidade da conduta daquele que exerce a radiodifusão clandestinamente quando verificado a impossibilidade do dano. Assim, adota-se a potência máxima de 25W e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros, previstos na Lei n.º 9.612/98 como o limiar para aplicação da sanção penal, dado o marco de que somente superados estes requisitos há a potencialidade de dano. Destarte, tem-se que a radiodifusão comunitária deve ser regida
exclusivamente pela Lei n.º 9.612/98 em razão do princípio da especialidade.
II - Tratando-se de aparelho de radiodifusão com potência superior a 25W, não há que se falar em radiodifusão comunitária, devendo ser aplicada a Lei Geral das Telecomunicações dada à presunção de perigo abstrato.
III - No que tange à desclassificação, a jurisprudência entende que o artigo 70 da Lei n.º 4.117/62 se aplica àqueles que, previamente autorizados, exercem a radiocomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares. Assim, aplicável ao
caso em questão o artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, visto que exercia a radiodifusão sem qualquer autorização do órgão competente.
IV - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. CRIME DE PERIGO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 25W. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 70 DA LEI 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
I - A mais recente jurisprudência tem entendido pela atipicidade da conduta daquele que exerce a radiodifusão clandestinamente quando verificado a impossibilidade do dano. Assim, adota-se a potência máxima de 25W e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros, previstos na Lei n.º 9.612/98 como o limiar para aplicação da...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13244
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11174/01
PENAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, I, DO CP. PERMUTA DE LOTE CONCEDIDO PELO INCRA. ATIPICIDADE DOS FATOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da JF/AL, que absolveu o recorrido, por considerar que o MPF se utilizou apenas de provas indiciárias produzidas na fase do inquérito policial.
2. Da própria narrativa da acusação, tem-se que: i. os denunciados não causaram prejuízo à União (INCRA), tampouco foi este descrito/quantificado pelo MPF; ii. o INCRA poderia reaver, a qualquer tempo, o imóvel cujo uso não se deu segundo a finalidade
da atribuição, redirecionando-o para sua função social; iii. os denunciados não foram enganados ou induzidos a erro um pelo outro, pois os dois estavam cientes da impossibilidade de aquisição da propriedade; iv. não se descreveu, na exordial acusatória,
como o INCRA foi induzido a erro; v. as supostas confissões do denunciados no IPL apontam para a flagrante a ausência de dolo dos denunciados em causar prejuízo ao INCRA (União), por meio de ardil, induzindo a autarquia em erro, eis que um deles foi
quem, na prática, ofertou a noticia criminis ao MPF, por entender que cabia ao ICNRA solucionar os problemas advindos com as permutas de lotes outrora realizadas.
3. Não é possível, assim, extrair-se qualquer subsunção dos fatos narrados ao tipo penal de coisa alheia como própria - art. 171, parágrafo 2º, I, parágrafo 3º, do CP, porque não restaram configuradas as elementares do tipo: a fraude necessária para a
consumação do delito de estelionato de disposição de coisa alheia como própria, tampouco a obtenção de vantagem indevida, em proveito próprio e em prejuízo do INCRA e/ou da União. Doutrina. Precedentes do TRF-1 e do TRF-3.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, I, DO CP. PERMUTA DE LOTE CONCEDIDO PELO INCRA. ATIPICIDADE DOS FATOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da JF/AL, que absolveu o recorrido, por considerar que o MPF se utilizou apenas de provas indiciárias produzidas na fase do inquérito policial.
2. Da própria narrativa da acusação, tem-se que: i. os denunciados não causaram prejuízo à União (INCRA), tampouco foi este descrito/quantificado pelo MPF; ii. o INCRA poderia reave...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF/88. DECISÃO QUE APLICOU A TESE FIRMADA NO AI 791.292QO/PE, SUBMETIDO AO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC exibe trânsito limitado nas hipóteses de a decisão de admissibilidade, realizada pela Vice-Presidência, ter negado seguimento ao recurso extraordinário ou especial (art. 1.030, inc. I, do CPC) ou
sobrestado o apelo extremo (art. 1.030, inc. III, do CPC).
2. Evidencia-se manifestamente incabível o conhecimento - em sede de Agravo Interno - de parcela da inconformidade que arrostou a inadmissibilidade do recurso especial, pois, a irresignação deve ser dirigida ao STJ, por meio de agravo do art. 1.042,
caput, do CPC, sob pena de indevida invasão da competência constitucional atribuída à Corte Superior.
3. Agravo interno do réu não conhecido sobre o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, referente à suposta violação do art. 5.º, inc. XLVI, da CF/88.
4. Agravo interno interposto pelos réus contra capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no capítulo referente à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da
matéria, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o aludido dispositivo constitucional "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 13/08/2010).
5. Acórdão objurgado do Pleno desta eg. Corte que manteve, em sede de Revisão Criminal, a condenação dos réus Luciano Araújo Lopes e Francisca Sobrinha Lopes, acusados pelos crimes descritos no art. 1.º, inciso II, do Decreto-lei 201/67
6. Defendem os agravantes que o v. acórdão ofendeu ao art. 93, IX, da CF/88, pois que sustenta que não há fundamentação adequada para majorar a reprimenda acima do mínimo.
7. Sobre a ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/88, o STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o aludido dispositivo constitucional "exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).
8. O acórdão guerreado, na estreita via da Revisão Criminal, motivou, adequadamente, o comparecimento dos elementos do crime, que motivaram a condenação do recorrente, bem como a dosimetria aplicada, não cabendo considerar hipótese de ofensa ao art. 93,
inc. IX, da CF/88. Agravo interno conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF/88. DECISÃO QUE APLICOU A TESE FIRMADA NO AI 791.292QO/PE, SUBMETIDO AO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC exibe trânsito limitado nas hipóteses de a decisão de admissibilidade, realizada pela Vice-Presidência, ter negado seguimento ao recurso extraordinário ou especial (art. 1.030, inc. I, do CPC) ou
sobrestado o apelo extremo (art. 1.030, inc. III, do CPC).
2. Evidencia-se...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 611
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DE PREFEITO, NA MODALIDADE DESVIO. DL 201/67, ART. 1º, I. COAUTORIA. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA DE DIVERSOS PROGRAMAS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO HUMANA NO MUNICÍPIO DE ITACURUBA-PE. OSCIP. DESVIRTUAMENTO DA
FILOSOFIA DO ENTE DO TERCEIRO SETOR, COM DIGNINIDADE PENAL. PENA REDUZIDA PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
I - Celebração, por Prefeito Municipal, de Termos de Parceria com uma OSCIP para a gestão de diversos programas nas áreas de saúde, educação e promoção humana, mediante remuneração em percentual do valor da verba, a título de uma "taxa de administração"
não admitida na Lei 9790/99, tampouco prevista no instrumento do pacto.
II - Despesas ditas de custeio da OSCIP cobertas pelo Município, mas sem suficiente comprovação ou adequada aplicação ao objeto da parceria.
III - Caracterização do peculato-desvio, antevisto no art. 1º, I, do DL 201/67.
IV - Reconhecimento da materialidade e da autoria. Uso do Termo de Cooperação com forma ilícita de carrear recursos públicos para a OSCIP e seus integrantes. Dolo caracterizado.
V - Redução da pena, com a sanção básicas ficando mais próximas do mínimo legal, à luz do rol das considerações da própria sentença, no primeiro momento da dosimetria.
VI - Pena final demarcada em três anos, um mês e dezenove dias de reclusão para o então Presidente da OSCIP, inclusive com o reconhecimento da continuidade delitiva.
VII - Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DE PREFEITO, NA MODALIDADE DESVIO. DL 201/67, ART. 1º, I. COAUTORIA. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA DE DIVERSOS PROGRAMAS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO HUMANA NO MUNICÍPIO DE ITACURUBA-PE. OSCIP. DESVIRTUAMENTO DA
FILOSOFIA DO ENTE DO TERCEIRO SETOR, COM DIGNINIDADE PENAL. PENA REDUZIDA PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
I - Celebração, por Prefeito Municipal, de Termos de Parceria com uma OSCIP para a gestão de diversos programas nas áreas de saúde, educação e promoção humana, mediante remuneração em percentual do valor da ver...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14571
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Penal e Penal. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação, suscitado pelo apelado, f. 666, matéria que passou despercebida no parecer do Ministério Público Federal, nesta Corte, f. 687-690.
De fato, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência da r. sentença, f. 591-519, em 29 de setembro de 2015, f. 622.
Não há nenhum registro do feito ter sido recebido na Procuradoria da República, vindo, a seguir, a certidão da juntada de petição de interposição de recurso, com data de 05 de outubro de 2015, f. 624, na qual se verifica o recebimento, pelo protocolo
eletrônico da Justiça Federal de Sergipe, na data de 13 de outubro de 2015, às 16:35 hs.
Apesar da omissão de qualquer certidão acerca do recebimento por parte da Procuradoria da República, para se ter um marco na contagem do prazo de cinco anos, presume-se ter sido recebido no dia 29 de setembro de 2015, começando o prazo a correr a partir
do dia seguinte, 30 de outubro, findando o prazo de cinco dias na interposição do recurso de apelação no dia 05 de outubro, justamente o dia da petição de f. 624.
O recurso, protocolocado no dia 13 de outubro de 2015, ocorre muito depois do encerramento do prazo de cinco dias, reservado para o apelo, razão pela qual, efetivamente, não há como conhecer do referido recurso, dada a sua total intempestividade.
Não conhecimento do recurso.
Ementa
Processual Penal e Penal. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação, suscitado pelo apelado, f. 666, matéria que passou despercebida no parecer do Ministério Público Federal, nesta Corte, f. 687-690.
De fato, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência da r. sentença, f. 591-519, em 29 de setembro de 2015, f. 622.
Não há nenhum registro do feito ter sido recebido na Procuradoria da República, vindo, a seguir, a certidão da juntada de petição de interposição de recurso, com data de 05 de outubro de 2015, f. 624, na qual se verifica o recebimento, pelo pro...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13577
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, parágrafo 3º). FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADORA ARTESANAL E FICHA DE REGISTRO NA COLÔNIA DE PESCADORES. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE, E NÃO A FATOS CRIMINOSOS. DESCONSIDERAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que condenou a primeira à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes de estelionato majorado e uso de documentos falso, em concurso formal, e os demais às penas de e 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, pela prática de estelionato majorado, aplicando, em relação a estes, o princípio da consunção em relação ao delito de falsidade ideológica.
2. A primeira condenada recorre alegando unicamente violação do princípio do juiz natural, ausência de dolo e erro grosseiro que tornaria impossível o cometimento do crime de uso de documento falso. Os demais réus alegam excesso na dosimetria da pena,
uma vez que a valoração negativa do prejuízo sofrido pela vítima teria sido superficial e já estaria sendo agravada pela aplicação do parágrafo 3º, do art. 171, o que acarretaria bis in idem, bem como que, na valoração da conduta social, não poderia ser
considerada a tramitação de feitos judiciais em desfavor dos acusados, inclusive por não ter ocorrido o trânsito em julgado de tais ações.
3. A denúncia noticia que a primeira ré, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público (INSS), por ocasião da apresentação de documentos falsos que possibilitaram sua aposentadoria por
idade especial, na qualidade de pescadora artesanal. Posteriormente, utilizou os mesmos documentos em uma ação de restabelecimento de aposentadoria cassada pelo INSS. A segunda ré contribuiu para o delito inserindo declaração falsa em documentos público
e particular (carteira profissional de pescador, recibos, etc.) com o fim de fazer prova da qualidade de pescadora da primeira denunciada. Já o terceiro réu teria assinado, na condição de Presidente da Colônia de Pescadores do Janga/Paulista, todos os
expedientes falsos, não obstante o conhecimento de que as declarações neles contidas não eram verdadeiras.
4. A falsificação de documento público (art. 297) encontra-se materializada em razão da carteira de pescador artesanal ter sido supostamente emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e de Pesca - SEAP/PR. A carteira utilizada para a concessão do
benefício indica a emissão pelo Estado do Paraná, no ano de 2008, mas contém a mesma foto (atual) apresentada na carteira expedida pela colônia de pescadores em 1990, o que reforça suspeita de que tais documentos são forjados. Afinal, todos sabiam que
não houve pagamento de mensalidades à colônia em relação ao tempo mencionado, bem como que a primeira ré não estava inscrita na referida colônia desde 1990 como pescadora, efetuando os pagamentos respectivos, de forma que resta comprovada a autoria em
relação aos três denunciados.
5. Redimensionamento da pena-base em relação aos três réus, desconsiderando valoração negativa feita sobre as consequências do crime, pois a quantia paga indevidamente pelo INSS no período, no montante de R$ R$ 11.417,00 (onze mil, quatrocentos e
dezessete reais), trata-se, na realidade, de um prejuízo de pequena monta, que não foge à normalidade dos crimes de mesma espécie.
6. Nos termos da denúncia, tanto o falso quanto o uso do documento tinham a finalidade de requerer/restabelecer o benefício indevido. Conseguintemente, aplicável à hipótese o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, o uso de
documento falso e o de estelionato, este último absorvendo aqueles, os quais figuram como crimes-meio para a prática do crime-fim.
7. Em relação à primeira ré, a pena passa a ser de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes
fixados pelo magistrado a quo.
8. Em relação aos demais réus. no cálculo da pena-base, a sentença levou em consideração o fato de serem contumazes na prática delituosa, noticiando a existência de vários processos que tramitam contra eles. No entanto, a conduta social não pode estar
relacionada a fatos criminosos, e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
9. Diante disto, desconsiderando a conduta social, em relação à segunda ré, a pena passa a ser de 1 (ano) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes fixados pelo magistrado a quo e em relação ao terceiro acusado, a pena final na presente condenação passa a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 102 dias-multa, alterando-se
o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
10. Provimento parcial das apelações.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, parágrafo 3º). FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADORA ARTESANAL E FICHA DE REGISTRO NA COLÔNIA DE PESCADORES. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE, E NÃO A FATOS CRIMINOSOS. DESCONSIDERAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMEN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14830
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11481
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12882
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14045
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire